Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a inércia das partes (p. 908), arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: João Leite de Oliveira Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) As partes informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, conforme requerimento de f. 591-592. A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita. Entretanto, observa-se que os recursos pendentes no caso em apreço estão atualmente sob a competência do Superior Tribunal de Justiça (sequencial n. 50003) e Supremo Tribunal Federal (sequencial n. 50004), razão pela qual não é possível que esta Vice-Presidência reconheça a desistência recursal. Assim, determino a baixa da presente demanda à origem, para fins de apreciação do acordo. Oportunamente, comunique-se também o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos sequenciais n. 50003 e 50004, sobre a composição amigável mencionada. I.C.
Apelação Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
EMBARGADO: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
EMBARGADO: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: João Leite de Oliveira Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) As partes informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, conforme requerimento de f. 591-592. A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita. Entretanto, observa-se que os recursos pendentes no caso em apreço estão atualmente sob a competência do Superior Tribunal de Justiça (sequencial n. 50003) e Supremo Tribunal Federal (sequencial n. 50004), razão pela qual não é possível que esta Vice-Presidência reconheça a desistência recursal. Assim, determino a baixa da presente demanda à origem, para fins de apreciação do acordo. Oportunamente, comunique-se também o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos sequenciais n. 50003 e 50004, sobre a composição amigável mencionada. I.C.
Apelação Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
EMBARGADO: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
EMBARGADO: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:05
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
EMBARGADO: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:06
Publicação
17/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:30
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:06
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
DECISÃO Assevera JOAO LEITE DE OLIVEIRA que a questão da intempestividade do recurso especial restou dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento que acolheu a questão de ordem levantada no AResp 2.638.376/MG. No referido julgamento restou decidido que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também devem ser aplicados aos recursos interpostos antes de sua vigência. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AResp 2.638.376/MG, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”. Assim, torno sem efeito as decisões de fls. e-STJ 769/770 e 790/793. Intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/04/2025, 00:00
deferimento
23/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:35
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:49
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:17
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO LEITE DE OLIVEIRA à decisão de fls. 769/770, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que o d. Ministro Relator, em sede de decisão monocrática, não conheceu do Agravo por considerar intempestivo o Recurso Especial, sem, data vênia, analisar corretamente os documentos constantes nos autos, sendo necessários os presentes aclaratórios para sanar vício de omissão na decisão. [...] Vê-se que a decisão embargada não observou que o acórdão recorrido foi publicado em 13/05/2024 no Diário da Justiça nº 5401, sendo a contagem realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Considerando o feriado nacional do dia 30/05/2024 e o ponto facultativo no dia 31/05/2024, conforme tabela de feriados do TJMS juntada sob e-STJ fls. 741-743, o prazo final se deu em 05/06/2024. Portanto, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Ademais, a própria decisão objeto do Agravo em Recurso Especial reconhece que o Recurso Especial é tempestivo (e-STJ fl. 709). Dessa forma, resta claro que a interposição do Recurso Especial foi tempestiva e assim deve ser reconhecida, justificando a necessidade dos presentes Embargos de Declaração. Não há que se falar em intempestividade, uma vez que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (fl. 774). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 14:04
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 20:13
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:01
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799870/MS (2024/0438362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS026906
SANDY HILLARY FREITAS SILVA - MS029392
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO LEITE DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO LEITE DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 12:57
Erro ou Recusa na Comunicação
10/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:11
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
18/11/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Agravado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Agravado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Agravado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Agravado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO LEITE DE OLIVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Leite de Oliveira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão. II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: João Leite de Oliveira Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: João Leite de Oliveira Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO EM RODOVIA - ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA EM CONSERVAR A VIA - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para a configuração da responsabilidade estatal (administração direta ou indireta), necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e o nexo de causalidade, e, no caso de ato omissivo, também a comprovação de que a Administração estava obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiros. II. Como já decidido por este Sodalício entre outas oportunidades, tem-se que, ocorrendo o acidente em Rodovia mantida e administrada por concessionária de serviço público, em razão da travessia de animal na pista de rolamento, não há que se admitir, em regra, a responsabilidade do ente estatal. III. Nesses casos, falta nexo de causalidade entre o evento narrado e a responsabilidade civil atribuída à Requerida, que não pode impedir, quaisquer que sejam as medidas adotadas, que animais atravessem de inopino a pista de rolamento, com potencialidade para causar acidentes, sobretudo em uma região do Estado conhecida por sua fauna rica e diversificada, habitat natural de animais silvestres e daqueles próprios das atividades de pecuária e agricultura. IV. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: João Leite de Oliveira Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811046-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira