2. AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA
OAB/PR 68711·CPF·Representa: Autor
LUDMEIRE CAMACHO
OAB/PR 27735·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/PR 112766·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA
OAB/PR 068711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:50
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:39
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 22:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:00
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:25
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GERALDO BERNARDO DA ROCHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840485/PR (2025/0022056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMEIRE CAMACHO MARTINS - PR027735
AGRAVADO: AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA - PR068711
RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PR112766
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 11:15
Recebimento
28/01/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda. Vs Geraldo Bernardo da Rocha. Vistos, I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face de GERALDO BERNARDO DA ROCHA, onde alega a parte autora, em suma, que a parte ré arrematou animais em leilão rural pelo valor total de R$ 418.080,00, sendo que ficou convencionado que o pagamento do animal se daria em 20 parcelas mensais de R$ 20.904,00, todavia, o réu não cumpriu com a obrigação do pagamento, inadimplindo após o pagamento de três parcelas. Por tais razões, postulou a condenação do arrematante ao pagamento das parcelas inadimplidas, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e multa de 20%. Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Após diversas diligências negativas, ré foi devidamente citada por edital e considerando sua revelia, foi nomeado curador especial. A contestação foi apresentada em seq. 261.1, defendendo o autor, em suma, a inexistência de provas acerca da alegada arrematação do leilão, bem como da entrega dos animais ao réu. Arguiu ainda abusividade da multa de 20%. Impugnando os pedidos autorais, requereu ao final a total improcedência da demanda. O réu compareceu espontaneamente aos autos em seq. 265.1, constituindo novo procurador e recebendo o processo no estado em que se encontrava. A parte autora apresentou réplica em sequencial 267.1. Afastada a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova requerida (seq. 293.1). Após especificadas as provas que as partes pretendiam produzir, foi o feito saneado, sendo deferida a produção de Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ prova oral e documental. Respostas de ofícios nos seqs. 325 e 363. Realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Aduziu a parte autora que o réu possui um débito inadimplido decorrente de alegada arrematação de animais em leilão rural, de modo que pretende a sua condenação ao pagamento. O réu, por sua vez, alegou a inexistência de provas quanto a alegada arrematação, bem como quanto a entrega dos referidos animais a ele. Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que as notas de leilão (seq. 1.7 e seguintes), guia de trânsito animal (seq. 363) e vídeo 1 do leilão realizado (seq. 325 ), formam lastro probatório suficiente para demonstrar a alegada arrematação dos semoventes pelo réu. Isto porque, por meio da guia de trânsito animal e do vídeo do leilão, verifica-se que as informações neles constantes são uníssonas e harmônicas entre si. No vídeo do leilão (seq. 325.1 – aproximadamente em 04:20:00), há o anúncio da arrematação de diversos lotes de semoventes para a compradora Fazenda Boa Vista. De igual modo, a GTA (Guia de trânsito Animal – seq. 363) apresenta como destino dos animais Fazenda Boa Vista, constando expressamente o nome do réu. Corrobora também com tal conclusão o depoimento prestado por Veridiana Andrade Silva de Assis de que a venda teria sido realizada de forma direta, no recinto, e não 1 Acesso em: https://drive.google.com/file/d/1FbYuNaZZf9jIvZpyxP6d0cj5xu_Y64tM/view Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ virtualmente, bem como, os demais documentos colacionados pela parte autora em sequencial 457. Tais informações, portanto, reforçam a convicção de que o réu de fato arrematou os referidos animais e recebeu eles em sua fazenda. De outra sorte, não há nos autos, por parte do réu, provas quanto a quitação da arrematação, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento do débito inadimplido, é medida que se impõe. No mais, afasta-se a tese de abusividade da multa de 20% sobre o débito, considerando que, como bem pontuado pelo Eg. Tribunal em caso semelhante ao presente, a cláusula penal configura uma obrigação acessória que possui diversas funções, dentre as quais se pode mencionar: (a) a função coercitiva, por meio da qual assume o papel de compelir o devedor ao cumprimento da prestação principal; (b) a função de ressarcimento, por meio da qual pré-fixa as perdas e Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ danos caso haja o inadimplemento absoluto da obrigação, caracterizando-se, nesta hipótese, como cláusula penal compensatória; e (c) a função de punição da mora, por meio da qual sanciona o retardamento no cumprimento da obrigação, configurando-se, neste caso, portanto, como cláusula penal moratória. E, para evitar o enriquecimento sem causa do credor, consagrou-se na doutrina o entendimento de que a cláusula penal moratória deve ser fixada em montante inferior ao valor da obrigação principal, sobretudo, porque este é o limite imposto pelo artigo 412 do Código Civil para a própria cláusula penal, a qual, como dito, já cumpre a função de substituir e prefixar a indenização compensatória por perdas e danos. No caso, o percentual convencionado à título de cláusula penal não se mostra excessivo, tendo em vista que além de o valor da multa estar dentro dos parâmetros usualmente verificados em casos como o discutido, não excede o da obrigação principal, atendendo, com isso, o disposto no artigo 412 do Código Civil. Neste sentido: Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE VENDA. INTERMEDIAÇÃO DE LEILÃO RURAL VIRTUAL. VENDA DE LOTES DE GADO DE PROPRIEDADE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM 20%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041383-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.05.2021). Portanto, a tese de revisão da cláusula penal deve ser levada a improcedência. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos nº 0009828-64.2017.8.16.0014 por AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face de GERALDO BERNARDO DA ROCHA para os fins de: Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ - CONDENAR o réu, ao pagamento do débito inadimplido somada a cláusula penal (R$ 418.080,00), a ser corrigido pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, § 2º do novo CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como 6 razões de decidir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 26/02/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 6 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF Página 6 de 6 Processo nº 0009828-64.2017.8.16.0014 CAM/MRN
01/03/2024, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda (CPF/CNPJ: 07.103.841/0001-73) Rodovia BR 050 – KM 06 – Entrada da Agrotécnica, S/N Caixa Postal 132 - Zona Rural - UBERABA/MG - CEP: 38.001-970 Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha (CPF/CNPJ: 363.316.519-34) Rua Duque de Caxias, 867 apto 302 - Centro - AMAMBAÍ/MS - CEP: 79.990-000 Defiro, dil.nec. "a. Seja deferido a inquirição da testemunha Adriana pela mesma modalidade virtual, dispensando o comparecimento a mesma de forma presencial ao referido ato; b. Seja efetivamente expedido a guia de custas em relação ao mandado presente no mov. 491." Londrina, 26 de janeiro de 2024. Marcos Caires Luz Magistrado
29/01/2024, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLGERAL - Designo audiência para 26/01/2024, 15 horas. Prossiga conforme determinado na ata de audiência de seq. 454.1: "Com o agendamento de data, expeça-se mandado de condução coercitiva à testemunha Adriana, para comparecimento em audiência, vez que intimada. Em relação às demais testemunhas, residentes em Araçatuba, também intimadas e que não compareceram, expeça-se carta precatória informando a data da audiência agendada, assim como para que sejam intimadas e conduzidas, coercitivamente, ao fórum do deprecado e prestem seu testemunho na audiência agendada neste Juízo, deprecante". Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/09/2023, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLGERAL - Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos de seq. 457, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." MCLGERAL - Considerando que o AR retornou com a informação "mudou-se" e que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que o réu foi citado, considero válida a referida intimação de seq. 435.1, com fulcro no parágrafo único do art. 274, do CPC. Aguarde-se a realização da audiência outra designada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/03/2023, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLGERAL - Renove-se a intimação da parte ré observando o endereço constante na procuração de seq. 265.2, tendo em vista que a diligência retro foi realizada em número diverso (867 x 897). Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/01/2023, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLGERAL - Designo Audiência de Instrução e Julgamento às 15:00 horas do dia 31/03/2023. Anote-se concretização do ato por videoconferência via sistema Teams, possibilitando, contudo, comparecimento das partes e testemunhas no ambiente do fórum se assim for necessário e mediante aviso ao cartório para preparação da sala presencial. Intimação das testemunhas conforme artigo 455 do CPC. Dil.Nec. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/08/2022, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLGERAL - Aguarde-se pauta do juízo ano 2023. Após, retornem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha MCLPROVAORALNJ1ETAPA - Prova Oral Negócio Jurídico 1 Etapa: Considerando edição do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M TJPR, em especial, disposições inerentes ao artigo 25 e 26 que tratam “Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual”: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Considerando que a pauta ordinária do juízo para instrução e julgamento ingressa no ano de 2023, Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuária da secretaria do juízo (sem custo às partes), ou, tabelionato de notas a ser designado por este magistrado (custo de ata notarial), ou, ainda, escritório de advocacia definido em comum acordo pelos advogados. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata (inclusive colhendo manifestação da testemunha contraditada e advogado da parte adversa) para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/03/2022, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha Paute-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual / semipresencial, atendendo à pauta do Juiz Titular Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
18/11/2021, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte ré atenda ao solicitado em sequencial 331.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
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Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha I. Considerando o interesse de ambas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento virtual, designo o dia 23/09/2021, às 15h30min para realização do ato processual. II. Assim, ficam as partes cientes de que os links para participação na sala de audiência serão disponibilizados via e-mail. III. Ao mais, defiro o pedido de seq. 315.1, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha Vistos em saneador. I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de GERALDO BERNARDO DA ROCHA. Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes. Assim, com fundamento no art.370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Passo a analisar as preliminares alegadas: II. I. Da Incompetência do Juízo No que se refere a alegada incompetência do foro de Londrina para julgamento demanda, primeiramente é importante destacar que analisando o “Contrato de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio Vinculado a Nota de Leilão” (seq. 1.7) houve eleição de Foro do vendedor ou por sua opção o domicilio do comprador ou o Foro de Londrina. A cláusula de eleição de foro legal e válida, deve ser respeitada, quando não há qualquer circunstância a evidenciar situação de hipossuficiência da parte requerida, capaz de lhe dificultar a defesa no foro eleito. Logo, o empresário do agronegócio (pecuarista), que se utiliza do produto adquirido em leilão rural para sua atividade lucrativa, não se equipara a consumidor, não se aplicando, via de consequência, ao negócio jurídico firmado, as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor a fim de modificar a competência definida em eleição de foro. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. III. Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC. IV. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) se houve o negócio jurídico e se os animais supostamente adquiridos foram entregues; b) se há excesso na cobrança; c) se há cláusulas abusivas no contrato. V.I. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A existência e validade dos débitos questionados. VI. Quanto ao ônus probatório, deverá seguir o determinado no art. 373 do Código de Processo Civil, visto que não é caso de sua inversão, conforme decisão de seq. 293. VII. Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte requerida; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos. VII.I. Quanto às provas documentais, defiro. Devendo as partes juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes e necessários, justificando-os, até a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao mais, oficie-se à Paulo Horto Leilões Ltda e ao Canal Rural Produções Ltda para que, no prazo razoável de quinze dias, tragam aos autos a gravação da íntegra do leilão “Joias do Nelore – Produção”, ocorrido em 26/09/2.015 na cidade de Uberaba/MG, conforme requerido pela parte ré em seq. 299.1. Expeça-se ofício ao IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária, conforme requerido pelo autor em seq. 299.1. Com as respostas, manifestem-se as partes, prazo de quinze dias. VII.II. Quanto à produção da prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tanto. Assim, tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial. Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável. Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência. VIII. Disposições Finais a) Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 357, §4º do CPC; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009828-64.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009828-64.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$476.201,20 Autor(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Réu(s): Geraldo Bernardo da Rocha I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua análise deve preceder a fase probatória para que o réu não seja eventualmente surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito. Logo, passo a análise quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso em tela. A relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, uma vez que a aquisição realizada pelo requerido, de semoventes, não se destina ao consumo, sendo a relação puramente civilista, portanto, inviável a inversão do ônus probatório com fulcro no Art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: recurso de apelação – ação de COBRANÇA – aquisição de gado em leilão – inadimplemento do adquirente – sentença de procedência dos pedidos iniciais – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – aplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso discutido – impossibilidade – comprador que não se enquadra no conceito de destinatário final do bem adquirido – semoventes destinados à reprodução – não evidenciada a vulnerabilidade da parte no contexto do negócio entabulado – precedente envolvendo o mesmo recorrente – arguição de nulidade da sentença – alegada ausência de fundamentação quanto à aplicabilidade do cdc ao caso dos autos – inocorrência – questão enfrentada pelo juízo a quo no saneamento do processo – oportunidade em que SE decidiu pela inaplicabilidade da legislação consumerista – sentença devidamente fundamentada quanto à matéria discutida – cláusula de eleição de foro – alegada nulidade da estipulação – pretensão de que seja reconhecida a COMPETÊNCIA do foro do consumidor – impossibilidade – CDC não aplicável ao caso – inocorrência de abusividade na estipulação ou de prejuízo ao direito de defesa – processo que tramita pela via eletrônica – mérito – juros de mora – termo inicial – obrigação positiva e líquida – simples vencimento da dívida sem o devido cumprimento que constitui de pleno direito em mora o devedor – inteligência do artigo 397 do Código Civil – precedente desta câmara em caso análogo –cláusula penal – pretensão de redução do percentual previsto, que é de 20% (vinte por cento), para 2% (dois por cento), com fundamento na norma protetiva ao consumidor – não cabimento – inaplicabilidade do dispositivo legal invocado – pedido sucessivo de redução para o patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na legislação civil – não acolhimento – ausência de abusividade no percentual contratado – precedentes deste tribunal em casos similares – pedido de Incidência da multa contratual de maneira antecedente ao cômputo dos demais encargos moratórios – inovação recursal – questão não aventada em primeiro grau de jurisdição – apelo não conhecido nesse ponto – afastamento da mora em decorrência da nulidade de cláusulas contratuais – não cabimento – pedido formulado com suporte na lei consumerista – inaplicabilidade – ausência, ademais, de abusividade nas cláusulas invocadas – redistribuição da sucumbência – impossibilidade – recorrente que em primeiro grau sagrou-se vencedor unicamente quanto à alteração do índice de correção monetária – sucumbência mínima da parte adversa – inteligência do parágrafo único do artigo 86 do código de processo civil – pedido sucessivo de minoração dos honorários fixados em sentença – impossibilidade – percentual arbitrado adequado ao trabalho desenvolvido nos AUTOS – recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (TJPR - 18ª C.Cível - 0070948-45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.03.2019) (TJ-PR - APL: 00709484520168160014 PR 0070948-45.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019). Ademais, o empresário do agronegócio (pecuarista), que se utiliza do produto adquirido em leilão rural para sua atividade lucrativa, não se equipara ao consumidor, não pode ser considerado vulnerável, menos ainda hipossuficiente ou destinatário final, não se aplicando as regras consumeristas, devendo ser observadas as disposições do regramento comum. De igual modo, não vislumbro no presente caso, requisito autorizador de inversão do ônus pela regra do Art. 373, §1° do Código de Processo Civil, vez que não vislumbro impossibilidade ou dificuldade excessiva, da parte em cumprir com seu encargo. Deste modo, o ônus da prova deverá seguir a regra ordinária prevista no Art. 373 do CPC. Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. IV. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência. V. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito