Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796017/ES (2024/0431603-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147
AGRAVADO: LOURDES FEROLLA LEANDRO
ADVOGADOS: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES013238
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 317): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÓCIO QUE NÃO CONSTA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É pacífico o entendimento do STJ de que, "sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). II - Para a inclusão no polo passivo da execução fiscal de sócio não constante do título executado (CDA), é majoritária a jurisprudência no sentido de que se mostra necessária a demonstração da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN ou da dissolução irregular da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso em apreço. III - Sobre o tema, importante citar, ainda, o disposto no enunciado sumular nº 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. IV – Recurso conhecido e provido. Em seu recurso, às fls. 319-328, o recorrente sustenta violação aos arts. 134, inciso VII, e 135, ambos do Código Tributário Nacional, alegando, para tanto, que o redirecionamento da execução se deu em razão da não localização de bens em nome da pessoa jurídica suficientes à satisfação do crédito tributário e que o sócio consta como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que lhe afere legitimidade para figurar no polo passivo. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso, às fls. 339-341, em razão de sua intempestividade, conforme trecho do decisum, in verbis: Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex). No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 19/09/2023 (terça- feira), tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 21/09/2023 (quinta-feira - id. 354590), o prazo recursal teve início em 22/09/2023 (sexta-feira) e se findou em 06/11/2023 (segunda-feira). Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 08/11/2023 (id. 6574382), afigura-se evidente a intempestividade recursal. Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) No agravo, de fls. 343-352, o Município sustenta a tempestividade da interposição do Agravo em Recurso Especial, uma vez que foi intimado em 30/04/2024, e o prazo de 30 dias se esgotou em 14/06/2024, conforme os artigos 183 e 219 do CPC. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 355-360). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o argumento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na intempestividade da interposição do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, limitando-se a assegurar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial - AREsp nas razões deste recurso. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA