Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003283-51.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristina Falasqui Tachinardi Rocha - - Cláudia Falasqui Athayde e outro - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte ré para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: 1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 1.652,56;2 - Depósito no valor de R$ 333,18 referente à diligência do oficial de justiça, através da guia gerada no seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:33
Publicação
19/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:31
Redistribuição
11/04/2025, 10:15
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:28
Publicação
21/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842627/SP (2025/0011573-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: CLAUDIA FALASQUI ATHAYDE
AGRAVADO: CRISTINA FALASQUI TACHINARDI ROCHA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO FALASQUI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ORTELANI - SP122897
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 10, I, §4º e 35-F da Lei n. 9.656/98; arts. 51 e 54, § 4º do CDC), Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (arts. 10, I, §4º e 35-F da Lei n. 9.656/98; arts. 51 e 54, § 4º do CDC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)