Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Luiz Gustavo Malta AraújoB0 -
RÉU: B1VOLNEY LUCENA PEDULLAB0 - B1MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIROB0 - Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias,
Intimação - ADV: EVERANY SOARES DE SOUZA (OAB 16848/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL) - Processo 0717654-27.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º).
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Volney Lucena PedullaB0 - B1Maria Thereza de Omena PedullaB0 -
EMBARGADO: B1Luiz Gustavo Malta AraujoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à Contadoria, para cálculo de custas finais, se houver (custas pelos embargantes - sentença fls.89).
Intimação - ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR (OAB 13318/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: REGINA CÉLIA BARBOSA MEDEIROS (OAB 3851/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL) - Processo 0717654-27.2020.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Volney Lucena PedullaB0 - B1Maria Thereza de Omena PedullaB0 -
EMBARGADO: B1Luiz Gustavo Malta AraujoB0 - Adeque-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: REGINA CÉLIA BARBOSA MEDEIROS (OAB 3851/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR (OAB 13318/AL) - Processo 0717654-27.2020.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC). Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º). Publique-se, se necessário. Maceió(AL), 01 de outubro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Volney Lucena Pedulla -
Apelante: Maria Thereza de Omena Pedulla -
Apelado: Luiz Gustavo Malta Araujo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717654-27.2020.8.02.0001
Agravantes: Volney Lucena Pedulla e outro. Advogados: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) e outros.
Agravado: Luiz Gustavo Malta Araujo. Advogados: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 598/604) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 567/568), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Regina Célia Barbosa de Medeiros Tavares (OAB: 3851/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL)
Nº 0717654-27.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Volney Lucena PedullaB0 - B1Maria Thereza de Omena PedullaB0 -
EMBARGADO: B1Luiz Gustavo Malta AraujoB0 - Adeque-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: REGINA CÉLIA BARBOSA MEDEIROS (OAB 3851/AL), ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL), ADV: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR (OAB 13318/AL) - Processo 0717654-27.2020.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC). Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º). Publique-se, se necessário. Maceió(AL), 01 de outubro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Volney Lucena Pedulla -
Apelante: Maria Thereza de Omena Pedulla -
Apelado: Luiz Gustavo Malta Araujo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717654-27.2020.8.02.0001
Agravantes: Volney Lucena Pedulla e outro. Advogados: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) e outros.
Agravado: Luiz Gustavo Malta Araujo. Advogados: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 598/604) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 567/568), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Regina Célia Barbosa de Medeiros Tavares (OAB: 3851/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL)
Nº 0717654-27.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:01
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 22:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:45
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:54
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOLNEY LUCENA PEDULLA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 11:30
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:07
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833365/AL (2025/0012256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.