Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: JOAO ASSUNCAO DECISÃO MONOCRÁTICA (COMPLEMENTAR DE OFÍCIO)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0004944-24.2010.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Rescisória n.º 0004944-24.2010.8.18.0000, na qual foi proferida decisão monocrática de ID. 31969568, que deferiu o levantamento da caução em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, com o consequente encerramento da conta judicial vinculada. Ocorre que, ao reexaminar os autos, verifica-se que a decisão supracitada não contemplou a totalidade dos valores depositados, deixando de considerar montantes remanescentes devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos sob ID. 5629088, especificamente às fls. 343, 344 e 345. Tal omissão configura vício passível de correção de ofício, nos termos do poder-dever do magistrado de assegurar a entrega integral da prestação jurisdicional, bem como de promover a adequada efetividade da decisão judicial, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC). Ademais, tratando-se de valores já reconhecidos como passíveis de levantamento — ante a ausência de óbice jurídico à restituição da caução, conforme expressamente consignado na decisão de ID. 31969568 —, não há justificativa para a manutenção de saldo residual na conta judicial, sob pena de enriquecimento sem causa e indevida restrição patrimonial. Dessa forma, impõe-se a complementação da decisão anteriormente proferida, a fim de abranger os valores remanescentes não contemplados, garantindo-se a integral satisfação do direito reconhecido.
Diante do exposto, de ofício, COMPLEMENTO a decisão de ID. 31969568, para: i) DETERMINAR a imediata expedição de alvará judicial complementar em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., relativo aos valores remanescentes constantes da documentação de ID. 5629088, fls. 343, 344 e 345 dos autos; ii) autorizar o levantamento integral do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao feito, acrescido das correções legais; iii) manter, no que couber, as demais determinações constantes da decisão anteriormente proferida. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: JOAO ASSUNCAO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0004944-24.2010.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO ASSUNÇÃO (ID Num. 30796152), encerrando definitivamente a controvérsia dos autos, que trata de Ação Rescisória julgada procedente, conforme acórdão de ID Num. 7051546, bem como a ausência de qualquer determinação de conversão da caução em multa, resta exaurida a finalidade da garantia prestada nos termos do art. 968, II, do CPC. Assim, inexistindo óbice jurídico à restituição do valor depositado, DEFIRO o pedido de levantamento da caução formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em ID Num. 31625852. Determino, por conseguinte: i) a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente, autor da Ação Rescisória; ii) liberação do valor depositado a título de caução, acrescido das correções legais; iii) a realização de transferência eletrônica para a conta indicada no petitório, qual seja, C/C 45.023-7, AG. 1000, CNPJ nº 60.701.190/0001-04; iv) o encerramento da conta judicial vinculada ao depósito. Por fim, determino que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado, Evaristo Aragão Santos, inscrito na OAB/PR 24.498, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/02/2026, 11:27
Trânsito em julgado
02/02/2026, 11:27
Publicação
21/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RCD no AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
DESPACHO Examinam-se embargos de declaração opostos por JOÃO ASSUNÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, à decisão (e-STJ fls. 4.557-4.559) que não conheceu do agravo interno pelos seguintes fundamentos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, sustenta “omissão quanto à análise da alegação de Inversão do ônus da prova, em sede de Ação Rescisória, sem oportunizar, o exercício do Contraditório e Ampla Defesa, circunstância que autoriza a oposição do presente recurso” (e-STJ fl. 4.589). É o breve relatório. Com efeito, a decisão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOÃO ASSUNÇÃO foi publicada em 15/8/2025, conforme certidão de e-STJ fl. 4.563, tendo transcorrido in albis, para a parte ora embargante, o prazo para a interposição de eventual recurso (embargos de declaração). Apenas em 14/11/2025, foi apresentado o recurso com o propósito de sanar suposta omissão. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior entende que a interposição de recurso manifestamente incabível, como na hipótese de pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1863386/MG, Terceira Turma, DJe 02/09/2021 e AgInt no AREsp 1.511.050/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2022. Desse modo, encerrada a prestação jurisdicional, com o julgamento do Agravo Interno de fls. 4.557-4.559 (e-STJ), certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 19:20
Protocolo de Petição
26/11/2025, 19:05
Publicação
18/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: JOAO ASSUNCAO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0004944-24.2010.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO ASSUNÇÃO (ID Num. 30796152), encerrando definitivamente a controvérsia dos autos, que trata de Ação Rescisória julgada procedente, conforme acórdão de ID Num. 7051546, bem como a ausência de qualquer determinação de conversão da caução em multa, resta exaurida a finalidade da garantia prestada nos termos do art. 968, II, do CPC. Assim, inexistindo óbice jurídico à restituição do valor depositado, DEFIRO o pedido de levantamento da caução formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em ID Num. 31625852. Determino, por conseguinte: i) a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente, autor da Ação Rescisória; ii) liberação do valor depositado a título de caução, acrescido das correções legais; iii) a realização de transferência eletrônica para a conta indicada no petitório, qual seja, C/C 45.023-7, AG. 1000, CNPJ nº 60.701.190/0001-04; iv) o encerramento da conta judicial vinculada ao depósito. Por fim, determino que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado, Evaristo Aragão Santos, inscrito na OAB/PR 24.498, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/02/2026, 11:27
Trânsito em julgado
02/02/2026, 11:27
Publicação
21/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RCD no AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
DESPACHO Examinam-se embargos de declaração opostos por JOÃO ASSUNÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, à decisão (e-STJ fls. 4.557-4.559) que não conheceu do agravo interno pelos seguintes fundamentos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, sustenta “omissão quanto à análise da alegação de Inversão do ônus da prova, em sede de Ação Rescisória, sem oportunizar, o exercício do Contraditório e Ampla Defesa, circunstância que autoriza a oposição do presente recurso” (e-STJ fl. 4.589). É o breve relatório. Com efeito, a decisão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOÃO ASSUNÇÃO foi publicada em 15/8/2025, conforme certidão de e-STJ fl. 4.563, tendo transcorrido in albis, para a parte ora embargante, o prazo para a interposição de eventual recurso (embargos de declaração). Apenas em 14/11/2025, foi apresentado o recurso com o propósito de sanar suposta omissão. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior entende que a interposição de recurso manifestamente incabível, como na hipótese de pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1863386/MG, Terceira Turma, DJe 02/09/2021 e AgInt no AREsp 1.511.050/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2022. Desse modo, encerrada a prestação jurisdicional, com o julgamento do Agravo Interno de fls. 4.557-4.559 (e-STJ), certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 19:20
Protocolo de Petição
26/11/2025, 19:05
Publicação
18/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 14:06
Publicação
14/11/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RCD no AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RCD no AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:45
Petição (Pedido de reconsideração)
04/09/2025, 09:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 09:36
Publicação
15/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:43
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:09
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PI007036A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:27
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PI007036A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOÃO ASSUNÇÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831746/PI (2025/0007586-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI011006
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PI007036A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - PI017825
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.