COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
CNPJ
Autor
COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
CNPJ
Reu
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAJAMAR
Reu
Advogados / Representantes
CARMEN DE SOUZA BARBOSA
OAB/SP 41941·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GUIMARAES DE VASCONCELLOS
OAB/SP 28595·Representa: Autor
FIDELIA MARIA ROCHA
OAB/SP 127503·Representa: Autor
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM
OAB/SP 134771·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARLOS DE CARVALHO VAZ
OAB/SP 80124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000276-42.2016.8.26.0108 (apensado ao processo 0000038-92.1994.8.26.0108) (processo principal 0000038-92.1994.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - REPARAÇÃO DE DANOS - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Prefeitura do Município de Cajamar - - Companhia Nacional de Cimento Portland Perus - Ciência às partes da digitalização dos autos bem como de seu retorno do segundo grau. - ADV: CARMEN DE SOUZA BARBOSA (OAB 41941/SP), ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP), EDUARDO CARLOS DE CARVALHO VAZ (OAB 80124/SP), WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), DJALMA RODRIGUES (OAB 17881/SP), FIDELIA MARIA ROCHA (OAB 127503/SP), EID GEBARA (OAB 8222/SP), RENATA COSTA BOMFIM (OAB 131915/SP), CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB 134771/SP), ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 100633/SP), ANTONIO CARLOS GUIMARAES DE VASCONCELLOS (OAB 28595/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:53
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Mandado
24/04/2025, 21:07
Expedição de documento
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Mandado
24/04/2025, 21:07
Expedição de documento
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:57
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:30
Petição
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:11
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:47
Publicação
15/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/12/2024, 09:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771437/SP (2024/0381962-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS G. VASCONCELOS - SP028595
CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: RENATA COSTA BOMFIM - SP131915
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.