Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840836/PR (2025/0021805-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA - PR061056
MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR038612
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face da decisão de fls. 187-188 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 69-72 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL QUE, LEVADO A HASTA PÚBLICA NO VALOR AVALIADO, NÃO FORA ALIENADO, MESMO QUE POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se verifica nulidade na decisão, por ausência de fundamentação, quanto se ampara em suficientes elementos contidos nos autos, sendo certo, outrossim, que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. Deve ser mantida a decisão rejeitando a impugnação apresentada ao laudo de avaliação do imóvel discutido, visto que não se observa incorreção no indicado laudo avaliativo, o qual fora, inclusive devidamente atualizado, após insurgência da parte, sendo certo que a ausência do alegado “preço vil” é corroborada pelo fato de que, levado o bem a hasta pública, não fora ele alienado, sequer por 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso interposto. 3. Agravo de Instrumento à que nega provimento. Opostos embargos declaratórios (fls. 79-81 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 85-87 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 93-108 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional; e, (ii) artigos 891 e 903, § 1º, do CPC/15, arguindo a necessidade de nova avaliação do bem, ante a vedação de arrematação por preço vil; sustenta, ainda, que o valor considerado não está de acordo com o mercado e necessitava, ao menos, ser atualizado. Apontou, ainda, ofensa a dispositivo constitucional (fl. 97 e-STJ), bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 112-127 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 132-135 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 138-151 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 166-179 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 187-188 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Daí o presente agravo interno (fls. 191-200 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação às fls. 204-209 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. De início, registra-se que não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada à Suprema Corte. Neste sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no REsp 1836774/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt no REsp 1802076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1540638/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AREsp 1657600/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. 2. A recorrente aduz, preliminarmente, que a Corte de origem não apreciou as teses apresentadas no agravo de instrumento originários, quais sejam: nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da congruência; e, inaceitabilidade de preço vil. Todavia, em que pese opostos aclaratórios na origem, não foram apontados, de forma específica, vícios sobre tais questões. Ocorre que "o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária" (REsp n. 2.188.210/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.344.775/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa, razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.653/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) [grifou-se] Assim, não tendo sido indicada a ocorrência dos referidos vícios nos aclaratórios opostos perante a Corte local, resta inviável o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. No mérito, extrai-se do acórdão recorrido: Outrossim, no que tange ao pedido de reforma, sob o argumento de que a decisão homologou avaliação desatualizada e que não reflete o valor real do imóvel, igualmente sem razão a recorrente, pois, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, como se vê dos autos, houve nova avaliação do imóvel em 17/09/2023, realizada por perito habilitado (mov. 469.1/orig.), de forma que, como bem considerado pela decisão agravada “(...) temos que existem nos autos avaliações do bem a ser levados em hasta pública que espelha essencialmente o respectivo valor mercado, critérios e metodologia em destaque” (mov. 479.1/orig.). Ademais, é de se ver que realizado o leilão, tanto em primeira praça, pelo valor da avaliação, quanto em segunda, por 50% (cinquenta por cento) dele, não logrou-se êxito em se alienar o bem, o que reforça, nessa linha, que a avaliação do imóvel não reflete, como alegado, “preço vil". Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3.1. Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da Súmula 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ademais, não foi devidamente apresentado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma - o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. Ausente essa argumentação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes, cita-se: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI