Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015662-51.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mlseg Engenharia e Consultoria Ocupacional Ltda - Sul America Companhia de Seguro Saude -
Vistos. Observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a requerida promoveu depósito e a parte autora formulou pedido de levantamento e manifestação sobre suposto saldo remanescente nos autos principais, embora o despacho de fl. 265 já houvesse determinado que eventual cumprimento de sentença deveria ser instaurado em incidente próprio, nos termos dos arts. 1.285 e seguintes das NSCGJ. Considerando que o cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, dependente destes autos, não se admite a prática de atos executivos no processo principal, devendo as partes observar o procedimento regular. Assim, tomo por recebidas as manifestações e documentos de fls 268/269, 281/282, 296/299 e 309/312 apenas como subsídio informativo, mas determino que eventual prosseguimento para discussão de valores, impugnação ou satisfação da condenação seja feito mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença, dependente destes autos, com o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/03; Comunicado Conjunto n.º 951/2023). Fica ressalvado que o depósito realizado pela requerida poderá ser certificado e vinculado ao novo incidente, se assim requerido. Ficam as partes intimadas de que toda e qualquer manifestação futura deverá ser apresentada exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença, a ser regularmente instaurado, sob pena de não conhecimento. Encerram-se as deliberações judiciais. Arquivem-se definitivamente, com as anotações de praxe. Int. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)