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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
requerido: (a) inexiste competência deste Juízo para sustar efeitos de acórdão emanado de instância superior; (b) embargos de declaração não suspendem automaticamente a execução do julgado, sendo inadequados à rediscussão meritória; (c) não há irreversibilidade real no ato de transferência dos valores ao Conselho da Comunidade, entidade controlada e fiscalizada jurisdicionalmente. O pedido, em verdade, constitui tentativa de reformar, perante a instância originária, decisão definitiva de segundo grau — providência processualmente inadmissível. – DISPOSITIVO – 9.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO 1.
Vistos. 2. Em 31/03/2026 (mov. 3737.1), este Juízo determinou o cumprimento imediato da decisão de 27/08/2025 (mov. 3565.5), ante o v. Acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJPR (MS nº 0108133-47.2025.8.16.0000), que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada pelas rés ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI e expressamente revogou a liminar anteriormente deferida, determinando a transferência do saldo remanescente dos depósitos judiciais à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR. 3. Em 01/04/2026 (mov. 3740.1 e 3740.2), as rés peticionaram neste Juízo requerendo o sobrestamento da ordem de transferência, ao argumento de que interpuseram Embargos de Declaração com pedido de tutela de urgência incidental (efeito suspensivo ativo) perante a 2ª Câmara Criminal (autuados sob o nº 0040479-09.2026.8.16.0000 ED), invocando: (i) omissão absoluta do v. Acórdão quanto à alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva de Janaína Polizel; (ii) omissão quanto à concessão de indulto à ré Elisete Fernandes; e (iii) risco de dano irreparável decorrente da pulverização dos valores. 4. É o relatório. DECIDO. – FUNDAMENTAÇÃO – 5. Da incompetência deste Juízo para sustar os efeitos de acórdão e de tutela de urgência já apreciada pelo Tribunal. O pedido de sobrestamento formulado pelas rés dirige-se, em sua essência, à suspensão dos efeitos do v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJPR. Ocorre que o órgão competente para apreciar medidas de urgência incidentais a julgamento de sua própria lavra é o próprio Tribunal, e não o Juízo de primeiro grau. Ao determinar o cumprimento da decisão impugnada, este Juízo limitou-se a cumprir a ordem emanada da instância superior, que, na parte dispositiva do v. Acórdão, expressamente determinou a comunicação ao Juízo de origem para que tomasse "as providências necessárias a seu integral cumprimento" (mov. 56.1 dos autos do MS nº 0108133-47.2025.8.16.0000). Sustar a ordem de transferência, neste contexto, implicaria reabrir, na instância originária, questão de mérito já definitivamente apreciada e decidida pelo Tribunal. Tal providência não encontra amparo no sistema processual vigente, constituindo inadmissível inversão da hierarquia jurisdicional. 6. Da ausência de efeito suspensivo automático dos Embargos de Declaração e da inadequação da via recursal para rediscussão de mérito. Os Embargos de Declaração, seja no processo penal (art. 619 do CPP), seja no processo civil supletivo (art. 1.026 do CPC), não possuem efeito suspensivo ope legis. Produzem, tão somente, efeito interruptivo do prazo para interposição de eventual recurso subsequente. A atribuição de efeito suspensivo exige deliberação expressa do órgão ad quem, na forma do art. 1.026, §1º, do CPC — providência que compete, exclusivamente, ao Relator do recurso perante a 2ª Câmara Criminal, e não a este Juízo. Ademais, não se admite a utilização de embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito do julgado, sobretudo quando a matéria suscitada — prescrição e indulto — foi expressamente considerada no âmbito do Mandado de Segurança, conforme documentado nos autos (petição de mov. 42.1 do MS, noticiada antes do julgamento). O v. Acórdão denegou a segurança após amplo exame do quadro fático-jurídico, não havendo omissão apta a ensejar os aclaratórios com efeitos infringentes. De todo modo, se o Relator do MS entender por bem conceder o efeito suspensivo requerido, deverá fazê-lo por decisão própria, expedindo ofício a este Juízo para suspender o cumprimento. Enquanto não sobrevier tal comunicação, a ordem judicial transitada é de cumprimento obrigatório (art. 35, IV, da LOMAN). 7. Da inexistência de dano irreparável ou de irreversibilidade prática. Sustentam as requerentes que a transferência dos valores ao Conselho da Comunidade tornaria faticamente impossível eventual restituição. O argumento não procede. Primeiro, os valores não serão dispendidos de imediato, mas tão somente transferidos à conta institucional do Conselho da Comunidade, entidade dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio e sujeita a rigoroso controle jurisdicional e ministerial, mediante Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPREC), na forma dos arts. 1155 a 1164 do CNFJ. Segundo, o Conselho da Comunidade desta Comarca possui caixa próprio e orçamento de funcionamento preexistente. Os valores a serem recebidos serão registrados contabilmente como receita vinculada a finalidade específica — auxílio humanitário e projetos sociais —, não se confundindo com o custeio ordinário das atividades do ente. Eventual determinação judicial de devolução, se sobrevier, recairá sobre recursos identificáveis e segregados, sem risco de dispersão irreversível. Terceiro, a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa ou pelo indulto, se e quando declarada pelo Juízo da Execução Penal (autos nº 4000109-80.2025.8.16.0055 e nº 4000108-95.2025.8.16.0055), produzirá efeitos ex nunc ou ex tunc a serem apurados naquele feito específico, sem que isso importe, por si só, na obrigação automática de restituição dos valores perdidos, cuja decretação foi confirmada por acórdão transitado em julgado para o ponto. 8. Da síntese. Presente o quadro delineado, verificam-se ausentes os pressupostos do sobrestamento
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento da ordem de transferência formulado pelas rés ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI (mov. 3740.1 e 3740.2), pelos fundamentos acima expendidos. 10. Mantenho a determinação de cumprimento imediato da decisão de mov. 3565.5 (27/08/2025), na forma do mov. 3737.1 (31/03/2026). Caso sobrevenha decisão do Relator dos Embargos de Declaração (MS nº 0108133-47.2025.8.16.0000 / ED nº 0040479-09.2026.8.16.0000) concedendo efeito suspensivo e determinando a suspensão do cumprimento mediante ofício a este Juízo, a Serventia deverá certificar imediatamente nos autos, devendo-se aguardar pronunciamento expresso daquela instância antes de qualquer providência adicional. 11. Intime-se a parte insurgente e o Ministério Público. 12. Mantenho o ofício e a transferência determinada anteriormente, a ser cumprida a tempo e modo. DN. Cambará, 01 de abril de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de restituição de valores apreendidos, formulado por Jair Bertinatti e Jair Fernandes Bertinatti (mov. 3680.1), os quais pleiteiam o levantamento da quantia de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), apreendida durante a instrução da presente ação penal e atualmente depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Alegam, em síntese, que os valores seriam lícitos, pertencentes a eles e suas respectivas esposas, e que sua apreensão não teria sido acompanhada de prova da origem ilícita, tampouco de vinculação direta com os fatos criminosos imputados às corrés. Sustentam, ainda, nulidade da decisão de mov. 3565.5 por suposta violação à coisa julgada, ausência de previsão expressa de perdimento na sentença condenatória e indevida inversão do ônus probatório. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 3683.1), ressaltando o trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento dos valores, a preclusão da matéria, bem como a ausência de demonstração da origem lícita dos numerários, reconhecidos judicialmente como proveito do crime. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme já deliberado por este Juízo (mov. 3565.5), os valores apreendidos no curso desta ação penal foram considerados proveito do crime de fraude à licitação, praticado pelas corrés Elisete Fernandes Bertinatti e Janaina Polizel Bertinatti, conforme sentença condenatória transitada em julgado, mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido decisum reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos, que os valores apreendidos foram diretamente vinculados à atividade criminosa, com nítida finalidade de obtenção de vantagem ilícita, conforme prevê o art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. No que se refere ao argumento de ausência de menção expressa ao perdimento na sentença condenatória,
trata-se de alegação que não se sustenta, uma vez que o efeito patrimonial da condenação decorre ex lege da prática de infração penal destinada à obtenção de lucro, sendo a decisão de perdimento mero desdobramento da sentença transitada em julgado, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, não cabe nova rediscussão sobre a origem dos valores apreendidos, ante a preclusão consumada, até porque a operação tentáculos, a denúncia e a instrução se referem a uma pluralidade de corréus, e o encontro dos valores se deu no bojo do cumprimento dos mandado de busca, exitosos quanto às partes condenadas já apontadas acima. A matéria foi objeto de deliberação nas instâncias superiores, não tendo sido demonstrada qualquer nulidade que infirmasse o comando judicial em questão. Eventual ausência de insurgência específica ou produção de provas sobre a licitude dos bens no momento processual adequado operou em desfavor dos interessados, resultando na consolidação da medida de perdimento. A alegação de direito à meação tampouco merece prosperar e, em verdade, reforça o vínculo compartilhado do proveito da infração penal. Como já pontuado, os valores foram qualificados como produto de delito. Por conseguinte, a sua destinação legal, conforme já determinado, encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo inaplicável a proteção patrimonial conferida pela legislação civil, quando demonstrada a origem criminosa do bem. Por fim, não se verifica qualquer nulidade na decisão interlocutória que determinou a destinação dos valores, tampouco houve inovação no título judicial exequendo, mas sim mera execução de comando compatível com os efeitos legais da condenação penal transitada em julgado. 3. Anoto que, inclusive, quanto ao teor de referida decisão que está muito mais do que devidamente fundamentada, de mov. 3565.5, já houve também quanto a ela o trânsito em julgado, eis que as partes postulantes foram devidamente intimadas de seu teor e deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 3567 c.c 3636 e 3638), fazendo agora pedido extemporâneo que não foi realizado durante o feito de conhecimento e nem no prazo legal de manifestação, ou seja, dupla preclusão pela coisa julgada e, ainda, por via eleita inadequada, eis que o código de normas do foro judicial, devidamente esmiuçado naquela decisão de disposições finais, exige que o pedido seja realizado em apenso, por incidente (artigo 705). 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos valores apreendidos, formulado por Jair Bertinatti e Jair Fernandes Bertinatti (mov. 3680.1), mantendo-se íntegra a decisão de mov. 3565.5, onde foram minudenciadas as razões do proceder e a normativa aplicável, e em relação à qual não houve insurgência temporânea. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. DN. Cambará, 19 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca
Vistos. O pedido de mov. 3657.1 já foi apreciado e deferido em mov. 3565.5, fl. 4, item 11. Libere-se os bens constritos a título de contracautela, com as providências necessárias, ante a absolvição dos acusados. DN. Cambará, 16 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO 1. Conforme se infere da movimentação dos autos, foram denunciados originalmente as pessoas de (mov. 1.1): JAIR BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ELISETE FERNANDES BERTINATTI: em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; MILTON CESAR DA MOTA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes (Fatos 02, 03, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 02 (duas) vezes (Fatos 06 e 09), observada a regra do art. 69, do Código Penal; JAIR FERNANDES BERTINATTI, em tese, no tipo penal previsto no art. 288, do Código Penal (Fato 01); JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 09 (nove) vezes (Fatos 09, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; RODRIGO ALVES MORETTO, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 17 (dezessete) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ADILSON BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GENÉZIO BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; EDIVANDRO LUIS FONSECA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 08 (oito) vezes (Fatos 09, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; e EDSON CLAUDINO DE SENA, em tese, no tipo penal previsto no art. 288, do Código Penal (Fato 01). 2. Finda a instrução, foi prolatada sentença (mov. 3.401), integrada por embargos apreciados em mov. 3.495, onde foram prescritas as imputações e/ou absolvidos de todas as imputações: JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI, GENÉRZIO BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS FONSECA e EDSON CLAUDINO DE SENA; bem como condenados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mais 119 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 10 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; MILTON CESAR DA MOTA, a pena de 2 anos de detenção, mais 10 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 8 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; RODRIGO ALVES MORETTO, a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, mais 68 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 8 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; JANAINA POLIZEI BERTINATTI, a pena de 2 anos e 3 meses de detenção, mais 53 dias-multa, convertidos em 10 salários-mínimos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; e ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA, a pena de 2 anos e 3 meses de detenção, mais 53 dias-multa, convertidos em 10 salários-mínimos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 3. Após recursos das partes RODRIGO, MILTON, ANTONIA, JANAINA e ELISETE, sobreveio acórdão da 2ª Câmara Criminal, nos autos 0000855-60.2018.8.16.0055, por meio do qual o Tribunal: quanto a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, reduziu os 119 dias-multa para 17 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo; quanto a JANAINA POLIZEI BERTINATTI, reduziu os 53 dias-multa para 13 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo; e quanto a ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA, reduziu os 53 dias-multa para 13 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo. Quanto a RODRIGO ALVES MORETTO e MILTON CESAR DA MOTA, foi extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do lapso temporal suficiente entre o recebimento da denúncia (10/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (07/02/2023). 4. Foram opostos embargos de declaração por ELISETE FERNANDES BERTINATTI (autos 1454-86.2024), não providos. 5. Foram interpostos Recursos Especiais por ELIZETE (autos 2490-66.2024), seguido de agravo (autos 386-67.2025) e JANAINA (autos 1630-65.2024), pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Em mov. 3562 consta decisão monocrática do STJ que reduziu a pena de JANAINA para 2 anos de detenção e 10 dias-multa; bem como que reduziu a pena de ELISETE para 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, sem alteração nas PRDs impostas. Houve trânsito em julgado das condenações de ELIZETE e JANAINA, cujo Agrg foi julgado não provido pelo STJ nos autos de AgRg no REsp 2.210.635, publicado em 04/07/2025 e trânsito em julgado em 19/08/2025, data em que fui notificado da preclusão máxima. 7. Dito isto, a fim de regularizar o andamento do feito, passo a sanear o processo para providências finais: 7.1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito a Serventia, para: ADILSON BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, GENEZO BERTINATI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO, absolvidos ou prescritas as penas, sem imposição de custas ou outros ônus, conforme a lei. 7.2 Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito a Serventia, para: ANTONIA CRISTINA COSTA, cuja condenação restou fixada, em definitivo, em 2 anos e 3 meses de detenção, pagamento de 13 dias-multa, convertidas as penas privativas de liberdade em duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa fixada e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo; ELISETE FERNANDES BERTINATTI, cuja condenação restou fixada, em definitivo, em 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade; e JANAINA POLIZEI BERTINATTI cuja condenação restou fixada, em definitivo, em para 2 anos de detenção e 10 dias-multa, convertidos em 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Expeça-se boletos para recolhimento das custas, intimando-se para pagamento em 15 dias, bem como de guia de execução quanto à condenação e conversão em restritivas de Direito, ante a formação de coisa julgada, com traslado para o SEEU para início de cumprimento. 8. No curso da instrução penal destes autos, foram constritos bens e apreendidos valores em espécie. Na sentença, em seu item 5.2.5, determinou-se a realização dos encaminhamentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022). Conforme o referido Provimento: “Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: [...] III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos.” De fato, a decretação da perda dos produtos do crime ou quaisquer outros bens ou valores que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, é efeito automático da pena, previsto no art. 91, II, “b”, do Código Penal. Portanto, uma vez determinada a perda dos bens apreendidos, deve-se decidir acerca de sua destinação. 9. Nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, houve pedido de busca e apreensão pleiteado, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da região de Santo Antônio da Platina – GEPATRIA, o que foi deferido pelo Juízo e devidamente cumprido. Naqueles autos e no processo n. 0000634-77.2018.8.16.0055, ambos anexos a este, observa-se que houve bens constritos de réus que foram absolvidos ou que tiveram a pena extinta nesses autos: MILTON CESAR DA MOTA: imóvel matrícula nº 8.352, conforme descrito no Termo de Fiança em mov. 280.1 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055; RODRIGO ALVES MORETTO: um imóvel, localizado no lote 12, quadra “O”, do loteamento “Novo Cambará”, localizado na cidade de Cambará/PR, conforme descrito no Termo de Fiança em mov. 281.1 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055; EDSON CLAUDINO DE SENA: direitos sobre um imóvel urbano localizado em Cambará/PR, localizado na Rua Genaro Resende, n. 2.190, Bairro Estação e um veículo Volkswagem Brasília, ano 1978, modelo 1979, vermelho, placas CRV-6263, RENAVAM 000428817459, conforme descrito no Termo de fiança em mov. 281.2 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055). Anoto ainda que há diversos itens que foram apreendidos, pertencentes a réus absolvidos ou que tiveram a pena extinta nesses autos, listados em mov. 26 dos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055. Conforme Código de Normas do Foro Judicial: “Art. 1001. O material de informática e telemática de qualquer natureza que for apreendido será cadastrado no Sistema Projudi, e, após a realização do laudo, poderá ser destinado pelo(a) Juiz(íza), em razão do seu alto grau de depreciação. Art. 1002. As mídias (CD e DVD) e outros objetos contrafeitos apreendidos, após a realização da perícia, deverão ser descartados, por ordem judicial, mantendo-se apenas pequena amostra para contraprova. Parágrafo único. O descarte implicará na imediata destruição, com a formação do respectivo auto de destruição e a lavratura do termo.” Assim, intimem-se os réus JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI, GENÉRZIO BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS FONSECA, EDSON CLAUDINO DE SENA, RODRIGO ALVES MORETTO e MILTON CESAR DA MOTA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse nos bens informáticos apreendidos, tais como celulares, computadores e itens de escritório. 10. Além dos bens acima descritos, houve constrição sobre um imóvel e apreensão de valores em espécie de réus condenados, sem origem então comprovada, cujo vínculo direto com a prática delituosa restou comprovado na sentença, ante a condenação de ELISETE e JANAINA, sendo decretado o perdimento dos numerários, por força da sentença condenatória transitada em julgado. Constam os seguintes bens apreendidos: nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055, imóvel de matrícula nº 6.303, conforme Termo de Fiança em mov. 281.4, pertencente à ré ELISETE FERNANDES BERTINATTI; nos autos 0000633-92.2018.8.16.0055: valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencentes a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, conforme mov. 26.5, e valor de R$ 115.001,10, pertencente a JANAINA POLIZEI BERTINATTI, conforme mov. 26.6 (cuja restituição foi negada, conforme acórdão em 50.1, autos n. 0001475-72.2018.8.16.0055). 11. No que tange ao imóvel, tem-se que se tratou de contracautela, oferecido como fiança no curso do processo. Enquanto elemento inibidor da fuga do imputado, a fiança tem a função de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação. Desta feita, tem-se que a elas aplica-se o juízo de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP. No caso dos autos, com relação à ré, observo que não há risco de prisão ou de inadimplemento de custas, indenizações, prestação pecuniária ou multa, em razão da decretação de perdimento de outros bens. Ainda, há patente desnecessidade de medida cautelar, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, que fixou o regime aberto e converteu a pena em penas restritivas de direitos. Desta feita, o bem imóvel deverá ser liberado à ré, nos termos da fundamentação, à qual incumbirão, a título de custas, o ressarcimento do depositário público com despesa e conservação, a serem contadas. As demais contracautelas em vigor ou constrições relacionadas à liberdade provisória nos referidos autos, quais sejam, termos de fiança e correlatos relativos a todos os réus nos autos 0000634-77.2018.8.16.0055, devem ser, igualmente, levantados/invalidados, eis que desnecessários, tenham sido eles absolvidos ou não. 12. Com relação ao dinheiro apreendido, há três depósitos cadastrados relativos aos MBAs cumpridos pelo Parquet: 28/03/2018 383 01506313-8 Caixa Econômica Federal R$ 34.860,00 Não 26/03/2018 383 01506312-0 Caixa Econômica Federal R$ 115.011,10 Não 26/03/2018 383 01506311-1 Caixa Econômica Federal R$ 388.785,00 Não Valor original total de R$ 538.646,10, desconsiderando-se as atualizações monetárias do período, que encontra-se sob a custódia do juízo, depositado em conta judicial vinculada. A matéria ora submetida à apreciação consiste na definição da destinação final desses valores, nos termos da legislação penal e normativa infralegal aplicável. Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime. Ainda, a restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). Com relação aos valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencente a ELISETE FERNANDES BERTINATTI (mov. 26.5 dos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055), observo que, diante da sentença que condenou a ré, esta não pugnou pela restituição dos bens. Aliás, nas razões recursais de mov. 14.1, não houve qualquer impugnação à apreensão ou pedido de restituição, assim como nada a respeito foi protocolado nos. autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055. Não se olvide que o pedido de restituição de bens, com a demonstração da origem lícita destes, sujeita-se a preclusão, conforme jurisprudência deste Tribunal e de outros: “APELAÇÃO ECA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA PELA DEFESA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. DEFESA QUE SE QUEDOU SILENTE QUANTO À DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES DEFINIDA EM SENTENÇA DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DE TODO MODO, A RESTITUIÇÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM E DE QUE NÃO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO, O QUE NÃO DEMONSTRADO. OBJETO QUE ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000254-97.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.05.2024 – grifou-se)” “APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS – DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS APARELHOS CELULARES PELA REQUERENTE, ASSIM COMO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – REITERAÇÃO DE IDÊNTICO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA VIA INCIDENTAL – DESCABIMENTO – MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006913-03.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.05.2024 – grifou-se)” “APELAÇÃO. Restituição de coisas apreendidas. Decisão de deferimento parcial. Recurso ministerial pelo indeferimento do pedido. Contrarrazões requerendo a restituição de todos os itens apreendidos. Pedido defensivo atingido pela preclusão temporal. Ausência de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. Notebook deverá ser restituído desprovido de sua(s) unidade(s) de memória (HD), de acordo com diretriz do CNJ. Aparelho celular não deverá ser devolvido ao apelado. Necessidade de manutenção do aparelho até o trânsito em julgado ou até que as informações deixem de ser interessantes à instrução criminal. Impossibilidade de retirada exclusiva da unidade de memória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0004800-08.2017.8.26.0477; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018 – grifou-se)” Portanto, considerando a preclusão com relação à matéria, tem-se que as partes efetivamente não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos. Uma vez determinado o perdimentos dos bens – reitera-se, efeito automático da sentença penal condenatória – tem-se que cumpre a este Juízo tão somente apreciar sua destinação. Com relação aos R$ 115.011,10 apreendidos nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, observo que esta quantia foi objeto de recurso por JAIR FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL no processo n. 0001475-72.2018.8.16.0055. Ademais, como já citado, em 17/12/2018 a 2ª Câmara Criminal não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a restituição dos referidos valores. Na sentença, o magistrado havia indicado que as partes não tinham demonstrado que o dinheiro apreendido era relativo a empréstimos, o que foi confirmado pela Câmara: “tendo em vista que os apelantes não lograram comprovar a origem lícita dos valores apreendidos, verifica-se a necessidade da manutenção da apreensão dos valores”. No ponto, não somente a origem lícita dos bens não foi apresentada nas razões recursais de mov. 15.1, como sobre o tema houve expressa deliberação da segunda instância. No curso do processo, caso haja dúvida, o pedido de restituição pode ser feito em autos apartados, mas com a sentença se decreta o perdimento dos bens. O recurso cabível contra essa decisão era a última via processual adequada para impugnação e demonstração da origem lícita dos bens, sendo certo que, após o trânsito em julgado, apenas bens pertencentes a lesados ou terceiros de boa-fé podem ser restituídos, conforme art. 119 do CPP – o que não é o caso destes autos. O perdimento da totalidade dos valores apreendidos nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 transitou em julgado, eis que não houve insurgência dos réus JANAINA e ELISETE no momento processual adequado, cabendo nesta fase processual, repisa-se, tão somente efetuar a destinação do dinheiro, sendo vedado reabrir a discussão sobre licitude das origens deste. Ainda, ambas as rés foram condenadas como incursas no delito do art. 90, da Lei n. 8.666/93: ELISETE, pelos fatos 6 e 9 da denúncia, JANAINA, pelo fato 6. O fato 06 descreve que houve a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; ao passo que o fato 09 refere-se a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Embora a Súmula n. 645 do STJ informe que o referido crime é formal, prescindindo de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem, tem-se que se trata de delito cujo ímpeto é a obtenção da vantagem ilícita, que configura exaurimento da conduta. Neste sentido, comprovou-se o crime e demonstrou-se que BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME e G.F. BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME lograram êxito em vencer os processos licitatórios. Quando da realização da dosimetria das rés ELISETE e JANAINA, da primeira fase, houve elevação da pena em face das circunstâncias, tendo o Juízo assim fundamentado: “É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários” (grifou-se). A negativação desta circunstância judicial foi mantida pelo TJPR (mov. 101.1), e não foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Portanto, considerando que: a) o crime tinha por finalidade a obtenção de vantagem ilícita; b) a sentença mencionou os lucros extras que seriam obtidos por meio da vantagem comercial competitiva; c) ambas as rés não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos, não há outra conclusão senão a considerar comprovado que os valores apreendidos são proveito auferido pelas agente com a prática do fato criminoso, tendo sido corretamente perdidos com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal. No mais, anoto que no âmbito infralegal estadual, o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (CNFJ) determina que: “O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN), nas demais hipóteses.” Não obstante, referida norma deve ser interpretada sistematicamente à luz da Constituição da República, da legislação ordinária, da finalidade pública das sanções penais e do juízo de adequação e eficiência da política de execução penal, sobretudo diante de contextos extraordinários e localmente verificáveis. Nesse sentido, o próprio CNFJ prevê, no art. 1011, que: “O bem móvel servível de baixo valor e que seja de interesse de instituição de cunho social poderá ser doado, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público.” A par disso, cabe ao(a) magistrado(a), na condição de autoridade judicial competente pela execução penal, realizar o controle da finalidade, eficiência e adequação da destinação dos bens perdidos, inclusive promovendo destinações localizadas de natureza excepcional, quando justificadas por documentos técnicos, pareceres institucionais e realidades prisionais concretas. 12.1 Do caso concreto: urgência da Cadeia Pública de Cambará/PR Nos autos do Procedimento SEI nº 0019482-81.2025.8.16.6000, o Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará, em conjunto com a direção da Cadeia Pública local e servidores do Departamento Penitenciário (DEPEN), demonstrou de forma inequívoca que a unidade prisional encontra-se em estado de carência estrutural extrema, com risco real à: dignidade das pessoas privadas de liberdade; efetividade da custódia; capacidade mínima de atendimento às obrigações do Estado. Há comprovação da ausência de colchões, deficiência grave em itens de higiene, inexistência de estrutura psicossocial ativa e incapacidade de atendimento humanizado à população carcerária. Os relatórios demonstram ainda que os recursos ordinários do FUPEN não alcançam tempestivamente a unidade, havendo inclusive histórico de represamento de pleitos de financiamento locais. Trata-se, portanto, de hipótese típica de ineficácia prática da política pública centralizada, a justificar, com absoluto respaldo jurídico e prudência administrativa, a destinação controlada dos valores diretamente à unidade de apoio da execução penal local. Do Conselho da Comunidade como ente público de interesse social e destinatário legítimo Nos termos do art. 80 da Lei de Execução Penal (LEP), haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, com atribuições específicas de visitação aos estabelecimentos penais; entrevista aos presos; apresentação de relatórios ao juízo; e apoio à assistência ao egresso e à execução penal. O CNFJ, nos arts. 1155 a 1164, regula a atuação do Conselho, reconhecendo sua legitimidade para receber recursos vinculados à execução penal, desde que observada a tramitação do Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPREC). A vedação do art. 1158, §2º, do CNFJ, que impede o recolhimento direto de valores de prestação pecuniária, não se aplica automaticamente à verba de perdimento penal, de natureza distinta, cuja destinação compete ao juízo com base na finalidade da sanção. Da compatibilidade com normas internacionais de direitos humanos A medida ora adotada alinha-se às seguintes normas internacionais: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Pessoas Presas (Regras de Mandela – ONU/2015): Regra 1: o respeito à dignidade humana é universal; Regra 12: todo preso deve dispor de cama própria, roupa de cama e condições de higiene adequadas; Regra 22: devem ser fornecidos alimentos nutritivos e água potável; Regra 24 a 35: acesso à saúde e assistência psicossocial é direito inalienável. Regras de Bangkok (ONU/2010) – específicas à mulher presa, reforçam o papel das comunidades locais e entidades civis na assistência à custódia e reintegração. Tais normativas possuem status supralegal (STF, HC 126.292/SP), e vinculam o Estado brasileiro quanto à implementação de políticas penitenciárias eficazes, humanas e descentralizadas, em parceria com atores sociais comunitários. A doutrina penal e de execução penal, como assevera Aury Lopes Jr., reconhece que a execução penal deve ser guiada pela “materialidade das condições de dignidade”, não bastando previsão legal abstrata quando o sistema se mostra ineficaz ou omisso. Ainda, a presente decisão respeita os limites da legalidade, da motivação e da finalidade pública, sendo amparada na independência funcional do magistrado (CF, art. 95, I), que assegura ao julgador a liberdade de interpretar e aplicar a norma jurídica, conforme os princípios constitucionais e a realidade processual. O juízo de excepcionalidade encontra-se motivado documentalmente, com previsão de controle jurisdicional, prestação de contas e fiscalização ministerial, afastando qualquer hipótese de desvio de finalidade, abuso de poder ou irregularidade funcional. Por fim, junto em anexo o SEI relativo à superlotação carcerária em Cambará, comprovando o apoio e fiscalização do GMF e o estado de coisas inconstitucional que acomete a Cadeia local. Anoto que tal providência já foi tomada nos autos nº 0001036-90.2020.8.16.0055 e 0000606-70.2022.8.16.0055, não se tratando de fato novo ou inédito. 13. Diante de todo o exposto, DETERMINO, em caráter excepcional, motivado e controlado, após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR, e não ao FUNPEN, com fundamento nos arts. 91, II do Código Penal, art. 80 da LEP, arts. 1009 e 1011 do CNFJ, Regras de Mandela e princípios constitucionais da dignidade, legalidade e eficiência, para ulterior disponibilização e uso em auxílio humanitário, projetos sociais e outras atuações correlatas à IN 01/2014 e suas missões institucionais, mediante controle prévio e conforme a necessidade. 14. Cumpra-se, no mais, as disposições finais da sentença, no que cabível. DN. Cambará, 27 de agosto de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Baixa Definitiva
19/08/2025, 09:41
Trânsito em julgado
19/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:14
Publicação
04/07/2025, 00:39
Publicação
04/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de restituição de valores apreendidos, formulado por Jair Bertinatti e Jair Fernandes Bertinatti (mov. 3680.1), os quais pleiteiam o levantamento da quantia de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), apreendida durante a instrução da presente ação penal e atualmente depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Alegam, em síntese, que os valores seriam lícitos, pertencentes a eles e suas respectivas esposas, e que sua apreensão não teria sido acompanhada de prova da origem ilícita, tampouco de vinculação direta com os fatos criminosos imputados às corrés. Sustentam, ainda, nulidade da decisão de mov. 3565.5 por suposta violação à coisa julgada, ausência de previsão expressa de perdimento na sentença condenatória e indevida inversão do ônus probatório. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 3683.1), ressaltando o trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento dos valores, a preclusão da matéria, bem como a ausência de demonstração da origem lícita dos numerários, reconhecidos judicialmente como proveito do crime. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme já deliberado por este Juízo (mov. 3565.5), os valores apreendidos no curso desta ação penal foram considerados proveito do crime de fraude à licitação, praticado pelas corrés Elisete Fernandes Bertinatti e Janaina Polizel Bertinatti, conforme sentença condenatória transitada em julgado, mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido decisum reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos, que os valores apreendidos foram diretamente vinculados à atividade criminosa, com nítida finalidade de obtenção de vantagem ilícita, conforme prevê o art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. No que se refere ao argumento de ausência de menção expressa ao perdimento na sentença condenatória,
trata-se de alegação que não se sustenta, uma vez que o efeito patrimonial da condenação decorre ex lege da prática de infração penal destinada à obtenção de lucro, sendo a decisão de perdimento mero desdobramento da sentença transitada em julgado, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, não cabe nova rediscussão sobre a origem dos valores apreendidos, ante a preclusão consumada, até porque a operação tentáculos, a denúncia e a instrução se referem a uma pluralidade de corréus, e o encontro dos valores se deu no bojo do cumprimento dos mandado de busca, exitosos quanto às partes condenadas já apontadas acima. A matéria foi objeto de deliberação nas instâncias superiores, não tendo sido demonstrada qualquer nulidade que infirmasse o comando judicial em questão. Eventual ausência de insurgência específica ou produção de provas sobre a licitude dos bens no momento processual adequado operou em desfavor dos interessados, resultando na consolidação da medida de perdimento. A alegação de direito à meação tampouco merece prosperar e, em verdade, reforça o vínculo compartilhado do proveito da infração penal. Como já pontuado, os valores foram qualificados como produto de delito. Por conseguinte, a sua destinação legal, conforme já determinado, encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo inaplicável a proteção patrimonial conferida pela legislação civil, quando demonstrada a origem criminosa do bem. Por fim, não se verifica qualquer nulidade na decisão interlocutória que determinou a destinação dos valores, tampouco houve inovação no título judicial exequendo, mas sim mera execução de comando compatível com os efeitos legais da condenação penal transitada em julgado. 3. Anoto que, inclusive, quanto ao teor de referida decisão que está muito mais do que devidamente fundamentada, de mov. 3565.5, já houve também quanto a ela o trânsito em julgado, eis que as partes postulantes foram devidamente intimadas de seu teor e deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 3567 c.c 3636 e 3638), fazendo agora pedido extemporâneo que não foi realizado durante o feito de conhecimento e nem no prazo legal de manifestação, ou seja, dupla preclusão pela coisa julgada e, ainda, por via eleita inadequada, eis que o código de normas do foro judicial, devidamente esmiuçado naquela decisão de disposições finais, exige que o pedido seja realizado em apenso, por incidente (artigo 705). 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos valores apreendidos, formulado por Jair Bertinatti e Jair Fernandes Bertinatti (mov. 3680.1), mantendo-se íntegra a decisão de mov. 3565.5, onde foram minudenciadas as razões do proceder e a normativa aplicável, e em relação à qual não houve insurgência temporânea. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. DN. Cambará, 19 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca
Vistos. O pedido de mov. 3657.1 já foi apreciado e deferido em mov. 3565.5, fl. 4, item 11. Libere-se os bens constritos a título de contracautela, com as providências necessárias, ante a absolvição dos acusados. DN. Cambará, 16 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO 1. Conforme se infere da movimentação dos autos, foram denunciados originalmente as pessoas de (mov. 1.1): JAIR BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ELISETE FERNANDES BERTINATTI: em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; MILTON CESAR DA MOTA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes (Fatos 02, 03, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 02 (duas) vezes (Fatos 06 e 09), observada a regra do art. 69, do Código Penal; JAIR FERNANDES BERTINATTI, em tese, no tipo penal previsto no art. 288, do Código Penal (Fato 01); JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 09 (nove) vezes (Fatos 09, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; RODRIGO ALVES MORETTO, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 17 (dezessete) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ADILSON BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GENÉZIO BERTINATTI, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; EDIVANDRO LUIS FONSECA, em tese, nos tipos penais previstos no art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 08 (oito) vezes (Fatos 09, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; e EDSON CLAUDINO DE SENA, em tese, no tipo penal previsto no art. 288, do Código Penal (Fato 01). 2. Finda a instrução, foi prolatada sentença (mov. 3.401), integrada por embargos apreciados em mov. 3.495, onde foram prescritas as imputações e/ou absolvidos de todas as imputações: JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI, GENÉRZIO BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS FONSECA e EDSON CLAUDINO DE SENA; bem como condenados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mais 119 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 10 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; MILTON CESAR DA MOTA, a pena de 2 anos de detenção, mais 10 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 8 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; RODRIGO ALVES MORETTO, a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, mais 68 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 8 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade; JANAINA POLIZEI BERTINATTI, a pena de 2 anos e 3 meses de detenção, mais 53 dias-multa, convertidos em 10 salários-mínimos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; e ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA, a pena de 2 anos e 3 meses de detenção, mais 53 dias-multa, convertidos em 10 salários-mínimos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 3. Após recursos das partes RODRIGO, MILTON, ANTONIA, JANAINA e ELISETE, sobreveio acórdão da 2ª Câmara Criminal, nos autos 0000855-60.2018.8.16.0055, por meio do qual o Tribunal: quanto a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, reduziu os 119 dias-multa para 17 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo; quanto a JANAINA POLIZEI BERTINATTI, reduziu os 53 dias-multa para 13 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo; e quanto a ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA, reduziu os 53 dias-multa para 13 dias-multa, bem como reduziu a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo. Quanto a RODRIGO ALVES MORETTO e MILTON CESAR DA MOTA, foi extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do lapso temporal suficiente entre o recebimento da denúncia (10/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (07/02/2023). 4. Foram opostos embargos de declaração por ELISETE FERNANDES BERTINATTI (autos 1454-86.2024), não providos. 5. Foram interpostos Recursos Especiais por ELIZETE (autos 2490-66.2024), seguido de agravo (autos 386-67.2025) e JANAINA (autos 1630-65.2024), pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Em mov. 3562 consta decisão monocrática do STJ que reduziu a pena de JANAINA para 2 anos de detenção e 10 dias-multa; bem como que reduziu a pena de ELISETE para 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, sem alteração nas PRDs impostas. Houve trânsito em julgado das condenações de ELIZETE e JANAINA, cujo Agrg foi julgado não provido pelo STJ nos autos de AgRg no REsp 2.210.635, publicado em 04/07/2025 e trânsito em julgado em 19/08/2025, data em que fui notificado da preclusão máxima. 7. Dito isto, a fim de regularizar o andamento do feito, passo a sanear o processo para providências finais: 7.1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito a Serventia, para: ADILSON BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, GENEZO BERTINATI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO, absolvidos ou prescritas as penas, sem imposição de custas ou outros ônus, conforme a lei. 7.2 Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito a Serventia, para: ANTONIA CRISTINA COSTA, cuja condenação restou fixada, em definitivo, em 2 anos e 3 meses de detenção, pagamento de 13 dias-multa, convertidas as penas privativas de liberdade em duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa fixada e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo; ELISETE FERNANDES BERTINATTI, cuja condenação restou fixada, em definitivo, em 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, convertidos em prestação pecuniária de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade; e JANAINA POLIZEI BERTINATTI cuja condenação restou fixada, em definitivo, em para 2 anos de detenção e 10 dias-multa, convertidos em 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Expeça-se boletos para recolhimento das custas, intimando-se para pagamento em 15 dias, bem como de guia de execução quanto à condenação e conversão em restritivas de Direito, ante a formação de coisa julgada, com traslado para o SEEU para início de cumprimento. 8. No curso da instrução penal destes autos, foram constritos bens e apreendidos valores em espécie. Na sentença, em seu item 5.2.5, determinou-se a realização dos encaminhamentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022). Conforme o referido Provimento: “Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: [...] III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos.” De fato, a decretação da perda dos produtos do crime ou quaisquer outros bens ou valores que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, é efeito automático da pena, previsto no art. 91, II, “b”, do Código Penal. Portanto, uma vez determinada a perda dos bens apreendidos, deve-se decidir acerca de sua destinação. 9. Nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, houve pedido de busca e apreensão pleiteado, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da região de Santo Antônio da Platina – GEPATRIA, o que foi deferido pelo Juízo e devidamente cumprido. Naqueles autos e no processo n. 0000634-77.2018.8.16.0055, ambos anexos a este, observa-se que houve bens constritos de réus que foram absolvidos ou que tiveram a pena extinta nesses autos: MILTON CESAR DA MOTA: imóvel matrícula nº 8.352, conforme descrito no Termo de Fiança em mov. 280.1 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055; RODRIGO ALVES MORETTO: um imóvel, localizado no lote 12, quadra “O”, do loteamento “Novo Cambará”, localizado na cidade de Cambará/PR, conforme descrito no Termo de Fiança em mov. 281.1 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055; EDSON CLAUDINO DE SENA: direitos sobre um imóvel urbano localizado em Cambará/PR, localizado na Rua Genaro Resende, n. 2.190, Bairro Estação e um veículo Volkswagem Brasília, ano 1978, modelo 1979, vermelho, placas CRV-6263, RENAVAM 000428817459, conforme descrito no Termo de fiança em mov. 281.2 dos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055). Anoto ainda que há diversos itens que foram apreendidos, pertencentes a réus absolvidos ou que tiveram a pena extinta nesses autos, listados em mov. 26 dos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055. Conforme Código de Normas do Foro Judicial: “Art. 1001. O material de informática e telemática de qualquer natureza que for apreendido será cadastrado no Sistema Projudi, e, após a realização do laudo, poderá ser destinado pelo(a) Juiz(íza), em razão do seu alto grau de depreciação. Art. 1002. As mídias (CD e DVD) e outros objetos contrafeitos apreendidos, após a realização da perícia, deverão ser descartados, por ordem judicial, mantendo-se apenas pequena amostra para contraprova. Parágrafo único. O descarte implicará na imediata destruição, com a formação do respectivo auto de destruição e a lavratura do termo.” Assim, intimem-se os réus JAIR BERTINATTI, JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI, GENÉRZIO BERTINATTI, EDIVANDRO LUIS FONSECA, EDSON CLAUDINO DE SENA, RODRIGO ALVES MORETTO e MILTON CESAR DA MOTA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse nos bens informáticos apreendidos, tais como celulares, computadores e itens de escritório. 10. Além dos bens acima descritos, houve constrição sobre um imóvel e apreensão de valores em espécie de réus condenados, sem origem então comprovada, cujo vínculo direto com a prática delituosa restou comprovado na sentença, ante a condenação de ELISETE e JANAINA, sendo decretado o perdimento dos numerários, por força da sentença condenatória transitada em julgado. Constam os seguintes bens apreendidos: nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055, imóvel de matrícula nº 6.303, conforme Termo de Fiança em mov. 281.4, pertencente à ré ELISETE FERNANDES BERTINATTI; nos autos 0000633-92.2018.8.16.0055: valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencentes a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, conforme mov. 26.5, e valor de R$ 115.001,10, pertencente a JANAINA POLIZEI BERTINATTI, conforme mov. 26.6 (cuja restituição foi negada, conforme acórdão em 50.1, autos n. 0001475-72.2018.8.16.0055). 11. No que tange ao imóvel, tem-se que se tratou de contracautela, oferecido como fiança no curso do processo. Enquanto elemento inibidor da fuga do imputado, a fiança tem a função de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação. Desta feita, tem-se que a elas aplica-se o juízo de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP. No caso dos autos, com relação à ré, observo que não há risco de prisão ou de inadimplemento de custas, indenizações, prestação pecuniária ou multa, em razão da decretação de perdimento de outros bens. Ainda, há patente desnecessidade de medida cautelar, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, que fixou o regime aberto e converteu a pena em penas restritivas de direitos. Desta feita, o bem imóvel deverá ser liberado à ré, nos termos da fundamentação, à qual incumbirão, a título de custas, o ressarcimento do depositário público com despesa e conservação, a serem contadas. As demais contracautelas em vigor ou constrições relacionadas à liberdade provisória nos referidos autos, quais sejam, termos de fiança e correlatos relativos a todos os réus nos autos 0000634-77.2018.8.16.0055, devem ser, igualmente, levantados/invalidados, eis que desnecessários, tenham sido eles absolvidos ou não. 12. Com relação ao dinheiro apreendido, há três depósitos cadastrados relativos aos MBAs cumpridos pelo Parquet: 28/03/2018 383 01506313-8 Caixa Econômica Federal R$ 34.860,00 Não 26/03/2018 383 01506312-0 Caixa Econômica Federal R$ 115.011,10 Não 26/03/2018 383 01506311-1 Caixa Econômica Federal R$ 388.785,00 Não Valor original total de R$ 538.646,10, desconsiderando-se as atualizações monetárias do período, que encontra-se sob a custódia do juízo, depositado em conta judicial vinculada. A matéria ora submetida à apreciação consiste na definição da destinação final desses valores, nos termos da legislação penal e normativa infralegal aplicável. Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime. Ainda, a restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). Com relação aos valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencente a ELISETE FERNANDES BERTINATTI (mov. 26.5 dos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055), observo que, diante da sentença que condenou a ré, esta não pugnou pela restituição dos bens. Aliás, nas razões recursais de mov. 14.1, não houve qualquer impugnação à apreensão ou pedido de restituição, assim como nada a respeito foi protocolado nos. autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055. Não se olvide que o pedido de restituição de bens, com a demonstração da origem lícita destes, sujeita-se a preclusão, conforme jurisprudência deste Tribunal e de outros: “APELAÇÃO ECA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA PELA DEFESA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. DEFESA QUE SE QUEDOU SILENTE QUANTO À DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES DEFINIDA EM SENTENÇA DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DE TODO MODO, A RESTITUIÇÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM E DE QUE NÃO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO, O QUE NÃO DEMONSTRADO. OBJETO QUE ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000254-97.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.05.2024 – grifou-se)” “APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS – DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS APARELHOS CELULARES PELA REQUERENTE, ASSIM COMO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – REITERAÇÃO DE IDÊNTICO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA VIA INCIDENTAL – DESCABIMENTO – MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006913-03.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.05.2024 – grifou-se)” “APELAÇÃO. Restituição de coisas apreendidas. Decisão de deferimento parcial. Recurso ministerial pelo indeferimento do pedido. Contrarrazões requerendo a restituição de todos os itens apreendidos. Pedido defensivo atingido pela preclusão temporal. Ausência de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. Notebook deverá ser restituído desprovido de sua(s) unidade(s) de memória (HD), de acordo com diretriz do CNJ. Aparelho celular não deverá ser devolvido ao apelado. Necessidade de manutenção do aparelho até o trânsito em julgado ou até que as informações deixem de ser interessantes à instrução criminal. Impossibilidade de retirada exclusiva da unidade de memória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0004800-08.2017.8.26.0477; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018 – grifou-se)” Portanto, considerando a preclusão com relação à matéria, tem-se que as partes efetivamente não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos. Uma vez determinado o perdimentos dos bens – reitera-se, efeito automático da sentença penal condenatória – tem-se que cumpre a este Juízo tão somente apreciar sua destinação. Com relação aos R$ 115.011,10 apreendidos nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, observo que esta quantia foi objeto de recurso por JAIR FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL no processo n. 0001475-72.2018.8.16.0055. Ademais, como já citado, em 17/12/2018 a 2ª Câmara Criminal não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a restituição dos referidos valores. Na sentença, o magistrado havia indicado que as partes não tinham demonstrado que o dinheiro apreendido era relativo a empréstimos, o que foi confirmado pela Câmara: “tendo em vista que os apelantes não lograram comprovar a origem lícita dos valores apreendidos, verifica-se a necessidade da manutenção da apreensão dos valores”. No ponto, não somente a origem lícita dos bens não foi apresentada nas razões recursais de mov. 15.1, como sobre o tema houve expressa deliberação da segunda instância. No curso do processo, caso haja dúvida, o pedido de restituição pode ser feito em autos apartados, mas com a sentença se decreta o perdimento dos bens. O recurso cabível contra essa decisão era a última via processual adequada para impugnação e demonstração da origem lícita dos bens, sendo certo que, após o trânsito em julgado, apenas bens pertencentes a lesados ou terceiros de boa-fé podem ser restituídos, conforme art. 119 do CPP – o que não é o caso destes autos. O perdimento da totalidade dos valores apreendidos nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 transitou em julgado, eis que não houve insurgência dos réus JANAINA e ELISETE no momento processual adequado, cabendo nesta fase processual, repisa-se, tão somente efetuar a destinação do dinheiro, sendo vedado reabrir a discussão sobre licitude das origens deste. Ainda, ambas as rés foram condenadas como incursas no delito do art. 90, da Lei n. 8.666/93: ELISETE, pelos fatos 6 e 9 da denúncia, JANAINA, pelo fato 6. O fato 06 descreve que houve a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; ao passo que o fato 09 refere-se a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Embora a Súmula n. 645 do STJ informe que o referido crime é formal, prescindindo de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem, tem-se que se trata de delito cujo ímpeto é a obtenção da vantagem ilícita, que configura exaurimento da conduta. Neste sentido, comprovou-se o crime e demonstrou-se que BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME e G.F. BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME lograram êxito em vencer os processos licitatórios. Quando da realização da dosimetria das rés ELISETE e JANAINA, da primeira fase, houve elevação da pena em face das circunstâncias, tendo o Juízo assim fundamentado: “É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários” (grifou-se). A negativação desta circunstância judicial foi mantida pelo TJPR (mov. 101.1), e não foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Portanto, considerando que: a) o crime tinha por finalidade a obtenção de vantagem ilícita; b) a sentença mencionou os lucros extras que seriam obtidos por meio da vantagem comercial competitiva; c) ambas as rés não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos, não há outra conclusão senão a considerar comprovado que os valores apreendidos são proveito auferido pelas agente com a prática do fato criminoso, tendo sido corretamente perdidos com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal. No mais, anoto que no âmbito infralegal estadual, o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (CNFJ) determina que: “O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN), nas demais hipóteses.” Não obstante, referida norma deve ser interpretada sistematicamente à luz da Constituição da República, da legislação ordinária, da finalidade pública das sanções penais e do juízo de adequação e eficiência da política de execução penal, sobretudo diante de contextos extraordinários e localmente verificáveis. Nesse sentido, o próprio CNFJ prevê, no art. 1011, que: “O bem móvel servível de baixo valor e que seja de interesse de instituição de cunho social poderá ser doado, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público.” A par disso, cabe ao(a) magistrado(a), na condição de autoridade judicial competente pela execução penal, realizar o controle da finalidade, eficiência e adequação da destinação dos bens perdidos, inclusive promovendo destinações localizadas de natureza excepcional, quando justificadas por documentos técnicos, pareceres institucionais e realidades prisionais concretas. 12.1 Do caso concreto: urgência da Cadeia Pública de Cambará/PR Nos autos do Procedimento SEI nº 0019482-81.2025.8.16.6000, o Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará, em conjunto com a direção da Cadeia Pública local e servidores do Departamento Penitenciário (DEPEN), demonstrou de forma inequívoca que a unidade prisional encontra-se em estado de carência estrutural extrema, com risco real à: dignidade das pessoas privadas de liberdade; efetividade da custódia; capacidade mínima de atendimento às obrigações do Estado. Há comprovação da ausência de colchões, deficiência grave em itens de higiene, inexistência de estrutura psicossocial ativa e incapacidade de atendimento humanizado à população carcerária. Os relatórios demonstram ainda que os recursos ordinários do FUPEN não alcançam tempestivamente a unidade, havendo inclusive histórico de represamento de pleitos de financiamento locais. Trata-se, portanto, de hipótese típica de ineficácia prática da política pública centralizada, a justificar, com absoluto respaldo jurídico e prudência administrativa, a destinação controlada dos valores diretamente à unidade de apoio da execução penal local. Do Conselho da Comunidade como ente público de interesse social e destinatário legítimo Nos termos do art. 80 da Lei de Execução Penal (LEP), haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, com atribuições específicas de visitação aos estabelecimentos penais; entrevista aos presos; apresentação de relatórios ao juízo; e apoio à assistência ao egresso e à execução penal. O CNFJ, nos arts. 1155 a 1164, regula a atuação do Conselho, reconhecendo sua legitimidade para receber recursos vinculados à execução penal, desde que observada a tramitação do Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPREC). A vedação do art. 1158, §2º, do CNFJ, que impede o recolhimento direto de valores de prestação pecuniária, não se aplica automaticamente à verba de perdimento penal, de natureza distinta, cuja destinação compete ao juízo com base na finalidade da sanção. Da compatibilidade com normas internacionais de direitos humanos A medida ora adotada alinha-se às seguintes normas internacionais: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Pessoas Presas (Regras de Mandela – ONU/2015): Regra 1: o respeito à dignidade humana é universal; Regra 12: todo preso deve dispor de cama própria, roupa de cama e condições de higiene adequadas; Regra 22: devem ser fornecidos alimentos nutritivos e água potável; Regra 24 a 35: acesso à saúde e assistência psicossocial é direito inalienável. Regras de Bangkok (ONU/2010) – específicas à mulher presa, reforçam o papel das comunidades locais e entidades civis na assistência à custódia e reintegração. Tais normativas possuem status supralegal (STF, HC 126.292/SP), e vinculam o Estado brasileiro quanto à implementação de políticas penitenciárias eficazes, humanas e descentralizadas, em parceria com atores sociais comunitários. A doutrina penal e de execução penal, como assevera Aury Lopes Jr., reconhece que a execução penal deve ser guiada pela “materialidade das condições de dignidade”, não bastando previsão legal abstrata quando o sistema se mostra ineficaz ou omisso. Ainda, a presente decisão respeita os limites da legalidade, da motivação e da finalidade pública, sendo amparada na independência funcional do magistrado (CF, art. 95, I), que assegura ao julgador a liberdade de interpretar e aplicar a norma jurídica, conforme os princípios constitucionais e a realidade processual. O juízo de excepcionalidade encontra-se motivado documentalmente, com previsão de controle jurisdicional, prestação de contas e fiscalização ministerial, afastando qualquer hipótese de desvio de finalidade, abuso de poder ou irregularidade funcional. Por fim, junto em anexo o SEI relativo à superlotação carcerária em Cambará, comprovando o apoio e fiscalização do GMF e o estado de coisas inconstitucional que acomete a Cadeia local. Anoto que tal providência já foi tomada nos autos nº 0001036-90.2020.8.16.0055 e 0000606-70.2022.8.16.0055, não se tratando de fato novo ou inédito. 13. Diante de todo o exposto, DETERMINO, em caráter excepcional, motivado e controlado, após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR, e não ao FUNPEN, com fundamento nos arts. 91, II do Código Penal, art. 80 da LEP, arts. 1009 e 1011 do CNFJ, Regras de Mandela e princípios constitucionais da dignidade, legalidade e eficiência, para ulterior disponibilização e uso em auxílio humanitário, projetos sociais e outras atuações correlatas à IN 01/2014 e suas missões institucionais, mediante controle prévio e conforme a necessidade. 14. Cumpra-se, no mais, as disposições finais da sentença, no que cabível. DN. Cambará, 27 de agosto de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 09:41
Trânsito em julgado
19/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:14
Publicação
04/07/2025, 00:39
Publicação
04/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:10
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:52
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:31
Publicação
22/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSON BERTINATTI
CORRÉU: ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA
CORRÉU: EDIVANDRO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: EDSON CLAUDINO DE SENA
CORRÉU: GENEZIO BERTINATI
CORRÉU: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JAIR BERTINATTI
CORRÉU: JAIR FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
CORRÉU: MILTON CESAR DA MOTA
CORRÉU: RODRIGO ALVES MORETTO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JANAINA POLIZEL BERTINATTI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 000855-60.2018.8.16.0055. Consta dos autos que a recorrente foi absolvida das sanções do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 9 (nove) vezes (Fatos 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27) e condenada (fato 9), nas sanções do art. 90, da Lei n. 8.666/93 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes na época dos fatos. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos: a) a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos; e b) a prestação de serviços à comunidade, cumprindo o total de 820 (oitocentos e vinte) horas de trabalho (fl. 24.380). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, reduzidos, de ofício, o número de dias-multa e o valor da pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária (fl. 24.436). Embargos de declaração opostos pela defesa da corré foram providos para sanar omissão referente à dosimetria (fl. 24.497). Em sede de recurso especial (fls. 24.504/24.529), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, na medida de ser necessária a comprovação de dolo específico em causar dano ao erário para a condenação. Afirma que não se pode infligir a dedução presuntiva de fraude e frustração do caráter competitivo do certame licitatório com base apenas no fato de serem os concorrentes integrantes de grupo econômico familiar. Em seguida, apontou violação aos arts. 59 e 49, § 1º, do CP, diante de verdadeiro equívoco na dosimetria da pena aplicada, na medida em que não é legítima a majoração da pena base acima do mínimo legal com base tão somente na profissão exercida pela recorrente. Assegura desproporcionalidade no aumento de 3 meses na pena. Esclarece que, quanto à pena acessória, o Tribunal baixou a quantidade de dias-multa, mantendo o valor unitário fixado na sentença, utilizando-se de critério contraditório e desmedido, pois não há elementos que justifiquem a imputação de 3 salários-mínimos como valor de cada dia-multa. Requer a absolvição da recorrente ou a alteração da pena-base e da pena acessória. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 24.570/24.574). Admitido o recurso no TJ (fls. 24.578/24.580), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 24.686/24.689). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação da recorrente, reafirmando o parecer ministerial no sentido da existência de dolo específico na conduta, nos seguintes termos do voto do relator: "Segundo o julgador singular o delito está delineado, havendo a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório do pregão presencial n° 016/2012 (fato 09), posto que as acusadas Elisete Fernandes Bertinatti, Antônia Cristina Costa Mota e Janaína Polizel Bertinatti, mediante ajuste de preço e outros expedientes, consistente no ingresso simultâneo de suas empresas no certame, as quais possuem vínculo familiar e são do mesmo grupo econômico, bem como apresentando propostas de valores que teriam o intuito de afetar o caráter competitivo da licitação. Assim, o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelas apelantes, condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo as mesmas praticado o delito previsto no artigo 90, da Lei n° 8.666/93 (fatos 06 e 09). Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 22.1–TJ): (...) Na mesma linha, o cotejo do acervo probatório aclara a tipificação subjetiva do delito, consubstanciada tanto na vontade (dolo genérico) das acusadas de frustrar a competitividade da licitação, quanto na especial finalidade (dolo específico) das agentes de obterem vantagem, decorrente da adjudicação do objeto do certame em favor da integrante do grupo familiar que se sagrou vencedora – BERTINATTI & FERNANDES LTDA-ME, no caso. (...) Ou seja, a pretensão das rés não era, nada menos que irem juntas para a fase dos lances verbais, nos termos do art. 4º, inciso VIII e IX, da Lei n.º 10.520/02. Apesar de as empresas não terem arrematado todos os itens do edital, é importante relembrar que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações é formal e se caracteriza independentemente de danos financeiros ao erário. (...) A respeito da conduta da acusada JANAÍNA POLIZEL, chama a atenção ao fato de que omitiu sua condição de esposa de JAIR FERNANDES BERTINATTI (filho de JAIR e ELISETE BERTINATTI) por um longo período. Veja-se que JANAÍNA apenas averbou a informação do registro do casamento no contrato social tão somente quando da mudança do nome da empresa para “JPX”, que, coincidentemente, ocorreu após a deflagração das investigações por meio da Câmara Municipal de Ourinhos/SP. JANAÍNA POLIZEL e JAIR FERNANDES BERTINATTI casaram-se em 07.04.2012, sendo que a empresa POLIZEL foi constituída em 14.03.2012, e, conforme se verificou do contrato social, tal informação e a mudança de nome de JANAÍNA, (hoje JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI), só foi incluída no contrato social em 26.06.2017, quando alterada a razão social da empresa para JPX COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI- ME. Ademais, as provas oriundas do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, demonstram que as rés tinham conhecimento sobre as fraudes nos procedimentos licitatórios, em especial, nas conversas de “whatsapp” impressas localizadas na casa de RODRIGO ALVES MORETTO. Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de fraude à licitação, descrito no artigo 90, da Lei n° 8.666/93, por parte das acusadas Elisete Fernandes Bertinatti (fatos 06 e 09), Antônia Cristina Costa Mota (fatos 06 e 09), e Janaína Polizel Bertinatti (fato 09), impõe-se manter as suas condenações” (fls. 24.423/24.430). De fato, demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ademais, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Sobre a dosimetria, o TJ decidiu nos seguintes termos do voto do relator: "4.4. JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI 4.4.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3304.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. A acusada Janaína, foi condenada como incurso na sanção do artigo 90, da Lei n° 8.666/93 (fato 09), o qual previa para o comportamento nele tipificado a pena de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de detenção. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que a pena-base teve um aumento de 03 (três) meses, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são informações relacionadas com o tempo e o lugar do crime, além de sua maneira de execução, sendo que a doutrina conceitua o vetor das circunstâncias do crime da seguinte forma: (...) No caso em comento, observa-se que a valoração das circunstâncias do crime foi correta, em razão da acusada Janaína ser proprietária da empresa que participou do certame n° 016/2012 (POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME). Portanto, observa-se que a pena foi corretamente calculada, tendo sido devidamente fundamentada a valoração da circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, não havendo o que se falar em redução da pena para o seu mínimo legal. Da pena acessória Extrai-se da r. sentença (mov. 3401.1), integrada em sede de embargos de declaração (mov. 3495.1), a fixação da pena de multa das acusadas Elisete, Janaína e Antônia: (...) 4.4. JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI (...) A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários- mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. (...) O magistrado fixou a pena acessória em 119 (cento e dezenove) dias-multa para a acusada Elisete, a quo e em 53 (cinquenta e três) dias-multa para as acusadas Janaína e Antônia. Em vista da pena da acusada Elisete, ter sido fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e para as acusadas Janaína e Antônia, terem sido fixadas as penas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, é necessário que seja reduzido, de ofício, a pena de multa para que sejam proporcionais à pena corporal. (...) Portanto, impõe-se, diminuir a pena de multa para o equivalente há um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade, mantendo o valor do dia-multa fixado da sentença. Desta forma, impõe-se reduzir a pena de multa da acusada Elisete, para 17 (dezessete) dias-multa, e das acusadas Janaína e Antônia, para 13 (treze) dias-multa, levando em conta o princípio da proporcionalidade" (fls. 24.432/24.434). Vê-se na hipótese que a valoração negativa das circunstâncias do crime se deu em razão da recorrente ser proprietária da empresa que participou do certame. Trata-se de fundamento genérico, notadamente quando se tem que a grande interessada no resultado da licitação é, de fato, a dona do empreendimento. Sendo assim, deve ser feito o decote da circunstância judicial negativa de forma a estabelecer a pena-base no mínimo legal. Passo ao refazimento da dosimetria. Fixo a pena-base em 2 anos de detenção e 10 dias-multa. Segunda fase, sem intercorrências. Terceira fase, sem intercorrências, totalizando 2 anos de detenção 10 dias-multa. Fica mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo juízo da execução. Tendo em vista a simetria existente na pena imposta à corré Elisete Fernandes Bertinatti (6º e 9º fatos), nos termos do art. 580 do CPP, estendo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal. Passo ao refazimento da dosimetria da pena da corré. Pena-base fixada no mínimo legal, 2 anos de detenção e 10 dias-multa. Segunda fase, sem intercorrências. Terceira fase, mantida a fração da continuidade em 1/6, totalizando 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa. Fica mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo juízo da execução. Quanto à pena acessória, o TJ manteve o valor unitário de 3 salários-mínimos, em conformidade com os arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO. CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO. LICITUDE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação. Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. 2. A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL. MALFERIMENTO DO DECRETO 6.747/2009. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZADORAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA INVERSÃO DAS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 355/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE ATIVOS. MERO EXAURIMENTO DE PRETÉRITA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se vislumbra violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. III - O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27.1.1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. IV - As decisões das instâncias ordinárias encontram-se bem fundamentadas e expõem de forma clara, com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entenderam haver circunstâncias de fato suficientes para a determinação da competência segundo os critérios da prevenção, nos termos dos arts. 70 e 564, inciso I, do CPP. A alteração das premissas fáticas estampadas no acórdão guerreado exigiria incabível revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação da súmula 7/STJ. V - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. VI - Se a alegada violação do art. 396 do CPP não foi objeto de interposição de Recurso Especial contra parte unânime do acórdão de apelação, resta preclusa a insurgência ventilada após o julgamento de Embargos Infringentes, cujo objeto não se relacionavam à temática em questão. VII - Segundo a iterativa jurisprudência desta e. Corte Superior o acolhimento dos pedidos absolutório e de exclusão de majorante, salvo hipóteses de rematada ilegalidade, situação que não ocorre nos autos, são incompatíveis com os limites de cognição do Recurso Especial, porquanto impossível, nesta seara, nova incursão nos elementos de convicção colhidos no transcorrer da instrução criminal. VIII - A individualização da pena é vetorizada por diversos elementos cognitivos, os quais são submetidos à apreciação judicial, cabendo aos Tribunais Superiores, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar arbitrariedades. IX - Faz-se cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. X - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XI - Escorreita se encontra a decisão da c. Corte de Apelação ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequência do crime, pois o envolvimento de agente político proeminente; o elevado grau de escolaridade do acusado; a sua condição financeira favorável; a quantidade de recursos branqueados constituem elementos empíricos válidos a determinar a reprovação da conduta em patamar superior ao mínimo legal, tanto para o crime de corrupção ativa como para o de lavagem de dinheiro. XII - O fato do corréu, participante corrompido, ostentar a condição de Deputado Federal à época da infração não se confunde com o mero status de servidor público, pois, dos agentes políticos, investidos nos termos legais, se espera muito maior atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal. XIII - A utilização de critérios matemáticos apriorísticos para a considerar as circunstâncias judiciais não se coaduna com o princípio da individualização da pena. XIV - Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências dos crimes está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. XV- A mera referência ao interrogatório do acusado dentre os fundamentos do juízo condenatório não atende aos requisitos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, máxime quando não há assunção da prática de crime por parte do acusado. Inteligência da súmula 545/STJ. XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. XIX - O acórdão impugnado apresenta premissas fáticas e jurídicas que demonstram a existência de solidariedade na obrigação reparatória entre os agentes da empreitada criminosa, o que faz, inclusive, com espeque no art. 942 do Código Civil. Assim, o mero silogismo apresentado pelo agravante, no sentido de ser incompatível a posição de pagador da propina com a condição de beneficiário dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, não é apto a afastar os óbices representados pelas Súmulas 283/STF e 7/STJ para a negativa de trânsito ao Recurso Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta à recorrente e à corré Elisete Fernandes Bertinatti, nos termos supramencionados. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 18:24
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:40
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
20/05/2025, 17:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:15
Recebimento
12/05/2025, 11:15
Documento
12/05/2025, 10:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2210635/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSON BERTINATTI
CORRÉU: ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA
CORRÉU: EDIVANDRO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: EDSON CLAUDINO DE SENA
CORRÉU: GENEZIO BERTINATI
CORRÉU: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JAIR BERTINATTI
CORRÉU: JAIR FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
CORRÉU: MILTON CESAR DA MOTA
CORRÉU: RODRIGO ALVES MORETTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:11
Publicação
05/05/2025, 10:16
Redistribuição
05/05/2025, 08:01
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:44
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883930/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSON BERTINATTI
CORRÉU: ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA
CORRÉU: EDIVANDRO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: EDSON CLAUDINO DE SENA
CORRÉU: GENEZIO BERTINATI
CORRÉU: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JAIR BERTINATTI
CORRÉU: JAIR FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
CORRÉU: MILTON CESAR DA MOTA
CORRÉU: RODRIGO ALVES MORETTO
DESPACHO Após a publicação da decisão (fls. 24654/24655) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado por Elisete Fernandes Bertinatti, os autos retornaram conclusos, em virtude de estar pendente de julgamento o Recurso Especial interposto por Janaina Polizel Bertinatti (fls. 24504/24529), o qual foi admitido pela decisão de fls. 24578/24580. Assim, determino a retificação da autuação do presente feito, com a devida correção da classe processual. Após, distribua-se o processo, tendo em vista que, quanto ao Recurso Especial de Janaina Polizel Bertinatti, a hipótese dos autos não se enquadra nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:30
Mero expediente
28/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:19
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883930/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSON BERTINATTI
CORRÉU: ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA
CORRÉU: EDIVANDRO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: EDSON CLAUDINO DE SENA
CORRÉU: GENEZIO BERTINATI
CORRÉU: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JAIR BERTINATTI
CORRÉU: JAIR FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
CORRÉU: MILTON CESAR DA MOTA
CORRÉU: RODRIGO ALVES MORETTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELISETE FERNANDES BERTINATTI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883930/PR (2025/0090675-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
ADVOGADOS: NATALIA PEREZ IIZUKA FELIZARDO - PR066928
THAIS SILVA CARNEIRO - PR085893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: ELISETE FERNANDES BERTINATTI
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSON BERTINATTI
CORRÉU: ANTONIA CRISTINA COSTA MOTA
CORRÉU: EDIVANDRO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: EDSON CLAUDINO DE SENA
CORRÉU: GENEZIO BERTINATI
CORRÉU: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JAIR BERTINATTI
CORRÉU: JAIR FERNANDES BERTINATTI
CORRÉU: JANAINA POLIZEL BERTINATTI
CORRÉU: MILTON CESAR DA MOTA
CORRÉU: RODRIGO ALVES MORETTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 16:45
Recebimento
18/03/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Recurso: 0000855-60.2018.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): RODRIGO ALVES MORETTO MILTON CESAR DA MOTA ANTONIA CRISTINA COSTA JANAINA POLIZEL ELISETE FERNANDES BERTINATTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Ciente das manifestações apresentadas nos movimentos 84.1 e 85.1 II - Mantenha-se o presente feito em pauta para julgamento, como designado no mov. 74. Curitiba, 13 de junho de 2024. Desembargador Luís Carlos Xavier Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Recurso: 0000855-60.2018.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): RODRIGO ALVES MORETTO MILTON CESAR DA MOTA ANTONIA CRISTINA COSTA JANAINA POLIZEL ELISETE FERNANDES BERTINATTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Em 16.05.2024 a defesa da apelante JANAÍNA POLIZEL peticionou pleiteando o adiamento do feito (mov. 64.1 – TJ). Considerando que o feito já restou adiado para a sessão presencial do dia 23.05.2024, resta prejudicado o pedido. Aguarde-se o julgamento do recurso. INT. Curitiba, 22 de maio de 2024. Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Recurso: 0000855-60.2018.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): RODRIGO ALVES MORETTO MILTON CESAR DA MOTA ANTONIA CRISTINA COSTA JANAINA POLIZEL ELISETE FERNANDES BERTINATTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Inclua-se nos dados de autuação o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado no mov. 47.1. II - O advogado MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, inscrito na OAB/PR sob nº 30.485, defensor de ELISETE FERNANDES BERTINATTI, com julgamento pautado para a sessão do dia 02.05.2024 13:30, informa que é o único procurador da apelante ELISETE e se encontra impossibilitado de realizar sustentação oral na sessão do dia 02.05.2024 em decorrência de procedimentos realizados. Apresenta atestado odontológico em anexo. Requer seja o julgamento adiado para a sessão presencial/videoconferência para data posterior ao pedido de afastamento. III - Defiro o pedido de adiamento, devendo o recurso ser incluído na pauta da sessão presencial/videoconferência do dia 16 de maio do corrente. Adote-se as providências necessárias. INT. Curitiba, 02 de maio de 2024. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca
Vistos. 1) Conforme a doutrina e a jurisprudência, é possível compartilhar provas produzidas em um processo, mediante a autorização do juízo em que produzida e presente o interesse público, para que sejam levadas a outro feito, mantidas as restrições quanto ao sigilo e observadas pelo Juízo que as recebe e as garantias do contraditório e ampla defesa (v. STJ – AROMS 201302251255). Ademais, o compartilhamento da prova não pode se restringir apenas a processos em que figurem partes idênticas (tal como previsto para a prova emprestada no artigo 372 do CPP), sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tal limitação (EREsp 617.428, 2014, Corte Especial do STJ e REsp 1.561.021, 6ª Turma do STJ), bastando que se permita às partes lá envolvidas o direito de conhecer, se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. Nesse sentido é também o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PENAL. NULIDADE PELA FALTA DE CONHCIMENTO DE PROVA PELO REVISOR DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa. 4. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação pelo Tribunal de origem. 5. “O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova”, não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 6. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, processos conexos podem ser desmembrados em nome da conveniência da instrução penal (AgRg no REsp 1807081/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Admite-se o compartilhamento de prova em processo conexo, mormente porque não houve a demonstração da ilicitude do material probatório nos autos originários, sendo certo que eventual irregularidade procedimental demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 8. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria do delito atribuída aos agravantes, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou mesmo para reconhecer a participação de menor importância, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 9. Constatado pelo Tribunal de origem que os documentos juntados na fase recursal na apresentava nenhuma novidade ou influência neste feito, de modo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fato concreto, consubstanciado no modus operandi que ocasionou grave prejuízo, justifica a exasperação da pena-base. 11. A adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem, sem alteração da sanção imposta, não enseja reformatio in pejus. 12. Agravos regimentais improvidos e Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 387.891/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 13/08/2020)” 2) Autorizo o compartilhamento de provas com o feito 1000606-24.2018.8.26.0408. 3) Oficie-se com a senha de acesso ao inteiro teor do processo, conferindo habilitação para que as partes interessadas extraiam todas as peças de interesse ao procedimento. DN. Cambará, 31 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca
Vistos. 1) Conforme a doutrina e a jurisprudência, é possível compartilhar provas produzidas em um processo, mediante a autorização do juízo em que produzida e presente o interesse público, para que sejam levadas a outro feito, mantidas as restrições quanto ao sigilo e observadas pelo Juízo que as recebe e as garantias do contraditório e ampla defesa (v. STJ – AROMS 201302251255). Ademais, o compartilhamento da prova não pode se restringir apenas a processos em que figurem partes idênticas (tal como previsto para a prova emprestada no artigo 372 do CPP), sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tal limitação (EREsp 617.428, 2014, Corte Especial do STJ e REsp 1.561.021, 6ª Turma do STJ), bastando que se permita às partes lá envolvidas o direito de conhecer, se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. Nesse sentido é também o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PENAL. NULIDADE PELA FALTA DE CONHCIMENTO DE PROVA PELO REVISOR DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa. 4. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação pelo Tribunal de origem. 5. “O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova”, não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 6. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, processos conexos podem ser desmembrados em nome da conveniência da instrução penal (AgRg no REsp 1807081/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Admite-se o compartilhamento de prova em processo conexo, mormente porque não houve a demonstração da ilicitude do material probatório nos autos originários, sendo certo que eventual irregularidade procedimental demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 8. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria do delito atribuída aos agravantes, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou mesmo para reconhecer a participação de menor importância, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 9. Constatado pelo Tribunal de origem que os documentos juntados na fase recursal na apresentava nenhuma novidade ou influência neste feito, de modo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fato concreto, consubstanciado no modus operandi que ocasionou grave prejuízo, justifica a exasperação da pena-base. 11. A adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem, sem alteração da sanção imposta, não enseja reformatio in pejus. 12. Agravos regimentais improvidos e Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 387.891/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 13/08/2020)” 2) Autorizo o compartilhamento de provas. 3) Oficie-se com as informações solicitadas de mov. 3556.1. DN. Cambará, 17 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Recurso: 0000855-60.2018.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): RODRIGO ALVES MORETTO MILTON CESAR DA MOTA ANTONIA CRISTINA COSTA JANAINA POLIZEL ELISETE FERNANDES BERTINATTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Dê-se vista à Dra. Thais Silva Carneiro Lopes, inscrita na OAB/PR sob nº 85.893, que patrocina a defesa da apelante JANAINA POLIZEL (movs. 3536.1 e 3542.1), para que apresente as razões recursais; II - Dê-se vista ao Dr. Maurício de Oliveira Carneiro, inscrito na OAB/PR sob nº 30.485, que patrocina a defesa do apelante ELISETE FERNANDES BERTINATTI (movs. 3534.1 e 3541.1), para que apresente as razões recursais; III – Apresentadas ambas as razões de recurso, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Des. Luís Carlos Xavier Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Brasil, 1229 - CAMBARÁ/PR Réu(s): ADILSON BERTINATTI (RG: 42036510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.887.599-68) R LEONCIO DE CASTRO, 674 - CENTRO - CAMBARÁ/PR ANTONIA CRISTINA COSTA (RG: 56391053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 871.240.769-00) RUA HENRIQUE NICOLI, 129 - CONJUNTO BERGAMASCHI - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 - Telefone(s): 35323826 ELISETE FERNANDES BERTINATTI (RG: 35516565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.953.499-49) RUA ANTONIO BERTINATTI, 65 - BERGAMASCHI - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 GENEZIO BERTINATI (RG: 9821956 SSP/SP e CPF/CNPJ: 619.802.778-34) Rua Docarmo Rolim de Camargo, 81 - Vila Romana - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3557-2261 / 3557-2936 GIOVANI FERNANDES BERTINATTI (RG: 86305364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.692.049-33) RUA DO LIONS CLUBE DE ASSIS, 435 APTO 223 - IRMÃ CATARINA - ASSIS/SP - CEP: 19.813-755 - Telefone(s): (18) 99601-0077 JAIR BERTINATTI (RG: 35320148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.837.858-87) RUA ANTONIO BERTINATTI, 04 - NOVA CAMBARÁ - CAMBARÁ/PR - Telefone(s): 35322250 JAIR FERNANDES BERTINATTI (RG: 83689838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.127.179-01) Rua Capitão Samuel Gonçalves, 410 - PARQUE DOS MIRANTES - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4388136851 JANAINA POLIZEL (RG: 87018580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.135.319-63) Rua Capitão Samuel Gonçalves, 410 casa - Parque dos Mirantes - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-99629-6665 MILTON CESAR DA MOTA (RG: 55658200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.705.209-00) RUA HENRIQUE NICOLLI, 129 - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 RODRIGO ALVES MORETTO (RG: 75198361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.046.579-79) RUA DR. CARMELINDO FERRAZ DE MARCO, 11 - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 edivandro luis da fonseca (RG: 78679913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.670.329-09) guioxim, 420 - aeroporto - JACAREZINHO/PR
Vistos. 1) Ofertadas as contrarrazões do representante do Ministério Público em relação aos acusados MILTON, RODRIGO e ANTONIA em mov. retro. 2) Após, diante da interposição de apelação com pedido de arrazoar em Superior Instância das acusadas JANAINA e ELIZETE (art. 600, §4º, do CPP), determino a remessa ao juízo “ad quem” para o devido processamento do recurso, com as devidas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1. De ofício, reconheço o erro material existente no pronunciamento judicial de mov. 3495.1 e o retifico, para que, onde constou, no item “4.5”, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, passe a constar ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus ELISETE, MILTON, ANTÔNIA, JANAÍNA e RODRIGO em seu duplo efeito, diante da presença do todos os pressupostos recursais. 2. Intime-se a parte recorrente, inclusive MILTON e RODRIGO (que já apresentaram as razões), para apresentar razões recursais ou retificar as apresentadas - tendo em vista os embargos declaração beneficiaram eles -, no prazo de 8 (oito) dias. 3. Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo. 4. Juntada aos autos a intimação do (s) réu (s) da sentença e cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 5. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA POLIZEL BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI (movs. 3453.1 e 3454.1), contra a sentença de mov. 3401.1 Em suas razões recursais, JANAINA POLIZEL BERTINATTI sustenta, em síntese, que a sentença “apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; é também obscura na medida em que sua redação não é suficientemente clara a permitir a conclusão da decisão, em certa medida, pela própria contradição”. Alegou, em resumo, que: a) a sentença não aponta os elementos de prova que caracterizaram o dolo e o fim específico de agir dos crimes imputados à embargante; b) o fundamento utilizado para a absolvição para os fatos 8, 10 ao 27 também deve ser estendido ao fato 9; c) a “sentença presume a existência de um ajuste ou ato que pudesse frustrar o certame porque em apenas um lote e alguns itens não houve lances verbais de outras empresas, mas isso não é suficiente para concluir pela existência de crime. E essa presunção deve ser afastada, já que contraria todo o conjunto probatório dos autos”; d) outra contradição da sentença relacionada aos próprios fundamentos está no ponto de que os argumentos não justificam a fixação da pena acima do mínimo legal; e e) a pena foi estabelecida de forma equivocada, devendo ser readequada. Em suas razões recursais, ELISETE FERNANDES BERTINATTI sustenta, em síntese, que: a) “a mesma ideia que foi afastada no âmbito de pelo menos 20 fatos foi contraditoriamente utilizada para condenar a peticionária em dois fatos sobressalentes– fatos 06 e 09”; b) “o Juízo acrescentou tanto no fato 06 quanto no fato 09 meios de ajuste para a frustração que não constaram da acusação. A única forma de imputação neste sentido diz respeito à competição ter sido prejudicada exclusivamente em decorrência do ingresso simultâneo”; e c) a pena foi estabelecida de forma equivocada, devendo ser ela readequada. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 3492.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. De acordo com os arts. 3º, 619 e 620 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) ambiguidade ou obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor dos mencionados dispositivos legais: CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. ___ CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do acerto ou equívoco de uma decisão judicial. No caso, os argumentos aduzidos nas razões recursais, no que concerne ao mérito da ação penal, não dizem respeito, concretamente, a qualquer dos requisitos legais acima apontados, o que inviabiliza o provimento do recurso. Assinale-se que este magistrado procedeu a uma análise meticulosa de todas as atas dos procedimentos licitatórios objeto da denúncia oferecida, com o intuito de averiguar quais empresas efetivamente participaram de cada certame, tanto por meio de lances escritos quanto por lances verbais, quem eram seus representantes em cada sessão, quantos itens foram arrematados em cada certame e por quais empresas. Frise-se que todas essas circunstâncias foram apontadas no decorrer da fundamentação. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não é o julgador obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - grifou-se) Nesse contexto, independentemente do acerto ou equívoco da decisão embargada – cuja análise extrapola o objeto deste recurso –, é certo que os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado para alterá-la. Por outro lado, no tocante à dosimetria da reprimenda, verifica-se a existência de erros materiais passíveis de reparos, inclusive de ofício, razão pela qual os embargos comportam, em relação a essa porção da sentença, provimento nos termos que seguem.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de fazer constar da sentença os seguintes termos: “IV. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. ELISETE FERNANDES BERTINATTI (6º e 9º Fatos) 4.1.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3302.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.1.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Tendo em vista que os crimes praticados são da mesma espécie e foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicável a regra do art. 71, caput, do Código Penal. Assim, tendo em vista a prática de dois delitos, deve-se ser aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mais grave – no caso, são idênticas –, restando a pena da acusada definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção Em abono: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Writ não conhecido. Ordem concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 20 dias-multa. (HC 490.707/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 – grifou-se) 4.1.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena da acusada definitivamente em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.1.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.1.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacional, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 955 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.2. MILTON CESAR DA MOTA 4.2.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 3305.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. 4.2.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.2.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 2 (dois) anos de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.2.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.2.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 8 (oito) salários-mínimos nacional, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 730 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.3. RODRIGO ALVES MORETTO 4.3.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 3306.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. 4.3.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.3.3. Causas de aumento e diminuição de pena Tendo em vista que os crimes praticados são da mesma espécie e foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicável a regra do art. 71, caput, do Código Penal. Assim, tendo em vista a prática de dois delitos, deve-se ser aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mais grave – no caso, são idênticas –, restando a pena da acusada definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Em abono: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Writ não conhecido. Ordem concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 20 dias-multa. (HC 490.707/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 – grifou-se) 4.3.4. Pena definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.3.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.3.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 8 (oito) salários-mínimos nacional, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 850 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.4. JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI 4.4.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3304.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.4.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.4.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.4.4. Pena definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.4.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.4.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacional, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a ré resida, cumprindo o total de 820 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha à ré condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.5. JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI 4.5.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3300.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.5.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.5.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.5.4. Pena definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.5.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.5.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacional, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a ré resida, cumprindo o total de 820 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha à ré condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III)”. Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações da sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1. Revogo a decisão de mov. 3465.1, tendo em vista que contém erro material. Invalide-se a fim de evitar imbróglio processual. 2. Defiro o pedido de mov. 3444.1. Cumpra-se conforme postulado. 3. Recebo os embargos de declaração de movs. 3453.1 e 3454.1, porque tempestivos. 4. Considerando-se que os embargos apresentados, acaso acolhidos, implicarão modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 2 (dois) dias. Em abono: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, em se cuidando de embargos declaratórios com efeitos infringentes, faz-se necessária a intimação do embargado, mormente em caso de impugnação a acórdão absolutório penal, em que a resposta do réu é obrigatória, por requisição do direito à ampla defesa, assegurado na Constituição da República (artigo 5º, inciso LV). 2. Ordem concedida. (HC 37.686/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 07/11/2005, p. 388 - grifou-se) 5. Diligências necessárias 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 99104-4898 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Brasil, 1229 - CAMBARÁ/PR Réu(s): ADILSON BERTINATTI (RG: 42036510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.887.599-68) R LEONCIO DE CASTRO, 674 - CENTRO - CAMBARÁ/PR ANTONIA CRISTINA COSTA (RG: 56391053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 871.240.769-00) RUA HENRIQUE NICOLI, 129 - CONJUNTO BERGAMASCHI - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 - Telefone(s): 35323826 ELISETE FERNANDES BERTINATTI (RG: 35516565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.953.499-49) RUA ANTONIO BERTINATTI, 65 - BERGAMASCHI - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 GENEZIO BERTINATI (RG: 9821956 SSP/SP e CPF/CNPJ: 619.802.778-34) Rua Docarmo Rolim de Camargo, 81 - Vila Romana - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3557-2261 / 3557-2936 GIOVANI FERNANDES BERTINATTI (RG: 86305364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.692.049-33) RUA DO LIONS CLUBE DE ASSIS, 435 APTO 223 - IRMÃ CATARINA - ASSIS/SP - CEP: 19.813-755 - Telefone(s): (18) 99601-0077 JAIR BERTINATTI (RG: 35320148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.837.858-87) RUA ANTONIO BERTINATTI, 04 - NOVA CAMBARÁ - CAMBARÁ/PR - Telefone(s): 35322250 JAIR FERNANDES BERTINATTI (RG: 83689838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.127.179-01) Rua Capitão Samuel Gonçalves, 410 - PARQUE DOS MIRANTES - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4388136851 JANAINA POLIZEL (RG: 87018580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.135.319-63) Rua Capitão Samuel Gonçalves, 410 casa - Parque dos Mirantes - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-99629-6665 MILTON CESAR DA MOTA (RG: 55658200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.705.209-00) RUA HENRIQUE NICOLLI, 129 - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 RODRIGO ALVES MORETTO (RG: 75198361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.046.579-79) RUA DR. CARMELINDO FERRAZ DE MARCO, 11 - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 edivandro luis da fonseca (RG: 78679913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.670.329-09) guioxim, 420 - aeroporto - JACAREZINHO/PR DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Milton César da Mota e Rodrigo Alves Moretto, em seu duplo efeito, diante da presença do todos os pressupostos recursais. 2. Intime-se a parte recorrente para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 3. Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo. 4. Juntada aos autos a intimação do (s) réu (s) da sentença e cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 5. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réus: a) EDSON CLAUDINO DE SENA, MILTON CÉSAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO mediante recolhimento de fiança, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes; e b) JAIR BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI mediante recolhimento de fiança, no valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira de EDSON CLAUDINO DE SENA, JAIR BERTINATTI, ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CÉSAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO e a suspensão do exercício de função pública de EDSON CLAUDINO DE SENA. Todos os réus foram liberados assim que recolhidas ou garantidas as fianças. Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, a denúncia foi recebida em 10/04/2018, conforme decisão de mov. 51.1, oportunidade em que se determinou a citação dos réus. Na oportunidade, deliberou-se quanto à: a) expedição de ofícios às instituições que teriam interesse na causa; b) às instituições em que parte dos denunciados estariam subordinados; e c) medidas cautelares impostas aos réus. Em 12/04/2018, decretou-se a prisão preventiva de JAIR BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI nos autos n.º 0000634-77.2018.8.16.0055 (mov. 154.1). Decisão, oriunda dos autos n.º 0000890-20.2018.8.16.0055, julgando improcedente a exceção de suspeição (mov. 205.1). ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JAIR BERTINATTI, devidamente citados (mov. 175.2 e 176.2), constituíram a Dra. Natália Perez Iizuka Felizardo, OAB/PR 66.928 (mov. 234.2 e 234.3) para patrocinar suas defesas. Em resposta à acusação (mov. 234.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III, do CPP, em suma, com base na falta de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de dolo específico na descrição das condutas, inexistência de intenção de obter vantagem indevida e denúncia genérica. Pugnaram, ainda, pela nulidade das interceptações telefônicas, bem como a ilicitude das mensagens do aplicativo de comunicação móvel WhatsApp. Sustentaram, ainda, o não Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa. Por fim, pleitearam a oitiva de 48 (quarenta e oito) testemunhas. O denunciado MILTON CESAR DA MOTA, devidamente citado (mov. 182), constituiu o Dr. Edson Roberto Stefanuto, OAB/PR 17.265 (procuração mov. 272.1), para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 277.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III, do CPP, em suma, com base na nulidade: a) das investigações preliminares e daquelas que se desenvolveram ulteriormente; b) da interceptação telefônica e, por derivação, da ação penal; c) do feito pelo recurso a prova com validade questionada em juízo; d) da ação penal em razão da falta de justa causa decorrente da atipicidade da conduta. Sustentou o não preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa. Pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPC e, na hipótese de indeferimento, pela aplicação do crime continuado, com fundamento no art. 71 do CP. Por fim, pleiteou a oitiva de 91 (noventa e um) testemunhas. O denunciado RODRIGO ALVES MORETO, devidamente citado (mov. 181), constituiu o Dr. Edson Roberto Stefanuto, OAB/PR 17.265 (mov. 271.1) para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 239.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III do CPP, em suma, com base na nulidade: a) das interceptações telefônicas; b) do uso das mensagens de WhatsApp; c) das investigações preliminares e daquelas que se desenvolveram ulteriormente; d) do feito pelo recurso a provas com validade questionada em juízo; e, ademais, em razão da: a) inépcia da inicial; b) ausência de justa causa pela atipicidade da conduta; c) prescrição do fato n° 04 descrito na peça acusatória, em razão do lapso temporal entre a suposta prática do crime e a interrupção da prescrição ser superior ao período prescricional máximo de 8 (oito) anos. Pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPC e, na hipótese de indeferimento, requereu a aplicação do crime continuado, com fundamento no art. 71 do CP. Por fim, pleiteou a oitiva de 110 (cento e dez) testemunhas. O denunciado GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, devidamente citado (mov. 309.1), constituiu os Drs. Guilherme Lepri Longas, OAB/PR 58.776; Jair Vicente da Silva Júnior, OAB/PR 60.535 e Guilherme Jacobs Garcia, OAB 62.264 (procuração mov. 217.1) para patrocinarem sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 258.1), foi pleiteada a rejeição da Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III do CPP, em suma, com base na ilicitude das mensagens do aplicativo de comunicação móvel WhatsApp, genericidade da denúncia, inépcia da inicial, falta de justa causa e prescrição, configurada, em tese, em razão do lapso temporal excessivamente amplo que impossibilitou a ampla defesa. Por fim, pleiteia a oitiva de 10 (dez) testemunhas. A denunciada ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, devidamente citada (mov. 207), constituiu o Dr. Leonardo Nunes Perez OAB/PR 50318 (procuração mov. 262.2) para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 262.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III, do CPP, em suma, com base na genericidade da denúncia e na nulidade das interceptações telefônicas. Sustentou a inexecução de quaisquer atos ilícitos previstos no art. 90, da Lei 8.666/93, bem como o não preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa. Pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP. Por fim, pleiteou a oitiva de 14 (quatorze) testemunhas. O denunciado EDSON CLAUDINO DE SENA, devidamente citado (mov. 183), constituiu o Dr. André Roberto Mischiatti, OAB/PR 27.771, para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 263.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III, do CPP, em suma, em razão da genericidade da denúncia, ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade das interceptações telefônicas. Pugnou pela suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89 da Lei 9099/95. Sustentou o não preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa, razão pela qual requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP. Por fim, pleiteou a oitiva de 08 (oito) testemunhas. O denunciado ADILSON BERTINATTI, devidamente citado (mov. 203), constituiu o Dr. Rachel Pessoa de Almeida OAB/PR 64.006 (mov. 387.2) para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 264.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, incisos I e III do, CPP, em suma, devido à inépcia da inicial, ausência de justa causa, ilicitude das mensagens de WhatsApp e das interceptações telefônicas e prescrição do fato 04 (quatro) descrito na peça acusatória, em razão do lapso temporal decorrido entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia. Sustentou o não preenchimento de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ requisitos essenciais à formação de associação criminosa. Pugnou pela absolvição sumária, com base no art. 397, III, do CPP, em razão da dubiedade existente no que se refere à materialidade e autoria dos delitos. Por fim, pleiteou a oitiva de 06 (seis) testemunhas. Os denunciados JAIR FERNANDES BERTINATTI e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, devidamente citados (movs. 260.3 e 260.4), constituíram o Dr. Marcelo Felicio Valduga OAB/PR 49.437, para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 278.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP, em suma, devido à genericidade da denúncia, ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do recebimento da denúncia. Sustentou o não preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa, a inadmissibilidade das interceptações telefônicas, bem como a atipicidade da conduta praticada. Pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP. Por fim, pleiteou a oitiva de 14 (quatorze) testemunhas. O denunciado EDIVANDRO LUIZ FONSECA, devidamente citado (mov. 260.2), constituiu o Dra. Maria Heloisa Bononi Sales, OAB/PR 88.648, para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 289.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento nos artigos 395, I e III, do CPP, em suma, em razão da inépcia da denúncia, da falta de justa causa por atipicidade da conduta e da nulidade da interceptação telefônica e das conversas de WhatsApp. Sustentou o não preenchimento de requisitos essenciais à formação de associação criminosa, bem como a inexistência do crime de fraude em licitação. Pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP. Por fim, pleiteou a oitiva de 06 (seis) testemunhas. O denunciado GENÉZIO BERTINATTI, devidamente citado (mov. 290.2), constituiu o Dr. Alysson Tobias Lemos de Carvalho para patrocinar sua defesa. Em resposta à acusação (mov. 322.1), foi pleiteada a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP, em suma, em razão: a) da prescrição em relação ao crime no qual o denunciado fora incurso, uma vez que, nos termos do art. 115 do Código Penal, por ser o denunciado maior de 70 (setenta) anos, aplicar-se-á a redução do prazo prescricional à metade, havendo configurado, portanto, a prescrição, visto que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos transcorreu entre a data dos supostos fatos criminosos e o recebimento da denúncia; b) inépcia da denúncia; c) falta de justa causa por atipicidade da conduta; e d) nulidade da interceptação Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ telefônica. Pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso IV, do CPC. Por fim, pleiteou a oitiva de 06 (seis) testemunhas. Por meio da decisão de mov. 421.1, o feito foi saneado. Foram afastadas as preliminares de: a) inépcia da denúncia por denunciação genérica; b) falta de justa causa; c) nulidade e inadmissibilidade de interceptação telefônica; c) nulidade da investigação pela acusação haver conduzido as investigações policiais, bem como nulidade absoluta das investigações preliminares e, por derivação, da ação penal; d) ilegitimidade do GEPATRIA para investigação e nulidade da investigação pela acusação haver conduzido as investigações policiais; e) ilicitude das provas obtidas pelas mensagens trocados no aplicativo WhatsApp; f) atipicidade da conduta devido à inexistência de prejuízo para o erário municipal e ausência da intenção de obter vantagem ilícita; e g) oferecimento de denúncia sem oportunização de defesa no curso do PIC. Postergou-se a análise das preliminares de dolo específico para configuração do crime licitatório, atipicidade do delito de associação criminosa e aplicação da continuidade delitiva. Declarou-se a extinção da punibilidade do: a) 4º fato (art. 90, da Lei 8.666/93), em relação aos denunciados Jair Bertinatti, Elisete Fernandes Bertinatti, Rodrigo Alves Moretto, Giovani Fernandes Bertinatti, Adilson Bertinatti e Genézio Bertinatt; e b) dos fatos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, em relação ao acusado Genézio Bertinatti. Ao final, foram tecidas deliberações quanto à instrução processual. O réu EDSON CLAUDINO DE SENA foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (mov. 796.1). Determinou-se o desmembramento do feito em relação a JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI (mov. 1869.1). Realizada audiência de instrução, conforme certificado em ata (mov. 1894.1), foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Por meio de carta precatória expedida à Comarca: a) de Ourinhos/SP, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação (mov. 2015.25); b) Jacarezinho/PR, realizou-se a inquirição de onze testemunhas arroladas pela acusação (mov. 2120.2); c) Ribeirão Claro/PR, realizou-se a inquirição de treze testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2137.1); d) Bandeirantes/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2147.2); e) Andirá/PR, realizou-se a inquirição de nove testemunhas arroladas pela defesa Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 2147.2); f) Ribeirão do Pinhal/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2150.4); g) Porto Velho/RO, realizou-se a inquirição de três testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2175.1); h) Santo Antônio da Platina/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2201.2); i) Santa Mariana/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2211.2); j) Ribeirão Claro/PR, realizou-se a inquirição de três testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2233.2); k) Sorocaba/SP, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2240.2); l) Joaquim Távora/PR, realizou-se a inquirição de quatro testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2248.6); m) Bandeirantes/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2249.2); n) Carlópolis/PR, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2250.3); o) São Paulo/SP, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 2253.1); p) Arapoti/PR, realizou-se a inquirição de duas testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2255.4); q) Santo Antônio da Platina/PR, realizou-se a inquirição de duas testemunhas arroladas pela defesa (mov. 2256.7); e r) Londrina/PR, realizou-se a inquirição de cinco testemunhas arroladas pela defesa (movs. 2263.2 e 2263.7). Em audiência em continuação (mov. 2073.1, 2112.1, 2121.1, 2136.1 e 2208.6), foram inquiridas treze testemunhas arroladas pelas defesas. Procedeu-se ao interrogatório judicial de ADILSON, ANTONIA, ELISETE, GIOVANI, JAIR BERTINATTI, MILTON e RODRIGO (mov. 2537.1). Por meio da decisão de mov. 2559.1, houve a revogação da medida cautelar de suspensão da atividade de natureza econômica relacionada às empresas investigadas em favor dos réus JAIR BERTINATTI, ELISETE, MILTON e RODRIGO. Realizou-se o interrogatório judicial de EDIVANDRO (mov. 2631.1) e GENEZIO (mov. 2670.1). Determinou-se a reunificação do presente processo com os autos n.º 0002028- 22.2018.8.16.0055, anteriormente desmembrados, em relação a JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI (mov. 2836.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 3017.1), pugnou fosse julgado parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de: a) condenar os réus Jair Bertinatti, Elisete Fernandes Bertinatti, por infringência ao art. 288, do Código Penal (Fato Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 01) e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); b) condenar Milton César da Mota por infringência ao art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90, da Lei 8.666/93, por 17 (dezessete) vezes (Fatos 03, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27); c) condenar Rodrigo Alves Moretto por infringência ao art. 288, do Código Penal (Fato 01) e art. 90, da Lei 8.666/93, por 16 (dezesseis) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22); d) condenar Antônia Cristina Costa Mota, Giovani Fernandes Bertinatti, Adilson Bertinatti, Genézio Bertinatti e Edivandro Luis Fonseca, por infringência ao art. 288 do Código Penal por infringência ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e) absolver os acusados Elisete Fernandes Bertinatti e Milton César da Mota, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93 (Fato 02); f) absolver os acusados Elisete Fernandes Bertinatti, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93 (Fato 03); Rodrigo Alves Moretto, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93 (Fato 11); Antônia Cristina Costa Mota, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93, por 02 (duas) vezes (Fatos 06 e 09); Giovani Fernandes Bertinatti, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); Adilson Bertinatti, por infringência ao art.90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); e Edivandro Luis Fonseca, por infringência ao art. 90, da Lei 8.666/93, por 08 (oito) vezes (Fatos 09, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27); g) condenar a acusada Janaína Polizel Bertinatti por infringência ao art. 288, do Código Penal (Fato 01) e art. 90, da Lei 8.666/93, por 09 (nove) vezes (Fatos 09, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27); e h) absolver o acusado Jair Fernandes Bertinatti, por infringência ao art. 288 do Código Penal. Por sua vez, a defesa dos réus ADILSON BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, em sede de alegações finais (mov. 3045.1), pugnou fossem os réus absolvidos. EDIVANDRO LUIS FONSECA, por sua defesa técnica, apresentou alegações finais (mov. 3046.1), na qual pugnou por sua absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena base no mínimo legal. Em alegações finais (mov. 3047), a ré, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, requereu sua absolvição (mov. 3047). Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A defesa do réu GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, em alegações finais (mov. 3068.1), postulou fosse reconhecida a ilicitude das provas obtidas através de interceptações de conversas privadas de Whatsapp sem autorização judicial. No mérito, requereu fosse o acusado absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, vez que comprovada a ausência de participação nos delitos. Os réus MILTON CESAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETO, em sede de alegações finais (mov. 3070), requereram: a) a absolvição dos denunciados, MILTON (fato 01, 03, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27) e RODRIGO (fato 01, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22), nos termos dos arts 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação; b) não seja o denunciado MILTON condenado aos fatos (04, 05, 09, 20, 21, 22, 25 e 26) tendo em vista, que não houve narração e nem pedido de condenação ao denunciado sobre os fatos mencionados, sob pena de nulidade; c) seja o denunciado MILTON absolvido do fato 02 com base no art. 386, II do CPP, bem como é requerimento do próprio Ministério Público em suas alegações finais; d) não seja o denunciado RODRIGO condenado aos fatos 02, 03, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27, tendo em vista que não houve narração e nem pedido de condenação ao denunciado sobre os fatos mencionados, sob pena de nulidade; e) se os pleitos acima não forem acatados, subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento das agravantes dos arts. 61 e 62 do Código Penal, que seja fixada a pena base no patamar mínimo legal, pois não possuem antecedentes e são portadores de boas circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, a substituição por penas alternativas (art. 44, do CP) e o direito de recorrer em liberdade, de acordo com o princípio da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JAIR BERTINATTI, por meio de suas alegações finais (mov. 3190.1), apreciaram as provas existentes nos autos, alegando que não há referências diretas a condutas de agentes públicos, há ausência de dolo específico na imputação e inexistência de fraudes à licitação, o que impõe a absolvição deles. Os réus JAIR FERNANDES BERTINATTI e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, em sede de alegações finais (mov. 3217.2), examinaram as provas existentes nos autos, alegando que elas não apontam qualquer ilicitude capaz de caracterizar os delitos imputados aos acusados, o que impõe sua absolvição. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Declarou-se a extinção da punibilidade em relação em relação aos crimes do art. 288 do CP (1º Fato) e art. 90 da Lei 8.666/93 (4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º Fatos) imputados aos réus JAIR BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, e quanto ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (4º Fato) imputado aos acusados GIOVANI FERNANDES BERTINATI, ELISETE FERNANDES BERTINATI, ADILSON BERTINATTI e RODRIGO ALVES MORETTO, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal (mov. 3260.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
réus: Elisete Fernandes Bertinatti e Rodrigo Alves Moretto, em relação aos fatos 6 e 9, Milton César da Mota, quanto ao fato 6, e Janaína Polizel Bertinatti, quanto ao fato 9. Manifestou-se, ainda, pela absolvição de Antônia Cristina Costa Mota, Giovani Fernandes Bertinatti, quantos aos fatos 6 e 9, Adilson Bertinatti, em relação ao fato 6, Edivandro Luis Fonseca, quanto ao fato 9. Quanto ao fato 6, verifica-se que somente participaram do certame PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05), representada por Luiz Francisco Marques, BERTINATTI & FERNANDES LTDA (CNPJ n.º 03.357.629/0001-61), representada por Rodrigo Alves Moreto, ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME (CNPJ n.º 00.509.909/0001-70), representada por Milton Cesar da Mota. Em outras palavras, nenhuma outra empresa além das pertencentes aos acusados participou da licitação. Ao contrário das situações anteriormente expostas, no fato 6 ficou plenamente evidenciada a frustração ao caráter competitivo da licitação. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 108 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À época do fato, 20 de dezembro de 2012, eram proprietários da empresa: a) BERTINATTI & FERNANDES LTDA: Elisete Fernandes Bertinatti e Giovani Fernandes Bertinatti; b) PEDREIRA SANTA CLARA LTDA: Jair Bertinatti, Adilson Bertinatti e Genézio Bertinatti; c) ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME: Antônia Cristina Costa. MILTON e RODRIGO trabalhavam na mesma empresa, B.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, que, antes da alteração contratual do ano de 2013, era denominada BERTINATTI & FERNANDES LTDA-ME, participante do certame em exame (mov. 1.15). Em seu interrogatório, em juízo, MILTON confirmou que tinha acesso à planilha de licitações da Pedreira, que também participou do presente certame. Registra-se que, no 10º fato, RODRIGO atuou como preposto de A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, pertencente a Milton, e, no 18º fato, MILTON atuou como preposto da G.F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pertencente à Elisete Fernandes Bertinatti e Giovani Fernandes Bertinatti e RODRIGO, da PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME. Conclui-se, portanto, que MILTON é funcionário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA LTDA, trabalhava nas dependências BERTINATTI & FERNANDES LTDA-ME, com RODRIGO, e é casado com ANTÔNIA, proprietária da empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME, o que evidencia o pleno conhecimento dele das propostas de todas as empresas que participaram do certame. RODRIGO, por sua vez, trabalhava nas dependências da empresa BERTINATTI & FERNANDES LTDA-ME com MILTON, que é casado com ANTÔNIA, e representou a empresa dela no certamente em exame (ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME). Além disso, representou a PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME em outro certame (18º fato), o que também evidencia o pleno conhecimento dele das propostas de todas as empresas que participaram do certame. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA pertencia a JAIR BERTINATTI, cônjuge de ELISETE, que é proprietária de BERTINATTI & FERNANDES LTDA, e ambas empresas participaram do certame em exame. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 109 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pontue-se que a empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME não apresentava atividade social totalmente compatível com o objeto do certame. Conforme se observa do comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 6.6, p. 3 (autos n.º 0000633- 92.2018.8.16.0055), mencionada empresa tinha nome fantasia Auto Elétrica MK e descrevia, como suas atividades econômicas: serviços e comércio para veículos automotores. No entanto, a empresa, aberta em 01/03/1995, promoveu alteração do contrato social em 05/07/2012, para que fossem acrescentadas ao objeto social outras atividades de serviços e comércio para veículos automotores e, estranhamente (afinal, tratava-se de uma auto elétrica), a atividade de “comércio varejista de materiais de construção” (mov. 6.59, p. 7). Mencionada circunstância, aliada à participação efetiva de MILTON nas licitações em que participavam as empresas dos Bertinatti, evidencia, de forma indene de dúvidas, que o intuito de a empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME participar dos certames – e, no caso específico, a do Edital de Licitação n.º 61/2012 - era garantir a frustração da competitividade do procedimento licitatório. Assinale-se que a empresa PEDREIRA SANTA CLARA LTDA, conforme alteração social de 01/11/2012, tinha como objeto social: “extração de pedras, comércio varejista de materiais de construção, transporte rodoviário de cargas, fabricação de concreto usinado, artefatos de concreto, fabricação de tijolos de concreto e fabricação de tijolos reciclado de resíduos de materiais de construção” (Contrato social de mov. 6.58, p. 14). No entanto, os funcionários da referida empresa, inquiridos em juízo, declararam que ela apenas trabalhava com pedras. Confira-se: Inquirido na fase extrajudicial (mov. 137.4), Antonio Carlos Ramos, disse: “que trabalha na pedreira e o chefe é o Adilson; Jair aparece quase todo dia na pedreira; (...) pedreira trabalha mais com pedra e entulho; lá faz concreto de vez em quando; no local tem um escritório junto com a balança, almoxarifado; (...) nunca viu outros tipos de materiais estocados no local; (...)”. A testemunha, Cipriano Dias da Mota, inquirido na fase pré-processual (mov. 137.7), esclareceu que possui a chave da porteira da pedreira e é Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 110 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ responsável por abrir ela todos os dias. Disse que sai pedra britada do local apenas e lá não é depósito para materiais de construção. A testemunha arrolada pela acusação, Jose Carlos Chostak, ouvido em juízo (mov. 1894.5), disse: “que trabalha na pedreira operando maquinários que britam as pedras do local; confirma que os donos do local são os irmãos Bertinatti e os outros acusados não ficam no local; que na pedreira tem apenas pedras como produto, não possuindo materiais de construção ou outros; que na pedreira também é feito concreto e trituração de galhos”. No mais, a responsabilidade de ELISETE é inafastável, sobretudo porque proprietária da empresa BERTINATTI & FERNANDES LTDA e responsável, efetivamente – conforme demonstrado durante a instrução processual -, pela administração e comando da empresa. Aqui, portanto, ao contrário do que ocorreu nos fatos anteriormente analisados, além da inegável proximidade e até vínculo familiar entre alguns dos réus, com aparente formação de grupo econômico - o que, por si só, não seria vedado -, restou demonstrada a frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios indicados na denúncia. Anteriormente, nesta mesma sentença, já se disse o que segue: Não se nega que uma empresa possa ter se utilizado de materiais de outra para realizar as propostas ou que, devido à proximidade entre os réus (sendo parentes ou funcionários de empresas do mesmo grupo), tivessem conhecimento da proposta escrita um dos outros – o que, evidentemente, criava os meios para a frustração do caráter competitivo das licitações –, mas não há nos autos provas efetivas desse efetivo conluio, por meio de combinação de preços e realização de ajustes para participar dos certames em exame e vencê-los. Aqui, contudo, a conclusão inferida, à luz de todo o contexto do fato 6, é outra. Detentores, como já visto, dos meios para frustrar o caráter competitivo das licitações em geral – formação de grupo econômico familiar, conhecimento das propostas um dos outros, intercâmbio de materiais –, os réus efetivamente frustraram o caráter competitivo do certame indicado no fato 6, uma vez que nenhuma outra empresa além daquelas dos acusados participou da licitação. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 111 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim considerando-se o cenário fático já exposto, conclui-se que nesse certame (Processo Licitatório n.º 134/2012, que deu origem ao Edital de Licitação n.º 61/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço – mov. 2816.21, p. 48), em específico, não houve competição, mas apenas uma simulação de competição. Na realidade, os acusados puderam definir livremente os preços que pretendiam praticar e, mediante o ajuste das propostas, eleger qual das empresas do grupo econômico se sagraria ganhadora – isso tudo com a aparência de que houvera, na realidade, uma competição entre três empresas e o melhor interesse do Poder Público havia sido preservado. Quanto ao fato 9, verifica-se que, em relação ao lote "4", itens "2", "17", "18","19", "29", "42" e "65", lote "5", itens "8", "25", "58", "59" e "65", lote "7", itens "22", "33", "35", "36", "37", "38", "50", "51", "62", "110", "112", "113", na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, apenas as empresas ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME, POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME e G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO participaram de lances verbais, pois as demais empresas apresentaram propostas escritas acima de 10% da de menor valor e foram desclassificadas. À época do fato, 05 de novembro de 2012, eram proprietários da empresa: a) G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA: Elisete Fernandes Bertinatti e Giovani Fernandes Bertinatti; b) ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME: Antônia Cristina Costa; c) POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME: Janaína Polizel e Edivandro Luis da Fonseca. No certame, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO foi representada por RODRIGO, ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME, por ANTÔNIA, e POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, por Amanda Lombardi. MILTON, marido de Antônia Cristina Costa, e RODRIGO trabalhavam na mesma empresa, B.F. Comércio de Materiais de Construção EIRELI – ME, que antes da alteração contratual do ano de 2013, era denominada Bertinatti & Fernandes LTDA-ME, participante do certame em exame (mov. 1.15). De acordo com a prova oral amealhada, assinala-se que a Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ empresa G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO é o depósito dos produtos comercializados pela B.F. Comércio de Materiais de Construção EIRELI – ME e, provavelmente, de outras empresas dos denunciados. No 3º fato, JANAÍNA, além de nora de Elisete e Jair Bertinatti, é proprietária da empresa POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, atuou como preposta da Pedreira Santa Clara LTDA, de Jair Bertinatti, Adilson Bertinatti e Genézio Bertinatti. No 18º fato, MILTON atuou como preposto da G.F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pertencente à Elisete Fernandes Bertinatti e Giovani Fernandes Bertinatti e RODRIGO, da PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME. G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA pertence a ELISETE e GIOVANI, que também são proprietários da B.F. Comércio de Materiais de Construção Eireli – ME, onde RODRIGO trabalhava. Pontue-se que a empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME não apresentava atividade social totalmente compatível com o objeto do certame. Conforme se observa do comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 6.6, p. 3 (autos n.º 0000633- 92.2018.8.16.0055), mencionada empresa tinha nome fantasia Auto Elétrica MK e descrevia como atividades econômicas desempenhadas: serviços e comércio para veículos automotores. No entanto, a empresa, aberta em 01/03/1995, realizou alteração do contrato social em 05/07/2012, para que fossem acrescentadas como objeto social outras atividades de serviços e comércio para veículos automotores e, estranhamente (sobretudo porque se trata de uma auto elétrica), a atividade “comércio varejista de materiais de construção” (mov. 6.59, p. 7). Mencionada circunstância, aliada à participação efetiva de MILTON nas licitações em que participavam as empresas dos Bertinatti, evidencia, de forma indene de dúvidas, que o intuito de a empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME participar dos certames – e, no caso específico, a do Edital de Licitação n.º 16/2012 - era garantir a frustração da competitividade do procedimento licitatório. Na maioria dos certames licitatórios, é possível notar que as empresas que pertencem aos réus sempre apresentavam propostas escritas com valores muito próximos, por vezes, apenas com centavos de diferença. Confira-se, especificadamente, alguns dos itens da licitação em comento, em que apenas as empresas do grupo participaram, sozinhas, dos lances verbais: Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 114 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vê-se que os réus adotavam uma prática que, no caso específico do fato 9º, atingiu o intento de frustrar a competitividade da licitação: estipular suas ofertas escritas em valor não superior a 10% do menor preço estipulado entre elas. Tal prática aumentava a probabilidade de irem juntas e sem concorrência externa para a fase de lances verbais, ante o que dispõe os incisos VIII e IX do art. 4º da Lei n.º 10.520/02: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; (...) Em outras palavras, tendo em vista que os lances escritos eram estipulados previamente entre as empresas do grupo, ao participar do certame, estabeleciam um menor valor entre elas e qual empresa ficaria com essa oferta, enquanto as demais ofertariam preço não superior a 10% Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ desse valor, de modo que, uma vez classificado esse menor lance, as demais empresas certamente se classificariam, evitando que outras empresas de fora do grupo pudessem acessar a fase de lances verbais pela regra do inc. IX do art. 4º da Lei n.º 10.520/02. No mais, a responsabilidade penal de ELISETE é inafastável, sobretudo porque proprietária da empresa G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO e responsável, efetivamente – conforme demonstrado durante a instrução processual -, pela administração e comando da empresa. Do mesmo modo, a responsabilidade de JANAÍNA pela empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Assim sendo, a conduta dos acusados ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI amolda-se perfeitamente àquela prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/93. Em abono: Apelações crime. Associação criminosa, peculato, frustração do caráter competitivo da licitação e concessão de vantagem ao adjudicatário sem autorização legal ou contratual (arts. 288 e 312 do Código Penal, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Insurgência recursal do Ministério Público. Pleito de condenação pelo delito de associação criminosa e de aumento de pena. Não acolhimento. Ausência de comprovação da estabilidade e permanência do grupo, para configurar o delito de quadrilha. Manutenção da absolvição. Dosimetria da pena. Circunstância judicial da culpabilidade. Premeditação e elevada posição funcional das apeladas. Fundamentos que não são suficientes para exasperar as penas. Manutenção do patamar fixado na sentença. Insurgência recursal dos réus. Pleito de absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas, ante a ausência de dolo específico e de lesão ao erário. Acolhimento em parte. Frustração do caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93). Autoria e materialidade suficientemente comprovadas pela prova testemunhal e documental. Alegado desconhecimento sobre o procedimento licitatório. Não acatamento. Apelantes que atuavam na área Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de gestão pública e deveriam zelar pela regularidade dos procedimentos, de acordo com as leis referentes à matéria de licitação. Ausência de lesão ao erário. Irrelevância. Delito formal. Presença do dolo específico da conduta, ante as circunstâncias presentes no caso. Pleito de aplicação do princípio da consunção com o crime de peculato. Não cabimento. Manutenção da condenação. Concessão de vantagem ao adjudicatário sem autorização legal ou contratual (art. 92 da lei nº 8.666/93). Delito não configurado. Alteração do objeto contratual (quilometragem a ser rodada pelos veículos alugados). Situação prevista no instrumento convocatório e na ata de registro, diferente dos contratos firmados posteriormente. Não comprovação, pelo órgão acusador, do efetivo recebimento de vantagem pelo adjudicatário, além do previsto no certame. Divergência entre os valores apresentados pela acusação, justificados pela defesa, que não denotam o recebimento de vantagem indevida pelo adjudicatário. Absolvição que se impõe. Dosimetria da pena. Pleito de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, ante a ocorrência de bis in idem, em relação aos delitos praticados por servidores públicos. Não acolhimento. Possibilidade de agravamento da pena. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de ofício. Recurso do Ministério Público não provido e recursos dos apelantes Adriana Panizzon, Divangelo Valentin Bassanelo, Maria do Carmo Ribas de Abreu e Mirian das Graças Vasco parcialmente providos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de ofício. 1. Mantém-se a absolvição pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal, quando o conjunto probatório colhido não é capaz de estabelecer uma relação entre os acusados e, de conseguinte, não há como configurar, de maneira evidente e irrefutável, os elementos que configuram o crime de formação de quadrilha. 2. Já o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 resta devidamente comprovado pela prova testemunhal e documental, não havendo dúvidas de que os apelantes agiram com a intenção específica de frustrar o caráter competitivo da Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 117 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ licitação, em ofensa aos princípios que norteiam o procedimento licitatório, principalmente do julgamento objetivo dos participantes. 3. Nessa hipótese, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a ausência de lesão ao erário é irrelevante, pois se trata de crime formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada. 4. Diante do acervo de provas constantes nos autos, vislumbra-se que o ente público apresentava muitas irregularidades e desorganização na condução dos contratos administrativos, tanto que os contratos restaram invalidados pelo Poder Judiciário, mas, na ótica penal, não restou configurado o delito previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, pois não há provas de que o adjudicatário tenha auferido vantagens, sem autorização legal ou contratual. 5. Mantém-se a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal em relação do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, vez que as apelantes tinham o dever de zelar pela regularidade dos procedimentos licitatórios que estavam conduzindo, mas, ao contrário, praticaram o delito de frustração do caráter competitivo, em contrariedade com as normas da Lei nº 8.666/93 e da Lei 10.520/02. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005848-63.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.05.2020 – grifou-se) Os réus eram, ao tempo dos fatos, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo nos autos quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes de culpabilidade que possam beneficiá-los, razão pela qual deve ser penalmente responsabilizados. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 118 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.4.1.1. Fatos: 5, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 (Denunciados: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI), 9 (Denunciados: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA), 10 (Denunciado: ADILSON BERTINATTI), 11, 12, 14, 17, 18, 19 (Denunciados: GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) e 27 (Denunciado: EDIVANDRO LUIS FONSECA) Como ponderado pelo Ministério Público, não existem nos autos provas contundentes de que os réus GIOVANI, ADILSON e EDIVANDRO tinham pleno conhecimento da prática criminosa perpetrada por seus sócios e funcionários. Além disso, o pleno envolvimento dos acusados não pode ser deduzido por simplesmente figurarem no quadro societário das empresas envolvidas no esquema delituoso. Funcionários das empresas do grupo declararam nunca terem visto GIOVANI trabalhando, frequentando ou exercendo poder de mando nas empresas A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, B.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME ou G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. Ademais, o réu é Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, o que evidencia que não exercia, de fato, a atividade de empresário na cidade de Cambará/PR. Do mesmo modo, inexistem nos autos provas efetivas da participação do réu EDIVANDRO na administração da empresa POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME ou em seus procedimentos licitatórios. Apesar de ADILSON, além de sócio proprietário, efetivamente, trabalhar na empresa PEDREIRA SANTA CLARA LTDA e exercer as funções de chefia e gerência no estabelecimento, a instrução processual limitou-se apenas às mencionadas circunstâncias. Sendo assim, havendo no mínimo fundada dúvida a respeito da autoria delituosa, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Em abono, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE E FRUSTAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ARTIGO 90, DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA.PRETENSÃO RECURSAL DA Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 119 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEFESA.ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO.CONTRATO DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESCOLARES. CERTAME IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO DE DUAS EMPRESAS REPRESENTANTES DA TERCEIRA EMPRESA VENCEDORA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OS ACUSADOS TENHAM TIDO PARTICIPAÇÃO DIRETA NESSE EXPEDIENTE.INDICAÇÃO DOS LIVROS DIDÁTICOS COMPROVADAMENTE FEITOS PELA EQUIPE PEDAGÓGICO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA PARA OS ACUSADOS. CONLUIO ENTRE DEMONSTRADO. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME NÃO EVIDENCIADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Un�nime - J. 01.02.2018) Outra solução não há, por consequência, senão absolver os réus, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal da Comarca de Cambará SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso Procedimento Investigatório Criminal nº. MPPR-0130.17.000255-9, ofereceu denúncia em face de: JAIR BERTINATTI, brasileiro, casado, empresário, RG. 3.532.014-8/SSPPR e CPF. 698.837.858-87, filho de Antonio Bertinatti e Maria Alves Rodrigues Bertinatti, natural de Chavantes/SP, nascido aos 06/04/1951 (71 anos), residente na rua Antonio Bertinatti, nº 04, Nova Cambará, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ELISETE FERNANDES BERTINATTI, brasileira, casada, empresária, RG. 3.551.656-5/SSP-PR e CPF. 527.953.499-49, filha de Albertino Fernandes e Emília Serafim Fernandes, natural de Cambará/PR, nascida aos 07/11/1963, residente na rua Antonio Bertinatti, nº 04, Nova Cambará, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; MILTON CESAR DA MOTA, brasileiro, casado, empresário, RG. 5.565.820- 0/SSP- PR e CPF. 759.705.209-00, filho de Amancio Benedito da Mota e Mafalda Catarina Nucci da Mota, natural de Cambará/PR, nascido aos 29/07/1970, residente na rua Henrique Nicolli, nº 129, Conj. Hab. Bergamaschi, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes (Fatos 02, 03, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, brasileira, casada, comerciante, RG. 5.639.105-3/SSP-PR e CPF. 871.240.769-00, filha de Antonio Fernandes Costa Filho e Joselina Rua Joaquim Rodrigues Juízo Único de Cambará/PR Ferreira n.º 1260, Cambará/PR. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Xavier da Costa, natural de Cambará/PR, nascida aos 19/05/1971, residente na rua Henrique Nicolli, nº 129, Conj. Hab. Bergamaschi, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 02 (duas) vezes (Fatos 06 e 09), observada a regra do art. 69, do Código Penal; JAIR FERNANDES BERTINATTI, brasileiro, casado, empresário, RG. 8.368.983- 8/SSP-PR e CPF. 040.127.179-01, filho de Jair Bertinatti e Elisete Fernandes Bertinatti, natural de Cambará/PR, nascido aos 15/05/1986, residente na rua Capitão Samuel Keskoski Gonçalves, nº 410, Parque dos Mirantes, município e comarca de Jacarezinho-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, brasileira, casada, empresária, RG. 8.701.858- 0/SSP-PR e CPF. 058.135.319-63, filha de Claudio Polizel e Laura Motta Polizel, natural de Andirá/PR, nascida aos 19/05/1986, residente na rua Capitão Samuel Keskoski Gonçalves, nº 410, Parque dos Mirantes, município e comarca de Jacarezinho-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 09 (nove) vezes (Fatos 09, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; RODRIGO ALVES MORETTO, brasileiro, casado, gerente comercial, RG. 7.519.836-1/SSP-PR e CPF. 035.046.579-79, filho de Renato Alves Moretto e Clerdineia Fridegotto Moretto, natural de Cambará/PR, nascido aos 12/11/1982, residente na rua Carmelino Ferraz de Marco, nº. 11, Conj. Hab. Bergamaschi, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 17 (dezessete) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, brasileiro, solteiro, delegado de polícia, RG. 8.630.536-4/SSP-PR e CPF. 062.692.049-33, filho de Jair Bertinatti e Elisete Fernandes Bertinatti, natural de Cambará/PR, nascido aos 02/04/1989, com informação de que tem como um de seus endereços o constante na rua Lions Clube de Assis, 435, município e comarca de Assis/SP, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADILSON BERTINATTI, brasileiro, solteiro, empresário, RG. 4.203.651- 0/SSP-PR e CPF. 575.887.599-68, filho de Antonio Bertinatti e Maria Alves Rodrigues Bertinatti, natural de Cambará/PR, nascido aos 05/01/1969, residente na rua Alambari, 1349, centro, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; GENÉZIO BERTINATTI, brasileiro, solteiro, padre, RG. 9.821.956/SSP-SP e CPF. 619.802.778-34, filho de Antonio Bertinatti e Maria Alves Rodrigues Bertinatti, natural de Ipauçu/SP, nascido aos 30/04/1948 (74 anos), consta nos sistemas pesquisados que reside na rua 21 de setembro, 671, Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes (Fatos 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), observada a regra do art. 69, do Código Penal; EDIVANDRO LUIS FONSECA, brasileiro, não consta seu estado civil, encarregado de pátio, RG. 7.867.991-3/SSP-PR e CPF. 035.670.329-09, filho de Mauro Teodoro da Fonseca e Terezinha Cassela da Fonseca, natural de São Paulo/SP, nascido aos 06/09/1979, residente na rua Guioxim, 420, Vila Leão, município e comarca de Jacarezinho-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01); e art. 90, da Lei 8.666/93, por 08 (oito) vezes (Fatos 09, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), observada a regra do art. 69, do Código Penal; e EDSON CLAUDINO DE SENA, brasileiro, divorciado, servidor público municipal (cargo comissionado em Cambará/PR), RG. 20.093.995-6/SSP-SP e CPF. 092.993.598- 57, filho de Osvaldo José de Sena e Maria Eulalia Silva de Sena, natural de Marília/SP, nascido aos 16/11/1967, residente na rua Dr. Genaro Rezende, nº. 2190, Bairro Estação, neste município e comarca de Cambará-PR, por infração ao art. 288, do Código Penal (Fato 01), pela prática dos fatos descritos na denúncia de mov. 1.1. Em 14/03/2018, após representação ministerial, nos autos n.º 0000634- 77.2018.8.16.0055, foi decretada a prisão temporária de JAIR BERTINATTI, ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO e EDSON CLAUDINO DE SENA. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nos autos n.º 0000634-77.2018.8.16.0055 (mov. 54.1), concedeu-se a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares do art. 319, incisos I, IV, VI, VIII e IX, do CPP, aos
Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 22 (vinte e duas) vezes, pelos réus JAIR BERTINATTI, ELISETE FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI; no art. 288 do Código Penal e art. 90, da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes, pelo réu MILTON CESAR DA MOTA; art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 02 (duas) vezes, pela ré ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA; art. 288 do Código Penal, pelos réus JAIR FERNANDES BERTINATTI e EDSON CLAUDINO DE SENA; art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 09 (nove) vezes, pela ré JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI; por infração ao art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 17 (dezessete) vezes, pelo réu RODRIGO ALVES MORETTO; art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 08 (oito) vezes, pelo acusado EDIVANDRO LUIS FONSECA. 2.1. Preliminares Apesar de se postular, em sede de alegações finais, a reanálise dos pedidos de nulidade formulados pelos réus Elisete e Jair em resposta à acusação, inexistefundamento legal para o pretendido reexame. A insurgência em face de decisões judiciais deve ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso, no tempo oportuno. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Da prova oral Tratando-se de mais de um crime, mas com produção probatória unificada, recomendável a análise, em primeiro lugar, das provas como um todo, com a posterior análise de cada conduta de forma individualizada, evitando-se repetições desnecessárias. Assim, passa-se à compilação da prova oral existente nos autos. Interrogado na fase extrajudicial (mov. 137.1), Adilson Bertinatti exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Ouvido na fase inquisitorial (mov. 137.2), Andre Luiz Deruza disse: “que trabalha na empresa Santa Clara em Cambará há 3 (três) anos; era balconista e há 5 (cinco) meses se tornou gerente de vendas; foi contratado pelo Jair Bertinatti e a Elisete; cada produto vendido na empresa tem um código no programa na empresa; era comum fazer vendas para outras empresas de materiais de construção; quando vendiam para essas outras empresas buscavam os materiais comprados; não tem conhecido da área de entregas; (...) chegava a fazer 2 (vendas) por mês para a empresa Norte Paraná; não sabe quem é o dono da Norte Paraná; Milton tem um lugar dentro da empresa Santa Clara; acha que Milton não seja funcionário da loja, pois ele vem de vez em quando na loja; Rodrigo é gerente da loja e acima dele é o Jair e Elisete; que Elisete não fica mais na loja, atualmente, ela trabalha só na parte da manhã; (...) Rodrigo é gerente geral e faz compras; (...) nunca fez venda de material de construção para a Pedreira e para MK Auto elétrica; já fez venda para a Santa Clara de Jacarezinho, principalmente quando faltam produtos lá”. Interrogada na fase pré-processual (mov. 137.3 e 137.35), Antonia Cristina Costa Mota declarou: “é proprietária da empresa Antonia Cristina Costa ME há 23 (vinte e três) anos; atua no comercio de autopeças, lubrificantes e matérias de construção; não tem materiais de construção na sua empresa para vender; tem na sua empresa parte elétrica, mecânica, itens relacionados á veículos; seu filho e irmão trabalham no local; Milton é seu Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ marido, mas não trabalha na empresa, apenas é o preposto da empresa nas licitações; Milton trabalha na pedreira como motorista; (...) falou nas ligações das interceptações que preço era com Milton, pois ele que mexe com computação e nota fiscal; Milton conhece todo o trâmite dentro da empresa da interrogada; (...) fornece peças para a Prefeitura; entrou em licitação para materiais elétricos, ar condicionado; (...) para fornecer para Prefeitura não precisa ter estoque, pois tinha prazo para fazer a entrega; então, quando ganhava a licitação, comprava de outra empresa e entregava; (...) não lembra se ganhou alguma licitação de material de construção; acredita que o ar condicionado tenha adquirido de uma empresa de Maringá; para participar da licitação fazia cotação de preços dos produtos antes; (...) Milton fez a cotação para entrar na licitação de ar condicionado; (...) Milton é registrado na pedreira, mas representava outras empresas em licitações; (...) desconhece que Milton tinha escritório dentro da B.F.; não tinha conhecimento que Milton fazia parte do quadro societário Norte Paraná; (...) tem um Space Fox em nome da empresa, tem um Gol antigo no seu nome; é proprietária de uma casa e o prédio onde a oficina está; (...) não existia contabilidade paralela em sua empresa, os registros eram feitos sem quaisquer omissões; (...) Edson foi várias vezes buscar notas fiscais na empresa; (...) prestou serviços de mãos de obra, peças elétricas e mecânicas, para a prefeitura; (...) ganhou algumas licitações na Barra do Jacaré; (...) já ganhou licitação de óleo lubrificante em Ribeirão do Pinhal, mas a maioria das licitações que ganhou foi em Cambará; (...) entrega baterias e material elétrico em Outinhos;; Milton que participou das licitações de Ourinhos; (...)”. Inquirido na fase extrajudicial (mov. 137.4), Antonio Carlos Ramos disse: “que trabalha na pedreira e o chefe é o Adilson; Jair aparece quase todo dia na pedreira; (...) pedreira trabalha mais com pedra e entulho; lá faz concreto de vez em quando; no local tem um escritório junto com a balança, almoxarifado; (...) nunca viu outros tipos de materiais estocados no local; (...)”. Interrogado pelos Promotores de Justiça na fase extrajudicial (mov. 137.5), Antonio Jose Nucci relatou: “que tem um escritório de contabilidade há 30 (trinta) anos; trabalha há 25 anos para Jair Bertinatti; desde então, ele trabalhava no ramo na construção; (...) B.F., Santa Clara e a pedreira são do Jair, Milton é dono da Norte Paraná; Milton é sobrinho do interrogado; (...) colocou Milton trabalhar na Betinatti, atualmente, ele é registrado na Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pedreira Santa Clara; (...) Milton trabalha na Santa Clara do centro, é registrado pela pedreira, mas é dono da Norte Paraná; (...) a empresa Norte do Paraná vende todo tipo de material de construção, assim como a Santa Clara; (...) a pedreira vende pedra e pó de pedra; (...) Antonia toca a empresa dela com assessoria do Milton; (...) Rodrigo trabalha na Santa Clara do centro; Pedreira, Santa Clara e BF são empresas do mesmo grupo; (...) as empresas Bertinatti são comandadas pela Elisete; (...) é possível que uma empresa passe uma mercadoria para outra do grupo; (...) a Pedreira, a Norte Paraná e a Santa Clara têm veículos; (...)”. A testemunha Caio Henrique Bertinatti, inquirida na fase inquisitorial (mov. 137.6), exerceu seu direito de permanecer em silêncio. A testemunha Cipriano Dias da Mota, inquirido na fase pré-processual (mov. 137.7), esclareceu que possui a chave da porteira da pedreira e é responsável por abri-la todos os dias. Jair Bertinatti, que é dono da pedreira, atribuiu essa responsabilidade a ele. Sai pedra britada do local apenas, e lá não é depósito para materiais de construção. A testemunha, Edmilson de Almeida, ouvido na fase investigativa (mov. 137.9), declarou: “(...) começou a trabalhar na empresa Santa Clara em 1987, Jair e Elisete eram responsáveis pela loja; Jair tinha um salão de barbearia próximo a loja; saiu da loja e voltou a trabalhar depois; (...) na segunda vez que voltou a trabalhar no local, Rodrigo era gerente da loja e o depoente trabalhava no estoque; (...) levou Rodrigo para participar de licitações em outras cidades; Milton trabalhava no RH; Rodrigo, Milton e Elisete sempre trabalhavam juntos; (...) vinham notas da Norte Paraná na empresa Santa Clara, ou seja, Santa Clara recebia mercadorias da Norte Paraná; Rodrigo dizia: ‘pode receber que é daqui’; (...) a loja do Inês é Loja 2 Santa Clara, é filial; quem comprova na empresa Santa Clara, loja 2, normalmente, recebia da Santa Clara; (...) o depósito da Loja 2, Santa Clara, era na Loja 1; (...) na pedreira não vende material de construção; (...) a loja de Jacarezinho é do grupo deles; (...) já trouxe peças miúdas de Jacarezinho para Santa Claro e vice versa; (...) era comum Rodrigo e Milton juntos disputando as licitações; (...) Elisete era cabeça de tudo das empresas; Jair auxiliava no balcão e na pedreira; (...) Elisete que tratou da demissão do depoente; (...)”. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interrogado pelos Promotores de Justiça na fase extrajudicial (mov. 137.10), Edson Claudino de Sena sustentou que nunca participou de licitações ou teve envolvimento com os demais réus. A testemunha José Carlos Chostak, inquirida na fase extrajudicial (mov. 137.13), disse que é funcionário da pedreira e trabalham somente com pedra. Adilson é chefe do depoente, Jair vai às vezes na pedreira e Genézio vai toda segunda-feira no local. Tem maquinário no local e não há outros produtos estocados. Esclareceu que já fizeram 3 (três) vezes concreto no local e levavam galhos para triturar. A testemunha Julio Fernando Pereira Marques, inquirida na fase extrajudicial (mov. 137.14), declarou: “que trabalha há 2 anos na empresa Santa Clara materiais de construção; é assistente administrativo; faz crediário e cobrança; trabalhou de vendedor na mesma empresa; Elisete administra a loja e Rodrigo é o gerente geral; André é gerente de vendas; Milton está sempre na loja e tem uma mesa, mas não sabe o que ele faz; Milton é funcionário da pedreira; Milton vai com uniforme da Norte trabalhar; já fez cobrança da Norte; é comum venderem para Norte; (...) Polizel é uma loja de Jacarezinho e emprestam alguma coisa pra ela; Polizel é do filho da Elizete; (...) Norte vende para a Santa Clara; o depósito fica na Santa Clara central; a pedreira não tem depósito; (...) trata assuntos de RH e férias com a Elisete; Rodrigo administra a loja e mexe com as licitações; (...) Jair tem uma empresa de caçamba e as caçambas ficam na loja, Santa Clara Caçambas; Jair toca a empresa de caçambas”. A testemunha Luiz Manoel Correa, inquirido na fase inquisitorial (mov. 137.15), relatou: “que é funcionário da pedreira, mas presta serviços no sítio do Jair; (...) quando tá apurado o serviço na pedreira, ajuda, a pedido de Jair; Jair, Adilson e Genézio são donos da pedreira; (...) trabalha há 20 anos para Jair; Jair vai frequentemente à pedreira, Adilson fica o dia inteiro lá e Genézio vai toda segunda feira na pedreira; (...)”. A testemunha Mateus Carlos Grande, inquirido na fase extrajudicial (mov. 137.17), relatou: “que trabalha na empresa Santa Clara, há 5 meses, e foi contratado pelo André, gerente de vendas; Jair era o patrão de fato e Lisete ficava mais na casa dela; (...) Rodrigo é gerente geral; (...) já levou materiais da Santa Clara 1 para a Santa Clara 2; as compras Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realizadas na Santa Clara 2 são entregues pela Santa Clara 1; (...) que uma Santa Clara vendia para outra”. A testemunha Rogério Pereira¸ inquirido pelo Ministério Público na fase inquisitorial (mov. 137.2), declarou: “que é funcionário da pedreira e Adilson era chefe no local; que Genézio ia no local apenas de segunda; Jair ia na pedreira só as vezes; Jair, Adilson e Genézio eram os donos da pedreira; Adilson estava todos os dias no local; (...) mexiam apenas com pedra na pedreira; (...) fizeram concreto umas 7 vezes durante os 9 anos em que trabalha no local; (...) na pedreira tem escritório, balança e maquinário; (...)”. A testemunha Sabrina Gonçalves Lucheis, inquirida na fase investigativa (mov. 137.23), disse: “(...) que trabalhou por 7 sete anos na empresa Santa Clara do centro; começou a trabalhar como auxiliar de escritório; Rodrigo trabalhava no local; (...) Rodrigo e Elisete cuidavam das licitações; a depoente participou de algumas licitações; ia com envelopes lacrados, dados por Rodrigo ou Elisete; não sabe por qual empresa representava nas licitações, mas prestava serviços para todas as empresas; (...) teve casos de estar representando uma empresa na licitação e Rodrigo estar representando outra (...)”. Sergio Matias dos Santos, inquirido na fase extrajudicial (mov. 137.24), declarou: “que trabalhou na empresa Lima e Alves Comércio de Materiais Elétricos LTDA, Santa Clara Materiais de Construção de Jacarezinho; antes trabalhou na empresa GMC Materiais de Construção; (...) na época que trabalhou na Santa Clara, Jair Fernandes Bertinatti era o administrador; a esposa de Jair era funcionária da empresa e depois eles se casaram; (...) no primeiro registro era vendedor e no segundo registro era comprador; não eram pegos materiais na loja de Cambará; a loja era de Jairzino e era raro que o Jair pai e Elisete irem na loja; já participou de licitações como comprador representando a empresas de Jacarezinho; recebia envelope de Jairzinho pouco tempo antes do pregão; não conhece as empresas de Cambará e não sabe se representou elas em licitação; (...) a loja de Jacarezinho tinha veículos para entrega próprios (...)”. Walter Aparecido Alves, inquirido pelo Ministério Público (mov. 137.25), disse: “que trabalha de motorista para a pedreira; Jair, Adilson e o Genézio são donos da pedreira; o Adilson fica direto na pedreira e Jair vai uma vez por dia na pedreira; faz entrega de pedra para a região, em Andirá, Bandeirantes, Jacarezinho, Santo Antônio da Platina..; as entregas Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ eram realizadas diariamente de três tipos de pedras diferentes; (...) dentro da pedreira não há materiais para construção para revenda; (...) Elisete não vai na pedreira; Milton dificilmente vai até a pedreira; Rodrigo nunca vai; (...) entregava pedras para a loja Polizel, em Jacarezinho, duas vezes por semana, e também para a Santa Clara do centro; (...) as notas fiscais da pedreira eram feitas pela Santa Clara”. Viviane Costa Roseira, inquirida na fase extrajudicial (mov. 137.26), declarou: “que é funcionária de Milton Cesar, na empresa Norte Paraná, situada no bairro Ines Panichi, há 7 meses; Milton administra a empresa; nunca viu a mulher de Milton, a Antônia, na empresa; nunca ouviu falar que Milton é funcionário de Jair Bertinatti; (...) quando faltam produtos na empresa, pegam emprestado da Santa Clara ou Zanatta; (...) vendem produtos que estão na loja e quando falta o Milton arruma; vendem todo o tipo de material de construção; nunca viu Rodrigo, Elisete e Jair Bertinatti na loja Norte Paraná; (...) a empresa tem uma camioneta que faz entrega em lugares próximos, para fora é o Milton quem vê; as entregas grandes é feita por Milton; (...)”. Luiz Fernando Gonçalves, inquirido na fase investigativa (mov. 137.27), declarou: “que é funcionário na empresa J.P.X. Comércio de Materiais para Construção; Janaina e Jairzinho são donos da empresa; não vê Jair pai e Elisete na loja; (...) a empresa tem cinco caminhões, alguns são da empresa J.P.X e outros são de uma locadora; (...)”. Érica Aparecida Soares, inquirida na fase extrajudicial (mov. 137.29), relatou: “que é caixa da empresa J.P.X. Comércio de Materiais para Construção é administrada por Jairzinho e Janaina; nunca faturou ou fez entrega para Cambará; (...)”. Mateus da Silva Barbosa, inquirido na fase pré-processual (mov. 137.30), relatou: “que é estoquista da empresa J.P.X. Comércio de Materiais para Construção; (...) Janaina vai com pouco frequência na loja; que nunca recebeu materiais das empresas de Cambará; Jair pai e Elisete vão com pouca frequência até a loja; (...) já ligaram da empresa Santa Clara de Cambará perguntando se tinham algum material no estoque; o processo de repasse é feito pelo vendedor; (...) quando acaba material, o depoente coloca no sistema; Rafael é gerente da loja”. Rafael Fortunato, inquirido pelo Ministério Público (mov. 137.31), declarou: “que é gerente comercial da empresa J.P.X. Comércio de Materiais para Construção, de propriedade Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Janaina e Jair também faz parte da administração da empresa; (...) já viu Milton na loja Santa Clara de Cambará; já compraram materiais na pedreira Santa Clara; quando falta material ligam na empresa Santa Clara em Cambará; (...) as licitações ficavam a cargo de Janaina; (...) já venderam produto para Cambará, mas fazem a nota direto para o cliente, como se fosse venda de Jacarezinho mesmo; (...) Janaina era responsável pela parte de licitações”. Samuel Nunes Machado, inquirido na fase extrajudicial (mov. 137.32), disse: “que é supervisor de estoque na empresa J.P.X. Comércio de Materiais para Construção; (...). Quanto às demais indagações, respondeu não ter qualquer conhecimento. Leonildo Aparecido Pires, inquirido na fase investigativa (mov. 137.33), declarou: “que é mecânico da pedreira Santa Clara; a pedreira é dos irmãos Bertinatti; a pedreira vende apenas pedra; (...) a pedreira possui dois caminhões, mas apenas um faz entrega; Adilson é responsável por abrir o escritório; (...) Norte Paraná não tem depósito, quando precisa pega na Santa Clara; Milton administra a empresa Norte Paraná, mas fica na Santa Clara do centro; (...)”. Muriel da Silva, inquirido pelo Ministério Público (mov. 137.34), disse: “que trabalha na empresa Norte Paraná como vendedor; não sabe onde fica o depósito da empresa; fazem o pedido e mandam para Milton; Milton é que faz as entregas; (...) a empresa não tem caminhão; (...) Milton não fica na loja depois das 11h até a tarde; (...) quando não tem determinado produto, ligam nos depósitos da cidade para cotar preço e passam para o Milton; (...) no bairro fazem entregas de bicicleta; a empresa tem depósito do básico”. Interrogado na fase inquisitorial (mov. 137.28), Edivaldo Luiz Fonseca disse: “que foi sócio da empresa Polizel; (...) depois passou a ser funcionário da empresa; (...) não participava das licitações; (...) trabalhava como encarregado de pátio; (...) faz 2 anos que está encostado pelo INSS e mora em uma casa nos fundos da empresa há 9 anos; (...)”. Interrogados na fase inquisitorial (movs. 137.11, 137.12, 137.18, 137.19, 137.20, 137.21), Jair Fernandes Bertinatti, Janaina Polizel Bertinatti, Elisete Fernandes Bertinatti, Jair Bertinatti, Milton Cesar da Mota e Rodrigo Alves Moretto exerceram o direito de permanecer em silêncio. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inquirido em juízo (mov. 1894.2), a testemunha Edimilson de Almeida, arrolada pela acusação, disse: “que foi contratado em 1997 como vendedor na loja Santa Clara, época em que a loja era pequena e com poucos funcionários e não possuía gerente, sendo que Rodrigo Moretto assumiu o cargo posteriormente; (...) que Rodrigo e Milton eram os responsáveis pelas licitações realizadas pela empresa, e pediam que o depoente buscasse assinaturas de outras lojas para atestar boa conduta; que Milton trabalhava dentro da loja, em uma mesa do lado de Elisete e Rodrigo; que Milton cuidava da papelada da empresa, parte de recursos humanos e pagamentos; que não tem conhecimento de Milton ter adquirido a empresa Norte Paraná, mas confirma que recebeu, em seus últimos dias trabalhando na loja, produtos com notas destinada a Norte Paraná, ocasião em que questionou Rodrigo que o pediu que recebessem pois eram de lá; o depoente confirma que a empresa era filial, sendo conhecida como “loja 2”, muitas vezes havendo trocas de produtos entre os estabelecimentos; que Milton ficava na loja 1; que pelas poucas vezes que foi na pedreira viu apenas a produção de pedras; que a loja de Jacarezinho era do mesmo grupo e houve diversas vezes trocas de mercadoria entres os estabelecimentos; que a última palavra em Cambará era de Elisete, Jair ficava junto dos funcionários e ocasionalmente ia na pedreira; que Elisete era responsável pelas licitações; que foi uma vez participar de licitação em uma cidade próxima a pedido de Milton e Rodrigo, representando a pedreira; que Elisete não aceitou o pedido do depoente de regularizar a situação de sua carteira de trabalho e então o despediu; que acredita que a empresa tinha confiança em sua pessoa, mas diz que não passavam todas as informações da empresa; que Milton não passava todas as informações das licitações; que nunca ouviu nada dentro da empresa a respeito de fraude de licitações; que não ficou chateado de ser demitido; que o filho de Elisete, Giovani, é um grande amigo, uma boa pessoa; que Giovani nunca trabalhou na empresa no mesmo período que o depoente; que já comprou produtos da loja e, atualmente, tem dívidas lá, o qual buscou fazer um acordo; que nunca foi pedido sigilo ao depoente em relação a documentos e assinaturas de licitações; que não recebeu ordem de pedir que outra empresa não participasse de licitação; que nunca recebeu ordem de Rodrigo que hesitasse em cumprir; que muitas vezes levou Rodrigo dirigindo para que fizesse licitação; que Rodrigo comentou algumas vezes nessas viagens que não havia ganho a licitação; que durante Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ todo o período que trabalhou na empresa, nunca recebeu ordem de Rodrigo ou Milton que relutasse em cumprir por achar que fosse irregular”. A testemunha de acusação Sabrina Gonçalves Lucheis, inquirida judicialmente (mov. 1894.3), disse: “que trabalhou por 8 anos na empresa Santa Clara como auxiliar administrativo e sua função era arquivar notas; que quem lidava com licitações era Rodrigo; a depoente participou de licitações, recebendo envelopes fechados de Elisete e Rodrigo; que fazia serviços de escritórios para todas as empresas do grupo; confirma que já encontrou Rodrigo Moretto nas mesmas licitações que participou; confirma que recebeu envelopes lacrados de Elisete com propostas de preços para licitações da empresa Polizel, e estranhou a situação; (...) que não se recorda dos nomes das empresas constadas no envelope de entregou; (...) que nunca ouviu conversas na empresa sobre fraudar licitações; que Giovani não trabalhou na loja no mesmo período que a depoente e ele nunca deu ordem aos funcionários; que nunca foi convocada a participar de reunião sobre fraude em licitação; (...) que nas licitações que participou nunca recebeu instrução que considerasse duvidosa; que nessas licitações possuía pessoas representando outras empresas fora do grupo; que nem sempre a depoente ou Rodrigo ganhavam as licitações; que nunca foi pedido a ela que conversasse com outras empresas para que facilitassem a licitação”. Em juízo (mov. 1894.4), a testemunha de acusação Luiz Manoel Correia disse: “que no papel era funcionário da pedreira, mas que na realidade trabalhava no sítio de Jair há 20 anos, cuidando dos animais e do local; confirma que nunca viu outro produto na pedreira além de pedras e não há lá lojas ou materiais de construção; que Giovani não trabalha nem na loja nem no sítio”. A testemunha arrolada pela acusação, Jose Carlos Chostak, ouvido em juízo (mov. 1894.5), disse: “que trabalha na pedreira operando maquinários que britam as pedras do local; confirma que os donos do local são os irmãos Bertinatti e os outros acusados não ficam no local; que na pedreira tem apenas pedras como produto, não possuindo materiais de construção ou outros; que na pedreira também é feito concreto e trituração de galhos”. Em juízo (mov. 1894.6), Rogério Pereira testemunha arrolada pela acusação, disse: “que trabalha há 9 anos na pedreira operando máquinas, sendo os irmãos Bertinatti seus patrões; que na pedreira é produzido pedras e poucas vezes foi feito concreto e trituração de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ galhos, não havendo produtos elétricos ou de construção; que a pedreira tem como estrutura balança, almoxarifado, escritório, local de almoço; que a pedreira possui 3 funcionários; que nunca ouviu falar de licitações da empresa; que Giovani nunca trabalhou na pedreira”. A testemunha de acusação Clorivaldo Paes Paschoalino, ouvido em juízo (mov. 2015.26 e 2015.27), disse: “que fez a denúncia pois estava indignado com a situação; que em 2015 leu nos jornais que uma empresa de nome Santa Clara estava sendo investigada na cidade de Ourinhos por formação de cartel, o que o chamou a atenção. Assim, abriu uma investigação e notou que havia indícios de fraudes, já que havia várias empresas ligadas ao mesmo dono. Ao levantar informações pela internet a partir de atas e licitações, começou a perceber que havia um mesmo modus operandi do grupo de Ourinhos em várias cidades do Paraná, ao passo que procurou o Doutor Jorge de Londrina que encaminhou ao caso para um grupo de investigação; (...) que em meados de 2016 foi aberta uma CPI em Ourinhos e o grupo Bertinatti estava sendo investigado; que notou a partir das aberturas de licitações que sempre estavam presentes a empresa BF materiais de construção, MK mecânica, Polizel, sendo elas sempre as vencedoras; (...) que não notou que os valores eram maiores que o estipulado, apenas que eram do mesmo grupo; que ocorreram cerca de 25 fraudes; que foi percebido várias trocas contratuais, que após o início da CPI, a empresa Polizel mudou o nome; (...) que não houve ameaça vinda dos acusados; que enquanto exercia o cargo de secretário municipal de administração os réus já participavam das licitações e o depoente via Milton constantemente na Prefeitura; (...) que nunca participou de licitações; (...) que não se recorda se encaminhou a ata das licitações para o Ministério Público; que há licitações em que percebeu mais de uma empresa do grupo; (...) que nunca viu Genezio participar de licitações; que não conhece Giovani, pessoalmente, apenas sabe que estava no quadro societário de uma das empresas; que não encontrou documentos que comprovam que a empresa de Cristina fazia parte do grupo Bertinatti, mas deduziu por ela ser esposa de Milton que a representava em licitações; que ele não tem como saber se Cristina recebia ordens de Jair; que sabe que não possuiu impedimento na lei de licitações que pessoas da mesma família com empresas do mesmo ramo de participar de licitação; que não tem como saber se os produtos que foram entregues e seus preços correspondem ao acordado pois não foi a campo investigar, levantou os dados Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apenas pelo computador; que fez várias denúncias contra o prefeito de Cambará, João Mattar, e não se lembra se fez denúncias contra outras empresas”. Inquirido judicialmente (mov. 2073.2), Alberto Carlos Fachinelli, arrolado pelas defesas de Jair e Elisete, disse: “que conhece Jair e Elisete por serem da mesma cidade; que já teve uma loja próxima a dos acusados; que sabe que Jair vendeu uma loja para Milton, já que só ele permanece no estabelecimento; que não sabe se Giovani já trabalha na loja dos pais, mas acredita que não; que Giovani foi estudar para fora e não voltou para Cambará; que essa loja vendida entre os acusados, há mais de 5 anos, possuía ao lado uma oficina com caminhões; que nas vezes que foi a loja de Milton não viu Elisete ou Jair”. Inquirido em juízo (mov. 2073.3), Aldo Antônio Guimarães, arrolado pelas defesas de Jair e Elisete, disse que não tem conhecimento de nenhuma conduta que desabone Elisete e Jair na cidade, sendo que os conhece há mais de 40 anos. O padre Antônio Carlos Qualia, inquirido em juízo (mov. 2073.4), arrolado pelas defesas de Jair e Elisete, disse que nunca teve conhecimento de nenhuma conduta que desabone os acusados Elisete e Jair, pessoas que sempre participaram e colaboraram com a comunidade religiosa da cidade; que das vezes que esteve na loja da família nunca viu Giovani lá dentro. Antônio Pereira dos Santos, inquirido judicialmente (mov. 2073.5), arrolado pelas defesas de Jair e Elisete, disse que conhece os acusados Elisete e Jair há mais de 30 anos e nunca teve conhecimento de nenhuma conduta que os desabonasse perante a sociedade, além de nunca ter ouvido que eles estavam envolvidos em fraudes. Em juízo (mov. 2073.6), Aparecido Ramos, arrolado pelas defesas de Jair e Elisete, disse que trabalhava nas empresas da família Bertinatti prestando serviços de segurança de trabalho; que o pagamento era realizado pela empresa que prestou serviço, nunca recebeu de empresa diferente; que nunca viu o acusado Giovani na loja; que sempre via Milton na loja Santa Clara do centro Ouvido em juízo (mov. 2112.2), Gustavo de Albuquerque Melo, arrolado pela defesa de Giovani, disse: “que conhece Giovani a 20 anos; que Giovani residiu até 2006 em Cambará, oportunidade em que se mudou para Londrina para cursar Direito e posteriormente não retornou para sua cidade; que pelo seu conhecimento, Giovani não participava das atividades da empresa da família; que em Londrina, Giovani fez estágios; afirma que o acusado Giovani Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ é uma pessoa idônea, simples, correta; que não tem conhecimento de que ele participou de atividades criminosas”. Inquirido em juízo (mov. 2112.3), Gabriel Francisca Grandi, arrolado pela defesa de Giovani, disse que conhece Giovani há 20 anos; que tem conhecimento de que Giovani se mudou há mais de 10 anos de Cambará para cursar Direito em Londrina, e nesse tempo mantiveram contato; que depois disso Giovani se mudou para São Paulo, pois passou em um concurso de delegado; que Giovani não administra a empresa de seus pais; que Giovani é uma pessoa íntegra, honesta, estudiosa, admirado por seus colegas e que nunca ouviu nada que desabonasse sua conduta. Ouvido em juízo (mov. 2120.4), Carlos Germano da Miranda Binda, arrolado pela defesa de Jair Fernandes e Janaina, disse que conhece Janaina e Jairzinho há 4 anos pois presta serviços de contabilidade a empresa de propriedade dos acusados, a loja Santa Clara de Jacarezinho, sendo eles as únicas pessoas que tratou dos negócios da loja. Fabio Junior Soares, inquirido judicialmente (mov. 2120.5), arrolado pela defesa, disse: “que foi diretor de licitações da prefeitura de Jacarezinho em 2013; disse que os procedimentos licitatórios eram amplamente divulgados, por diversos meios, em um prazo mínimo de 8 dias; que era comum a participação de diversas empresas nesses procedimentos licitatórios, e que não era possível que fosse pago valor maior do que o médio ainda que houvesse apenas uma empresa participando; que nunca recebeu comunicado de que as empresas presentes no processo não estariam cumprindo com o contrato homologado; que desconhece algo que desabone a conduta da empresa Polizel”. Em juízo (mov. 2120.6), Janaina da Silva Pinto arrolada pela defesa, disse que no período de 2012 a 2013 foi servidora pública municipal com a função de auxiliar administrativa, e participou nesse período de processos licitatórios; que na licitação era feito um preço médio e divulgados por meio de veículos de comunicação; que não tem conhecimento de que as empresas envolvidas no processo praticavam ilicitudes em procedimentos licitatórios. Inquirido judicialmente (mov. 2120.7), Joao Paulo Lima Carretero, arrolado pela defesa, disse que é empresário e compra produtos da loja Santa Clara de Jacarezinho há 8 anos, tendo conhecimentos de que Jairzinho e Janaina são os donos; que nesse período fez Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ procedimentos licitatórios com a loja e recebeu materiais de lá e nunca ouviu falar de irregularidades vindas do estabelecimento. John Leno Sbruzzi, inquirido em juízo (mov. 2120.8), arrolado pela defesa, disse que conheceu Jairzinho pois era cliente dele, comprando produtos várias vezes na Santa Clara, e em nenhuma dessas oportunidades viu ou foi atendido pelos pais de Jairzinho, Jair e Elisete, na loja; que conheceu Giovani e nunca o viu ou foi atendido por ele na loja. Jose Antônio Marcelino, inquirido em juízo (mov 2120.9), arrolado pela defesa, disse que conhece Jairzinho e Janaina e é cliente da loja Santa Clara, tendo conhecimento de que são os proprietários e sempre foram atendidos por eles na loja; que não tem conhecimento de nenhuma atividade que desabone a conduta dos acusados; que sabe que Jairzinho sofreu um acidente, época em que sua esposa Janaina tomou a frente da empresa. Ouvido em juízo (mov. 2120.10), Kleber Orcheski, arrolado pela defesa, disse que conhece Jairzinho e Janaina, pois prestou serviços telefônicos para a loja deles, além de conhecer Elisete e Jair pelo mesmo motivo; que os pagamentos das lojas de Cambará e de Jacarezinho eram feitos separadamente; que nunca ouviu falar que a loja de Jacarezinho era de Elisete e de Jair. Michel Paulino Algozo, inquirido judicialmente (mov. 2120.11), arrolado pela defesa, disse que é empresário do ramo de materiais de construção e elétricos; que já realizou processos licitatórios com as lojas de Santa Clara de Cambará e de Jacarezinho, oportunidades em que não percebeu nada de anormal com relação às condutas dos estabelecimentos. Ronaldo Gomes Tanferre, inquirido em juízo (mov. 2120.12), arrolado pela defesa, disse: que foi servidor público até 2012 na cidade de Jacarezinho, onde era responsável pelas licitações, inclusive realizando os pregões; que nos processos licitatórios apenas era conhecido as empresas a partir do início do processo e havia um preço médio a ser seguido, isto é, era o preço máximo a ser seguido; que se recorda de que a empresa Santa Clara ganhou apenas uma licitação das sete que participou; que enquanto esteve como pregoeiro, sempre houve concorrência de preços; que o procedimento era publicado em veículos de comunicação, para que permitisse a participação de diversas empresas. Ronaldo Henrique Martins, inquirido em juízo (mov. 2120.13), arrolado pela defesa, disse que é eletricista concursado na cidade de Jacarezinho; que conhece Jairzinho e Janaina, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pois utiliza produtos de sua loja a partir das licitações que ganha; que nunca foi encaminhado para outra loja na falta de produtos na loja de Jacarezinho. Rosangela Aparecida de Oliveira Cotrim, inquirida judicialmente (mov. 2120.14), arrolada pela defesa, disse que é servidora pública municipal de Jacarezinho, como auxiliar administrativa; que conheceu Janaina e Jairzinho pois solicitava produtos que a empresa dos acusados ganhavam de licitações; que os produtos dessas licitações sempre vinham da loja de Jacarezinho, nunca de outra; que nunca tomou conhecimento sobre irregularidades da empresa em processos licitatórios. Maykon Pereira Moreira, ouvido em juízo (mov.2121.2), arrolado pela defesa do réu Milton, disse que, sobre a ata do pregão n.º 38/2014, em que a empresa Bertinatti é vinculada mesmo que não tenha participado do processo o que provavelmente ocorreu é que em 2014 houve a mudança de sistema, uma vez que aparecia o nome de algumas empresas que não tinham participado do processo na ata, pois ao enviar a proposta já era vinculado o nome da empresa, o que foi posteriormente mudado, vinculando o nome apenas na hora da sessão; que a desclassificação ocorre de acordo com a apresentação de documentos, caso a empresa não apresentasse os documentos vistos no edital, acontecia a desclassificação; que a não apresentação do contrato social impede que seja analisado se a pessoa que está presente na sessão está apta a representar a empresa; que o procedimento 56/2014 teve uma efetiva disputa de preços; que em 2013 o secretário de administração era Pascoal e o departamento de licitação, o qual o depoente faz parte, está dentro desse departamento; que nesse período não chegou ao seu conhecimento casos de fraude de licitações; que ao término da sessão de licitação, o processo é encaminhado para a procuradoria jurídica que verifica se há alguma irregularidade no edital, pedidos e justificativas, sessão e documentos. Caso esteja tudo certo, há a assinatura do contrato; que em Cambará o processo se inicia com o pedido da secretaria, caso o pedido seja muito específico, há a justificativa e é feito um orçamento. Após isso, é feito o edital que é mandado para a procuradoria jurídica e posteriormente lançada em diários oficiais do municípios, no portal da transparência e no tribunal de contas, estando a disposição de todas as empresas e cidadãos; que atualmente aceitam envelopes enviados pelos correio, desde que o seja protocolado até 1 dia antes do processo licitatório; que as empresas só ficam sabendo quem participará do procedimento na hora da sessão; que não tomou conhecimento de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que as empresas ligadas ao grupo Bertinatti tenham tentado impedir a participação de outras empresas em licitações, nem em processos que foi pregoeiro, nem por terceiros; que caso não sejam entregues os produtos, há a notificação do estabelecimento e só há a inabilitação de participar de outros processos caso tenha um processo administrativo; que no período que trabalhou no departamento não soube de processos administrativos contra a empresa Bertinatti; que conhece Milton e nunca ouviu falar de nada que desabone sua conduta; que a entrega dos produtos em registro de preços é fracionada, não havendo portanto necessidade de estoque por parte da empresa; que a entrega é de responsabilidade da contratada, o meio de entrega sendo por critério dela; que não há impedimento de uma empresa de vários ramos de produtos participar de licitações; que Milton, Rodrigo e uma moça já participaram de licitações. Esli Arantes, inquirido judicialmente (mov. 2136.1), arrolado pela defesa do réu Milton, disse: “que é servidor municipal e que uma de suas funções é elaborar parecer jurídico das licitações; que além dele havia mais um procurador; que não se recorda especificamente dos processos 38/2014 e 56/2014 pois realizam muitos pareceres, mas confirma que todos os processos licitatórios passam por duas análises; que a fase interna do procedimento se inicia com o pedido de contratação da secretaria interessada e juntada da documentação e justificativa e construção da minuta do edital, o qual a procuradoria analisa se o pedido está justificado e dentro da lei. Caso esteja regularizado, é encaminhado para autorização do prefeito para que seja publicado; que todos os editais são publicados e as informações estão à disposição das empresas; que na segunda fase de parecer é feito uma análise documental e técnica, mas não faz análise de mérito e possibilidade de participação ou não de empresas, pois quem deve analisar isso é o pregoeiro; que a participação de diversas empresas do mesmo grupo familiar não é um fato questionado pelo pregoeiro de Cambará; que o município deve analisar a lista de empresas impossibilitadas de participar do processos licitatórios, mas que de seu conhecimento, não há nenhuma empresa na cidade com esse impedimento; que não há impedimento para as empresas da família Bertinatti devido a descumprimento de contratos; que o processo administrativo se inicia com a atuação do fiscal do contrato, que deve observar se a empresa está cumprindo com suas obrigações, caso não esteja, há uma série de medidas que deve tomar. Se o problema não for resolvido, ele notifica o ordenador de despesa que Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decide pela medida que irá tomar, que será analisada posteriormente pelo setor jurídico; que no tempo que está no cargo, não houve abertura de processo administrativo relativo ao procedimento nº 38/2014, direcionado a família Bertinatti”. Jonatas Lucas Rodrigues, ouvido em juízo (mov. 2137.2 e 2233.3), quando arrolado pela defesa, disse que foi servidor público no período de 2010 a 2014 e atuava no departamento de patrimônio; que o procedimento de licitação na cidade começava com o orçamento da secretaria; que os editais eram publicados; que nunca ouviu sobre impedimento da participação de empresas do mesmo ramo da mesma família; que se recorda das empresas Bertinatti participarem de licitações e nunca ouviu que esse grupo impedia a participação de outros estabelecimentos; que nunca ouviu dizer que as empresas Bertinatti deixaram de entregar os produtos. Flavio Alberto Gonçalves Ribeiro, arrolado pela defesa, inquirido judicialmente (mov. 2233.4), disse que foi servidor público na cidade de Ribeirão e era pregoeiro; que na ata apresentada pelo advogado participaram 8 empresas; que o edital era publicado e enviado para o tribunal de contas, sendo eu qualquer empresa que tivesse interesse poderia participar do processo; que as empresas só sabiam quais outras iriam participar no dia do procedimento, pouco tempo antes do protocolo; que no tempo que foi pregoeiro não chegou a seu conhecimento de empresas procurando impedir a participação de outra, e nas licitações sempre houve concorrência, nunca uma empresa ganhou sozinha; que os preços eram lançados pelo secretário, e caso uma empresa tentasse participar com valor acima do estipulado, era desclassificada; que o pregão sempre busca a negociação no ato, buscando muitas vezes descontos; que havia o cuidado de observar se havia pessoas da mesma família participando do processo; que no processo apresentado, por ter 8 empresas é um pouco mais difícil ter essa cautela, mas verificavam as certidões; que não tem conhecimento de que a empresa da família Bertinatti deixou de entregar produtos de licitações; que quando não era entregue os produtos, a própria secretaria ligava questionando o atraso; que não se recorda de algum procedimento administrativo ter sido aberto enquanto trabalhava lá devido ao volume de processos; que quando havia algum problema acionavam o auxílio jurídico; que nas negociações sempre buscavam abaixar o preço, e isso era constato em ata, como os lances. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fábio Oliveira de Lucca, arrolado pela defesa, quando ouvido em juízo (mov. 2233.5), disse “que foi servidor público no ano de 2013 e atuava como pregoeiro; apontou que na ata apresentada em juízo houve a participação de 7 empresas no processo licitatório; que o procedimento se iniciava com o pedido da secretaria dos produtos que precisavam e o edital era publicado em jornal, site do município e divulgado pelo comércio da cidade, principalmente para os fornecedores; que era marcado o dia da sessão e as empresas interessadas apareciam e protocolavam suas propostas; o depoente e as empresas, dessa forma, só tinha conhecimento dos interessados no momento de abertura dos envelopes; que havia um preço máximo para os produtos e nunca eram aceitas propostas acima desse valor estabelecido; que se fosse identificado conluio, era interrompida a sessão e chamada a polícia; que o contrato era submetido a uma análise jurídica e posteriormente homologado pelo prefeito; que se a empresa não entregasse o produto ela era notificada e havia alguns procedimentos para que ela entregasse antes que fosse penalizada; que não tomou conhecimento de alguma irregularidade ou falta de entrega de produtos pelas empresas Bertinatti; que além de publicar em vários meios de comunicação, ligavam para empresas para notificar sobre o edital, a fim de ter uma maior competitividade, já que quanto mais empresas participando melhor para o município”. Em juízo (mov. 2147.3 e 2249.3), Jair Claro de Carvalho, arrolado pela defesa, disse que conhece Genésio desde a década de 80; que não tem conhecimento de nada que venha a desabonar sua conduta, tanto no clero, quanto na comunidade; que devido à distância da Paróquia à empresa, além da intensidade do trabalho, acredita que não teria tempo de se envolver nessa situação. Amarildo Tostes, arrolado pela defesa, quando inquirido em juízo (mov. 2149.10), disse: “que foi prefeito de Itambaracá de 2009 a 2016; que no período de seu mandato não tomou conhecimento de fraudes em licitações; que os procedimentos licitatórios eram públicos, portanto, participava quem tinha interesse e preenchia as atribuições; que nenhuma vez chegou a seu conhecimento que as empresas acusadas tentavam impedir a participação de outras empresas; que se homologou os processos é porque estava tudo correto, inclusive preço de mercado e efetiva concorrência; que nenhuma vez as empresas denunciadas deixaram de entregar os produtos; que em sua avaliação a conduta das empresas citadas que forneceram Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para o município no período em que esteve à frente da prefeitura é idônea, e não se recorda de nenhuma reclamação”. Eliete Caetano Domingues, arrolada pela defesa, quando inquirida em juízo (mov. 2149.11), declarou que: “é servidora pública do município de Itambaracá; que no período de 2011 e 2012 fazia parte da comissão de licitações; que nunca presenciou alguma negociação fora das licitações envolvendo as empresas denunciadas; que os editais eram públicos para as empresas interessadas, sendo disponibilizadas nos sites e jornais como a lei exige; que os envelopes com a habilitação e proposta eram protocolados no setor competente e enviados para seu departamento; que crê que as empresas não sabiam quais outras empresas iriam participar, pois os protocolos não eram disponibilizados online; que há empresa do ramo de materiais de construção na cidade de Itambaracá que costumavam a participar dos processos; que no processo licitatório apresentado pelo advogado, houve a efetiva concorrência de preço, com muitos lances, nunca tendo presenciado negociata entre empresas citadas para que outras empresas deixassem de participar; que Antonia Cristina da Costa não tinha nenhum impedimento legal de participar de licitações; que o edital oferece modelo de documentação e a empresa pode segui-lo para participar; que antes é feita uma pesquisa de mercado, e caso a empresa estivesse acima do valor estipulado, era desclassificada; que devido aos lances, a prefeitura teve economia; que houve parecer jurídico favorável para homologação dessa licitação apresentada; que caso tenha alguma irregularidade envolvendo as licitações o prefeito é avisado e posteriormente o jurídico”. Inquirido em juízo (mov. 2149.12), Ariovaldo Martins, arrolado pela defesa, disse: “que é servidor público e que no ano de 2011 e 2012 era pregoeiro; que nesse período não tomou conhecimento de algum fato em que as empresas denunciadas tentaram negociar com outras empresas para facilitar sua participação; que o processo iniciava com o oficio da secretaria, passava pelo prefeito, depois era feito o orçamento e o edital era publicado; que faziam pesquisas de preço e a partir de 3 orçamentos tinham o preço médio; que o edital era publicado em jornais e ficava a disposição de quem pedisse; que nunca deixaram de fornecer o edital a alguma empresa; que houveram empresas de Tambaracá que participaram do pregão de 2011; que não houveram denúncias das empresas de Tambaracá de interferências das empresas denunciadas, que pelo contrário, quem questionaram os preços do municípios; que Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ as licitações de materiais de construção são extensos pois possuem os lances de todos os itens, estando presente a efetiva concorrência; que se houvesse preço fora do média, a empresa era desclassificada; que não pedido advertência, então as empresas denunciadas entregaram os produtos em que foram classificadas; que nem Cristina, nem Milton possuíam impedimento legal de participar de licitações”. Andreia Silvestrini, arrolado pela defesa, quando inquirida em juízo (mov. 2149.13), disse: “que no período dos fatos era da comissão de licitação; que não tem conhecimento de que as empresas denunciadas tentaram intervir para que outras empresas não participassem; que o edital do processo licitatório era publicado e qualquer pessoa de qualquer município poderia participar; que no procedimento de 2011 participaram 5 empresas; que normalmente no município de Itambaracá os processos eram bem concorridos; que no procedimento 16/2012 o pregão contribuiu para o princípio da economicidade, conseguindo baixar os preços; que houve parecer jurídico favorável a homologação. Inquirida em juízo, Paula Rodrigues Peres (mov. 2149.15), também arrolada pela defesa, disse: “que em 2012 era procuradora; que há uma divisão de trabalho entre dois procuradores, e a função de cuidar das licitações é do outro procurador; que todos os pregões tem parecer jurídico; que no edital tem modelos de documentação para auxiliar as empresas que desejam participar”. Norberto Kuniyoshi, inquirido judicialmente (mov. 2149.16), disse que conhece Jair desde os 7 anos, e antes até antes de começar a ter seu comércio sabe que era uma pessoa honesta, mas que depois disso não tem mais conhecimento; que seu filho Giovanni é delegado e estudou em Londrina, e que sabe que ele apenas estudava, não participando do comércio. Murilo Aparecido Correa de Souza, inquirido em juízo (mov. 2149.17), arrolado pela defesa, disse que era procurador jurídico à época dos fatos e que todos as licitações possuem parecer jurídico no início jurídico e ao final; que no início o perecer se refere ao edital e no final se os procedimentos seguiram a lei; que o parecer do pregão n.º 61/2012 não possui nenhuma irregularidade. Ouvida em juízo, Angela Maria da Silva Correia (mov. 2149.18) disse que é servidora publica e trabalhou na comissão de licitações, como pregoeira e presidente; que o procedimento se iniciava com uma relação da secretaria com 3 orçamentos dos produtos que precisavam. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Então o edital era feito e publicado no site do município e no jornal oficial, sendo que para todas as empresas que solicitavam era repassado; que no procedimento 63/2011 participaram várias empresas, e através da participação de várias empresas a tendência, a partir dos lances, era que o preço diminuísse; que nunca chegou a seu conhecimento que as empresas denunciadas deixaram de entregar algum produto; que qualquer pessoa poderia participar ou assistir a licitação; que é necessário a análise jurídica no processo licitatório e que os procuradores da prefeitura são rigorosos na sua atuação pelo zelo da administração pública. Allan Pierre Barbezani, inquirido em juízo (mov. 2149.19), arrolado pela defesa, disse: “que é servidor público concursado e atuava na comissão de licitações, exercendo a função de pregoeiro; que nunca tomou conhecimento de que alguma empresa tentou burlar a competição impedindo a participação de outros, e, inclusive, tentavam trazer transparência nos procedimentos para que isso não ocorresse; que todo processo licitatório inicia com a solicitação das secretarias, onde os próprios secretário fazem as pesquisas de preço de mercado e posteriormente a autorização da autoridade; que quando o edital fica pronto ele é publicado nos diário do município, nos jornais físicos, site do município e Tribunal de contas. Desse jeito, qualquer empresa que tem interesse pode participar do procedimento; que nunca recebeu reclamação de empresa por não poder participar pois não viu o edital; que mesmo que apenas uma empresa participasse da licitação, ela não poderia elevar o preço acima do valor estipulado; que no procedimento de 2011 citado pelo advogado houve a participação de diversas empresas, e a tendência a partir da disputa, é que o preço diminua; que no pregão n.º 61/2012, ocorreu a participação de 3 empresas denunciadas e elas apresentaram propostas e concorreram entre si; que o edital apresenta preço máximo de referência, e não é possível ultrapassar esse valor; que nunca tomou conhecimento de irregularidade das empresas denunciadas; que a empresa que retirou o edital devem levar a documentação no dia da sessão, não sendo exigido cadastramento prévio; que as empresas só tomam conhecimento de quais outras irão participar no dia do pregão, e não há como saber antes pois qualquer cidadão pode retirar o edital e participar; que ocorreu irregularidade na entrega de produtos vencido pelas empresas denunciadas; que apenas tomou conhecimento de irregularidades das empresas denunciadas quando o Tribunal de Contas os mandou uma ata sobre esses fatos; que todo processo licitatório possui parecer jurídico inicial do edital e posterior; que a empresa de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 33 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Cristina não possuía impedimento de participar dos procedimentos e Milton não possuía impedimento de representá-la; que o objetivo do município é sempre conseguir o melhor preço, conseguindo satisfazer um de seus princípios, o da economicidade; que o documento vindo do Tribunal de Contas os orientavam da situação de Ourinhos, para que tomassem medidas caso os envolvidos houvessem participado de procedimentos no município; que devido ao grande volume de processos não vão aos estabelecimento verificar a veracidade dos fatos, e à época não havia motivos para desconfiarem”. Inquirido judicialmente (mov. 2150.5), Fayçal Melhem Chamma Junior, arrolado pela defesa, disse: “que é servidor público há 16 anos, sendo que por 12 anos trabalhou como pregoeiro; que durante esse período se recorda dos réus terem participado de diversas licitações; que nunca foi mais de uma empresa da família Bertinatti e sempre havia mais de um concorrente; que no ramo dos acusados, materiais de construção, sempre participavam mais duas empresas do comércio local; que o início do processo se dava por meio de pedido da secretaria, era autorizado pelo prefeito e então eles colhiam os orçamentos e era publicado; que era publicado no jornal Tribuna do Vale, no site da prefeitura e no Tribunal de contas; que todas as empresas que tem interesse em participar tomam conhecimento através da publicidade; que pode ocorrer fraude impedindo outras empresas de participarem em casos de pedir algo que apenas alguma determinada empresa possui na parte documental; que devido a concorrência, nem todas as empresas que participavam ganhavam; que é feito uma média de preço, sendo esse o valor máximo; que mesmo apenas uma empresa participando do processo licitatório, ela deveria obedecer a média de preço, não podendo ofertar preço maior; que há penalidades para as empresas que não entregam os produtos nos prazos e que as empresas acusadas sempre entregaram na data estipulada; que Milton nunca ligou para o depoente, mas que ele já ligou para Milton já que ele tinha contato de uma empresa que supriria um necessidade do município; que a informação passada por Milton causou benefício apenas para o município, uma vez que ele não participou dessa licitação; que as empresas citadas já participaram de licitações em Pinhão, mas não ao mesmo tempo como escrito nos jornais, tanto que o Ministério Publico autorizou que mantivesse o contrato com essas empresas; que sabe que Milton e Rodrigo eram funcionário de Jair, e que Milton tem uma empresa de peças mecânicas com sua esposa”. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 34 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inquirido em juízo (mov. 2175.2 a 2175.4), Gustavo Bernardo Hadames Bernardi Monteiro, arrolado pela defesa, disse que quando estudavam juntos na Universidade Estadual de Londrina, Giovani era um estudante simples e nunca escutou ele mencionar ser administrador de empresa, apenas viu ele estudar para prestar serviço público; que desconhece fato que desabonasse sua conduta, conhecendo ele como uma pessoa estudiosa. Inquirido judicialmente (mov. 2201.2), André Luis Reis Facco, arrolado pela acusação, disse: “que as investigações se deram por interceptação telefônica de Jair, Elisete, Milton, Cristina, Edson, sendo o depoente o policial responsável pela interceptação; que notou-se no início da investigação que parecia se tratar de um grupo familiar que tinha o objetivo de fraudar licitações; que o telefone de Milton não houve utilização pois provavelmente teve o número trocado antes das investigações começarem; que pelo que se ouvia nos terminais de Cristina e de Jair, era possível perceber uma vinculação com desvio de dinheiro público, com conversas de trocas de materiais que não tinham, como de óleo e bateria; que pelo telefone de Jair foi possível perceber que a loja de Santa Clara de Cambará tinha os mesmos produtos da loja Santa Clara de Jacarezinho; que na segunda fase, mais ampla, foi pedida a extensão dos terminais de Rodrigo, Jair e Elisete; que entre uma fase e outra esses 3 número deixaram de ser utilizados, pois o depoente acredita que tomaram conhecimento de algum documento e pararam de utilizar; que no telefone corporativo era possível escutar conversas entre as lojas Norte Paraná e Santa Clara em que os funcionários utilizavam as frases “loja de cima” e “loja de baixo”, onde ficava nítido que se tratava da mesma empresa, no qual os funcionário mencionavam ocasionalmente os produtos pelos códigos, sendo que as empresas utilizavam a mesma codificação para colocar preços; que Milton em conversas com funcionários que acredita ser da prefeitura a respeito de notas; que Rodrigo, apesar de não ter o telefone em uso, conversava em ligações com Milton, no qual mencionam uma licitação na cidade de Ribeirão do Pinhal no qual produtos teriam sido trocados em uma porta; que uma das pessoas responsáveis pelo setor de licitações em Ribeirão do Pinhal, Adriana, teria mandado cópias de contratos de licitações para Rodrigo no qual ele teria que repassar para a empresa de Milton. Assim, ficava nítido que ele era o “cabeça” do esquema; que também houve uma ligação de um funcionário da Norte Paraná com Elisete, em que ele fala sobre uma tinta que teria de ser entregue e não tinha na loja. Como também, uma ligação para Jair a respeito de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 35 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lâmpadas para serem estregues a uma prefeitura; que acompanhado de outro policial, Ademar, fez dois levantamentos no qual se destaca a Norte Paraná que não possuía os produtos destinados as licitações, como estoques de areias, pedras e cimentos, não havendo suporte para as entregas; que também foi visitado a MK, e notaram não haver suporte para prestação de serviço que ofertavam nas licitações. Que também esteve na Santa Clara de Cambará e o tamanho do estoque o chamou a atenção; que estiveram na Pedreira, onde perceberam só se destinar ao ramo de pedras, não encontrando materiais de construção; que na casa de Milton foram encontrados alguns documentos da empresa Norte Paraná, documentos com a assinatura de Jair, a importância de 3500 reais, foram apreendidos celulares e na empresa foram encontradas várias notas com timbres da Santa Clara. Notas essas, que eram eletrônicas além de solicitações de pedidos; que Jair Filho era sócio, mas não apresentou participação; que as ligações sobre trocas de produtos e reposição eram recorrentes, quase diárias; que Milton atuava tanto como empregado, como gerente; que tem contato com Pascoal, que o explicou as denúncias de Ourinhos e contou que em algumas licitações no município as empresas ligadas ao grupo participavam juntas para dar aparência de legitimidade à fraude; que em Ourinhos foi detectado um grande volume de fraude em licitações através da CPI. Nesse caso, foi ouvida uma conversa de Elisete com Giovani em que ela diz que seu advogado Mauricio havia a orientado a respeito da situação, citando que ele “era esperto pois lidava com os malandrões”; que por suas conversas, foi possível notar que Elisete sabia de toda a situação e parecia ser mais a “cabeça” do que Jair. Tanto que, em uma ligação com os funcionários de Milton é mencionado que as latas de tinta seriam para determinada cidade, então, ela tinha conhecimento; que pelo aconselhamento que o filho Giovanni deu, nota-se que ele sabia da situação; (...) que tem conhecimento de que o Ministério Público de Ourinhos entrou com uma ação a respeito dos ocorridos; que a empresa Polizel também estava envolvida; que investigou toda a família, inclusive Giovani, mas que seu telefone não foi interceptado; que durante as investigações ele trabalhava como delegado e antes não foi apurado, mas tem conhecimento que ele participou do quadro societário. Além disso, não foi apurado se ele exercia função na empresa e as conversas interceptadas com sua mãe só haviam teor de aconselhamento jurídico; que não teve orientação de que a empresa precisava ter estoque para participar da licitação, mas quando verificavam na loja, ela não Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tinha a quantidade de produto que venceu no processo licitatório, como no caso de sacos de areia; que não houve menção nas interceptações de fatos de Santo Antônio da Platina, pois são pontuais e não são do mesmo período; que não houve resistência de Milton na busca e apreensão, apenas surpresa pelo fato ser do Paraná; que pode perceber era usado o nome de Antônia Cristina e ela sabia da situação e do que se tratava, e ela era comerciante pois na falta de Milton ela tocava a empresa. Que a parte de licitações da empresa era de responsabilidade de Milton. Eliane dos Reis de Oliveira, inquirida em juízo (mov. 2208.2 e 2248.2), arrolada pela defesa, disse que sabe que os réus participavam de licitações, pois ela fazia parte da comissão; que sabe que eles participaram de processos licitatórios de materiais de construção com essa comissão em 2012, e que ela lembra de Rodrigo, Milton e Janaina Polizel terem participado, oportunidade em que venceram; que tudo que ocorreu no procedimento está em ata. Em juízo (mov. 2208.3. e 2248.3), Gilvan de Oliveira, arrolado pela defesa, disse que viu notícias em jornais que falavam que os envolvidos no caso haviam sido presos por fraudes em licitações; que é pregoeiro e lembra de ter visto Milton e Rodrigo na sessão; que o que viu de anormal na sessão foi colocado no pregão 28/2012. Ouvida em juízo (mov. 2208.4 e 2248.4), Mariley Silva, arrolada pela defesa, disse que ficou sabendo dos fatos pelos jornais, que havia problemas na empresa Norte Paraná; que ela é do setor de compras do almoxarifado e que os documentos que foram para a prefeitura não passam por ela; que não tinha contato com os réus, apenas fazia os pedidos. Valmir Beltani, inquirido judicialmente (mov. 2208.5 e 2248.5), arrolado pela defesa, disse que ficou sabendo dos fatos primeiramente pela mídia e posteriormente chegou um documento no departamento que trabalha informando da situação; que lembra de Milton e Rodrigo passarem pelo setor para comentar que haviam ganhado as licitações, mas fora esses momentos não havia contato. Inquirida em juízo (mov. 2211.3), Kelli Cristiane Vilela Bassi, arrolada pela defesa, disse: “que no ano de 2012 era pregoeira e se recorda das empresas da família Bertinatti participarem de licitações; que no município, o processo licitatório começava com o departamento de administração recebendo os pedidos dos demais departamentos solicitando Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que fosse realizada a licitação, então o departamento de licitação ia atras de orçamentos e montava o edital, no qual a depoente apenas assinava. Que o próximo passo era a publicação desse edital na internet, no jornal e no tribunal de contas, estando disponível para qualquer empresa que quisesse participar; que quando ia fazer o edital pediam o preço de algumas empresas para fazer o orçamento, através da soma e da média, sendo essa média o valor limite; que caso apenas uma empresa participasse, não era possível que impusesse valor maior do que o estipulado; que o objetivo dos lances era obter o menor preço para a prefeitura; que no procedimento apresentado pelo advogado, confirma que houve efetiva concorrência de preço a fim de chegar no menor valor para a prefeitura; que na ata apresentada em juízo, a empresa que venceu foi a Manoel Fernandes, sendo que a Gf Bertinatti materiais de construção ganhou parte do pregão, e a Pedreira Santa Clara não ganhou nada; que após o pregão, o processo seguia para análise jurídica e depois voltava para a administração, mas quem homologava era o prefeito; que caso note alguma irregularidade durante o procedimento, é obrigação do pregoeiro tomar providências; que não havia impedimento de que empresas com o mesmo nome ou de pessoas da mesma família, desde que a mesma pessoa não estivesse no mesmo contrato, e caso notasse irregularidade, era feito uma pesquisa no tribunal de contas para ver se havia impedimentos; que caso não houvesse a entrega dos materiais o secretário de administração mandava um documento para a empresa notificando-a; que não fica sabendo nem dos pedidos nem das entregas pois não é função do pregoeiro; que não tomou conhecimento de impedimento de participação das pessoas mencionadas nos procedimentos; que uma pessoa não pode dar lance por duas empresas, então confirma que isso não ocorreu nesse caso em apreço”. Ouvida em juízo (mov.2240.2), Elismara Martelli de Souza, arrolada pela defesa, disse: “que foi servidora pública na cidade de Cambará no período de 2012 a 2015, na função de auxiliar administrativa e era pregoeira; que o processo se iniciava com o pedido da secretaria, que trazia o edital com 3 orçamentos e era feito uma média, estabelecendo o limite de preço; que esse edital era publicado em vários meios, como internet, jornal e tribunal de contas, estando aberto para qualquer empresa que fosse do ramo participar; que no registro de preço 56/2014 apresentado pelo advogado de defesa participaram 6 empresas, o qual houve disputa de preço; (...) que a empresa denunciada AF comércios não venceu todos os produtos Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nesse processo; que pessoas da mesma família não eram impedidas de participar; que no caso apresentado pelo advogado não havia impedimento de participar as pessoas da mesma família, já que cada um possuía sua empresa, seu CNPJ; que a empresa tem um determinado número de dias, presente no contrato, para entregar o produto; que não tem conhecimento de irregularidades por parte da família Bertinatti ou AF comércio; que as empresas só sabiam com quem iriam concorrer no momento da sessão, já que o edital era publicado e qualquer pessoa poderia participar; que não tem conhecimento de nenhuma conduta que desabone Milton”. Em juízo (mov. 2250.4), Natália Aparecida Cézar, arrolada pela defesa, disse que é servidora pública municipal e sua função na época dos fatos era diretora de licitação; que era feita a demanda pelo departamento de 1 ano de materiais de construção e o setor em que a depoente trabalhava fazia as cotações e lançava em edital em órgãos municipais, tudo transparente conforme manda a lei; que no fato 10 do processo, é possível indicar que 6 empresas participaram do processo licitatório correspondente; que o cadastro da licitação é feito pelo site, e nem eles nem as empresas sabem quem participará até o momento da sessão; que as empresas são credenciadas e logo em seguida há a abertura de envelopes com as propostas de preços; que o preço máximo é lançado no edital, e caso alguma empresa dê um lance com algum valor maior ela é desclassificada; que não tomou conhecimento de que alguma empresa da família Bertinatti tentou impedir a participação de outra empresa; que caso a empresa vencedora não entregue o produto da licitação é feito uma notificação, e que no período que trabalhou não lembra de alguma notificação feita para a empresa Bertinatti; que não tem impedimento para participar empresas diferentes com os mesmos sobrenomes, apenas se forem sócios; que não sabe de outras denúncias de fraudes em licitações. Carlos Francisco de Miranda Santos, inquirido em juízo (mov. 2253.2), arrolado pela defesa, disse que conheceu Giovani em 2015 durante concurso para delegado; que possuem o mesmo padrão de conduta, de honestidade, e durante o ano em que trabalharam juntos, o depoente o percebeu como uma pessoa íntegra, que sempre busca servir o cidadão da melhor forma, sendo uma pessoa confiável; que sabe que Giovani não teve outra atividade profissional enquanto estudava para concurso público, sendo esse foco. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Amauri Cendon Garrido, inquirido em juízo (mov. 2255.7), arrolado pela defesa do réu Genézio, disse que conhece Genezio desde 1988; que Genezio é sócio da pedreira, mas que ele não a administra e não tem influência sobre o estabelecimento, sendo administrada pela família; que como padre não é necessário ter outro tipo de renda; que sabe que ele é uma pessoa comprometida, que ajuda os outros e não sabe de problemas do réu na Igreja. Ouvido judicialmente (mov. 2255.8), José Antônio Simão, arrolado pela defesa do réu Genézio, disse que conhece Genézio há 30 anos por terem a mesma profissão; que sabe que ele se apresenta no quadro societário da pedreira pois o local é da família, decorrente de herança, mas que ele não obtém nenhuma vantagem do local, nenhum lucro; que no período dos fatos, das licitações, Genezio exercia sua função em uma cidade não tão próxima de Cambará; que o acusado comentou com ele certa vez que não usufruía de nada da propriedade, não tendo participação nem em lucro, nem em obrigação caso a empesa viesse ficar negativada. Gilberto Aparecido Simões, ouvido em juízo (mov. 2256.8), arrolado pela defesa, disse que é servidor público há 37 anos no município de Santo Antônio exercendo a função de presidente da comissão de licitação; que o procedimento se inicia com a solicitação de determinado departamento juntamente com três cotações de preços e a média, sendo esse o valor máximo a ser pago pelo produto. Que então o edital é publicado nos jornais, no portal da prefeitura e no tribunal de contas, a partir do momento que é publicado, qualquer pessoa pode acessar e ter conhecimento; que no pregão 65/2011 apresentado pelo advogado, 6 empresas participaram, então as empresas Bertinatti não participaram sozinhas; que no procedimento 602/2012, participaram 8 empresas incluindo as empresas da família Bertinatti; que no procedimento 645/2012 participaram 5 empresas; que as empresas que participam disputam o preço; que não pode afirmar que as empresas só descobrem quem irá participar do procedimento no momento da sessão pois não sabem se uma se comunicou com a outra antes; que não tem conhecimento de algum fato de uma empresa tentar frustrar a competição; que após decidido os vencedores, é feita uma análise jurídica, que irá verificar se as documentações estão corretas; que não há necessidade da empresa possuir estoque, mas ela deve comprovar a saúde financeira através de balanço de atestado de falência; que a partir do momento que o contrato é feito quem o acompanha é o fiscal, que deve acompanhar se o produto foi entregue, se é de qualidade; que caso a empresa não entregue os produtos, quem deve solicitar o Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impedimento de licitar é o departamento solicitante juntamente da procuradoria jurídica; que não chegou ao seu conhecimento que as empresas denunciadas deixaram de entregar os itens que venceram; que não há proibições de pessoas com o mesmo sobrenome participarem do mesmo processo; que foram analisadas as pessoas prepostas no processo, sendo comum o credenciamento de prepostos nos pregões; que não é comum conhecer todas as pessoas e as respectivas empresas que trabalham participantes nos pregões; que verificavam o contrato social no momento do credenciamento, mas não era de obrigação deles irem na loja verificar a veracidade; que não é possível saber se a loja terceirizou a entrega do produto, pois é entregue a nota fiscal da empresa vencedora da licitação. Inquirida em juízo (mov. 2256.9), Renata de Almeida Esperança, arrolada pela defesa, disse que é servidora pública há 15 anos e nesse período exerceu a função de pregoeira; que no processo licitatório 25/2012, apresentado por advogado, participaram 4 empresas, e no procedimento 39/2013 participaram 7 empresas; que o departamento de licitações fazia as cotações, montavam uma média e lançavam em edital, sendo essa média o preço máximo; que os editais eram publicados; confirmou que a licitação apresentada possuía lances, que iniciavam com o preço máximo e com tendência a abaixar; que as empresas tem um horário máximo para protocolar a documentação; que o pregoeiro toma conhecimento das empresas que vão participar no momento da sessão; que não há proibição de participar pessoas da mesma família de empresas diferentes; que há medidas caso a empresa não entregue os produtos, sendo atualmente bem rigorosas; que não tem conhecimento de algum fato que desabone Milton e Rodrigo; que notam durante a sessão pessoas cochichando e piscando uma para outra, de conluio, e que seguram os envelopes até o último momento de entregar a documentação para esperar e ver se chega mais empresas, mas como não há câmeras e não é possível filmar, nada é feito; que na época dos fatos não desconfiavam que os integrantes eram mesmo grupo; que quando a Bertinatti e a pedreira participavam juntos a pedreira só participava dos lances das pedras, não dando lances em outros itens; que não era possível saber se uma empresa não tinha algum item vencido e buscava em outra loja. Katsujo Nakadomari, inquirido em juízo (mov. 2263.4), arrolado pela defesa de Giovani, disse que trabalhou junto com Giovani em maio de 2012 até abril de 2013 e que nesse período ele residiu em Londrina, estando presente todos os dias no trabalho; que apenas teve Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 41 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conhecimento de que Giovani participava de um quadro societário em uma empresa depois da denúncia; que o acusado é uma pessoa dedicada em seu trabalho e comprometida e que conversavam suas ambições profissionais e ele sempre quis seguir a carreira jurídica. Inquirida judicialmente (mov. 2263.5), Caroline Suzan Dainez, arrolada pela defesa de Giovani, disse que se conheceram quando trabalharam juntos como assessores entre 2012 e 2016; que nesse período ele residiu na cidade de Londrina; que suas ambições profissionais era seguir carreira pública, sendo ele uma pessoa bem dedicada e comprometida, de conduta impecável; que ele saiu da assessoria pois passou no concurso de delegado; que nunca ouviu ele falar sobre compras de produtos e licitações. Daniel Marinho Correa, ouvido em juízo (mov. 2263.6), arrolado pela defesa de Giovani, disse que conhece Giovani desde 2007, na faculdade, oportunidade em que ele morava em Londrina; que Giovani morou em Londrina até passar no concurso para delegado em 2016; que quando morava em Londrina fez estágio na cidade, e sabe que ele sempre se dedicou muito a sua carreira e ia trabalhar todo dia; que Giovani nunca falou que era administrador de empresa. José Flavio Ferrari Roehrig, inquirido em juízo (mov. 2263.7), arrolado pela defesa de Giovani, disse que conheceu Giovani quando trabalharam juntos na vara de execuções penais, de abril de 2013 até quando ele saiu para tomar posse de delegado em São Paulo; que ele sempre foi muito focado nos estudos; que nesse período nunca comentou ser administrador de empresa, tendo sempre aspiração para carreira pública; que a conduta ética de Giovani é impecável. Inquirida judicialmente (mov. 2263.10), Susana Broglia Feitosa de Lacerda, arrolado pela defesa de Giovani, que conhece Giovani desde 2006, aproximadamente; que ele era comprometido e dedicado no estágio, muito inteligente e sempre comentava que queria seguir a carreira pública; que nunca o viu falando sobre administrar empresas; que sempre teve muita confiança nele e em seu trabalho; que ele sempre foi muito independente, seguindo seus objetivos, e que o respeita muito como pessoa e como profissional. Interrogado em juízo (mov. 2537.2), Adilson Bertinatti, disse: “que era sócio da empresa devido à herança de família, mas que não administrava e não tinha conhecimento do que acontecia lá, porém, exercia função na pedreira, onde passava as tarefas aos funcionários, cuidava dos carregamentos e saídas, fazia manutenções de peças, só tendo conhecimento dessa Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ parte da empresa; que a parte administrativa era pelo Jair e a financeira pelo Donizete; que não tinha conhecimento que a pedreira participava de licitações, pois não trabalhava na parte administrativa; que quem cuidava da administração do local, das licitações que eram realizadas era Jair e da parte financeira era Elisete; que recebia salário como funcionário da pedreira, não recebia comissões; que Genésio morava longe e ia na pedreira toda segunda, mas não tinha função na empresa; que não sabe quem participava das licitações, mas tem certeza que Genézio não participava, pois morava longe e ficava pouco tempo na cidade, além de não receber da empresa; que só tomou conhecimento dos fatos devido ao processo; que Rodrigo nunca foi na pedreira e Milton raramente ia; que Milton era funcionário da pedreira, mas raramente ia no local, pois ficava à disposição de Jair; que não sabe como funcionava dentro da loja Santa Clara; que a pedreira apenas vendia pedras; que sabe que Giovani foi para Londrina há aproximadamente 10 anos para estudar e que ele não trabalhava na empresa da família”. Antonia Cristina Costa, interrogada em juízo (mov. 2537.3), disse: “que seu marido Milton tinha a empresa Norte Paraná e trabalhava na pedreira; que é proprietária da empresa Antonia Cristina Costa ME, que trabalha com mecânica e parte elétrica; que Milton trabalhava na outra empresa para completar a renda familiar; que a depoente participa de licitações de peças elétrica e materiais de construção; que em seu cadastro CNPJ consta todas os tipos de serviços que presta; que não se recorda de ter ocorrido em algum processo licitatório de concorrer com seu marido; que sua empresa é de médio porte e trabalha mais com materiais elétricos e mecânicos; que entrava em processos licitatórios de materiais de construção para completar a renda; que desconhece de papeis de licitações de sua empresa na loja Santa Clara; que não tem conhecimento de seu marido representar mais de uma empresa em processo licitatórios; que seu marido representou sua loja mais vezes do que ela em licitações; que ele tinha uma sala na Santa Clara representando a pedreira; que seu marido tinha tempo de cuidar dos dois trabalhos pois tem funcionários na Norte Paraná; (...) que em 1995 quando abriu a empresa era solteira; que nunca foi exigido estoque em licitação; que entrega dos produtos na licitação era de responsabilidade da empresa, como constava nos editais”. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interrogada judicialmente (mov. 2537.4 a 2537.7), Elisete Fernandes Bertinatti, disse: “que é proprietária apenas da BF materiais de construção; que na época seu marido apenas havia a empresa Bertinatti e Bertinatti junto dela e de Adilson e depois fundou junto com seus irmãos a pedreira Santa Clara e ela a BF comércios de materiais de construção; que as mudanças no quadro societário ocorreram por orientação do contador; que Milton é funcionário da empresa de seu marido, o qual ela não tem participação além de auxiliá-lo no financeiro; que faziam trocas de favores entre eles, então a auxiliava na manutenção de caminhões e relações públicas e ela o ajudava no financeiro; que ela não participava das licitações pois tinha uma equipe que fazia isso por ela, sendo Milton e Rodrigo; (...) que ela não tinha conhecimento que concorria com seu próprio funcionário em licitações, apenas conhecia a proposta de preço que assinava vinda dele e das declarações; que ela vendeu a Norte Paraná para Milton em 2013, por cerca de 9 mil reais, e não sabe se a esposa dele tem conhecimento dessa venda; que a logo igual é questão de marketing devido ao nome ser conhecido, mas elas possuem vida financeira e administrativa independente; que não sabe dizer o motivo de haver notas fiscais e documentos de outras empresas em sua casa; que o dinheiro encontrado em sua casa foi pois estava com medo de não conseguir cumprir suas obrigações devido a um bloqueio de um processo que estava correndo em Ourinhos, sendo que 123 mil reais foram retirados do banco, 65 mil reais de um carro que foi vendido e 3.500 reais de aposentadoria de seu pai, 40 mil de venda do ferro velho de seu marido e o restante veio da pedreira, guardado pela mesma; que esse dinheiro está registrado; que a parte de licitações era estritamente feita por Milton, que representava a pedreira, e Rodrigo, representando a loja; que ela não sabe fazer licitações; que Giovani ficou tanto tempo como sócio da empresa pois a época não se abria empresa sozinha, então colocaram alguém da família, mas que ele não tinha nenhuma participação na administração da empresa; que Giovani, como Delegado de Polícia, não a orientou sobre o caso, apenas disse que falasse a verdade; (...) que com relação a Janaina, a princípio sua irmã sempre prestou serviços para eles, porém, no caso de Ourinhos como Janaina também estava envolvida, comentaram que não ficaria bem Jaqueline defender sua irmã; que ficou assustada que seu telefone foi clonado e encontrado na casa de Rodrigo; que não tinham conhecimento do tamanho da denúncia do processo de Ourinhos e depois quando foram investigar notaram um pregão que foi cancelado; que confirma que pediu Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aconselhamento jurídico a Giovanni, que falou que “santo de casa não faz milagre”, se referindo à Jaqueline, quem a indicou o doutor Mauricio pois possuía conhecimento em licitações, sendo ele contratado para defende-los desde o processo de Ourinhos; (...) que Milton é funcionário da pedreira e assessorava Jair, mas como o sinal de internet lá é ruim e não tem estrutura, ele ficava no escritório da loja junto dela, Júlio, Rodrigo, em cômodos interligados; que Milton saia bastante durante o dia, falando que iria no escritório, comprar peças para Jair. Porém, como não ficava o tempo todo no escritório, não pode afirmar onde ele ia; que não tem conhecimento se as empresas do grupo participavam juntas das licitações; que a depoente não participava de licitações, mas sabe que eles procuravam o edital pelo jornal ou internet, conferiam se estavam aptos e faziam as cotações, essa parte sendo feita por Rodrigo e após isso leva as propostas para que ela assinasse; que muitas vezes ela nem perguntava se haviam ganhado ou perdido a licitação, só sabia quando recebia o dinheiro depois de ser entregue a mercadoria e ver a nota fiscal, descobrindo então qual era a prefeitura; que Milton e Rodrigo cuidavam das licitações porque a depoente pagou para que fizessem um curso em Curitiba sobre o assunto, mas não sabe se eles iam juntos nas licitações; que como mãe e pai ajudaram Jairzinho com algumas coisas para montar sua loja, mas que a empresa ficou toda em suas mãos; que há empréstimos de mercadorias entre as lojas presentes do processo e entre outras de Cambará, pois a cidade é pequena e é uma questão de parceria, além de acreditar que em qualquer ramo isso acontece; que em seu conhecimento, não sabia que Milton e Rodrigo faziam alguma armação para acontecer tudo isso, pois sabia que após as licitações era feito uma análise jurídica, então ficou tranquila, pois sempre foram pessoas idôneas e não percebeu nada de errado; que o processo foi motivo de muita vergonha para ela e a família, pois trabalhou muito para chegar onde está, e está sendo difícil não poder gerir sua empresa; que nunca teve tempo para ter formação jurídica e buscar conhecimento da lei de licitações”. Giovani Fernandes Bertinatti, interrogado em juízo (mov. 2537.8), declarou: “que trabalhou como aprendiz nas empresas da família apenas durante a adolescência, entre 12 e 15 anos, auxiliando como office boy. Como a loja existe desde que nasceu, cresceu lá dentro, e seus pais observavam se ele se encaixaria no ramo, assim como seu irmão. Porém, aos 15 anos se desvinculou totalmente da empresa e passou apenas a estudar, pois decidiu seguir Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ outra área. Assim, em 2017 se mudou para Londrina e não retornou mais para Cambará; que existe a loja Santa Clara, nome fantasia, sendo que seus pais possuem uma loja e seu irmão posteriormente abriu uma loja totalmente separado dos seus pais para ele em 2007, mas não sabe das pessoas jurídicas; que não tem conhecimento das funções de Milton e de Rodrigo; que apenas no ano de 2013 lembrou-se que era sócio das empresas, mas nunca as administrou ou deu ordens para funcionários; que em 2013 foi o primeiro ano em que decidiu administrar sua vida financeira, declarando pela primeira vez imposto de renda, atentando-se nesse momento que figurava no quadro societário da empresas e pediu para sair, não figurando mais como sócio de nenhuma pessoa jurídica; que as conversas entre ele e sua mãe são do ano de 2016, ano em que eclodiu a CPI de Ourinhos, primeiro ato que ocorreu contra sua família, que por coincidência foi o ano em que seu pai decidiu ingressar na vida política de Cambará. Que até o ano de 2016 sequer sabia que sua família participava de licitações, pois imaginava que o foco da empresa era atendimento ao público, conhecendo o fato pela imprensa; que teve uma conversa com sua mãe, em que ela narrou sua versão dos fatos, desde então, aflita, ela pediu conselhos e ele não pode negar, como qualquer filho e advogado faria, tentando apenas orientar sua mãe pelos fatos que ela o passou. (...) Que ele não pode dar detalhes do que realmente acontece nas empresa pois ele desconhece, mas que orientou a partir do que foi dito por ela; que não se recorda completamente da conversa que teve com sua mãe apresentada pelo promotor, que acredita que seja facilmente manipulável, mas que ele a orientou a partir dos fatos narrados por sua mãe para que ela contratasse advogado, não vendo nada de ilícito nesse fato; que no começo de 2007 se mudou para Londrina para cursar Direito na Universidade Estadual de Londrina, e desde então, manteve seu foco nessa área. Que nos primeiros anos começou a estagiar no Ministério Público, por cerca de 3 anos, quando initerruptamente assumiu como assessor de Tribunal de Justiça. Que se graduou em 2011 e já em 2012 começou uma pós graduação. Que trabalhou com o Doutor Nakadomari até 2016 quando passou no concurso público para delegado em São Paulo; que se dedicou todos esses anos a essa área, vindo para Cambará raras vezes; que por razões que não conseguiu entender, não foi ouvido em fase investigatória, sendo essa a primeira oportunidade de esclarecer os fatos, o que o entristece pois se fosse ouvido na fase investigatória poderia trazer documentos. Que esse fato é muito doloroso principalmente por sua história de vida, já que sempre quis Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ carreira pública, sendo uma pessoa sempre engajada contra a corrupção e crimes contra a administração pública; que não sofreu busca e apreensão; que a orientação que deu a sua mãe foi relacionada a ação de Ourinhos, oportunidade em a orientou a se defender do melhor modo possível pois, como a prática o mostrou, comissões parlamentares de inquérito, em especial em ambientes políticos, em especial seu pai que era candidato, tendem a ser parciais, com pessoas querem manchar a imagem de seu pai; que imediatamente após seu pai lançar sua pré-candidatura a prefeito de Cambara, se instalou a CPI de Ourinhos; que não conhece Pascoal, apenas sabe que ele deu a denúncia inicial”. Interrogado judicialmente (mov. 2537.9), Jair Bertinatti, disse: “que é efetivamente dono da Caçamba e sócio da pedreira; que por orientação do contador, o quadro societário foi mudando; que levavam os funcionários responsáveis pelas licitações e acreditava que cada prefeitura tem sua equipe jurídica acompanhavam esse fato; que Milton é funcionário da pedreira e também tem uma empresa; que Milton e Rodrigo preparavam as licitações e ele na correria do dia a dia não acompanhava; que cuidava dos caminhões, não ficando responsável pela parte burocrática da empresa; que não acredita que Milton tenha preparado isso; (...) que não participava da licitações e não sabe como funcionam; que não sabe porque a loja de Milton continuou com a logo da Santa Clara; que não era responsável pela papelada, razão pela qual desconhece sobre os papéis apreendidos em sua residência; que o dinheiro apreendido em sua casa veio da venda de um carro, do banco, dinheiro que foram juntando para saudar os compromissos; que não conhece Pascoal; que foi convidado para ser candidato a prefeito de Cambará, mas decidiu não participar; que acredita que a denúncia feita contra eles se dá por causa da política; que Giovanni não tinha participação nenhuma na empresa, apenas seu nome estava vinculado antes de se mudar para Londrina; que ocorreu uma enchente em 2017 e eles prestaram assistência com seus caminhões, Edson o ligou para que recolhesse o entulho, e o depoente falou que não iria pois não possuía licitação ganha; que não é verdade que Edson recebia dinheiro; que a parte financeira era feita por sua esposa e a parte de licitações era Milton e Rodrigo e quando precisava tratar disso era com Elisete, e que ele atendia e recepcionava os clientes; que foi cabelereiro antes de trabalhar com materiais de construção, e sua vida se resume a muita batalha e luta”. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interrogado judicialmente (mov. 2537.10), Milton Cesar da Mota, disse: “que trabalha para Jair na Pedreira Santa Clara, é proprietário de uma empresa que adquiriu em 2012 da família Bertinatti e sua esposa tem uma empresa desde 1995; que nunca participou de processos licitatórios contra a Pedreira ou sua esposa; que acredita que até 2012 pode ter sido preposto pelas empresas citadas, mas quando adquiriu sua empresa nunca mais as representou; que não sabe quem cuidava das licitações das empresas Bertinatti, apenas da Pedreira pois era ele quem fazia; que quem trazia os recortes de jornal com as licitações e decidia em quais participar era Jair; que não participou tantas vezes representando a Pedreira, que algumas vezes iria outro preposto pois ele tinha muito serviço na empresa; que quem montava a documentação dos procedimento era ele e Jair, e ele tinha consciência de todos os processos que a Pedreira estava participando; que desconhece quem cuidava das licitações da empresa Santa Clara; que havia uma sala da pedreira na loja Santa Clara, mas que não ficava o dia inteiro lá, no máximo 1 hora e meia, não possuindo período fixo; nega que cuidava das licitações da Santa Clara; que adquiriu sua empresa por 90 mil reais; que nesse período a filha deles teve problemas de saúde, dessa forma sua esposa ficou sabendo da compra depois; que tinha acesso a planilha da licitações apenas da Pedreira, e Jair era quem estipulava os valores; que não se recorda de conversas com Rodrigo sobre “caixinha” no valor de 1200 reais para Edson; que conhece Edson e já conversou com ele pois fornecia para a prefeitura; que não se recorda de conversas com Rodrigo sobre tratativas de um edital que abriria além de remessas de contrato; que não se recorda de conversas de despensas de licitações com Jair; que já participou de licitações junto com Rodrigo, mas eles não iam juntos. Às vezes o encontrava lá de surpresa e poderia ser coincidência; (...) que foi uma surpresa a conversa que dizia que era ele e Milton quem cuidavam das licitações; que sua relação profissional era com Jair; que nas licitações que participava nem sempre era o vencedor, pois é um procedimento público e nunca uma empresa ganha totalmente a licitação; que havia desconto, competitividade, lances e, que nesses procedimentos, quanto maior o número de empresas participando era melhor para o município, pois o desconto seria maior; que não tinha conhecimento de todas as licitações que a Pedreira participava; que quando participava contra Rodrigo, nunca tinha conhecimento dos preços que ele iria ofertar; que conhece Pascoal pois foi seu professor na faculdade e exerceu por 2 anos o cargo Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de secretário de administração do município de Cambará; que duas licitações que participou, fatos 2 e 3, Pascoal estava à frente da secretaria e passaram para ele confirmar e repassar para o prefeito, assim, as licitações era da sua pasta; (...) que o grupo político de Pascoal era oposição ao de Jair; que o que ocorreu pregão 38/2014 já foi esclarecido pelo pregoeiro em depoimento, que ocorria um erro pois quem solicitava o edital já era cadastrado no procedimento. Assim, esse erro ocorreu com a BF que não participou. Que solicitou a desclassificação da empresa Zanata pois não atendia os critérios de documentação e ganhou a disputa, sendo aceita pelo parecer jurídico e homologada pelo prefeito; que o pregão 55/2014 também tinha a participação de Pascoal como secretário e teve a participação de 6 empresas, cujo duas pessoas eram parentes como dito em depoimento de Elismara nesse processo. Além disso, nesse procedimento houve concorrência; que no pregão 61/2012 de Andirá teve a participação de outras empresas, em pregão de item por item, em sessões extensas. Que nesse procedimento também houve concorrência; que no pregão 4/2012, havia 6 empresas participando e ocorreu disputa, mas não teve combinação de preço; que o pregoeiro tem a autonomia de excluir a empresa da sessão caso veja alguma irregularidade; que todas as prefeitura quando lançam os editais, anexam junto a eles o regulamento da sessão e os documentos necessários; que fez um curso de licitações muito anos atrás e duas faculdades, tendo conhecimento da lei de licitações, além do fato dos editais possuírem normas; que a Pedreira vende entre 10 e 12 itens, todo diferentes tipos de pedras; que no pregão há uma planilha de preço com o valor estipulado, então não é possível apresentar preço maior sob pena de desclassificação, dessa forma, não houve pedido de Jair e Elisete para que superfaturasse o valor; que o prefeito Lucas de Ourinhos era vereador na época da CPI, junto de Inácio, que hoje tem um cargo político na prefeitura do município como chefe de infraestrutura, e havia o contrato com outra empresa adquirida por ele (...)”. Rodrigo Alves Moretto, interrogado judicialmente (mov. 2537.11), disse: “que trabalha na empresa BF materiais de construção, conhecida vulgarmente como Santa Clara e de propriedade de Elisete e Jair; que antes o casal possuía mais empresas, mas foi dividido e hoje em dia não fazem mais parte do grupo; que ele e Elisete cuidavam das licitações e ela acompanhava os procedimentos; que cerca de duas vezes foi preposto para representar a pedreira a pedido de Jair; que a administração da loja Santa Clara era feita por Elisete e ele Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nunca decidia nada sem antes pedir a ela; que talvez alguém tenha usado o computador da Santa Clara para fazer alguma documentação e por isso documentos de outras empresas estavam lá; que o documento contendo conversas de whatsapp encontrados em sua casa estavam em sua caixa de correio em um envelope com um bilhete em que estava escrito: “Rodrigo, veja quem é a Elisete com quem você trabalha” e não sabe quem entregou. Que iria conversar com ela sobre essa situação, mas como ocorreu a busca e apreensão em sua casa, não teve essa oportunidade; que não se recorda de conversas com Milton sobre Edson, e quem não tinha contato com Edson pois as informações vinham todas por e-mail; (...) que antes da operação Jair comentou com ele que Milton era dono da Norte Paraná; que nega que haviam tratativas entre eles antes dos processos licitatórios; que o envelope é fechado, então não sabiam dos preços das licitações e nem quem iria participar, sendo uma surpresa; que nunca teve contato com Pasqual; que o processo licitatório é composto por requisitos de habilitação, credenciamento e propostas, e ele e Elisete cuidavam dessa parte; que nunca ocorreu de Elisete e Jair pedirem para que ele aumentasse os preços pois nos processos que participavam sempre havia concorrência, e quando há concorrência o preço sempre abaixa; que não achou que era uma montagem a conversa, e se sentiu “apunhalado pelas costas”, mas que isso não o fez responder as perguntas de modo a prejudicá-la”. Interrogado em juízo (mov. 2631.2), Edivandro Luis da Fonseca, disse: “que foi sócio da empresa Polizel por um ano e hoje trabalha na mesma empresa como encarregado de pátio; (...) que saiu do quadro societário pois era mais vantajoso ficar no pátio; que sua relação atualmente com Janaina é normal; que não tem relação com a empresa Santa Clara; que não se recorda o motivo da loja Polizel possuir a mesma logo da loja Santa Clara; que não sabe quem era encarregado das licitações do estabelecimento”. Interrogado judicialmente (mov. 2670.2), Genezio Bertinatti, disse: “que tornou-se sócio da Pedreira assim que seus pais faleceram; que não morava lá, e quem administrava o local era Jair e Elisete, ele era apenas sócio; que não sabe dizer se as loja possuíam a mesma logo pois não participava da empresa; que a parte de licitações era realizada por Elisete e Jair, e o acusado não participava; que apenas visitava a loja, mas nunca teve participação administrativa; reafirma que a pedreira era administrada por Elisete e Jair; que a pessoa que denunciou não o conhece, e acredita que ele deve ser investigado”. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.3. Das empresas envolvidas nos fatos Com base nos dados existentes nos autos, à época dos fatos, as empresas envolvidas são: a) Santa Clara II, situada na rua Dr. Genaro Resende, 1091, Centro, Cambará/PR Segundo a denúncia: - BERTINATTI, BERTINATTI & CIA LTDA (conhecida, posteriormente, como SANTA CLARA II – Cambará/PR): CNPJ Nº 81.729.717/0001-70, NIRE nº 41202272668, estabelecida em 19/01/1990 com o objeto social “comércio varejista de materiais de construção” e sede na rua Interventor Manoel Ribas, 1091, atual rua Dr. Genaro Resende, 1091, Centro, Cambará/PR. Os sócios que iniciaram a empresa foram as pessoas de JAIR BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Em 15/10/1999 verificou-se a primeira alteração no contrato social, na qual retirou-se da sociedade ADILSON BERTINATTI, doando suas cotas para ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Em 22/12/2003, na segunda alteração do contrato social, a empresa mudou de nome, passando a denominar-se BERTINATTI E BERTINATTI LTDA-ME, constando a sócia ELISETE como administradora. Prosseguindo a análise, em 30/11/2007 (3ª alteração), a pessoa jurídica passou a chamar-se A. F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, e teve sua sede transferida para a Rua Antônio Casquel, nº 139/A, Conjunto Ignez Panichi Hanzé, Cambará/PR. Nesse momento, também ingressou na sociedade ALBERTINO FERNANDES (pai de ELISETE), passando a administrador, retirando-se a sócia ELISETE, permanecendo, contudo, o sócio JAIR BERTINATTI. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em 18/06/2008 (4ª alteração) o sócio ALBERTINO FERNANDES retirou-se da sociedade, passando suas cotas a GIOVANI FERNANDES BERTINATTI (filho de JAIR e ELISETE), passando a administração da empresa a JAIR BERTINATTI. Já em 22/10/2010 (5ª alteração), foi ampliado o objeto social da empresa, passando a constar comércio varejista de materiais de construção, ferragens em geral e transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal e interestadual. Em 12/12/2012 (6ª alteração), ingressou no quadro societário, já na condição de administrador, a pessoa de MILTON CESAR DA MOTA – funcionário da empresa de JAIR, “PEDREIRA SANTA CLARA LTDA” desde 02/06/2008, retirando-se JAIR BERTINATTI. Aos 09/05/2013 (7ª alteração) retirou-se da empresa GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ficando apenas MILTON CESAR DA MOTA, sendo que em 30/09/2013 a pessoa jurídica transformou-se em EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Por fim, em 04/10/2017 – constando como 1ª alteração contratual com a nova denominação - a empresa mudou de nome e passou a denominar- se NORTE PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP. Nessa alteração, ainda houve significativa ampliação de objeto social, agora constando comércio varejista de materiais de construção, ferragens, materiais elétricos e hidráulicos, vidros, tintas e materiais para pintura, cal, areia pedra, pedra britada, tijolos, telhas, móveis, iluminação, calçados, equipamento para escritório, eletrodomésticos e equipamento de áudios, vídeo, comércio varejista de equipamentos de informática, comércio varejista de pedras para revestimentos, comércio varejista de armarinho, brinquedos, artigos esportivos, bicicletas e triciclos, peças e acessórios para bicicleta, artigos de caça, pesca e Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 52 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ camping, comércio varejista de madeiras e artefatos, e transporte rodoviário de carga. b) Santa Clara I, situada Rua Doutor Genaro Resende, 1013, Centro, Cambará/PR Consta da denúncia: - BERTINATTI & FERNANDES LTDA-ME (SANTA CLARA I – centro - Cambará), CNPJ Nº 03.357.629/0001-70, NIRE nº 41203945372, estabelecida em 01/04/1998 pelos sócios JAIR BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, com sede à Rua Doutor Genaro Resende, 1013, Centro, Cambará/PR, tendo como único objeto social o “comércio varejista de materiais de construção”. Em 22/09/2003 (1ª alteração), retirou-se o sócio JAIR BERTINATTI, vendendo suas cotas para JAIR FERNANDES BERTINATTI (seu filho, então com 17 anos, emancipado via escritura pública), remanescendo a sócia ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Houve mudança de sede para a Rua D, Quadra R, lote 08, sem número, bairro Ignez Panichi Hanzé, Cambará/PR, constando com única administradora ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Em 18/06/2008 (2ª alteração) a sede da empresa retornou para a residência de JAIR, ELISETE e JAIR FERNANDES, qual seja, Rua Dr. Genaro Resende, 1091, Centro, Cambará/PR. Na mesma oportunidade, JAIR FERNANDES BERTINATTI retirou- se da sociedade, ingressando seu irmão GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, permanecendo a administração com ELISETE (genitora de ambos). Por sua vez, em 22/10/2010 (3ª alteração) houve grande ampliação do objeto social, passando a constar comércio varejista de materiais para construção, ferragens em geral e transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal e interestadual, comércio varejista de vidros, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais elétricos, materiais hidráulicos, comércio varejista de tintas, comércio varejista de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 53 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ esquadrias metálicas, produtos para piscina, equipamentos de segurança, comércio varejista de artefatos de plástico, produtos de limpeza e compra e venda de extintores para incêndio. A administração da empresa, neste momento, permaneceu a cargo exclusivo de ELISETE. Em nova alteração, havida em 09/05/2013 (4ª alteração), o sócio GIOVANI retirou-se da sociedade, passando suas cotas à ELISETE. Ainda no decorrer do ano de 2013, a empresa transformou-se em EIRELI, ostentando como única titular a pessoa de ELISETE FERNANDES BERTINATTI, passando a denominar-se B. F. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI-ME. c) Pedreira Santa Clara, situada no Sítio Santo Antônio, Bairro Meirelles, Cambará/PR Extrai-se da denúncia: PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (Irmãos BERTINATTI): CNPJ Nº 02.959.313/0001-05, NIRE nº 41203945364, iniciada em 02/04/1998, com os sócios JAIR BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, irmãos entre si, constando como objeto social apenas “extração de pedras” e sede no Sítio Santo Antônio, Bairro Meirelles, Cambará/PR. Em 24/08/2009 (2ª alteração do Contrato Social) o objeto da empresa foi alargado, passando a constar, além de extração de pedras, como comércio varejista de materiais de construção, transporte rodoviário de cargas, fabricação de concreto usinado, artefatos de concreto, fabricação de tijolos de concreto e fabricação de tijolo reciclado de resíduos de materiais de construção. Já em 20/06/2014 (4ª alteração do Contrato Social), houve relevante alargamento do objeto social, passando a constar: extração de pedras, comércio varejista de materiais de construção; transporte rodoviário de cargas, fabricação de concreto usinado, artefatos de concreto, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 54 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fabricação de tijolos de concreto e fabricação de tijolos reciclados de resíduos de materiais de construção; coleta de resíduos não perigosos; recuperação de sucatas de alumínio; recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio e recuperação de materiais plásticos; recuperação de papelão. d) Auto Elétrica MK, situada na Rua Otávio Bernardelli, 830, Cambará/PR Conforme a denúncia: ANTÔNIA CRISTINA COSTA-ME (Auto Elétrica MK): CNPJ Nº 00.509.909/0001-70 e NIRE nº 4110422054-0, iniciada em 02/02/1995 pela sua titular ANTÔNIA CRISTINA COSTA, esposa de MILTON CESAR DA MOTA desde 04/05/1985, com sede à Rua Otávio Bernardelli, 830, Cambará/PR e objeto social consistente no comércio de peças, acessórios, reparação, manutenção e instalação elétrica de veículos. Destaca-se que MILTON figura como funcionário da empresa “PEDREIRA SANTA CLARA LTDA-EPP” desde 2008, a qual tem como um dos sócios JAIR BERTINATTI. Em 06/06/2002 (1ª alteração) houve a mudança de endereço para Rodovia Deputado José Afonso, 685, Centro, Cambará/PR – sua atual sede – já constando a titular com o estado civil casada e com nome de ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA. Em seguida, foram firmadas três mudanças significativas no objeto da empresa, as quais não encontram respaldo na estrutura da empresa constatada nas diligências policiais. Na alteração de 05/07/2012 (3ª alteração), alargou-se o objeto social incluindo comércio varejista de lubrificantes, comércio varejista de material elétrico e comércio varejista de materiais de construção. Já em 26/03/2014 (4º alteração) ampliou-se mais ainda o objeto da empresa, incluindo-se: comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado e ventilação, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 55 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reparação e manutenção de eletroeletrônicos; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, comércio varejista de lubrificantes, comércio varejista de material elétrico e comércio varejista de materiais para construção. Como se não bastasse, em 13/05/2014 (5ª alteração), altera-se de forma relevante o objeto do empreendimento, passando a constar: comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado e ventilação, reparação e manutenção de eletroeletrônicos; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção, reparação de acessórios para veículos automotores; comércio varejista de lubrificantes, comércio varejista de material elétrico; comércio de varejista de materiais para construção; serviços de borracharia, alinhamento e elétrica de veículos automotores; serviços de lavagem, lubrificação e polimento automotivo; comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e comércio atacadista de embalagens. e) Depósito da Santa Clara I, Rua Major Barbosa, 680, Centro, Cambará/PR Consta da denúncia: G. F. BERTINATTI E BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (Sem placa ostensiva – Depósito da SANTA CLARA I): CNPJ Nº 09.132.355/0001-09, NIRE nº 41600089227, estabelecida em 08/06/2007 pelos sócios GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI com sede à Rua Major Barbosa, 680, Centro, Cambará/PR. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 56 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como objeto social do empreendimento constava ferragens, ferramentas, materiais elétricos, madeiras, transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, interestadual e internacional, utilidades domésticas e pessoal em geral. Da análise do contrato observou-se que em 22/03/2012 (1ª alteração do Contrato Social), houve ampliação do objeto social, passando a constar comércio varejista de materiais de construção, pedra, areia, cimento, tijolos, cal, tintas, vidros, madeiras, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos, mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, utilidades domésticas e pessoais, comércio varejista de ferragens e ferramentas, materiais elétricos, hidráulicos, móveis, eletro eletrônicos, ar condicionado, eletrodomésticos e depósito fechado. Ainda, na oportunidade, incluiu-se uma filial – depósito fechado – situada à Rua Coronel Leôncio de Castro, 55, Centro, Cambará/PR. Verificou-se que em 09/05/2013 (2ª alteração) a empresa mudou o nome para G. F. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, sendo que saíram os sócios GIOVANI FERNANDES e ELISETE – ingressando o sócio ALBERTINO FERNANDES (pai de ELISETE). No mesmo ano, em 30/10/2013 (3ª alteração) houve a transformação da empresa em EIRELI, passando a denominar-se G. F. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI-ME. Porém, sem motivo aparente e apesar das recentes alterações, em 23/10/2014 houve o encerramento da empresa. f) Santa Clara Materiais de Construção, situada na Rua Fernando Taddey, 1293, Centro, Jacarezinho/PR, indicando-se uma filial, na modalidade “Depósito Fechado”, à Rua Guioxim, 420, Vila Leão, Jacarezinho/PR POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (Santa Clara Materiais de Construção – Jacarezinho/PR), CNPJ Nº 15.292.701/0001-19, NIRE nº 4190126788-4, inaugurada em Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 57 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14/03/2012 pelos sócios JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA. Desde o início, a empresa estabeleceu-se à Rua Fernando Taddey, 1293, Centro, Jacarezinho/PR, indicando-se uma filial, na modalidade “Depósito Fechado”, à Rua Guioxim, 420, Vila Leão, Jacarezinho/PR, figurando como administradora apenas a sócia JANAÍNA POLIZEL. O amplíssimo objeto social consistia em comércio varejista de materiais de construção, pedra, areia, cimento, tijolos, cal, tintas, vidros, madeiras, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos, mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, utilidades domésticas e pessoais, comércio varejista de ferragens e ferramentas, materiais elétricos, hidráulicos, móveis, eletroeletrônicos, ar condicionado, eletrodomésticos e depósito fechado. Cumpre indicar que em 07/04/2012 – 25 (vinte e cinco) dias após a criação da empresa - a sócia JANAÍNA POLIZEL casou-se com JAIR FERNANDES BERTINATTI, filho de JAIR BERTINATTI e de ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Com pouco mais de um ano de instalação, em 20/05/2013 (1ª alteração), retirouse da empresa o sócio EDIVANDRO, o qual vendeu suas cotas à JANAÍNA, transformando-se ainda o ente em EIRELI, precisamente em 21/10/2013. Já com a nova configuração, em 08/10/2014 (1ª alteração) deu-se a expressiva ampliação do objeto social, incluindo-se coleta de resíduos não perigosos, instalação e manutenção elétrica, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamento de áudio e vídeo, comércio varejista de artigos de iluminação, comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, comércio varejista especializado de suprimentos de informática, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e depósito fechado. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 58 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em nova alteração ocorrida em 26/06/2017 (2ª alteração) a sócia averbou sua certidão de casamento – 17/09/2015 – indicando o regime de comunhão parcial de bens e o nome de casada - JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI. Por fim, na mesma oportunidade, alterou-se a razão social para JPX COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI – ME. Do apurado se pode notar com clareza que as empresas pertencem, praticamente, a uma mesma família/grupo econômico, havendo intenso intercâmbio de sócios entre os entes, podendo se verificar com firmeza a quase onipresença – de forma direta ou indireta – dos sócios JAIR BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI. Tal fato, somando aos demais vínculos objetivos já indicados, atesta o conluio de empresas, sendo certo que o caso não se tratava de mera ligação entre sócios de empresas diferentes que, por alguma coincidência, ingressaram nos mesmos certames licitatórios. Em relação ao vínculo de parentesco entre os réus, a denúncia esclarece que: JAIR BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI são casados desde 04/05/1985; GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI são filhos JAIR BERTINATTI e ELISETE; JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI é casada desde 07/04/2012 com JAIR FERNANDES BERTINATTI; MILTON CÉSAR DA MOTA é empregado da empresa PEDREIRA SANTA CLARA LTDA desde 02/06/2008, a qual tem como um dos sócios a pessoa de JAIR BERTINATTI; ANTÔNIA CRISTINA COSTA é esposa de MILTON desde 25/05/1996; e ADILSON BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI são irmãos de JAIR BERTINATTI. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 59 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.3. 1º FATO: Art. 288 do Código Penal (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, JAIR FERNANDES BERTINATTI, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) Narra a denúncia que os acusados, entre os anos de 2009 a 2017, associaram-se para praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 90 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Embora a nova redação conferida ao art. 288 do Código Penal tenha entrado em vigor apenas 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei n.º 12.850/2013 (Publicada em 05/08/2013), as condutas iniciadas antes e continuadas após a vigência de mencionada norma são alcançadas pela alteração legislativa, na forma da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
Trata-se de crime autônomo, sequer dependendo da caracterização da figura típica de qualquer para sua configuração. Basta, para tanto, que os agentes se unam para cometer crimes. Para sua caracterização, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) três ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes; c) vínculo associativo duradouro; e d) finalidade de praticar crimes. A prova constante dos autos, contudo, não se mostra suficiente para atestar a existência de vínculo associativo entre os acusados¸ não sendo possível assegurar a efetiva existência de acordo entre os agentes para a prática, reiterada ou não, de crimes. Outrossim, para a caracterização desse delito, é imprescindível a existência de prova contundente quanto ao dolo específico dos agentes de se associarem para, de forma estável e organizada, praticar infrações penais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS MOLDES DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 60 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VÍNCULO ASSOCIATIVO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006368-38.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019 – grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE NÃO ATINGIU CORRÉU CONDENADO EM AUTOS DESMEMBRADOS. COAUTORIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE DEVE RESPONDER PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROCEDÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INDICIÁRIA NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. DÚVIDA GERADA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016379-12.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 18.05.2020 – grifou-se) Sendo assim, tendo em vista que o conjunto probatório acima transcrito não evidencia a presença de todos os requisitos anteriormente citados, em atenção ao princípio in dubio pro Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reo, impõe-se a absolvição dos acusados em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal. 2.4. DEMAIS FATOS: art. 90 da Lei 8.666/93 Imputa-se aos denunciados as condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93, a antiga Lei de Licitações. In verbis: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Ocorre que o referido dispositivo (assim como boa parte da Lei n.º 8.666/93) foi revogado pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inseriu o Capítulo II–B ao Título XI da Parte Especial do Código Penal e transferiu para o Estatuto Repressor toda a disciplina dos crimes cometidos nos processos licitatórios e nos contratos administrativos deles decorrentes. Apesar de a Lei n.º 8.666/93 ainda continuar aplicável aos contratos iniciados antes da vigência da nova lei, os crimes previstos na antiga legislação foram revogados e substituídos, nos termos do art. 193, inc. I, da Lei n.º 14.133/21. A conduta ilícita antes prevista no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 passou a constar no art. 337-F do Código Penal, que traz o tipo penal de frustração do caráter competitivo de licitação: Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Assinale-se que o novo tipo penal abrange as mesmas hipóteses do art. 90, suprimindo somente o meio de execução da conduta tipificada, que, atualmente, pode ser praticada por qualquer meio. Tem-se, assim, a indubitável continuidade normativo-típica em relação às condutas dos acusados, não havendo que se falar, portanto, em abolitio criminis. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 62 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, em que pese à entrada em vigor da Lei n.º 14.133/2021, aplicar-se-á ao caso o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica aos acusados, na medida em que a aplicação do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 apresenta-se mais benéfica, porquanto impõe pena inferior à que seria aplicada em caso de condenação pelo delito previsto no art. 337- F do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 14.133/2021. I. 2º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA e ELISETE FERNANDES BERTINATTI) A denúncia narra que MILTON CESAR DA MOTA, proprietário da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietária da empresa B.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 38/2014. O Processo Licitatório n.º 1306/2014 deu origem ao Edital de Licitação n.º 38/2014, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.1), com o objetivo de aquisição de material hidráulico, no valor máximo de R$ 639.269,07. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 04/07/2014 (mov. 6.76, p. 9 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI (CNPJ n.º 81.729.717/0001- 70),representada por Milton Cesar da Mota, BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME (CNPJ n.º 03.357.629/0001-81) e J.M. CAMPEÃO & ZANATA LTDA (CNPJ n.º 81.703.894/0001-88). Posteriormente, no entanto, verificou-se que BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME (CNPJ n.º 03.357.629/0001-81) não participou do certame. Conforme informação de mov. 2143.1, foi constatado que não houve credenciamento ou envelope de proposta ou habilitação da referida empresa. J.M. CAMPEÃO & ZANATA LTDA (CNPJ n.º 81.703.894/0001-88), por sua vez, foi descredenciada e desclassificada. Por fim, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI foi vencedora, pela proposta de R$ 600.000,00. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, conclui-se que não houve a participação de mais de uma empresa dos réus no certame. II. 3º FATO: art. 90, da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA e ELISETE FERNANDES BERTINATTI) A denúncia narra que MILTON CESAR DA MOTA, proprietário da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietária da empresa B.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 56/2014. O Processo Licitatório n.º 1866/2014 deu origem ao Edital de Licitação n.º 56/2014, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.4), com o objetivo de aquisição de tubos, blocos, palanques e canaletas de concreto, no valor máximo de R$ 447.327,10. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 18/08/2014 (mov. 6.77, p. 6 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI (CNPJ n.º 81.729.717/0001- 70), representada por Milton Cesar da Mota, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representada por Janaína Polizel, J.F. de LIMA IND., E COM. DE BLOCOS E PAVERS LTDA (CNPJ n.º 17.929.018/0001-75), R. DE OLIVEIRA IND. DE PRÉ-MOLDADOS – EIRELI (CNPJ n.º 18.671.523/0001-25) e ESTRUTURAS E PRÉ- MOLDADOS DE ANDIRÁ – LTDA (CNPJ n.º 10.174.040/0001-03). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 22 (vinte e dois) itens, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI arrematou 8 (oito). PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05) não arrematou nenhum item e os demais foram arrematados pelas demais empresas participantes do certame. Não houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus em nenhum item do edital. III. 5º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 64 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A denúncia narra que ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da empresa, e ADILSON BERTINATTI, proprietária da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 63/2011. O Processo Licitatório n.º 140/2011 deu origem ao Edital de Licitação n.º 63/2011, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2826.31, p. 44), com objeto de compra de material hidráulico. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 23/08/2011 (mov. 2816.35, p. 29), que participaram as empresas: JOSÉ ODECIO FURLAN – LOJAS FERRAGENS ITAIPU (CNPJ n.º 78.036.787/0001-39), INGAZÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 72.346.489/0001-69), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05), representada por Milton Cesar da Mota, PAULO ROGÉRIO INFERDES (CNPJ n.º 11.740.852/0001-31), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representada por Rodrigo Alves Moreto. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 479 (quatrocentos e setenta e nove) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 108 (cento e oito). PEDREIRA SANTA CLARA LTDA arrematou 26 (vinte e seis) itens e os demais foram arrematados pelas demais empresas participantes do certame. Nota-se que, no curso da sessão, na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, houve efetiva disputa entre as empresas, com lances sucessivos. Não houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus em nenhum item do edital. IV. 6º Fato: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI) Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A denúncia narra que ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, e ADILSON BERTINATTI, proprietária da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA, proprietária da empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA ME, e MILTON CESAR DA MOTA, preposto de mencionada empresa, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012. O Processo Licitatório n.º 134/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 61/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2816.21, p. 48), com objetivo de compra de material hidráulico para a Prefeitura de Andirá/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 20/12/2012 (mov. 2816.24, p. 96), que participaram as empresas: PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05), representada por Luiz Francisco Marques, BERTINATTI & FERNANDES LTDA (CNPJ n.º 03.357.629/0001-61), representada por Rodrigo Alves Moreto, ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME (CNPJ n.º 00.509.909/0001-70), representada por Milton Cesar da Mota. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 669 (seiscentos e sessenta e nove) itens, BERTINATTI & FERNANDES LTDA arrematou 641 (seiscentos e quarenta e um). PEDREIRA SANTA CLARA LTDA arrematou 4 (vinte e quatro) itens. A empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME não arrematou nenhum item. Assinala-se que os produtos arrematados pela Pedreira foram: abraçadeiras, barra chata para serralheria e eletrodo 42 (mov. 2816.29, p. 14). Foi instaurada sindicância na Prefeitura de Andirá em relação ao pregão em comento, mas não foram adotadas quaisquer providências em relação a ele (mov. 3012.1). É preciso frisar que, nessa licitação em particular, houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus. V. 7º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 66 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A denúncia narra que ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, e ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, e MILTON CESAR DA MOTA, preposto de mencionada empresa, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 20/2012. O Processo Licitatório n.º 36/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 20/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2816.13, p. 77), com objeto de compra de material elétrico para manutenção dos prédios públicos municipais. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 04/04/2012 (mov. 2816.15, p. 16), que participaram as empresas: INGAZÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 72.346.489/0001-69), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05), representada por Milton César da Mota, PAULO ROGÉRIO INFERDES – ME (CNPJ n.º 11.740.852/0001-31), COMERCIAL QUEBEC LTDA (CNPJ n.º 05.145.343/0001-68), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representada por Rodrigo Alves Moreto, e SCOPARO & SILVA LTDA (CNPJ n.º 13.630.432/0001-28). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 320 (trezentos e vinte) itens, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA arrematou 5 (cinco). G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO arrematou 74 (setenta e quatro) itens e o restante foi arrematado pelas demais empresas participantes. Assinale-se que os produtos arrematados pela Pedreira foram: cabo rígido, conec. de porcelana bipolar e disjuntores. Vale destacar que, no curso da sessão, na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, em muitos dos itens, as empresas participantes mantiveram suas propostas escritas, sem a disputa efetiva por lances em valores inferiores. Não houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus em nenhum item do edital. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 67 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VI. 8º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, e ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, e MILTON CESAR DA MOTA, preposto de mencionada empresa, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 8/2011. O Processo Licitatório n.º 17/2011 deu origem ao Edital de Licitação n.º 8/2011, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2977.6, p. 31 a 44 e 2977.9, p. 1 a 20), para futura aquisição de material de construção, pintura e alvenaria, ferragens, hidráulicos, ferramentas, material de segurança, proteção e material elétrico para Prefeitura de Itambaracá/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 12/08/2011 (mov. 3333.2), participaram as empresas: JACIR ROMERO & IRMÃO LTDA (CNPJ n.º 78.037.520/0001-66), ARGEMIRO RODRIGUES & CIA LTDA (CNPJ n.º 10.621.489/0001- 72), VALENTIN DALBEM ME (CNPJ n.º 76.229.384/0001-80), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05) e BERTINATTI & FERNANDES LTDA (CNPJ n.º 03.357.629/0001-81). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 476 (quatrocentos e setenta e seis) itens, BERTINATTI & FERNANDES LTDA arrematou 33 (trinta e três), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA não arrematou nenhum item e o restante foi arrematado pelas demais empresas participantes. Nota-se que, no curso da sessão, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, em determinados itens, houve efetiva disputa entre as empresas, com lances sucessivos. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 68 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus em nenhum item do edital. VII. 9º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ANTÔNIA CRISTINA COSTA, proprietária da empresa ANTÔNIA CRISTINA COSTA ME, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 16/2012. O Processo Licitatório n.º 25/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 16/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 1693.4, p. 7), com objeto de compra de material de construção, pintura, alvenaria, ferragens, hidráulicos, ferramentas, elétrico, de segurança e proteção. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 07/08/2012 (mov. 1693.19, p. 21), que participaram as empresas: JACIR ROMERO & IRMÃO LTDA (CNPJ n.º 78.037.520/0001-66), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, ARGEMIRO RODRIGUES & CIA LTDA (CNPJ n.º 10.621.489/0001-72), ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME (CNPJ n.º 00.509.909/0001-70), representado por Antônia Cristina Costa, POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representado por Amanda Lombardi, e VALENTIN DALBEM ME (CNPJ n.º 76.229.384/0001-80). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 435 (quatrocentos e trinta e cinco) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 25 (vinte e cinco) itens, e o restante foi arrematado Jacir Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 69 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Romero & Irmão LTDA (152 itens), Argemiro Rodrigues & CIA LTDA (114 itens) e Valentin Dalbem ME (142 itens). Assinale-se que no curso da sessão, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, em inúmeros itens, as empresas sequer chegaram a se classificar para a disputa em lances verbais. Em relação ao lote "4", itens "2", "17", "18","19", "29", "42" e "65", lote "5", itens "8", "25", "58", "59" e "65", lote "7", itens "22", "33", "35", "36", "37", "38", "50", "51", "62", "110", "112", "113", na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, apenas as empresas ANTÔNIA CRISTINA COSTA – ME, POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME e G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO participaram de lances verbais pois as demais empresas apresentaram propostas escritas acima dos 10% e foram desclassificadas. VIII. 10º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e RODRIGO ALVES MORETTO e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que MILTON CESAR DA MOTA, proprietário da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, e JANAÍNA POLIZEL, proprietária da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 83/2013. A cópia do Edital da Licitação n.º 83/2013 não foi encontrada nos autos. Pela ata de julgamento (mov. 3014.2, p. 36), extrai-se que o Edital de Licitação n.º 83/2013 previa a modalidade pregão, do tipo menor preço, com objeto contratação de empresa para aquisição de materiais de construção para atender as necessidades dos Departamentos e Secretaria Municipais de Carlópolis/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 04/07/2013, que participaram as empresas: PEDRO LOPES JUNIOR -ME (CNPJ n.º 11.730.855/0001-64), IRMÃOS SOLDERA LTDA (CNPJ n.º 47.599.980/0004-5), A.F. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 70 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI (CNPJ n.º 81.729.717/0001- 70), representada por Rodrigo Alves Moreto, HENRY CESAR DE OLIVEIRA MOURA E MOURA LTDA (CNPJ n.º 07.648.494/0001-64), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA (CNPJ n.º 02.969.313/0001-05), representada por Walterney Rafael Pires, e POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representado por Amanda Lombardi. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 178 (cento e setenta e oito) itens, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI arrematou 69 (sessenta e nove) itens, IRMÃOS SOLDERA LTDA arremataram 10 (dez) itens, PEDRO LOPES JUNIOR-ME arremataram 88 (oitenta e oito) itens e HENRY CESAR DE OLIVEIRA MOURA E MOURA LTDA arremataram 11 (onze) itens. Assinale-se que as empresas PEDREIRA SANTA CLARA e POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, em todos os itens, declinaram, foram desclassificadas ou não cotaram. IX. 11º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, preposto da referida empresa, MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 28/2012. Os Processos Licitatórios n.º 594/2012, 592/2012, 593/2012, 618/2012 e 686/2012 deram origem ao Edital de Licitação n.º 28/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 71 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 2829.51), para a aquisição de material elétrico, hidráulico e de construção para as Secretarias Municipais de Jacarezinho/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 25/07/2012 (mov. 2813.76, p. 7), que participaram as empresas: LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA (CNPJ n.º 04.458.898/0001-05), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, CLEVERSON DO NASCIMENTO & CIA LTDA ME (CNPJ n.º 09.272.377/0001/74), IRMÃOS SOLDERA LTDA (CNPJ n.º 47.599.980/0004- 05), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Milton Cesar da Mota, PEROBOM COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 11.758.912/0001-43), POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representada por Sergio Matias dos Santos, e FORTCASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 1.805 (mil oitocentos e cinco) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 782 (setecentos e oitenta e dois) itens, POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA arrematou 7 (sete) itens, o restante foi arrematado por Leonel Lopes de Almeida & Irmão LTDA (146 itens), Cleverson do Nascimento & CIA LTDA ME (790 itens) e Irmãos Soldera LTDA (78 itens). Assinale-se que a PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME não deu lance em incontáveis itens, assim como a POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA deixou de oferecê-los. Assinale-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Quatigá/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2994.1). X. 12º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 72 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, preposto da referida empresa, MILTON CESAR DA MOTA, e JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 62/2012. O Processo Licitatório n.º 179/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 62/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2829.51), para a aquisição de materiais de construção diversos para construção de Quiosque e manutenção da Praça José Alves Pereira no município de Ribeirão Claro/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 19/07/2012 (mov. 2814.150, p. 56), que participaram as empresas: OLIRAM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 75.230.367/0001-09), POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001- 19), representada por Amanda Lambardi, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Milton Cesar da Mota. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 25 (vinte e cinco) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 9 (nove) itens, POLIZEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME arremataram 1 (um) item, cada, e o restante foi arrematado por Oliram Comércio de Materiais de Construção LTDA (14 itens). Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 73 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assinale-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Ribeirão Claro/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2910.1). XI. 13º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, preposto da referida empresa, MILTON CESAR DA MOTA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 27/2012. Lançou-se o Edital de Licitação n.º 27/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2814.143, p. 24), para a aquisição de material de construção e ferragens diversas, para obras de reparo e manutenção de ruas e avenidas, praças, cemitério, logradouros e prédios públicos no município de Ribeirão Claro/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 23/04/2012 (mov. 2814.143, p. 24), que participaram as empresas: PAULO ROGÉRIO INFERDES (CNPJ n.º 11.740.852/0001-31), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Milton Cesar da Mota, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIA PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, M. A. MOURA – MADEIRAS (CNPJ n.º 11.344.347/0001-78), CASTILHO MINERAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 08.528.581/0003-02), SCOPARO & SILVA LTDA (CNPJ n.º 13.630.432/0001-28), FORTCASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – EPP (CNPJ n.º 14.575.866/0001-35) e OLIRAM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n.º 75.230.367/0001-09). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 206 (duzentos e seis) itens, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME arrematou 10 (dez) itens, G.F. BERTINATTI Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 74 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 61 (sessenta e um) itens, e os itens remanescentes foram arrematadas pelas demais empresas. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Assinale-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Ribeirão Claro/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2910.1). XII. 14º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que MILTON CESAR DA MOTA e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 67/2013. O Processo Licitatório n.º 159/2013 deu origem ao Edital de Licitação n.º 67/2013, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2814.152, p. 51), para a aquisição de materiais de construção e ferragens diversas, para obras de reparo e manutenção de ruas e avenidas, praças, cemitério, logradouros e prédios públicos de Ribeirão Claro/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 13/06/2013 (mov. 2814.158, p. 24), que participaram as empresas: CASTILHO MINERAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 08.528.581/0001-40), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Rodrigo Alves Moretto, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 81.729.717/0001-70), representada por Milton Cesar da Mota, POSTUBOS – IND. E COM. DE PEÇAS E CONCRETO LTDA (CNPJ Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 75 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ n.º 44.716.652/0001-00), POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representada por Sabrina Gonçalves Lucheis, CONSTRUCENTER – COM. DE MAT. DE CONST. LTDA (CNPJ n.º 16.682.212/0001/36) e OLIRAM COM. DE MAT. DE CONSTR. LTDA (CNPJ n.º 75.230.367/0001-09). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 206 (duzentos e seis) itens, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA arrematou 12 (doze) itens, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME arrematou 6 (seis) itens, os itens remanescentes foram arrematados pelas demais empresas. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME, em 9 (nove) itens, POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em 9 (nove) itens, e A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em 3 (três) itens, ofertaram preço acima do valor máximo estabelecido no edital Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Assinale-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Ribeirão Claro/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2910.1). XIII. 15º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 65/2011. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 76 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Processo Licitatório n.º 714/2011 deu origem ao Edital de Licitação n.º 65/2011, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.6), para a aquisição de materiais de construção em geral para a execução de diversas obras e reformas no município de Santo Antônio da Platina/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 12/08/2011 (mov. 3333.1), que participaram as empresas: SCOPARO & SILVA LTDA (CNPJ n.º 13.630.432/0001-28), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, ALMEIDA GRUP. DIST. MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 10.704.562/0001-70), LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA (CNPJ n.º 04.458.898/0001-05), O. L. CAMPOS – PRODUTOS AGRÍCOLAS -ME (CNPJ n.º 08.333.615/0001-41) e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001- 05), representado por Milton Cesar da Mota. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 385 (trezentos e oitenta e cinco) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 149 (cento e quarenta e nove) itens, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME arrematou 8 (oito) itens, e os itens remanescentes foram arrematados pelas demais empresas. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XIV. 16º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 77 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da referida empresa, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 25/2012. O Processo Licitatório n.º 302/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 25/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.9), para a aquisição de materiais de construção em geral, materiais de acabamento e ferragens, para execução de diversas obras e reformas no município de Santo Antônio da Platina/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 10/04/2012 (mov. 6.97, autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: PAULO ROGÉRIO INFERDES (CNPJ n.º 11.740.852/0001-31), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representado por Rodrigo Alves Moretto, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Milton Cesar da Mota, e PLATIAÇO COML. FERRO E AÇO LTDA (CNPJ n.º 05.112.161/0001-90). Não há nos autos informações de como se deram os lances e a quantidade de itens arrematados por cada empresa. Consta que G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO PARA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA adjudicou o valor de R$ 89.450,00, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME, o valor de R$ 1.288,00, e PLATIAÇO COML. FERRO E AÇO LTDA, o valor de R$ 17.500,00. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XV. 17º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 78 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ preposto da referida empresa, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 54/2012. O Processo Licitatório n.º 602/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 54/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.12), para a aquisição de tintas e materiais, correlatos, de primeira qualidade, para pinturas em diversas unidades municipais em Santo Antônio da Platina/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 29/06/2012 (mov. 6.94, p. 18 - 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: E-ASTC EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (CNPJ n.º 05.169.820/0001-25), HAMILPRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME (CNPJ n.º 14.129.010/0001-36), G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ME (CNPJ n.º 09.132.355/0001-09), representada por Milton Cesar da Mota, POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representada por Sérgio Matias dos Santos, FORTCASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – EPP (CNPJ n.º 14.575.866/0001-35), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001- 05), representado por Rodrigo Alves Moretto, COMÉRCIO DE TINTAS SANTOS – LTDA (CNPJ n.º 01.840.717/0001-04) e VIAVERDE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA – EPP (CNPJ n.º 12.436.735/0001-41). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital, que continha 43 (quarenta e três) itens. Não obstante, não há nos autos informações de como se deram os lances e a quantidade de itens arrematados por cada empresa. Consta que G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ME e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME foram desabilitadas, que a empresa VIAVERDE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA – EPP adjudicou o valor de R$ 21.500,00, POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA, o valor de R$ 5.945,35, FORTCASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – EPP, o valor de R$ 54.499,55, e a empresa COMÉRCIO DE TINTAS SANTOS – LTDA, o valor de R$ 5.480,75. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 79 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assinale-se que, apesar de ter havido a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina/PR e ter sido arquivado por falta de provas (mov. 2922.1), não é possível concluir que o procedimento instaurado era sobre o procedimento licitatório em exame. Cumpre consignar que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XVI. 18º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI & BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto da referida empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 57/2012. O Processo Licitatório n.º 645/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 57/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2810.5, p. 2) para a aquisição de materiais elétricos de iluminação pública para instalação em pontos de extensão de redes e loteamento Minha Casa Minha Vida no município de Santo Antônio da Platina/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 06/07/2012 (mov. 2810.85, p. 4), que participaram as empresas: POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representada por Amanda Lambardi, G.F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, representada por Milton Cesar da Mota, LOMBA DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CNPJ n.º 10.988.766/0001- Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 80 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 80), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Rodrigo Alves Moretto, e SCOPARO E SILVA LTDA (CNPJ n.º 13.630.432/0001-28). Não foi autorizada a habilitação das empresas POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME no certame. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital, que continha 9 (nove) itens. Não obstante, não há nos autos informações a respeito de como se deram os lances e a quantidade de itens arrematados por cada empresa. Consta que a empresa SCOPARO E SILVA LTDA adjudicou o valor de R$ 19.327,50, G.F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, o valor de R$ 470,00, e LOMBA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, o valor de R$ 51.819,50. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances verbais entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Cumpre consignar que, apesar de ter havido a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina/PR e ter sido arquivado por falta de provas (mov. 2922.1), não é possível concluir que o procedimento instaurado era sobre o procedimento licitatório em exame. XVII. 19º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e MILTON CESAR DA MOTA, proprietários da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto da referida empresa, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 39/2013. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 81 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Processo Licitatório n.º 398/2013 deu origem ao Edital de Licitação n.º 39/2013, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 6.95, autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055) para a aquisição de materiais de pintura e tijolos, destinados a diversos serviços, obras públicas e sinalização viária para o município de Santo Antônio da Platina/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 21/05/2013 (mov. 6.95, p. 13, autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: POLIZEL COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 15.292.701/0001-19), representada por Sabrina Gonçalves Lucheis, A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n.º 81.729.717/0001-70), representada por Milton C. da Mota, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representado por Rodrigo Alves Moretto, BEDIN COM. DE TINTAS LTDA (CNPJ n.º 07.434.245/0001-76), MANOEL GOMES BELCHIOR FILHO – EPP (CNPJ n.º 84.812.361/0001-22), COMÉRCIO DE TINTAS SANTOS – LTDA (CNPJ n.º 01.840.717/0001-04) e VIAVERDE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA – EPP (CNPJ n.º 12.436.735/0001-41). O edital e a ata do presente certame licitatório estão incompletos nos autos (mov. 6.95, autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055) e não foram encontrados pela secretaria para digitalização (mov. 3337.1). Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances verbais entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Deve-se anotar que, apesar de ter havido a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina/PR e ter sido arquivado por falta de provas (mov. 2922.1), não é possível concluir que o procedimento instaurado era sobre o procedimento licitatório em exame. XVIII. 20º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, ELISETE FERNANDES BERTINATTI e GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa BERTINATTI E FERNANDES Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 82 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LTDA – ME, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 127/2011. O Processo Licitatório n.º 276/2011 deu origem ao Edital de Licitação n.º 127/2011, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3006.25, p. 43), para a aquisição de materiais de construção, hidráulicos, madeiras, manufaturados e pintura no município de Cornélio Procópio/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 04/10/2011 (mov. 3006.7, p.13), que participaram as empresas: A. C. IND. E COM. DE TINTAS LTDA ME (CNPJ n.º 08.212.624/0001-84), CURY & ZACHEU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (CNPJ n.º 08.299.152/0001-49), BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME (CNPJ n.º 03.357.629/0001-81), representada por Mario Gustavo Guare, J. RIBEIRO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA – ME (CNPJ n.º 84.972.926/0001-39), PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representada por Amanda Lambardi, W. S. BARROS & CIA LTDA – EPP (CNPJ n.º 03.253.567/0001-68) e GOMES LIMA E TEIXEIRA LTDA (CNPJ n.º 03.606.095/0001-80). Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME arremataram 11 (onze) itens, GOMES LIMA E TEIXEIRA LTDA arrematou 46 (quarenta e seis) itens, J. RIBEIRO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA – ME arrematou 1 (um) item e a W. S. BARROS & CIA LTDA – EPP arrematou 42 (quarenta e dois) itens. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XIX. 21º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 83 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 37/2011. O Edital de Licitação n.º 37/2011, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2915.1, p. 15), para a aquisição de materiais elétricos para reforma do edifício da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 10/08/2011 (mov. 2915.24, p. 1), que participaram as empresas: ATTIVITÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, J. ROSSATO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA e SCOPARO & SILVA LTDA. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME arrematou 6 (seis) itens, J. ROSSATO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA arrematou 12 (doze) itens e SCOPARO & SILVA LTDA arrematou 8 (oito) itens. As empresas dos denunciados não arremataram nenhum item. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XX. 22º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, RODRIGO ALVES MORETTO, preposto de mencionada empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 03/2012. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 84 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Processo Licitatório n.º 10/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 03/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 2812.3, p. 12), para a aquisição de material elétrico em atendimento de todos os departamentos da cidade de Santa Mariana/PR. Verifica-se, da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 05/03/2012 (mov. 2812.28, p. 5), que participaram as empresas: ELETROBARROS MATER. ELÉTRICOS LTDA, MANOEL FERNANDES NETTO & CIA LTDA, SCOPARO & SILVA LTDA, ELETROFIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, representada por Rodrigo Alves Moretto, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME (CNPJ n.º 02.959.313/0001-05), representada por Leonardo Isaias Souza dos Santos. Foram dados lances pelas empresas para cada item do edital. De 185 (cento e oitenta e cinco) itens, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO arrematou 32 (trinta e dois) itens e os itens remanescentes foram arrematados pelas demais empresas. Nota-se que, no curso da sessão, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, houve efetiva disputa entre as empresas, com lances sucessivos. Não houve disputa por meio de lances verbais somente entre as empresas dos réus em nenhum item do edital, o que afasta a frustração do caráter ilícito da licitação. Assinale-se que não houve instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Santa Mariana/PR referente ao caso em exame (mov. 2914.1). XXI. 23º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto dessa empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 21/2012. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 85 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Processo Licitatório n.º 272/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 21/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.18), para a aquisição de material hidráulico para o Fundo Municipal de Saúde de Jacarezinho/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 05/03/2012 (mov. 6.83 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MORADA DO SOL LTDA, CESCO & CESCO LTDA, G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME declinou durante a fase de negociação e a G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME foi considerada vencedora. Assinale-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Jacarezinho/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2912.1). Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances verbais entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XXII. 24º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, MILTON CESAR DA MOTA, preposto de mencionada empresa, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 28/2012. Os Processos Licitatórios n.º 594/2012, 592/2012, 593/2012, 618/2012 e 686/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 28/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 86 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2829.51), para a aquisição de material elétrico, hidráulico e de construção para as Secretarias Municipais de Jacarezinho/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 20/03/2012 (mov. 6.84, p. 14 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: FORTCASA MATRERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, PEDREIRA SANTA CLARA LTDA, CESCO E CESCO LTDA – EPP, J. P. INFERDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME, M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, G. F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, L.M.N. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e TÂNIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO ME. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA, por ocasião dos lances verbais, declinou. G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME foi considerada vencedora para todos os lotes. Assinala-se que não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Jacarezinho/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2912.1). Cumpre consignar que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. XXIII. 25º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 40/2012. O Processo Licitatório n.º 723/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 40/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 6.85, p. 4 – autos n.º 0000633- Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 87 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 92.2018.8.16.0055), para a aquisição de material elétrico para iluminação pública no município de Jacarezinho/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 04/04/2012 (mov. 6.85, p. 13 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: G. F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, TÂNIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO ME, SCOPARO & SILVA LTDA, M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e PEDREIRA SANTA CLARA LTDA. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME apresentou proposta em valor superior a G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME. A empresa TÂNIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO ME foi considerada vencedora. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Jacarezinho/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2912.1). XXIV. 26º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ADILSON BERTINATTI) A denúncia narra que GIOVANI FERNANDES BERTINATTI e ELISETE FERNANDES BERTINATTI, proprietários da empresa G.F. BERTINATTI e BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA, ADILSON BERTINATTI, proprietário da empresa PEDREIRA SANTA CLARA – LTDA, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 44/2012. O Processo Licitatório n.º 271/2012 deu origem ao Edital de Licitação n.º 44/2012, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.22), para a aquisição de material elétrico para Fundo Municipal de Saúde de Jacarezinho/PR. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 88 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 09/04/2012 (mov. 6.86, p. 8 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: PEDREIRA SANTA CLARA LTDA, G. F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e TÂNIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO ME. PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME apresentou proposta em valor superior a G.F. BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME. A empresa M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME foi considerada vencedora. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Jacarezinho/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2912.1). XXV. 27º FATO: art. 90 da Lei 8.666/93 (Denunciados: MILTON CESAR DA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA) A denúncia narra que MILTON CESAR DA MOTA, proprietário da empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI, JANAÍNA POLIZEL e EDIVANDRO LUIS DA FONSECA, proprietários da empresa POLIZEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, frustraram, mediante ingresso simultâneo das empresas no certame, o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n.º 15/2013. O Processo Licitatório n.º 434/2013 deu origem ao Edital de Licitação n.º 15/2013, na modalidade pregão, do tipo menor preço (mov. 3332.25), para a aquisição de materiais elétricos para serviços de manutenção elétrica da iluminação pública municipal de Jacarezinho/PR. Verifica-se da ata de realização do Pregão Registro de Preços, realizada em 25/03/2013 (mov. 6.82, p. 7 – autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055), que participaram as empresas: M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, SCOPARO & SILVA LTDA, ALIGRA – MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP, POLIZEL COMÉRCIO DE MAT. PARA Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 89 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONSTRUÇÃO e D. MARTINS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA EPP. A empresa A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI foi desclassificada por apresentar itens com valor acima do cotado no edital. A empresa M.R. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME foi considerada vencedora. Assinale-se que, na hipótese do art. 4º, inc. VIII, da Lei n.º 10.520/02, por ocasião dos lances verbais, não foi possível concluir como se deu a dinâmica dos lances verbais entre as empresas, a fim de verificar eventual ilegalidade. Não houve a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura de Jacarezinho/PR para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório em exame (mov. 2912.1). 2.4.1. Fatos 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Pontua-se, por oportuno, que o entendimento predominante é o de que, para caraterização do crime do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, basta “a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da demonstração de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente.” (STJ - HC: 460262 BA 2018/0180618-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). Em abono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO ESPECÍFICO REFERENTE AO DELITO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E ATIPICIDADE DO PRIMEIRO DELITO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO PARA A PRÁTICA DE Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIVERSOS CRIMES, AINDA QUE DO MESMO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A suposta violação ao princípio do Promotor Natural e a atipicidade do delito licitatório, em virtude de ter sido praticado por meio de fraude grosseira, não foram apreciadas na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência do STJ entende que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da demonstração de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente. 4. Registra-se, por fim, que a configuração do delito de associação criminosa exige a estabilidade do grupo unido com a finalidade do cometimento de uma pluralidade de delitos, mesmo que sejam referentes ao mesmo tipo penal. Na hipótese, o paciente foi acusado de ter praticado o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 11 vezes. Ressalta-se ainda que, a jurisprudência desta Corte entende que resta tipificado o crime de associação, mesmo que não seja praticado nenhum outro delito, desde que haja a permanência e estabilidade do grupo de no mínimo 4 pessoas, criado para o cometimento de infrações penais. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 460262 BA 2018/0180618-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 – grifou-se) Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 91 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Analisando detidamente os autos, porém, verifica-se que, apesar de haver inegável proximidade e até vínculo familiar entre alguns dos réus, com aparente formação de grupo econômico - o que, em si, não é vedado -, não restou demonstrada a frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios indicados na denúncia. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO LICITANTES EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DESCLASSIFICAÇÃO ILEGALIDADE. 1. Inexiste vedação legal à participação de empresas de um mesmo grupo econômico em procedimento licitatório. Inadmissibilidade de interpretação ampliativa a normas legais restritivas de direitos dos administrados. 2. Não podem ser impedidas de participar individualmente em licitação empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, presentes elementos comprobatórios de sua plena qualificação pessoal (personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira próprias), ausente prova de fraude ou conluio para frustrar o caráter competitivo do certame. Desclassificação considerada ilegal. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00224835020098260053 SP 0022483- 50.2009.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/08/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2014 - grifou-se) HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 299 C.C 13, § 2º, a DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O CRIME COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONSUNÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Ministério Público Federal, ao afirmar que o paciente e outros Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 92 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ "omitiram em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", deixou de indicar a norma legal que cria esse dever, ou seja, não apontou qual dispositivo da lei de licitações impõe ao licitante o dever prestar tal informação ao responsável pela licitação. 2. O dever de agir daquele que participa do certame há de ser de natureza legal e deveria, necessariamente, vir expresso na denúncia, que, entretanto, deixou de descrever o crime com todas as suas circunstâncias, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo. 3. A Lei 8.666/93 que disciplina as contratações públicas prescreve em seu artigo 4º a fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em lei, bem como a vinculação ao instrumento convocatório do certame como direito subjetivo do licitante. Não há na lei de licitação regra que prescreva o dever de os licitantes informarem à entidade promotora da licitação que são integrantes do mesmo grupo econômico ou que, no quadro societário da empresa, há pessoas que participam de outra empresa que se apresentou ao certame. 4. A informação que teria sido omitida pelos acusados encontra-se disponível para o conhecimento da entidade promotora da licitação, pois a documentação necessária para habilitação jurídica do licitante exigida no artigo 28, III, da Lei 8666/93, isto é: "ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores" permitiria a identificação das empresas e dos respectivos sócios e, portanto, se são integrantes do mesmo grupo econômico ou se há identidade parcial de sócios entre elas. 6. Caso se admita a hipótese de que houve o crime de falso pela omissão apontada pela acusação, da simples leitura da denúncia, verifica-se que a suposta falsidade ideológica fora praticado com a finalidade de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório e com o intuito Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 93 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de obter para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, delito este previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. 8. O crime de fraude à licitação, por ser o crime fim, absorveu o crime de falsidade ideológica, crime meio, porque a intenção do agente ao praticar a suposta falsidade era fraudar o procedimento licitatório e vencer a competição. Princípio da Consunção. 9. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação à imputação de falsidade ideológica, descrita no art. 299 c.c art. 13, § 2º, alínea a do Código Penal, prosseguindo-se no tocante às demais. (TRF-3 - HC: 00148862820134030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 05/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2013 - grifou-se) Também já se manifestou sobre o tema o Tribunal de Contas da União, conforme se verifica de seu Informativo n.º 309: “Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Em abono, a ementa do referido informativo: “Representação relativa à licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas”. Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho. Destaque-se que as testemunhas inquiridas, pregoeiros e servidores do departamento de licitação, responsáveis por alguns dos certames licitatórios realizados, não indicaram qualquer desconfiança quanto à possibilidade de conluio entre os réus. Confira-se: Em juízo (mov.2120.6), Janaina da Silva Pinto, arrolada pela defesa, disse que no período de 2012 a 2013 foi servidora pública municipal com a função de auxiliar administrativa, e participou nesse período de processos licitatórios; (...) que não tem conhecimento de que as empresas envolvidas no processo praticavam ilicitudes em procedimentos licitatórios. Ronaldo Gomes Tanferre, inquirido em juízo (mov. 2120.12), arrolado pela defesa, disse: que foi servidor público até 2012 na cidade de Jacarezinho, onde era responsável pelas licitações, inclusive realizando os pregões; (...) que enquanto esteve como pregoeiro, sempre houve concorrência de preços; que o procedimento era publicado em veículos Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 95 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de comunicação, para que permitisse a participação de diversas empresas”. Maykon Pereira Moreira, ouvido em juízo (mov.2121.2), arrolado pela defesa do réu Milton, disse que em 2013 o secretário de administração era Pascoal e o departamento de licitação, o qual o depoente faz parte, está dentro desse departamento; que nesse período não chegou ao seu conhecimento casos de fraude de licitações; que ao término da sessão de licitação, o processo é encaminhado para a procuradoria jurídica que verifica se há alguma irregularidade no edital, pedidos e justificativas, sessão e documentos. (...) que não tomou conhecimento de que as empresas ligadas ao grupo Bertinatti tenham tentado impedir a participação de outras empresas em licitações, nem em processos que foi pregoeiro, nem por terceiros. Esli Arantes, inquirido judicialmente (mov. 2136.1), arrolado pela defesa do réu Milton, disse: “que é servidor municipal e que uma de suas funções é elaborar parecer jurídico das licitações; (...) que a participação de diversas empresas do mesmo grupo familiar não é um fato questionado pelo pregoeiro de Cambará; (...)”. Flavio Alberto Gonçalves Ribeiro, inquirido judicialmente (mov. 2233.4), arrolado pela defesa, disse que foi servidor público na cidade de Ribeirão e era pregoeiro; (...) que no tempo que foi pregoeiro não chegou a seu conhecimento de empresas procurando impedir a participação de outra, e nas licitações sempre houve concorrência, nunca uma empresa ganhou sozinha; (...)”. Fábio Oliveira de Lucca, ouvido em juízo (mov. 2233.5), arrolado pela defesa, disse “que foi servidor público no ano de 2013 e atuava como pregoeiro; (...) que se fosse identificado conluio, era interrompida a sessão e chamada a polícia; (...) que além de publicar em vários meios de comunicação, ligavam para empresas para notificar sobre o edital, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a fim de ter uma maior competitividade, já que quanto mais empresas participando melhor para o município”. Eliete Caetano Domingues, inquirida em juízo (mov. 2149.11), arrolada pela defesa, declarou: “é servidora pública do município de Itambaracá; que no período de 2011 e 2012 fazia parte da comissão de licitações; que nunca presenciou alguma negociação fora das licitações envolvendo as empresas denunciadas; (...) que no processo licitatório apresentado pelo advogado, houve a efetiva concorrência de preço, com muitos lances, nunca tendo presenciado negociata entre empresas citadas para que outras empresas deixassem de participar; (...) que caso tenha alguma irregularidade envolvendo as licitações o prefeito é avisado e posteriormente o jurídico”. inquirido em juízo (mov. 2149.12), Ariovaldo Martins, arrolado pela defesa, disse: “que é servidor público e que no ano de 2011 e 2012 era pregoeiro; que nesse período não tomou conhecimento de algum fato em que as empresas denunciadas tentaram negociar com outras empresas para facilitar sua participação; (...) que não houveram denúncias das empresas de Tambaracá de interferências das empresas denunciadas, que pelo contrário, quem questionaram os preços do municípios; que as licitações de materiais de construção são extensos pois possuem os lances de todos os itens, estando presente a efetiva concorrência; (...)”. Andreia Silvestrini, inquirida em juízo (mov. 2149.13), arrolada pela defesa, disse: “que no período dos fatos era da comissão de licitação; que não tem conhecimento de que as empresas denunciadas tentaram intervir para que outras empresas não participassem; (...) que houve parecer jurídico favorável a homologação. Allan Pierre Barbezani, inquirido em juízo (mov. 2149.19), arrolado pela defesa, disse: “que é servidor público concursado e atuava na comissão de licitações, exercendo a função de pregoeiro; que nunca tomou conhecimento de que alguma empresa tentou burlar a competição Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 97 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impedindo a participação de outros, e, inclusive, tentavam trazer transparência nos procedimentos para que isso não ocorresse; (...) que nunca tomou conhecimento de irregularidade das empresas denunciadas; (...)”. Inquirida em juízo (mov. 2211.3), Kelli Cristiane Vilela Bassi, arrolada pela defesa, disse: “que no ano de 2012 era pregoeira e se recorda das empresas da família Bertinatti participarem de licitações(...) que caso note alguma irregularidade durante o procedimento, é obrigação do pregoeiro tomar providências; que não havia impedimento de que empresas com o mesmo nome ou de pessoas da mesma família, desde que a mesma pessoa não estivesse no mesmo contrato, e caso notasse irregularidade, era feito uma pesquisa no tribunal de contas para ver se havia impedimentos; (...) que não tomou conhecimento de impedimento de participação das pessoas mencionadas nos procedimentos; (...)”. Em juízo (mov. 2250.4), Natália Aparecida Cézar, arrolada pela defesa, disse que é servidora pública municipal e sua função na época dos fatos era diretora de licitação; (...) que não tomou conhecimento de que alguma empresa da família Bertinatti tentou impedir a participação de outra empresa; (...) que não tem impedimento para participar empresas diferentes com os mesmos sobrenomes, apenas se forem sócios; que não sabe de outras denúncias de fraudes em licitações. Gilberto Aparecido Simões, ouvido em juízo (mov. 2256.8), arrolado pela defesa, disse que é servidor público há 37 anos no município de Santo Antônio exercendo a função de presidente da comissão de licitação; (...) que não há proibições de pessoas com o mesmo sobrenome participarem do mesmo processo; que foram analisadas as pessoas prepostas no processo, sendo comum o credenciamento de prepostos nos pregões; (...). Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 98 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inquirida em juízo (mov. 2256.9), Renata de Almeida Esperança, arrolada pela defesa, disse que é servidora pública há 15 anos e nesse período exerceu a função de pregoeira; (...) que na época dos fatos não desconfiavam que os integrantes eram mesmo grupo; que quando a Bertinatti e a pedreira participavam juntos a pedreira só participava dos lances das pedras, não dando lances em outros itens; (...). Não se nega que uma empresa possa ter se utilizado de materiais de outra para realizar as propostas ou que, devido à proximidade entre os réus (sendo parentes ou funcionários de empresas do mesmo grupo), tivessem conhecimento da proposta escrita um dos outros – o que, evidentemente, criava os meios para a frustração do caráter competitivo das licitações –, mas não há nos autos provas efetivas desse efetivo conluio, por meio de combinação de preços e realização de ajustes para participar dos certames em exame e vencê-los. Chama a atenção, é verdade, o conteúdo de diversos depoimentos, que demonstram que as empresas rés, além de configurarem grupo econômico, utilizam muitas vezes até mesmo os mesmos representantes em procedimentos licitatórios. É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes depoimentos: A testemunha Sabrina Gonçalves Lucheis, inquirida na fase investigativa (mov. 137.23), disse: “(...) que trabalhou por 7 sete anos na empresa Santa Clara do centro; começou a trabalhar como auxiliar de escritório; Rodrigo trabalhava no local; (...) Rodrigo e Elisete cuidavam das licitações; a depoente participou de algumas licitações; ia com envelopes lacrados, dados por Rodrigo ou Elisete; não sabe por qual empresa representava nas licitações, mas prestava serviços para todas as empresas; (...) teve casos de estar representando uma empresa na licitação e Rodrigo estar representando outra (...)”. A testemunha de acusação Sabrina Gonçalves Lucheis, inquirida judicialmente (mov. 1894.3), disse: “que trabalhou por 8 anos na empresa Santa Clara como auxiliar administrativo e sua função era arquivar notas; que quem lidava com licitações era Rodrigo; a depoente participou de licitações, recebendo envelopes fechados de Elisete e Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 99 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Rodrigo; que fazia serviços de escritórios para todas as empresas do grupo; confirma que já encontrou Rodrigo Moretto nas mesmas licitações que participou; confirma que recebeu envelopes lacrados de Elisete com propostas de preços para licitações da empresa Polizel, e estranhou a situação; (...) que não se recorda dos nomes das empresas constadas no envelope de entregou; (...) que nunca ouviu conversas na empresa sobre fraudar licitações; que Giovani não trabalhou na loja no mesmo período que a depoente e ele nunca deu ordem aos funcionários; que nunca foi convocada a participar de reunião sobre fraude em licitação; (...) que nas licitações que participou nunca recebeu instrução que considerasse duvidosa; que nessas licitações possuía pessoas representando outras empresas fora do grupo; que nem sempre a depoente ou Rodrigo ganhavam as licitações; que nunca foi pedido a ela que conversasse com outras empresas para que facilitassem a licitação”. Sabrina Gonçalves Lucheis, como se vê, chegou a afirmar, textualmente, que estranhou o fato de receber, de Elisete, propostas de preços para licitações da empresa Polizel. Vê-se que, de relevante, no 3º fato, Milton Cesar da Mota atuou como preposto da A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI e Janaína Polizel, da PEDREIRA SANTA CLARA LTDA. No 5º, 6º fato e 13º, Milton Cesar da Mota atuou como preposto da PEDREIRA SANTA CLARA LTDA e Rodrigo Alves Moreto, da BERTINATTI E BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. No 10º fato, Rodrigo Alves Moreto atuou como preposto de A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. No 14º fato, Milton Cesar da Mota atuou como preposto da A.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. No 18º fato, Milton Cesar da Mota atuou como preposto da G.F. BERTINATTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e Rodrigo Alves Moreto, da PEDREIRA SANTA CLARA LTDA ME. A isso deve-se somar as provas existentes nos autos - mais especificamente, interceptações telefônicas -, relativas a fatos posteriores aos ora apurados, dando conta de verdadeiras maquinações, pelos réus, para frustrar licitações. Basta ver, nesse sentido, as Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 100 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ transcrições de interceptações telefônicas que constam da própria denúncia (mov. 1.1, p. 24 e 26): Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não se olvida, ainda, de que Milton Cesar Mota e Rodrigo Alves Moreto trabalhavam na mesma empresa, B.F. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME (mov. 1.15). Embora tenham sido encontradas na empresa NORTE PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP (na época dos fatos de propriedade de Miton), caçamba de entulho com telefone da Santa Clara, geladeira com adesivo da “Santa Clara Materiais de Construção”, sacos de área e pedra com embalagem com nome “Santa Clara Materiais de Construção”, conforme auto de levantamento de local de mov. 1.18, não se pode ignorar que referida empresa passou por alterações contratuais e, antigamente, recebia o nome fantasia “Santa Clara II” e era de propriedade de Jair Bertinatti, Adilson Bertinatti e Elisete Fernandes Bertinatti. Fora deferida interceptação telefônica, em março de 2017, nos autos n.º 1187- 58.2017.8.16.0153, em Santo Antônio da Platina/PR (mov. 6.41 a 6.47 – autos n.º 0000633- 92.2018.8.16.0055), e por meio dela é possível notar conversa entre os réus sobre preço e Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ empréstimo de produtos. Não há, no entanto, diálogos específicos entre os réus sobre a combinação e ajustes para participarem das licitações. Além disso, vê-se que a maioria dos diálogos tratam de situações concernentes ao cumprimento de determinados contratos de licitações. Não se olvide, ainda, que mencionadas interceptações, assim como as buscas e apreensões realizadas, ocorreram 3 (três) anos após o fato mais antigo denunciado na presente ação penal (04/07/2014 – 2ºe 3º fatos). Deve-se sublinhar, também, que nenhum dos processos licitatórios investigados pela CPI de Ourinhos/SP (autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.29 e 6.30) é objeto de denúncia nos presentes autos. Considerando-se todo esse quadro fático, tem-se que, apesar da participação dos réus, por meio de suas empresas, de forma concomitante, em diversos certames, não se verifica a concreta frustação à competitividade dos certames examinados (Fatos 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27). Isso porque, em todos eles, houve participação de outras empresas fora do grupo, com apresentação de lances e arrematação de diversos itens – na maioria dos casos, inclusive, a maior parte deles. Nesse contexto, considerando-se a) a insuficiência de provas quanto ao conluio entre os réus para frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios em exame (Fatos 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27); b) a ausência de provas de que a arrematação dos objetos licitados não observou o valor máximo previstos dos editais dos certames; c) a inexistência de provas de que o valor máximo previsto nos editais para os objetos não condiz com os valores de mercado; d) que a maioria das licitações (ou a maioria dos itens licitados) foram vencidas por empresas que não pertencem aos réus; e e) há provas da efetiva disputa entre as empresas, com lances sucessivos, não é possível concluir, com a margem de convicção necessária para a condenação e consequente restrição de um dos mais relevantes bens jurídicos do indivíduo (liberdade), pela condenação dos réus. Em abono, os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt sobre o tema: "Embora seja desnecessária a efetiva obtenção da vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, é necessário que se comprove, materialmente, a ocorrência da frustração ou da fraude decorrente do meio utilizado pelo agente. Em outros termos, é indispensável uma Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conexão causal, isto é, uma relação de causa e efeito, entre a fraude praticada pelo agente e a inviabilidade do certame licitatório." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal das licitações. 2021, p. 409) "O crime do art. 337-F – frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório – somente se consuma com a efetiva frustração ou fraude do referido procedimento. Mais que isso: é necessário que o “caráter competitivo” resulte frustrado ou fraudado, sendo insuficiente, portanto, a simples ação visando frustrá-lo ou fraudá-lo, sendo indispensável que resulte realmente frustrada ou fraudada a competitividade do procedimento licitatório, como exige o tipo penal. Trata-se, por conseguinte, de crime de dano, portanto, material, que exige a produção desse resultado." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal das licitações. 2021, p.433) Sendo assim, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, com fulcro no princípio in dubio pro reo, em relação fatos 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. Em abono: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelos réus José de Oliveira Filho e Elchimary Rodrigues Nishizawa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los como incursos nas penas do art. 90 da Lei 8.666/1993, e para absolver os réus Marcelo Teodoro e José Pereira dos Santos Junior, por insuficiência de provas quanto à autoria. 2. Os apelantes foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e a uma pena de multa de 2% do valor do contrato Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (R$ 75.150,50), em 28/06/2006, devidamente atualizada, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 8.666/1993. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. 3. Narra a denúncia que os acusados teriam fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório 046/2006 - Carta Convite nº 035/2006, realizado pelo Município de Capitão Andrade/MG, com o objetivo de direcionar a execucão de seu objeto a sociedade empresaria Lima Construtora & Conservadora Ltda. Afirma a inicial acusatória que o procedimento licitatório, cujo edital foi assinado em 13/06/2006, visava a construção de campo de futebol "society" no Município. 4. A conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 ocorre por meio da frustração do certame licitação, que se verifica mediante qualquer conduta que impeça a existência de competição na licitação. Ocorre também pela fraude, que envolve o ardil, o ajuste ou combinação, ou seja, quando vários licitantes arranjam um acordo para determinar a vitória de um deles. Esse delito verifica-se mesmo que não haja uma definição prévia sobre o vencedor, basta que haja a exclusão da disputa de participantes em potencial. 5. No caso, não estão comprovadas a materialidade e a autoria, pois constam dos autos uma série de irregularidades formais, consistentes em ausência de registro quanto à publicação do edital; envelopes entregues na Comissão de Licitações sem registro; ausência de registro e verificação de autenticidade das certidões apresentadas pelas empresas; a ausência de assinatura dos representantes das empresas na ata de abertura dos envelopes; semelhança na documentação encaminhada (inclusive erros de grafia e de termos do edital) e ausência de detalhamento das planilhas. Quanto à autoria, por sua vez, consta dos autos que o primeiro recorrente, na qualidade de prefeito à época, além de homologar, autorizou a realização do procedimento licitatório fraudulento e o segundo recorrente era a Presidente da Comissão de Licitação. 6. Também não ficou demonstrado Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 105 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, merecendo reforma, portanto, a decisão do juízo sentenciante no ponto. 7. Na espécie, não se identifica de que forma os réus teriam ajustado ou combinado a fraude para favorecer a empresa vencedora do certame, limitando-se a acusação a apontar uma série de irregularidades formais existentes no procedimento licitatório. Tanto é assim que o juízo de origem absolveu todos os outros réus das condutas imputadas na exordial acusatória. 8. Segundo a própria acusação, o réu José de Oliveira Filho, na condição de prefeito do Município de Capitão Andrade/MG, autorizou a realização e homologou o procedimento licitatório. Contudo, ato homologatório é ato de ofício realizado pelo gestor. A corré teria realizado a licitação supostamente irregular. 9. Não há prova definitiva, uma interceptação na qual os interlocutores admitam a trama, o propósito de fraudar licitação; ou que comprove vantagem (dinheiro, bens de valor etc.) recebida por agente público. Os corréus negaram a prática de fraude, a existência de conluio ou a obtenção de vantagem ilícita no bojo da licitação em questão. 10. Da análise do acervo probatório, verifica-se que não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida para frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 11. Inexistente prova coesa contundente e inequívoca sobre a prática delitiva, o benefício da dúvida favorece os réus. 12. E nem poderia ser diferente, pois meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação dos acusados, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 13. Ainda, cumpre destacar que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 106 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 14. Apelações a que se dá provimento, para absolver os réus José de Oliveira Filho e Elchimary Rodrigues Nishizawa da prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, conforme o art. 386, inciso VII, do CPP. (TRF-1 - APR: 00024044620124013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020 – grifou-se) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 312 DO CP. ART 90 DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. No delito de peculato, previsto no art. 312 do CP, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Pune-se a conduta considerando-se o interesse patrimonial e moral. 2. Em que pese a prova de irregularidades na condução do procedimento licitatório, tal como consignou o juiz sentenciante, inexiste comprovação de conduta dolosa em fraudar a concorrência da licitação, bem como não ficou demonstrado pela acusação qualquer conluio entre os acusados para a prática do delito de peculato, no que refere à Carta Convite 03/2006. 3. Necessária, portanto, a absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 107 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 4. Somente existem suspeitas em relação aos mencionados réus, as quais não foram inequivocamente comprovadas nos autos, o que afasta a formação de um decreto condenatório. 5. Absolvição mantida. Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00408105120114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/09/2020, TERCEIRA TURMA – grifou-se) Outra solução não há, por consequência, senão absolver os réus, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2.4.1. Fatos 6 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO) e 9 (Denunciados: ELISETE FERNANDES BERTINATTI, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI, RODRIGO ALVES MORETTO) O Ministério Público, em alegações finais (mov. 3017.1), pugnou pela condenação dos
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER os acusados ELISETE FERNANDES BERTINATTI das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90 da Lei 8.666/93, por 21 (vinte e uma) vezes (Fatos 02, 03, 05, 07, 08, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); MILTON CESAR DA MOTA das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90 da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes (Fatos 02, 03, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 27); ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01); JAIR FERNANDES BERTINATTI das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01); JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI das sanções do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 120 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Lei 8.666/93, por 9 (nove) vezes (Fatos 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27); RODRIGO ALVES MORETTO das sanções do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, por 16 (dezesseis) vezes (Fatos 05, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; b) ABSOLVER os acusados GIOVANI FERNANDES BERTINATTI das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90 da Lei 8.666/93, por 21 (vinte e uma) vezes (Fatos 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); ADILSON BERTINATTI das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90 da Lei 8.666/93, por 21 (vinte e uma) vezes (Fatos 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); EDIVANDRO LUIS FONSECA das sanções do art. 288 do Código Penal (Fato 01) e art. 90 da Lei 8.666/93, por 8 (oito) vezes (Fatos 09, 11, 12, 14, 17, 18, 19 e 27), com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR os acusados ELISETE FERNANDES BERTINATTI (por duas vezes, fatos 6 e 9), MILTON CESAR DA MOTA (fato 9), ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA (por duas vezes, fatos 6 e 9) e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI (fato 9) e RODRIGO ALVES MORETTO (por duas vezes, fatos 6 e 9), nas sanções do art. 90, da Lei n.º 8.666/93. 3.2 Deixo, por consequência, de condenar os acusados JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA ao pagamento das custas processuais. 3.3. Condeno os réus ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA, ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e RODRIGO ALVES MORETTO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria, consignando-se, desde logo, que: (a) na primeira fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, de modo a guardar a necessária Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 121 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proporcionalidade, buscando-se a pena justa em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo legislador; (b) na segunda fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/6 (um sexto) para cada circunstância (atenuante ou agravante), em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior ou menor reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato ou a pena da primeira fase (pena base), o que for maior, conforme defendido por Ricardo Augusto Schmitt no livro "Sentença penal condenatória: teoria e prática" (Juspodium: Salvador, 9.ª Edição Revista e Atualizada, p. 212); (c) na terceira fase, as causas de aumento e diminuição incidirão sobre a pena resultante na segunda fase (pena intermediária); e (d) a multa será fixada sempre de forma proporcional à pena nas duas primeiras fases, com aplicação, na terceira, das causas de aumento e diminuição sobre a multa obtida na segunda fase. Em abono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. [...] 5. No caso, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade (a agressão foi dirigida ao rosto da vítima, que necessitou de suturas em seu rosto. O réu deixou mais de uma lesão no rosto da vítima) e circunstâncias do delito (crime foi cometido na presença dos filhos adolescentes da vítima, sendo que o filho de 12 anos ficou apavorado, muito assustado). A motivação apresentada é suficiente a justificar o acréscimo de 04 (quatro) meses para cada vetorial, ocasionando a fixação da pena-base em 11 (onze) meses de detenção. 6. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, não se afigura desproporcional. 7. As instâncias ordinárias, reconhecendo a agravante da reincidência, majoraram a pena em 5 (cinco) meses. Aqui, não foi utilizada a pena-base Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ como referência para a elevação na segunda fase, pois o acréscimo seria inferior ao feito em razão das circunstâncias judiciais, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Eg. Corte. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022 IV. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. ELISETE FERNANDES BERTINATTI (6º e 9º Fatos) 4.1.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3302.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.1.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que os crimes praticados são da mesma espécie e foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicável a regra do art. 71, caput, do Código Penal. Assim, tendo em vista a prática de cinco delitos, deve-se ser aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mais grave – no caso, são idênticas –, restando a pena da acusada definitivamente estabelecida em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Em abono: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Writ não conhecido. Ordem concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 20 dias-multa. (HC 490.707/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 – grifou-se) 4.1.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena da acusada definitivamente em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 124 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.1.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.1.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.365 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.2. MILTON CESAR DA MOTA 4.2.1. Circunstâncias Judiciais Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 125 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 3305.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de detenção. 4.2.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.2.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 3 (três) anos de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.2.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.2.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 8 (oito) salários-mínimos nacionais, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.365 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.3. RODRIGO ALVES MORETTO 4.3.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 3306.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 127 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de detenção. 4.3.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.3.3. Causas de aumento e diminuição de pena Tendo em vista que os crimes praticados são da mesma espécie e foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicável a regra do art. 71, caput, do Código Penal. Assim, tendo em vista a prática de cinco delitos, deve-se ser aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mais grave – no caso, são idênticas –, restando a pena da acusada definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. Em abono: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Writ não conhecido. Ordem concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 20 dias-multa. (HC 490.707/SC, Rel. Ministro Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 – grifou-se) 4.3.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 87 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.3.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.3.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 8 (oito) salários-mínimos nacionais, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.365 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 129 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.4. JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI 4.4.1. Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3304.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.4.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.4.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.4.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.4.5. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.4.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a ré resida, cumprindo o total de 1.170 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha à ré condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.5. ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA 4.5.1. Circunstâncias Judiciais Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 131 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, anoto que o fato praticado pela ré é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. A ré não possui antecedentes criminais (mov. 3300.1). Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social da acusada, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Isso porque a ré era proprietária das empresas que participaram dos certames licitatórios em exame. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucros, com a de seus funcionários. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.5.2. Circunstâncias legais Não existem. 4.5.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.5.4. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, estabeleço a pena do acusado definitivamente em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários-mínimos nacionais ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.5.5. Regime inicial de cumprimento de pena Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 132 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.5.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que a ré atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam. Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, com fulcro no art. 45, § 1.º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a ré resida, cumprindo o total de 1.170 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha à ré condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de apelar em liberdade Com fulcro no art. 386, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares impostas aos acusados JAIR FERNANDES BERTINATTI, GIOVANI FERNANDES BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI e EDIVANDRO LUIS FONSECA. Na forma do art. 387, § 1.º, do CPP, ante o encerramento da instrução processual e a prolação da presente sentença, revogo as medidas cautelares impostas a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA e RODRIGO ALVES Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 133 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MORETTO, com exceção, apenas, da fiança, porque, analisando-se os fundamentos da decisão de mov. 54.1 dos autos n.: 0000634-77.2018.8.16.0055, vê-se que a referida medida se mostra suficiente para acautelar a ordem pública, vincular os acusados ao processo (e à eventual execução de pena, na forma do ser. 344 do CPP), e garantir o pagamento das despesas mencionadas no art. 336 do CPP (custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa). Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, concedo a ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI o direito de apelar em liberdade. 5.2. Após o trânsito em julgado Observe-se as seguintes determinações: 5.2.1. Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.2.2. Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.2.3. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.2.4. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e das penas de multa. Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.2.5. Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando- se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR 134 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.2.6. Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.2.7. Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.2.8. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.2.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito Fórum Dr. Otacílio Ribeiro, Rua Joaquim Juízo Único de Cambará/PR Rodrigues Ferreira n.º 1260 Cambará/PR
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 99104-4898 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DESPACHO
Vistos. 1. Avoquei. 2. Por equívoco, no momento de lançar a sentença na data de ontem diretamente em formato PDF, o fiz de forma incompleta. Assim, invalidei o movimento e determino à Secretaria que faça nova conclusão, para sentença, a fim de que possa ser promovida a inserção de forma integral. 3. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI JAIR FERNANDES BERTINATTI JANAINA POLIZEL MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca SENTENÇA
Vistos. 1. Da prescrição 1.1. A pretensão punitiva do Estado, em relação aos acusados JAIR BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, quanto aos crimes do art. 288 do CP (1º Fato), art. 90 da Lei 8.666/93 (5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º Fatos), encontram-se prescritas. Considerando-se que: a) houve o recebimento da denúncia em 10/04/2018 (mov. 51.1); b) a pena máxima em abstrato prevista para o crime do art. 288 do CP é de 3 (três) anos e para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 é de 4 (quatro) anos; c) aos acusados aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, visto que são maiores de 70 (setenta) anos; d) o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é 4 (quatro) anos, nos moldes do inc. IV do art. 109 do CP c/c art. 115 do CP; e e) entre a data do recebimento da denúncia e a presente, já se passaram mais de 4 (quatro) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, evidenciada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 1.2. A pretensão punitiva do Estado, em relação aos acusados GIOVANI FERNANDES BERTINATI, ELISETE FERNANDES BERTINATI, JAIR BERTINATTI, ADILSON BERTINATTI, GENÉZIO BERTINATTI e RODRIGO ALVES MORETTO, em relação ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (4º Fato), encontra-se prescrita. Considerando-se que: a) os fatos apurados foram supostamente praticados em 04/07/2009; b) houve o recebimento da denúncia em 10/04/2018 (mov. 51.1); c) a pena máxima em abstrato prevista para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 é de 4 (quatro) anos; d) o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é 8 (oito) anos, nos moldes do inc. IV do art. 109 do CP; e e) entre a data do fato e do recebimento da denúncia, se passaram mais de 8 (oito) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, evidenciada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 1.1. Em consequência, declaro a extinção da punibilidade em relação aos crimes do art. 288 do CP (1º Fato) e art. 90 da Lei 8.666/93 (4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º Fatos) imputados aos réus JAIR BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, e quanto ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (4º Fato) imputado aos acusados GIOVANI FERNANDES BERTINATI, ELISETE FERNANDES BERTINATI, ADILSON BERTINATTI e RODRIGO ALVES MORETTO, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Sem despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Da conversão do julgamento em diligências Da análise mais acurada do feito, verifica-se que cada fato imputado na exordial acusatória envolve procedimento licitatório determinado. Assim, diante da necessária busca da verdade real, entendo que ao menos os editais e respectivas atas de cada sessão de licitação, em que se definiu o vencedor, devem ser juntadas ao caderno processual. O 2º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 38/2014, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.76, p. 9. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.76, p. 7, dos autos citados. O 3º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 56/2014, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.77, p. 6. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.77, p. 3, dos autos citados. O 5º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 63/2011, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2816.31, p. 44 e 2816.35, p. 29. O 6º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 61/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 1625.3, p. 44, 1680.2, p.13, 2816.21, p. 48 e 2816.24, p. 96. O 7º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 20/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, no mov. 2816.13, p. 77 e 2816.15, p.16. O 9º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 16/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, no mov. 1693.4, p. 7 e 1693.19, p.21. O 10º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 83/2013, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos presentes autos, no mov. 3014.1, p. 36. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.78, p. 15, dos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055. O 11º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 28/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2829.51 e 2813.76, p.7. O 12º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 62/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2814.146, p. 31 e 2814.150, p. 56. O 13º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 27/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2814.130, p. 34 e 2814.143, p.24. O 14º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 67/2013, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2814.152, p. 51 e 2814.158, p.24. O 16º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 25/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.97, p.13. As primeiras páginas do edital estão juntadas no mov. 6.97, p. 6, dos autos citados. O 17º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 54/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.94, p. 18. As primeiras páginas do edital estão juntadas no mov. 6.94, p. 11, dos autos citados. O 18º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 57/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2810.5, p. 2 e 2810.85, p.4. O 20º fato, se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 127/2011, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 3006.25, p. 43 e 3006.7, p.13. O 21º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 37/2011, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, nos movs. 2915.1. p. 15 e 2915.24. O 22º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 3/2012, cujo edital e ata da sessão pública de licitação foram juntados nos presentes autos, no mov. 2812.3, p. 12 e 2812.28, p. 5. O 23º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 21/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.83, p.12. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.83, p. 7, dos autos citados. O 24º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 28/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.84, p. 14. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.84, p. 8, dos autos citados. O 25º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 40/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.85, p.13. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.85, p. 4, dos autos citados. O 26º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 44/2012, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.86, p.8. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.86, p. 3, dos autos citados. O 27º fato se refere ao procedimento licitatório pregão presencial n.º 15/2013, cuja ata da sessão pública de licitação foi juntada nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055, mov. 6.82, p.7. A primeira página do edital está juntada no mov. 6.82, p. 3, dos autos citados. Posto isto: 2.1. À secretaria para que habilite os procuradores de todos os acusados nos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055 e 0000634-77.2018.8.16.0055. Assinale-se que, em virtude dos autos n.º 0000633-92.2018.8.16.0055 e 0000634-77.2018.8.16.0055 estarem arquivados, as atualizações de habilitações dos procuradores dos acusados, devido aos substabelecimentos e renúncias de mandatos, não foram realizadas neles. Não obstante, os procuradores representavam os acusados, à época dos pedidos lá formulados, estavam devidamente habilitados naqueles autos e tomaram pleno conhecimento da documentação acima mencionada, que será utilizada para firmar a convicção deste julgador na resolução do feito. 2.2. Diante do ofício de mov. 2766.1 (e certidão de mov. 2766.2), 2977.1, p. 1, 2811.2 (e certidão de mov. 2811.1) e 2829, à secretaria para que certifique nos autos a localização em que se encontram juntados ou, se necessário, promova a juntada: a) da integralidade do (s) edital (is) do (s) procedimento (s) licitatório (s) n.º 38/2014 (2º fato), 56/2014 (3º fato), 8/2011 (8º fato), 83/2013 (10º fato), 65/2011 (15º fato), 25/2012 (16º fato), 54/2012 (17º fato), 39/2013 (19º fato), 21/2012 (23º fato), 28/2012 (24º fato), 40/2012 (25º fato), 44/2012 (26º fato) e 15/2013 (27º fato); e b) da integralidade da (s) ata (s) da (s) sessão (ões) pública (s) de licitação do (s) procedimento (s) licitatório (s) 8/2011 (8º fato), 65/2011 (15º fato) e 39/2013 (19º fato). Acaso mencionados documentos não tenham sido remetidos ao Juízo, certifique-se o fato nos autos. 3. Solicite-se os antecedentes criminais atualizados de todos os réus, com exceção de JAIR BERTINATTI e GENÉZIO BERTINATTI, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt de São Paulo/SP, requisitando que seja informada a existência e data de trânsito em julgado das respectivas ações. Prazo: 15 dias. 4. Após o cumprimento dos itens anteriores, cientifique-se as partes, concomitantemente. 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO 1. Analisando os autos, verificou-se que não ocorreu o cumprimento do item 3, de mov. 3087.1. 2. Portanto, com a intenção de evitar futuras nulidades, defiro a manifestação do petitório retro, a fim de dar cumprimento a referida decisão e habilitar os réus JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI nos presentes autos, bem como o prazo para se manifestarem, nos termos do mov. 3087, item 3. 3. Com a manifestação ou, decorrido o prazo acima assinalado, o que o cartório certificará, intimem-se as defesas para que, querendo, apresentem alegações finais ou ratifiquem as peças já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DESPACHO
Vistos. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 3087.1, especialmente em relação aos procuradores dos réus ELISETE e JAIR, que ainda não apresentaram alegações finais nos presentes autos. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DECISÃO
Vistos. 1. Os réus, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI, por sua nova advogada Teresa Lemos de Meses, constituída no mov. 3066, vieram aos autos pugnar pela reabertura de prazo para análise processual, sustentando que, após a reunificação do processo com os autos n.º 0002028-22.2018.8.16.0055, não houve a devida habilitação dos réus nos autos originários a fim de que pudessem tomar conhecimento dos atos processuais praticados e se manifestarem nos autos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Verifica-se que os presentes autos foram desmembrados em relação a JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI, formando-se os autos n.º 0002028-22.2018.8.16.0055, em razão do número excessivo de réus e porque mencionados acusados faziam uso de monitoramento eletrônico. A instrução processual já havia se iniciado e, portanto, a partir do desmembramento, as inquirições das demais testemunhas e interrogatórios dos réus foram realizados em momentos diversos. Após o encerramento da instrução nos autos n.º 0002028-22.2018.8.16.0055, houve a reunificação dos processos, diante da necessidade visualizada pelo juízo de julgamento conjunto. Os autos n.º 0002028-22.2018.8.16.0055, que já estavam aguardando julgamento, foram apensados ao presente feito e foram arquivados. Desde então, após o translado da cópia da decisão que determinou a reunificação (mov. 2836.1), deu-se seguimento à instrução nos presentes autos e, de fato, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI não foram cientificados de qualquer pronunciamento judicial exarado no feito, pois não estão habilitados no sistema Projudi como réus no presente processo – basta consultar, nesse sentido, a aba “partes” do sistema. Não obstante, destaca-se que, após a cisão processual, não foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e que o procurador anterior dos acusados, Dr. Maurício de Oliveira Carneiro, participou de toda a instrução processual nos presentes autos. 3. Assim, a fim de se evitar futura nulidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de documentos acostados ao feito, a prova oral produzida e que, desde o protocolo da petição de mov. 3049.1, já se transcorreram 4 (quatro) meses, com fulcro no art. 402 do CPP, concedo prazo de 10 (dez) dias, especificamente para os réus JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI e JAIR FERNANDES BERTINATTI, se manifestarem. Assinale-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado a análise da viabilidade da produção de provas, sendo assente o entendimento a respeito da possibilidade de indeferimento de provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Basta ver, nesse sentido, o teor do art. 410, § 2.º, do CPP, nos termos do qual "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." Em abono, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. EXAME TOXICOLÓGICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese. III - As instâncias ordinárias, soberanas na analise dos fatos e provas, concluíram que o acervo probatório era suficiente para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica. Para modificar tal conclusão seria necessário o aprofundado exame do conteúdo da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC 521.812/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019 – grifou-se) 4. Com o decurso do prazo, não havendo outros requerimentos, intimem-se as defesas para que, querendo, apresentem alegações finais ou ratifiquem as peças já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000855-60.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-60.2018.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 08/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADILSON BERTINATTI ANTONIA CRISTINA COSTA ELISETE FERNANDES BERTINATTI GENEZIO BERTINATI GIOVANI FERNANDES BERTINATTI JAIR BERTINATTI MILTON CESAR DA MOTA RODRIGO ALVES MORETTO edivandro luis da fonseca DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista que o prazo solicitado pelos advogados nos movs. 3048.1, 3049.1 e 3050.1 já se esvaiu, intimem-se eles para que apresentem alegações finais, no prazo, derradeiro, de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito