Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:00
Recebimento
06/09/2025, 17:55
Provimento
02/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 10:24
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:00
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:56
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ERANIR DA SILVA LIMA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela embargante. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão ao não se pronunciar sobre o mérito do recurso no qual pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária e do direito às benfeitorias realizadas pelo imóvel. A embargante fundamenta sua alegação nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, indicando que a decisão judicial não pode ser considerada fundamentada se deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de influenciar o resultado do julgamento. Defende a comprovação da posse exercida de boa-fé, mansa e pacífica durante 12 anos, amparada nos arts. 1.243, 1.128 e 1.238 do Código Civil, que permitem o reconhecimento da usucapião extraordinária. Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso merece provimento. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois não foi analisada a tese relativa ao reconhecimento da usucapião extraordinária e ao direito às benfeitorias realizadas no imóvel, conforme indicado nas razões dos embargos de declaração. Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem, contudo, não reconheceu os requisitos para a usucapião, consignando que (i) a posse não é legítima, é continuação de uma invasão de propriedade particular e recentemente foi contestada; (ii) não há nada a ser indenizado e não foi feita prova de o imóvel valer esta ou aquela quantia; e (iii) a casa foi construída, como já dito, após a embargante ser informalmente comunicada de que a proprietária estava a reclamar o que por direito pertence-lhe. Confira-se: Na cessão de direito constata-se ter a ré adquirido a posse do imóvel aos 29 de setembro de 2009. Juntou-se ao feito declaração da empresa responsável pelo abastecimento de água de que Raimundo Vieira de Sousa possuía ligação desde 19 de julho de 2002, ou seja, há 12 anos. Contudo há uma diferença no nome do logradouro. O nome da rua objeto da declaração da SANEATINS é Sabiá. O nome do logradouro reivindicado pela autora é Andorinha. Acredito terem ocorrido mudanças nos registros de logradouro na prefeitura municipal, como já mencionado. [...] Nas suas alegações finais sustenta ter a autora adquirido o imóvel de Empreendimento Imobiliário Maracanã e que o mesmo nunca pertenceu ao Senhor Raimundo Vieira de Sousa. Diz ser recente a declaração de abastecimento de água. De fato sua data é de 2 de maio de 2013. Mas, segundo seu teor, a ligação foi pedida pelo Senhor Raimundo Vieira de Sousa há mais de 12 anos. A construção da casa foi iniciada no ano passado, provavelmente para sedimentar a posse, em razão de notícias de que a propriedade do imóvel seria ou estava a ser reivindicada, tanto é que, aparentemente, a obra foi feita às pressas, sem ser concluída (fotografia 13 do evento 7). Os números da quadra e lote do carnê de prestação não coincidem com o registro imobiliário. Acredito ter ocorrido alterações no cadastro da prefeitura municipal. Isso de fato deve ter ocorrido, pois Silvio Ferraz de Oliveira, proprietário da Imobiliária Ferraz, aparece como procurador de Israel Antonio Milanez, vendedor do lote descrito na inicial. Conclui-se ter Raimundo Vieira de Sousa invadido o lote especificado na inicial, provavelmente em 2002, quando os proprietários eram Antonio Peixoto e Amélia de Souza Peixoto. A ré, desde 2012, detinha conhecimento do lote estar a ser reivindicado. Na realidade, quem adquire tão somente a posse corre o risco de, da noite para o dia, perder o que construiu. Invasões são comuns em Araguaína. Muitas vezes os legítimos proprietários não reivindicam seus bens e alimenta-se a cultura da ocupação clandestina nestas plagas, a chamar a atenção de pessoas de outros estados. É possível identificar muitas dessas invasões até em áreas nobres de Araguaína. O comércio de lotes ocupados gera dinheiro e prestígio para os vendedores. E quando a polícia começa a investigar suas condutas basta fugir da cidade. Foi o que ocorreu com a ré. O invasor, graças à displicência da autora, estava no seu lote desde 2002. E depois vendeu o que não lhe pertencia (já está prescrita qualquer ação penal a ser promovida em face do Senhor Raimundo). Essa posse não é legitima. Legítima é a propriedade, representada por um documento oficial, mesmo não tendo a requerente zelado da maneira mais ortodoxa pelo seu lote, embora tenha iniciado contatos com a ré em 2012, já deixando claro que o imóvel era de sua propriedade. A casa da ré foi construída às pressas e em seguida aos avisos do advogado da requerente e de José Divino. A ré ao edificar a casa de alvenaria já tinha plena consciência de que não poderia fazer isso. Assumiu enorme risco de perder seu dinheiro [destaquei]. Diante desse quadro conclui-se que a prova do domínio deve sobrepor-se à mera posse. E por fim não se consubstanciou o usucapião, pelos motivos já expostos. Também não há nada a ser indenizado, primeiro porque a posse não é legítima, é continuação de uma invasão de propriedade particular e recentemente foi contestada. Somente isso impossibilita qualquer pagamento por eventual benfeitoria. Em segundo lugar não foi feita prova do imóvel valer esta ou aquela quantia. Em terceiro lugar, e principalmente, a casa foi construída, como já dito, após a requerida ser informalmente comunicada de que a proprietária estava a reclamar o que por direito pertence-lhe, conforme as palavras da própria Maria Erenir. Igualmente não cabe a ré indenizar a autora, porque é esdrúxula a afirmação de que poderia ter alugado o imóvel. A requerente durante todos esses anos sequer murou o seu imóvel, não dispensou maiores cuidados com o lote da Rua Sabiá ou Andorinha, o qual já estava a ser ilegalmente ocupado pelo menos desde 2002. Somente preocupou-se de maneira mais acentuada com o seu bem depois de tê-lo escriturado, ou seja, há dois anos [...] (fls. 174/177). Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a usucapião, como pretendido pela embargante, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:16
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1578352/TO (2016/0021323-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARIA ERANIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) - TO001732
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ERANIR DA SILVA LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 169): PRELIMINAR. Alegação de nulidade, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para apresentação de alegações finais. Inexistência. Não há nulidade na intimação realizada em audiência de instrução e julgamento, quando a Defensoria Pública toma ciência inequívoca do ato, segundo o respectivo extrato de ata. A ausência de inconformismo em face da intimação realizada na audiência de instrução torna o ato precluso, ainda mais quando o suposto vício é suscitado somente perante o tribunal, depois da derrota na primeira instância. Aplicação sistemática dos artigos 243, 244 e 245, caput, do CPC. Preliminar rejeitada. MÉRITO. REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO DA RÉ – APELANTE – INSUBSISTENTE, PORQUE CONTRÁRIO À LEI. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, ADMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sentença analítica e bem fundamentada. Manutenção do fundamento do primeiro grau, nesta segunda instância, notadamente porque a prova documental e oral foi bem explicitada pelo juízo ao longo da instrução. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 128, I, da Lei Complementar 80/1994; 53, I, da Lei Complementar 55/2009; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o reconhecimento de nulidade parcial do processo em virtude da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais, o que apenas se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sem razão a recorrente. No caso, o Tribunal local negou provimento à apelação apresentada pela recorrente, sob o argumento de que, embora não tenha sido determinada a intimação pessoal do Defensor Público para apresentar as alegações finais, este teria sido intimado na própria audiência de instrução e julgamento, de modo que, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, não haveria que se declarar a nulidade do ato que, de outro modo, atingiu sua finalidade. É o que se extrai da seguinte passagem (e-STJ, fl. 171): Não se pode decretar a nulidade pela parte que lhe deu causa (art. 243 do CPC); mesmo que não tenha sido intimada pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais (escritas), a parte assistida foi intimada na audiência de instrução (cfr. o ciente do Defensor Público), ou seja, o ato – realizado doutro modo – alcançou a finalidade legal: a ciência da parte para apresentar sua defesa (art. 244 do CPC); caberia ao ilustre Defensor Público opor-se à intimação realizada na audiência de instrução, ao mesmo tempo em que deveria ter suscitado a alegada nulidade, naquele momento, ao MM. Juiz de Direito, a fim de firmar perante o magistrado que a instituição não prescindiria da intimação pessoal para todo e qualquer ato de comunicação processual (art. 245, caput, do CPC). A recorrente se manifesta contra a posição adotada pelo Tribunal local invocando acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no qual se firmou o entendimento de que “a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa” (REsp n. 1.190.865/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1º/3/2012.) Apesar da clareza do enunciado, entendo que, no caso, deve ser ponderado o fato de que o entendimento adotado pela Terceira Turma, embora possa ter por base os mesmos dispositivos da legislação especial, tem aplicação específica para o âmbito do processo penal, não havendo que se falar que este Superior Tribunal de Justiça endosse o mesmo entendimento no âmbito cível. Na jurisprudência da Corte, verifico, ainda, que questão semelhante foi objeto de debate travado pela Terceira Seção no âmbito de recurso repetitivo que deu origem ao Tema 959, no qual se adotou o entendimento, fixado na tese jurídica, de que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado", orientação o que, segundo consta do precedente, deve ser estendida à Defensoria Pública. (REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.) O julgado, no entanto, faz referência às “peculiaridades do processo penal”, chegando, além disso, a fundamentar que, mesmo havendo ciência da intimação em audiência pelo procurador, “essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo”. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, estão presentes no presente caso. Aqui, a) o objeto da demanda consiste em uma discussão de natureza cível, b) a ausência de retirada dos autos em cartório não prejudicou a defesa, pois o processo é digital, e, como consignou a Corte local, c) “o Defensor Público que foi intimado na audiência de instrução – como patrono da ré e ora apelante – é o mesmo que arrazoou o presente recurso de apelação” (e-STJ, fl. 170). Além disso, acrescente-se que o entendimento firmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp n. 1.190.865/MG, invocado pela recorrente, bem como o julgamento do Tema 959, envolveu casos concretos em que o membro da instituição, em razão de ter sido intimado em audiência, sem posterior entrega dos autos na repartição administrativa, não impugnou tempestivamente com a decisão, o que não é o caso dos autos, em que a recorrente invoca o mesmo entendimento para ver declarada nulidade da sentença por não ter sido intimada pessoalmente, na forma pretendida, para apresentar alegações finais. Tanto assim que, no julgamento do HC 296.0759/RS, pela Terceira Seção do STJ, que reiterou o entendimento firmado no Tema 959, o Relator chamou atenção para a gravidade da ausência de intimação, quando se trata da comunicação da prática de ato decisório, consignando: “Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública”. Neste caso, necessário frisar que a recorrente pretende o reconhecimento da nulidade não pela ausência de intimação pessoal de ato decisório, mas de ato anterior àquele de conteúdo decisório, consistente na apresentação das alegações finais – embora tenha, para tanto, sido intimada em audiência. Nesse contexto, necessário trazer à lume que esta Corte Superior, também em acórdão proferido pela Sexta Turma, já manifestou o entendimento de que a regularidade da intimação pessoal da Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais não depende da entrega dos autos na repartição do órgão, satisfazendo-se com a consulta nos autos eletrônicos. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. (...) 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Também nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores restrinja a admissibilidade de habeas corpus quando o ato tido por ilegal for passível de impugnação por via recursal própria, esse entendimento não impede a análise de alegação de constrangimento ilegal quando houver possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 3. Neste caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 29 de abril de 2020, informando da realização da sessão de julgamento virtual em 21 de maio. O prazo a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n.11.419/2006 se encerrou em 11 de maio desse ano, de modo que, a partir dessa data, considera-se intimada a defesa, de modo que não se constata o vício indicado pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 616.973/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020.) Os julgados, conquanto não tratem diretamente da questão, pois a examinam pela perspectiva do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são suficientes para sinalizar que a intimação pessoal da Defensoria Pública, na forma tal como arguida pela recorrente, não é absoluta para todo e qualquer ato processual. Neste caso, em que está em debate a suficiência da intimação do Defensor Público em audiência para apresentar alegações finais em demanda de natureza cível, e não para apresentar recurso contra decisão proferida em processo criminal, necessária a distinção aqui feita, a fim de afastar o argumento suscitado no sentido de que a intimação pessoal da Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais apenas se concretizaria com a entrega dos autos na repartição do órgão. Entendo, à luz da fundamentação exposta, que, em demanda de natureza cível, constando sua ciência expressa, deve ser reputada válida a intimação do Defensor Público na audiência de instrução para apresentar alegações finais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI