Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163791/SE (2024/0302804-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAUÁ
ADVOGADO: ADRIANO DIAS SANTOS - SE006285
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUÁ, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 424): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ADESÃO A PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. NOVO PEDIDO. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO FPM (ART. 3º, DA LEI 13.485/2017) ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão, proceda ao desbloqueio verbas de FPM pertencentes ao Impetrante, [quantia de R$ 278.282,63, bloqueada em 10/02/2021 sob a rubrica "RFB-PREV-OB COR"] abstendo-se de bloquear quaisquer outros valores a este título antes da correspondente análise dos pedidos de parcelamento de débitos [conforme tutela de urgência vigente e prolatada no processo de n. 0800425-56.2019.4.05.8502]. 2. Apesar de no Processo 0800425-56.2019.4.05.8502, em que contendem as partes, se discutir a (i)legalidade da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2002, que estabeleceu o limite de R$ 5.000.000,00 para inclusão de débitos no parcelamento simplificado, houve a análise quanto à retenção de valores do FPM, tendo havido expressa determinação para que o aceite e eventual processamento de pedido de parcelamento simplificado dos débitos do autor se dê independentemente da retenção no FPM de obrigações previdenciárias correntes vencidas. 3. Buscando a presente demanda assegurar o direito da municipalidade Impetrante de não ter nenhuma verba de FPM bloqueada pela Impetrada enquanto pender o pedido administrativo de parcelamento, deve ser considerada aquela decisão pretérita, sob pena de desvirtuamento do próprio sistema processual. 4. Ainda que o Município já tenha aderido a parcelamento previsto na Lei nº 13.485/2017 e que existam parcelas vencidas e não pagas, o que, em tese, autorizaria a retenção nos moldes do art. 3º do mencionado diploma, havendo decisão judicial determinando a cessação das retenções enquanto pendente pedido de adesão a novo parcelamento, no caso concreto, não deve ser considerada legítima a constrição. 5. Ainda que se alegue a compatibilidade da Lei 10.522/2002 com a Constituição Federal e com o Código Tribunal Nacional, e que não haja (abstratamente) ilegalidade no condicionamento da entrega de valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento de seus créditos, não cabe na presenta demanda discutir a correção da decisão proferida nos autos do processo n. 0800425-56.2019.4.05.8502, cujo mérito poderia ter sido atacado por recurso naqueles autos, de modo que, o afastamento do art. 3º da Lei nº 13.485/2017 deve ser respeitado pela autoridade a quem foi dirigido. 6. Não merece reparos a sentença que, constatando a condicionante para a retenção específica, reconhece a impossibilidade do ente federal reter valores do FPM previamente à análise e processamento dos pedidos de parcelamento, sem embargo de, indeferidos os pedidos ou ausente o pagamento, proceder-se a (eventual) novo bloqueio dos valores a este título. 7. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, estes não foram acolhidos, tendo sido o acórdão assim ementado (fls. 654-655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EFEITO INFRINGENTE DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO VÍCIO SANEADO. COTEJO ANALÍTICO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUA/SE em face de acórdão desta Turma que, em rejulgamento determinado pelo C. STJ, à unanimidade, deu provimento aos aclaratórios da Fazenda Nacional para, com efeito integrativo e modificativo, dar provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. 2. Nas razões recursais, sustenta a necessidade de esclarecimento quanto qual seria o suposto vício do acórdão que julgou a apelação cível, i.e. que o acórdão originário padece de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. 3. Em que pese a ausência, na parte dispositiva, de menção expressa ao vício saneado, se omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o cotejo analítico dos autos não deixa dúvida tratar-se de omissão suprida. Isso porque, afora os aclaratórios fazendários explicitamente elencar as omissões que vislumbrava no acórdão originário (id. 4050000.30641669), o E. Ministro Herman Benjamin, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e determinar a remessa dos autos à esta instância para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, o fez nos seguintes termos: [...] A parte opôs, então, Embargos Declaratórios para pleitear que sejam fixadas as premissas corretas com relação à fundamentação adotada no julgado. Afirma: a) o processo autônomo não discute a possibilidade ou não de bloqueio ou retenção (a recorrente defende que bloqueio e retenção são coisas distintas) das cotas de FPM, mas destina-se exclusivamente a combater ato administrativo da autoridade tributária que estabeleceu o teto de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a adesão ao parcelamento simplificado, regido pela Lei 10.522/2002; b) a ordem que obstou, naqueles autos, o bloqueio de cotas do FPM enquanto pendente a apreciação do pedido de parcelamento diz respeito exclusivamente à modalidade "parcelamento simplificado", nos termos da Lei 10.522/2002, independente de o valor ser igual ou superior ao teto definido no ato infralegal do Fisco; c) a presente hipótese não diz respeito ao parcelamento da Lei 10.522/2002, mas sim ao que é regido pela Lei 13.485/2017, na qual consta dispositivo legal expresso (art. 3º) que autoriza o ente público credor a fazer a retenção da cota de FPM destinada a assegurar a quitação de prestações atrasadas, devidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária parcelada (contribuinte esse que aderiu voluntariamente ao parcelamento específico e, portanto, submetido à disciplina jurídica estabelecida na legislação própria). O colegiado originário, entretanto, rejeitou os aclaratórios sem aprofundar-se na análise da argumentação da Fazenda Nacional que é relevante porque pretende demonstrar que os parcelamentos que constituem objeto da Ação Ordinária e do Mandado de Segurança são regidos por leis específicas, com regimes jurídicos distintos, de modo que a decisão judicial proferida em uma demanda não interfere nos presentes autos. A valoração adequada a respeito desse questionamento revela-se imprescindível para que o STJ examine, se for o caso, a questão de fundo. Aliás, mesmo que sejam acolhidos os aclaratórios para reconhecer a procedência das alegações da parte, a Corte local deverá prosseguir no julgamento quanto à tese de mérito isto é, se a Lei 13.485/2017 versa sobre parcelamento disciplinado por regime jurídico próprio e específico, em cujo seio constaria norma prevendo a retenção das cotas de FPM em caso de parcelas atrasadas. 4. É de se destacar que, diversamente do alegado pela edilidade, a qualidade de imutabilidade que se agrega à decisão da lide somente se opera com o trânsito julgado. 5. Tendo havido a oposição de embargos de declaração contra o acórdão primevo, eventual acolhimento das alegações ali contidas, em tese, possuem aptidão para modificar a conclusão inicialmente ofertada. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em que pese excepcional, revela-se possível para corrigir premissa equivocada no julgamento. 7. No caso concreto, tendo o C. STJ direcionado esta Corte a se manifestar sobre o tema que entendida relevante - ainda que esta Turma, assim como o juízo de primeiro grau, tenha valorado de forma diversa -,não há mácula na retificação do pronunciamento jurisdicional inicialmente ofertado. 8. Ademais, acaso pondere pela existência de erro no julgamento, apresentado acórdão favorável à municipalidade, posteriormente modificado em sede de embargos de declaração, acaso partidário dos fundamentos ali ofertados, nada impede que a parte os utilize como argumento de persuasão em eventual recurso às Cortes Superiores. Em seu recurso especial de fls. 688-719, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 5º, 494, 926, 1.024, todos do CPC; 3º da Lei n. 13.485/17 e 14-C da Lei n. 10.522/02, porquanto: "[...] questão de direito federal a ser enfrentada neste apelo extremo atrela-se à violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais, intimamente ligada às matérias tratadas nos arts. 494, 1.022, incisos I a III e parágrafo único e 1.024, 5º, todos do CPC [...] O vilipêndio aos dispositivos de lei federal retrocitado decorre do equívoco na atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório oposto pela Fazenda Nacional (ora recorrida). [...] segundo o mérito do acórdão objeto dos embargos de declaração, embora as duas ações judiciais concernam a parcelamentos distintos, há intercâmbio entre ambas, visto que a decisão da ação ordinária estendeu a impossibilidade de bloqueio a outras situações legais. [...] o acórdão recorrido diz genericamente que c. STJ, ao apreciar recurso especial anterior, teria oportunizado a revaloração no sentido de que o objeto da ação ordinária e do mandado de segurança seriam regidos por leis específicas, com regimes jurídicos distintos, de modo que a decisão judicial proferida em uma demanda não interferiria nos autos de origem. [...] Diferentemente do que aduz a r. decisão recorrida, ao dar parcial provimento ao recurso extremo para determinar ao Tribunal a quo a reavaliação dos aclaratórios anteriormente opostos, a Corte Superior não determinou que o eg. TRF-5 a ele desse efeitos infringentes. [...] partindo do princípio da imutabilidade das decisões jurisdicionais, impunha-se o esclarecimento de que a autorização (ou não) de cotas de FPM presente na Lei 13.485/2017 (art. 3º) jamais chegou a ser objeto de discussão na impetração." (fls. 702-706). Ademais, aduz pela infringência ao art. 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, pois: "[...] Ao afirmar, em sede de apreciação de embargos de declaração, que os objetos de ambas as ações em perspectiva seriam distintos e que por isso uma não influenciaria na outra, com a devida vênia, o acórdão recorrido extrapolou a fundamentação vinculada do art. 1.022 do CPC. Ora, essa questão já havia sido tratada anteriormente, e expressamente reconhecida a independência de ambas as decisões judiciais, mas que uma influenciaria a outra em razão do teor do dispositivo da primeira decisão judicial: certa ou errada, essa foi a premissa ali trazida." (fls. 710) Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 724-730). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, em face da suposta afronta aos arts. 5º, 926, 1.024, todos do CPC; e 14-C da Lei n. 10.522/02, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, quanto à suposta infringência ao art. 3º da Lei n. 13.485/17, não houve a exposição clara e precisa, no recurso especial, das razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa, prejudicado a compreensão da delimitação da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). No tocante à suposta violação ao art. 494 do CPC, entendo que os argumentos apresentados no recurso especial estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, incidindo, portanto, por analogia, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Por fim, consoante à suposta violação ao art. 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, entendo não ter havido a demonstração de forma clara e precisa, no referido recurso, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia, incidindo também, por analogia, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." 3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.) grifo acrescido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.109/ES, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/05/2024.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA