Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:50
Redistribuição
25/06/2025, 09:15
Recebimento
25/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:20
Distribuição
18/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:31
Publicação
23/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:47
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] há obscuridade e omissão na decisão retra, eis que deixar de apreciar a impugnação e enfrentamento acerca da Súmula 7/STJ e prequestionamento (e-STJ Fl.124 " (fl. 156). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/03/2025, 18:45
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:38
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856562/PR (2025/0041270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
INTERESSADO: RUBENS ALBERTO FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:38
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 16:45
Recebimento
11/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106357-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0106357-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA (RG: 8944040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.083.249-00) Rua Professora Olga Balster, 932 cs 3 seville cd res - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-070 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003742-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106357-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0106357-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA (RG: 8944040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.083.249-00) Rua Professora Olga Balster, 932 cs 3 seville cd res - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-070 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA contra a r. decisão ( - Ref. mov. 46.1 – Projudi) que, na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, determinou a consulta ao sistema RENAJUD e, não sendo positiva, a penhora sobre o bem imóvel indicado pela exequente. Tal comando foi mantido em julgamento de embargos de declaração (mov. 59.1), o qual rechaçou a ocorrência de qualquer nulidade. 2. Nas razões recursais (0106357-80.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, expondo que a decisão do mov. 46.1, proferida na execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, apresenta lacuna, pois proferida sem que houvesse intimação a respeito da rejeição dos embargos apresentados no mov. 32.1 (mov. 39.1), a revelar o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que o fato de a execução fiscal ser realizada no interesse do credor não constitui argumento legal para afastar a necessidade de agravante ter sido intimada da decisão proferida no mov. 39.1. Invoca também a nulidade pela ofensa ao princípio da não surpresa. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para “(...) declarar a nulidade da decisão de mov. 46.1 e dos atos subsequentes, pois foi prolatada sem que a agravante fosse intimada acerca da rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 32.1 (mov. 39.1), reabrindo o prazo recursal, bem como a sua intimação para se manifestar sobre a petição de mov. 44.1”. É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento, restando deferida a concessão da assistência judiciária gratuita, ante a documentação acostada no mov. 41.2, a qual releva que os vencimentos auferidos não são em valores elevados. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se extrai a presença do primeiro requisito. 5. Não obstante a argumentação exposta pela agravante, sabe-se que a declaração de nulidade somente se justifica em havendo prejuízo. Extrai-se dos autos de origem que, nos embargos de declaração do mov. 32.1, a recorrente pretendia sanar contradição e determinar que fosse juntado o processo administrativo pela exequente. A decisão de mov. 39.1 rejeitou-os e, no mesmo ato, expôs que, diante do não pagamento da dívida da qual a executada foi intimada, determinou à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. A municipalidade, então, protocolou petição pleiteando penhora de imóvel (mov. 44.1) e, na sequência, foi proferida a decisão de mov. 46.1, a qual determinou pesquisa no RENAJUD e, sendo infrutífera, que ocorra a penhora sobre o imóvel. Ainda que a agravante não tenha sido intimada do comando judicial proferido no mov. 39.1, não se extrai qualquer gravame, porquanto não se extrai prejuízo pelo fato de não ter sido juntado o processo administrativo, o qual ainda pode ser perfeitamente solicitado na esfera administrativa. O importante é que a agravante foi devidamente intimada para realização do pagamento da dívida. Contudo, nada fez. Ressalte-se que os atos inerentes às diligências do mov. 39.1 e 46.1 são próprios da execução e, por isso, desnecessária a intimação da executada, conforme ponderado na r. decisão de mov. 59.1, verbis: “(...) os atos de constrição efetivados após a citação não exigem prévia intimação do devedor, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora (art. 841 do CPC)”. Destarte, pelas razões ora alinhadas, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SISPENSIVO. Comunique-se ao juízo de origem. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve retratação. 8. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
28/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106357-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0106357-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA (RG: 8944040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.083.249-00) Rua Professora Olga Balster, 932 cs 3 seville cd res - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-070 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS ETC; 1. Defiro o pedido formulado no mov. 35.1., concedendo o prazo de 05 dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC) para que a agravante cumpra o despacho de mov. 23.1 e anexe os documentos solicitados. 2. Intime-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROZANA MARIA BAUMEL FERRERIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106357-80.2023.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA – 1ª VARA Defiro o pedido formulado no mov. 27.1., concedendo o prazo de 05 dias (artigo 932, parágrafo único, do CPC) para que a agravante cumpra o despacho de mov. 23.1 e anexe os documentos solicitados, observado o artigo 1.017, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106357-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0106357-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ROZANA MARIA BAUMEL FERREIRA (RG: 8944040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.083.249-00) Rua Professora Olga Balster, 932 cs 3 seville cd res - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-070 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS ETC; 1. A agravante postula pela concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Conforme ensinam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BANDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, ao citarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. É imprescindível que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ-2ªT, REsp 1.251.505, Min. Herman Benjamin, j. 14.6.11; a citação é do voto do relator). No mesmo sentido: STJ-1ªT., Ag em REsp 238.707-AgRg Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.13, DJ 12.3.13.” (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, São Paulo: RT, 47ª. ed., 2016, p. 206, g. n.). Fato é que, na espécie, a agravante não instruiu o pedido de assistência judiciária gratuita com elementos suficientes a lastrear o convencimento acerca da hipossuficiência econômica. Conforme preconiza o Enunciado n.º 35 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Diante disso, e considerando, ainda, o que preceitua o artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte documentos que comprovem não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, tais como demonstrativos de despesas mensais, declaração de imposto de renda (ou a respectiva declaração de isenção), eventuais holerites, extratos de conta corrente, dentre outros que reputar pertinente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106357-80.2023.8.16.0000 A matéria tratada nestes autos diz respeito à execução fiscal de multa administrativa - URB, razão pela qual o presente recurso deve ser redistribuído à Quarta ou Quinta Câmara Cível, nos termos do artigo 110, II, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador