Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884363/MS (2025/0091050-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO GUTIERRES GONCALVES
ADVOGADOS: MARCEL SANTOS MARTINEZ - MS023321
WANESSA PARABÁ ARTEAGA DA SILVA - MS024227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO ALEX SANDRO GUTIERRES GONÇALVES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1414190-36.2024.8.12.0000. No recurso, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a manutenção dos maus antecedentes do réu foi lastreada registro pretérito desconhecido no momento da prolação da sentença condenatória, visto que não constava da certidão de antecedentes criminais anexada à ação penal de origem. Requer, dessa forma, a redução da pena imposta ao réu. A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da irresignação. Decido. De plano, observo que a matéria suscitada no recurso não foi apreciada, sob esse enfoque, no acórdão combatido. Com efeito, a controvérsia veiculada no pedido revisional foi assim delimitada pelo Tribunal a quo (fl. 646): "a) neutralização da vetorial de personalidade do agente; b) afastamento da agravante de reincidência; c) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, no patamar de 1/6 e, consequentemente, preponderância em relação a agravante de reincidência (caso não seja afastada); d) readequação da terceira fase, aplicando o patamar de 1/3; e e) concessão da justiça gratuita". A simples leitura do excerto transcrito evidencia que não foi pleiteado o afastamento da análise desfavorável dos antecedentes do réu. Saliento, ademais, que quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a mencionada utilização de registro desconhecido, no momento da sentença, para manter a negativação dos antecedentes do acusado. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o reconhecimento do recurso especial. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018). À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ