Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885329/SE (2025/0093240-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MILTON ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SERGIPE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SERGIPE. Em primeira instância, JOSÉ MILTON ALVES foi absolvido da acusação de denunciação caluniosa (fls. 350-356). Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Sergipe, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls. 475-487). Interposto recurso especial (fls. 490-515), no qual se alegou contrariedade ao 339, caput, do Código Penal, não foi admitido, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 542-545). Em agravo, alegou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorá-las, dizendo que todo o enredo probatório leva à conclusão de que o agravado registrou boletim de ocorrência e deu causa à instauração de inquérito policial ciente de que a pessoa que figurou como noticiada era inocente. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e condenar o agravado pelo crime de denunciação caluniosa (fls. 552-569). Contraminuta nas fls. 591-602. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 623-629). É o relatório. DECIDO. A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula n. 7, STJ. Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula n. 7, STJ, não a impugnou em substância. Para superar a Súmula n. 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica. A esse respeito: “A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). O agravo, porém, discorre sobre a Súmula n. 7, STJ, e faz considerações sobre a maneira como haveria de ser aplicada, sem qualquer referência concreta ao cenário fático admitido pelo acórdão e, em sequência, quanto à tese jurídica que pretende debater a partir dos dispositivos ditos violados. Em verdade, reitera alegações de mérito do recurso especial, no sentido de que, em interpretação da prova, é possível visualizar o dolo de denunciação caluniosa na conduta do agravado. Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso. Nessa linha: “A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior” (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO