Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860820/PR (2025/0048710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: RODRIGO ARRUDA SANCHEZ - PR027385
AGRAVADO: CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA - PR075575
PALOMA FERREIRA DE OLIVEIRA - PR106659
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO RECORRENTE. ÔNUS DA IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO REQUERENTE, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE CONTINUOU A NEGAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MESMO APÓS A JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE CONTRÁRIA. MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o não cabimento de multa por litigância de má-fé diante da ausência dos requisitos para aplicação de tal penalidade, tendo em vista que a mera improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé processual, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente ajuizou demanda contra a Ré, pois sofreu uma negativação indevida junto ao SERASA, afinal não se recordava de possuir qualquer relação contratual com Ré. Ficou consolidado nas instâncias inferiores que a negativação é legítima, condenou-se a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na monta de 5% sobre o valor da causa: [...] A boa-fé das partes é presumida. A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional. [...] O CPC e o STJ entendem que a mera improcedência da demanda não acarreta condenação por litigância. É preciso muito mais, como um dolo específico, o que inexiste no caso em tela. Pelo contrário, a parte autora ingressou com ação para limpar seu nome, à partir de inscrição no SERASA/SCPC que não reconhecia como válida. Ademais, é importante esclarecer que, na exordial, a parte autora não negou a existência de relação prévia. Apenas afirmou que não havia assinado contrato ou utilizado de serviço oferecido pela parte ré que pudesse conferir legitimidade ao débito levado a negativado. O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC. Diante disso, mostra-se necessário afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para aplicá-la, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação: (fls. 258/261). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O julgamento de improcedência da pretensão inaugural, por ter a ré comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, não acarreta, por si só, a condenação do demandante por litigância de má-fé. De fato, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé. Entretanto, a condenação a este título exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, faz-se necessário que reste comprovada nos autos, bem como seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa. [...] No caso, após a juntada do contrato e das respectivas faturas (mov. 32.3/32.4 e 32.10), além de áudio reconhecendo o débito (mov. 32.8), o autor insistiu na alegação genérica de irregularidade da anotação restritiva realizada em nome dele, sem nada argumentar sobre a relação jurídica e os documentos apresentados pela demandada. Com efeito, o requerente não explicou como a ré dispõe dos dados pessoais dele, tampouco impugnou a assinatura constante no contrato e a fotografia capturada no momento da contratação, tampouco negou a ligação telefônica. Ao revés, lançou somente assertivas genéricas, inclusive no apelo, conforme acima demonstrado. Neste contexto, conclui-se que o autor alterou a verdade dos fatos, ajuizando demanda com manifesto intuito de prejudicar a requerida e obter vantagem indevida (art. 80, II, III e V, do CPC), qual seja, indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. [...] Ressalte-se, ademais, que a multa por litigância de má-fé não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita concedido ao autor (mov. 8.1), nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, devendo [1] ser mantido o valor arbitrado na origem, já que o apelante sequer expôs os motivos pelos quais pretende a minoração (fls. 250/251). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN