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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1359) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1349) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:53
Publicação
26/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
FABIO ROTTER MEDA - PR025630
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
INTERESSADO: RENATA VON STEIN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
FABIO ROTTER MEDA - PR025630
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
INTERESSADO: RENATA VON STEIN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:30
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
FABIO ROTTER MEDA - PR025630
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
INTERESSADO: RENATA VON STEIN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:01
Publicação
21/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
FABIO ROTTER MEDA - PR025630
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
INTERESSADO: RENATA VON STEIN
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AFASTANDO OS DANOS MATERIAIS E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONSTRUTORA TENDA E FGM INCORPORAÇÕES. APELO I. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE REVELA A FALHA NA EXECUÇÃO DA ÁREA EXTERNA. INTERVENÇÕES PROCEDIDAS QUE FORAM CONSIDERADAS INSUFICIENTES PELO PERITO. INFILTRAÇÕES QUE POSTERIORMENTE RESULTARAM NO ROMPIMENTO PARCIAL DO MURO E CONSEQUENTEMENTE NA INTERDIÇÃO DAS GARAGENS DOS AUTORES. FATO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE UM ANO E IMPOSSIBILITOU O USO COMPLETO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL JUSTIFICÁVEL. VALOR DE R$10.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TODAVIA, DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO ABRANGE OS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO RESIDIAM NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. GRAÚNAAPELO II. CONSTRUÇÕES CIVIS. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. 2. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS E DAS GARAGENS PELOS AUTORES. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA PARA CADA UNIDADE AFETADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE AS AUTORAS QUE RESIDEM NO MESMO APARTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR DEAPELO III. NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS PELOSEXTRA PETITA DANOS MATERIAIS SUPORTADOS MENSALMENTE DESDE OS FATOS NARRADOS. 2. ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DE OBJETO NÃO ACOLHIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXPOSTOS NA INICIAL VINCULADOS À TESE DE DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. POSTERIOR REPARAÇÃO DOS MUROS QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA PRETENSÃO PORQUE NÃO HAVIA CRITÉRIO TEMPORAL ESTABELECIDO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA RELATIVAMENTE COMPLEXA. MULTIPLICIDADE DE AUTORES. PROVA DOCUMENTAL EXTENSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSOS I E II CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO III CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 3155-3156). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 884 e 944 do Código Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel", razão pela qual em afronta aos artigos 884 e 944 do Código Civil" (fl.3277). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3289-3305. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não discorreu argumentação que evidenciasse a ofensa, sem apontar nenhuma omissão por parte do acórdão recorrido. Cuida-se, assim, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso. Com efeito, não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022) No que diz respeito à responsabilidade civil da parte recorrente, a título de dano moral, a Corte de origem concluiu, in verbis (fls. 3164-3167): "Inicialmente, não há como se sustentar a tese de que inexiste dano moral indenizável, uma vez que a prova emprestada produzida nos autos nº 0080063- 61.2014.8.16.0014 revela a existência de patologias na área comum do prédio “como infiltração nos muros do estacionamento, ausência de rufo em parte dos muros, calhas mal instaladas, criando um aspecto sujo nas paredes e também (mov. 278.2 daqueles autos). causando infiltrações” Nas fotografias que acompanham a perícia é possível observar a falta de impermeabilização, o desgaste prematuro do material, o escorrimento da terra e a infiltração do solo no muro de divisa." [...] Importante destacar que o laudo fora produzido em 2017, ou seja, quando ainda não havia ocorrido o desabamento parcial do muro, e desde aquela época já estavam sendo realizadas intervenções que foram consideradas insuficientes para sanar os vícios. [...] Após a notícia de que o muro estava prestes a ruir foi determinado a lavratura de auto de constatação que revelou que parte do muro estava inclinada para dentro do terreno do condomínio, apresentando infiltrações (mov. 972.23, 1º grau). [...] Como se vê da extensa prova produzida nos autos, não há dúvidas acerca da responsabilidade das rés quanto aos fatos indicados na peça inicial, os quais ocasionaram danos morais a alguns moradores. E a respeito do abalo moral, é certo dizer que os autores que moravam no condomínio tiveram a garagem interditada por quase um ano em decorrência da falha na execução dos projetos externos do empreendimento. Nesse ínterim, tiveram que estacionar na rua ou no terreno que foi alugado pelo condomínio, mas que todos afirmam não se tratar de um local adequado para esse fim. O transtorno gerado é patente, sendo injustificada a tese defensiva das rés de que não houvera dano indenizável." Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acolhimento da pretensão recursal acerca dos requisitos ensejadores da reparação civil a justificar a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, o qual impede também a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.722.724/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
19/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
FABIO ROTTER MEDA - PR025630
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
INTERESSADO: RENATA VON STEIN
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:49
Redistribuição
11/04/2025, 08:30
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884904/PR (2025/0092310-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVANTE: FGM INCORPORACOES S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: AMANDA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO
AGRAVADO: JORGE LUIZ CASTELANO
AGRAVADO: JOSE PAULO CAMPANA
AGRAVADO: UEDERSON LEANDRO DA COSTA
AGRAVADO: RENATO KEN GHARIB
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERICO SORIANO FILHO
AGRAVADO: LETICIA VON STEIN GONCALVES
AGRAVADO: AMAURI SOARES NETO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LUQUI
AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI
AGRAVADO: STEFANI ALLIO ANDRIAN
AGRAVADO: FATIMA REGINA MOSSINI
ADVOGADO: STÉFANI ALLIO ANDRIAN - PR068737
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:25
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:00
Recebimento
18/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0020787-26.2019.8.16.0014 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Apelo I: CONSTRUTORA TENDA S.A. e FGM INCORPORAÇÕES S.A. Apelo II: GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI Apelo III: AMANDA VON STEIN GONÇALVES, AMÉRICO SORIANO FILHO, AMAURI SOARES NETO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI, FÁTIMA REGINA MOSSINI, JORGE LUIZ CASTELLANO, JOSÉ PAULO CAMPANA, LETÍCIA VON STEIN GONÇALVES, LUIZ ANTÔNIO LUQUI, RENATO KEN GHARIBI, SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO, STEFANY ALLIO e UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA
Vistos, etc. Considerando que a autuação do recurso está incompleta, remeta-se o feito ao Setor de Autuação para o fim de incluir como apelantes e apelados a ré GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI e os demais autores AMÉRICO SORIANO FILHO, AMAURI SOARES NETO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI, FÁTIMA REGINA MOSSINI, JORGE LUIZ CASTELANO, JOSÉ PAULO CAMPANA, LETÍCIA VON STEIN GONÇALVES (representada por Renata Von Stein Gonçalves), LUIZ ANTÔNIO LUQUI, RENATO KEN GHARIBI, SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO, STEFANY ALLIO ANDRIAN e UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Vistos, Apesar de serem tempestivos os embargos declaratórios não devem ser conhecidos pela ausência dos requisitos legais: omissão, obscuridade, contradição e erro material da sentença. Rejeitos todos os embargos declaratórios, oposto tanto pela parte autora, como pelos réus nos sequenciais 1296, 1297 e 1301, tendo em vista que todos eles pretendem rediscutir o mérito da demanda, com reforço de seus argumentos e nova análise sobre as provas produzidas nos autos. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (RG: 93761332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) Rua Benjamin Franklin, 360 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Condominio Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA (RG: 11880494 CRC/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (RG: 93761332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) Rua Benjamin Franklin, 360 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Condominio Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA (RG: 11880494 CRC/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO MONTENEGRO COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Examinados os autos relato 0020787-26.2019.8.16.0014, relato. Os autores Luiz Antonio Luqui, Américo Soriano Filho (1.8), André Luiz de Oliveira, Cristiano Augusto Belloti (1.11), Jorge Luiz Castelano (1.17), Stéfani Allio Andrian, Paulo Campana, Letícia Von Stein Gonçalves, Amanda Von Stein Gonçalves, Renata Von Stein Gonçalves, Uederson Leandro da Costa, Samara Walkira Cruz Miazzo, Amarildo Soares Neto. A parte autora apresentou, no mov. 96.1, 160., emendas à inicial para inclusão do autor Renato Ken Gharib e Fatima Regina Mossini. Os autores alegaram que as rés foram as responsáveis pela construção do Empreendimento Residencial Fit Terra Bonita, localizado na Rua Luiz Lerco, nº 209, Londrina/PR e que na data de 08/10/2018, após forte chuva, o muro sofreu um deslocamento com risco de queda. Como consequência desses fatos, 37 garagens foram isoladas, sendo que os autores estão estacionando seus carros na rua, em condições climáticas desfavoráveis. Pretendem com a presente demanda que as rés reparem os vícios apresentados no muro imediatamente, bem como que as empresas sejam condenadas a indenizar cada um dos autores pela desvalorização do bem, no importe individual de R$ 10.000,00, além de R$ 30.000,00 para cada autor relativo à indenização por danos morais em razão dos transtornos causados, com correção monetária e juros desde a data de 08/10/2018 e R$ 1.000,00 por mês a cada autor, a título de danos emergentes desde o rompimento do muro (08/10/2018) até a efetiva liberação das garagens. No mov. 71.1, não se concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, em que se considerou ser o polo ativo litisconsórcio multitudinário. Devidamente citada, a ré Graúna Construções Civis Ltda, mov. 252. No mérito informou a perda do objeto tendo em vista a ré Tenda S/A informou nos autos nº 0080063- 61.2014.8.16.0014, mov. 435, os reparos no muro. Em relação aos danos materiais no valor mensal de R$1.000,00 apontados na inicial fundamenta pela ausência de prova da sua existência. Discorre também não ter realizado de forma imediata a construção do muro por determinação judicial após requerimento do próprio condomínio, fundamenta, então pela sua boa-fé, em razão da vedação da autora agir em “venire contra factum proprium”. Discorre pela inexistência de prova quanto alegação da desvalorização do imóvel. Pede, também, a improcedência do dano moral diante da sua inexistência. A ré Construtora Tenda S.A. ofereceu a sua contestação no mov. 268 e no mérito descreveu os seguintes fatos: “(…) a ação movida pelo condomínio apenas foi formulado pedido para realização de reparos no muro consistente correção da impermeabilização, e não da construção de um novo muro. 25. Desta forma, diante da inovação do condomínio naquela ação, foi necessária a avaliação processual e principalmente técnica acerca da necessidade da construção de um novo muro. 26. Portanto, tendo tomado conhecimento da situação do muro somente a partir da decisão liminar conferida na ação movida pelo condomínio, as Rés se viram obrigadas as recorrer para que, no mínimo, houvesse a avaliação técnica imparcial, a qual, inclusive, foi de que seria possível a restauração do muro, sem que houvesse a necessidade da reconstrução de um novo. 27. Ocorre que, enquanto não tivesse a avaliação técnica imparcial, não poderiam as Rés tomarem qualquer providência. 28. De todo modo, logo após avaliada a questão e antes mesmo de que houvesse qualquer outra decisão, as Rés iniciaram os procedimentos para restauração do muro, o qual, atualmente, encontra-se totalmente reformado, como visto pelas fotografias acima colacionadas”. Conclui por afirmar ter tomadas as providências necessárias para os reparos no muro. Defende, também, pela inexistência de fundamento legal para imposição de multa no valor de R$1.000,00 e rejeita alegação de que os imóveis (apartamentos individuais) tenham sofridos desvalorizações. Ao final discorre sobre ausência de provas de dano moral, (mov. 268). A ré juntou com a sua contestação, documentos para instruir o processo. A parte autora impugnou as contestações no mov. 339. Citada, mov. 360, a ré FGM Incorporações não ofereceu a contestação. Em julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, (seq. 857). No mov. 897 deferiu-se o requerimento para juntada de prova emprestada, juntada nos autos pela parte autora no mov. 972. Realizou-se audiência de instrução, quando se ouviu as partes, em destaque os autores, moradores do condomínio, conforme o termo e mídia de áudio e vídeo, nos sequenciais 1175 e 1255. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por escrito. Nos sequenciais do mov. 1276 a parte autora atendendo a requisição do juízo complementou nos autos documentos para comprovar a posse e propriedade dos imóveis cujas vagas de garagens foram atingidas pela queda do muro. Em suma é o relatório. Decido. Em razão das centenas de páginas de documentos anexados pelas partes e da produção da prova oral, o feito está apto para julgamento por permitir a esse juízo conhecer acerca dos fatos jurídicos do mérito. As preliminares do mérito arguidas nas contestações já foram rejeitadas, inclusive em sede de recurso de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em resumo, a parte autora pretende as seguintes indenizações: (i) danos emergentes de R$1.000,00 por mês para cada um dos autores até liberação efetiva das garagens, contados desde o rompimento e impedimento da utilização de cada uma das garagens, ou seja, a partir da data de 08/10/2018. (ii) condenar os réus a reparar para cada um dos autores o valor de R$10.000,00; em razão da desvalorização do imóvel, (iii) bem como, compensar a cada um deles R$20.000,00 a título de danos morais. A pretensão da parte autora está embasada no fato de que na data de 08/10/2018 por falha na construção o muro do condomínio se desmoronou e não permitiu que os autores utilizassem das suas respectivas garagens pelo período aproximado de 01 ano, a gerar os transtornos narrados na inicial. Narra ainda na inicial a inércia/descaso da parte ré para reparar ou providenciar locais adequados para os autores guardarem os seus veículos, quando o condomínio acabou por providenciar o aluguel do terreno ao lado para tal providência. Ouvida a síndica do condomínio como testemunha, Sra. Débora Ondina T. Frey no mov. 1.175 essa afirmou que no edifício não contém vagas reservas para veículos dos moradores e nem de espaço para fazê-las novas vagas. Para atender a emergência de cada um dos moradores que tiveram suas garagens danificadas em razão do rompimento do muro o condomínio teria adotada as seguintes providências: (i) criaram 06 (seis) vagar por meio da interrupção de uma das vias da parte de entrada do veículo do condomínio, contudo ressaltou que tal prática causou transtornos aos moradores por restringir a diminuição de espaço de circulação de veículos. Afirma ainda que todas as vagas de garagens atingidas pela queda do muro eram ocupadas, bem como, descreveu casos em que moradores sofreram prejuízo material e desvalorização do imóvel em razão da queda e narrou o caso de morador que tinha filho portador de deficiência física que rescindiu contrato de locação pela impossibilidade/dificuldade de seu transporte e locomoção. Em seu depoimento aponta ainda que o acordo não abrangeu qualquer indenização aos moradores do condomínio, e abrangeu somente a obrigação de reparar/construir o muro, acordo este celebrado apenas entre a ré e o condomínio. Afirma ainda não ser a região muito segura, por estar próxima a uma Universidade, em que teve vários relatos de vidros quebrados, pequenos furtos e somente em momento posterior o condomínio contratou segurança para fazer vigilância nas ruas. Perguntada respondeu que foram o total de 39 vagas afetadas pela queda do muro, cada uma dela era individual a um apartamento correspondente, com escritura individual e que todos os autores da presente demanda são os respectivos moradores afetados/prejudicados pela queda do muro. Em resposta à pergunta feita pelo advogado do réu a testemunha, síndica do prédio, confirma ter alugado o terreno ao lado pelo preço de R$1.000,00 ao ano para moradores que tiveram as suas respectivas garagens atingidas pela queda do muro, utilizar para guarda dos seus veículos. A testemunha Nicanor Massaro Itoh NetoRicardo, arrolada pela ré, na qualidade de engenheiro, discorreu sobre o primeiro reparo que foi feito no muro em 2014, de impermeabilização e de movimentações do terreno do vizinho, que estava vazio na época e em dia de chuva acumulava muita água no muro. Sobre a movimentação aponta ter feito um decaimento para evitar que a água fosse de forma direta ao muro e após o primeiro reparo as infiltrações no muro foram cessadas. Durante o período de 04 anos após a queda do muro deve ter modificações/movimentações, causas estranhas que provocou a sua queda. Após realizou-se um segundo reparo e resolveu completamente o problema no muro. Discorre que os problemas relacionados com a queda do muro não desvalorizaram os imóveis, objeto da demanda. Quando perguntado pelo juízo declarou não ter acompanhado a construção do prédio. Em audiência, conforme a mídia do mov. 1255 cada um dos autores responderam a mesma pergunta: quais suas respectivas unidades e blocos e a partir de que mês e ano passou a residir no imóvel? Em resumo todos responderam todos estavam residindo no imóvel na época que tiveram que desocupar a garagem, tinham carros e os deixavam na rua e outros utilizavam o terreno ao lado do prédio disponibilizado/alugado pelo condomínio. Contudo, deve-se observar que a autora Fátima Regina Mossini, em audiência afirmou ser apenas proprietária e no momento da queda do muro alugava o imóvel para terceiro, (uma moradora idosa que necessita de auxílio de uma bengala para caminhar) e não utilizava a garagem, enquanto que o autor Luiz Antonio Luqui também não residia no imóvel apesar de proprietário e que o mesmo estava locado. Igual situação declarou a autora Samara Walkira Cruz Miazzo, que afirma na época estar o imóvel na posse de locatário. A representante dos autores por procuração, em nome dos autores Jorge Luiz Castelano e Renato Ken Gharib declarou que o imóvel do Renato estava alugado para o senhor Vinicius, enquanto que o Jorge residia no local à época da queda do muro e também utilizava veículo, que estacionava na rua. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PARTE RÉ A questão do fato do serviço em relação à responsabilidade culpa/imperita pela queda do muro foi julgada em sentença por esse juízo nos autos nº 0080063-61.2014.8.16.0014, oportunidade em que se produziu a prova pericial e constatou, em sentença e após se confirmou no recurso de Apelação a imputação da culpa/responsabilidade pelo fato da queda do muro à parte ré. Transcrevo a ementa da Apelação Cível nº 0080063-61.2014.8.16.0014 sobre partes dos fatos em que se imputa à incorporadora e construtora, que compõem o polo passivo da presente demanda, a responsabilidade solidária pela queda do muro: Apelante(s): CONSTRUTORA TENDA S/A, GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT TERRA BONITA Apelado(s): CONSTRUTORA TENDA S/A, GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT TERRA BONITA Relator: Délcio Miranda da Rocha APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA TENDA S/A E GRAÚNA CONSTRUÇÕES LTDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$804.510,58 EM FAVOR DA PARTE AUTORA. A) RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONSTRUTORA TENDA S/A. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE OS VÍCIOS DECORRERAM DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO LOCAL PELA AUTORA E DE QUE O SUPOSTO NÃO FORNECIMENTO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS DEVERIA TER SIDO RECLAMADO QUANDO DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO CONSERTO DO MURO JÁ PRESTADOS. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. B) RECURSO DA PARTE REQUERIDA GRAÚNA CONSTRUÇÕES LTDA.REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ILEGIMITIDADE DE PARTE E DO ADVENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL, NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. C) RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO ERRO NA SENTENÇA QUE DECLAROU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDEROU APENAS OS DANOS CONSTRUTIVOS. PLEITO ACOLHIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR AO VALOR A SER INDENIZADO O MONTANTE DECORRENTE DA PINTURA PALIATIVA, SUBSTITUIÇÃO DAS MANGUEIRAS, MOBILIÁRIO E UTENSÍLIOS DA SALA FITNESS E DO SALÃO DE FESTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim sendo, reconheço a culpa e responsabilidade da parte ré pela queda do muro, em razão das provas emprestadas, já referendadas por esse juízo no seq. 972, motivo pelo qual deve ser responsabilizados pelos danos causados aos autores/consumidores, em razão do defeito/fato do produto e serviços de construção. Nesse sentido, transcrevo o arts. 12, §1º e 14§1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Nenhuma das excludentes da responsabilidade da parte ré foi comprovada nos autos quais sejam: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou fortuito externo. Nesse sentido, passo analisar sobre a existência de cada um dos danos (de ordem material e moral) pretendidos na inicial, conforme as particularidades do caso concreto e as provas produzidas nos autos. As provas juntadas nos autos apontam que os autores são proprietários e possuidores dos imóveis/garagens atingidas/prejudicadas pela queda do muro, em que se constatou um total de 37 delas. Perdeu-se o objeto para determinar a ré, em título de liminar em tutela de urgência, liberar as garagens, conforme se apurou nos autos e conforme o acordo homologado nos autos 0080063-61.2014.8.16.0014, que estabeleceu a restauração do muro. DANOS MATERIAIS Não merece prosperar a pretensão de todos os autores referente a indenização por danos materiais no valor mensal de R$1.000,00, que se fundamenta se tratar da reparação por prejuízo por valores pagos no período de um ano, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores. Contudo, as provas produzidas nos autos demonstraram que o pagamento pelo aluguel do terreno ao lado para servir como local para guardar veículos dos autores foi pago pelo condomínio em um valor R$1.000,00 real, conforme afirmou a síndica ouvida na audiência de instrução. Os documentos juntados na inicial não apontam qualquer pagamento feito de forma individual por cada um dos autores para demonstrar o efetivo prejuízo material em relação ao pagamento de R$1.000,00 mensal. Dos autores proprietários das garagens afetadas pela queda do muro, somente um deles afirmou ter alugado uma vaga no condomínio, André Luiz de Oliveira, a partir de 08 minutos e 30 segundos da audiência, contudo, não informou valores, não juntou comprovante de pagamento, além de não ter sido objeto de pedido específico. Logo, o equívoco ou ausência de pedido na inicial inviabiliza a sua indenização. Destaco que alguns moradores utilizavam o terreno, enquanto outros deixavam o seu veículo na rua, contudo, nenhum deles afirmou pagar valores para eventual segurança ou, por exemplo, flanelinhas para ficar vigiando o bem, logo, inexiste nessa hipótese dano material para ser indenizado. Os documentos juntados pela autora na inicial e durante a fase de instrução do processo se limitou a juntada do registro do imóvel e o contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda firmado entre cada um dos autores e a parte ré, bem como, os comprovantes de rendimentos de cada um deles. Portanto, em razão da indenização por dano material exigir a comprovação efetiva do prejuízo, tal requisito indispensável para configurar tanto a responsabilidade civil como a imputada pelo Código de Defesa do Consumidor, rejeito a pretensão do dano material a título de pagamento mensal de R$1.000,00 entre a data da chuva até o término da construção/restauração do muro. DANO MATERIAL – DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL Também não merece prosperar pela inexistência do efetivo lucro cessante ou depreciação do imóvel para configurar a responsabilidade civil da ré. A prova pericial produzida nos autos não aponta qualquer desvalorização do imóvel, bem como, com a restauração do muro informada nos autos, a causa que ocasionava a mencionada desvalorização foi cessada, logo, tal prejuízo inexiste no atual momento processual. Ademais, nenhum dos autores vendeu o imóvel desvalorizado entre o período da queda do muro em outubro de 2018 até a sua restauração para poder pretender o prejuízo material da desvalorização do bem. Em outras palavras, esse juízo reconhece que a situação de um condomínio cujo muro desabou e impedia 37 garagens de serem utilizados se trata de fato capaz de desvalorizar a unidade privativa (apartamento), contudo, diante da sua restauração o imóvel não tem mais a mencionada causa de desvalorização, bem como, nenhum dos autores vendeu o bem para configurar o prejuízo do lucro cessante ou prejuízo pela perda de valor do imóvel. DANO MORAL Os autores pretendem ainda a compensação por dano moral em razão dos transtornos gerados pela disponibilização das garagens durante um período considerável de tempo. Todos os autores suportaram danos morais, tendo em vista que as situações e consequências decorrentes do vício na construção do mura ocasionaram transtornos psíquicos, a ultrapassar o limite do mero aborrecimento. A pretensão do dano moral deve ser procedida para cada um dos autores, contudo, aqueles que alugavam ou não residiam no prédio deverão ser compensados por valores menores, pois não suportaram com os transtornos diários de ter que deixar seus respectivos veículos em terreno local, sem estrutura e segurança, nem suportada as chuvas, sujeiras com pó e terra molhada e outros tantos narrados nos autos, como carregar compras por um caminho mais extenso, ter que todos os dias procurar vagas e caminhar mais para chegar até seu apartamento. Destaca-se o art. 944, do Código Civil que estabelece “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Contudo, ainda para os proprietários/autores da presente demanda, que não eram domiciliados devem ser compensados por danos morais, em razão dos transtornos causados pela decepção de ter por um período superior a um ano ao adquirir uma unidade privativa no condomínio incorporado, construído e vendido pelos réus, além da inércia provocada pela demora em solucionar os vícios construtivos que ocasionou a queda do muro. Em que pese ter esse juízo reconhecido pela não existência do dano material decorrente da depreciação do imóvel, tal constatação somente decorreu em razão da restauração do muro, que somente foi possível após acordo homologado em juízo, depois de extenso debate e briga judicial, situação a presumir o aumento do transtorno moral de todos os autores. Assim sendo, tem-se configurado o dano moral, tendo em vista que ao não poder utilizar o imóvel cada um dos proprietários/autores sofreu limitação por período aproximado de 01 anos da utilização por completo da unidade privativa (apartamento e garagem) adquirido da parte ré. O valor do dano moral deve ser fixado de forma equilibrado, em obediência ao princípio da proporcionalidade e razoável, para não acarretar o enriquecimento sem causa, a considerar a extensão do dano, as condições econômicas tanto dos ofendidos como do ofensor e a reprovabilidade da conduta. Quanto aos proprietários/autores que residiam em suas unidades privativas no condomínio incorporados, construídos e vendidos pela parte ré, logo, utilizavam as garagens impossibilidade de uso pelo desmoronamento do muro o valor do dano moral arbitro em R$10.000,00. Quanto aos autores que são proprietários, mas não utilizavam a sua respectiva garagem no tempo do desmoronamento Renato Ken Gharib, Fátima Regina Mossini, Luiz Antonio Luqui e Samara Walkira Cruz Miazzo, fixo para cada um deles o valor do dano moral em R$5.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ordinária nos seguintes termos: (i) rejeito o pedido de indenização a título prejuízo mensal de R$1.000,00 mensais, totalizando R$12.000,00 a considerar o período de um ano e improcedo a pretensão do prejuízo pela desvalorização do imóvel na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (ii) Condeno a parte ré a compensar os danos morais aos autores no valor de R$5.000,00 para os autores Renato Ken Gharib, Fátima Regina Mossini, Luiz Antonio Luqui e Samara Walkira Cruz Miazzo, fixo para cada um deles o valor do dano moral em R$5.000,00 e R$10.000,00 para os demais autores. Esses valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a data do seu arbitramento e juro de mora de 1% ao mês desde 08/10/2018. Diante da sucumbência recíproca e a considerar a culpa da demanda da parte ré condeno ambas as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas do processo. Condeno a parta autora a pagar os honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor das indenizações do dano material improcedente atualizado desde o ajuizamento da ação pelo IPCA. A título do valor mensal de R$1.000,00 deverá considerar a sua multiplicação por 12 meses. O valor será devido por cada um dos autores. Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da parte autora no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Cumpram-se as disposições do CN. P.R.I. Londrina, 08 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2023.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Vistos, Acolho em parte os embargos declaratórios do mov. 1266, para corrigir o erro material e obscuridade apontados da decisão embargada do mov. 1.263, nos seguintes termos: Determino a exclusão do seguinte trecho apontado “FGM Incorporações não teria apresentado contestação”, tendo em vista que essa apresentou a sua defesa em conjunto com a ré no mov. 268. Indefiro o pedido de exclusão das provas requerida pela parte embargante, tendo em vista que as provas juntadas a requerimento do juízo para melhor avaliar a situação da legitimidade das partes. Outrossim, por se tratar de documentos instrumentos particulares e outros documentos públicos, inclusive alguns com participação da ré, tem-se a presunção da existência e ciência de tais documentos, bem como, inexistiu o prejuízo ao exercício da sua ampla defesa. Nesses termos, acolho parcialmente os embargos declaratórios. Intimem-se as partes, inclusive para manifestar sobre as petições e documentos do mov. 1276 e 1278. Londrina, 01 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) Rua Benjamin Franklin, 360 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Condominio Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Examinados os autos relato, relato. Os autores Luiz Antonio Luqui, Américo Soriano Filho (1.8), André Luiz de Oliveira, Cristiano Augusto Belloti (1.11), Jorge Luiz Castelano (1.17), Stéfani Allio Andrian, Paulo Campana, Letícia Von Stein Gonçalves, Amanda Von Stein Gonçalves, Renata Von Stein Gonçalves, Uederson Leandro da Costa, SAMARA Walkira Cruz Miazzo, Amarildo Soares Neto. A parte autora apresentou, no mov. 96.1, 160., emendas à inicial para inclusão do autor Renato Ken Gharib, Fatima Regina Mossini,. Os autores alegaram que as rés foram as responsáveis pela construção do Empreendimento Residencial Fit Terra Bonita, localizado na Rua Luiz Lerco, nº 209, Londrina/PR e que na data de 08/10/2018, após forte chuva, o muro sofreu um deslocamento com risco de queda. Por conta disso, 37 garagens foram isoladas, sendo que os autores estão estacionando seus carros na rua, em condições climáticas desfavoráveis. Ainda, os autores pretendem que as rés reparem os vícios apresentados no muro imediatamente, bem como que as empresas sejam condenadas a indenizar cada um dos autores pela desvalorização do bem, no importe individual de R$ 10.000,00, além de R$ 30.000,00 para cada autor relativo à indenização por danos morais em razão dos transtornos causados, com correção monetária e juros desde a data de 08/10/2018 e R$ 1.000,00 por mês a cada autor, a título de danos emergentes desde o rompimento do muro (08/10/2018) até a efetiva liberação das garagens. Devidamente citada, a ré Graúna Construções Civis Ltda, mov. 252. No mérito informou a perda do objeto tendo em vista a ré Tenda S/A informou nos autos nº 0080063- 61.2014.8.16.0014, mov. 435, informou os reparos no muro. Em relação aos danos materiais no valor mensal de R$1.000,00 apontados na inicial fundamenta pela ausência de prova da sua existência. Discorre também não ter realizado de forma imediata a construção do muro por determinação judicial após requerimento do próprio condomínio, fundamenta, então pela sua boa-fé, em razão da vedação da autora agir em “venire contra factum proprium”. Fundamenta pela inexistência de prova quanto alegação da desvalorização do imóvel. Pede, também, a improcedência do dano moral diante da sua inexistência. A ré Construtora Tenda S.A. ofereceu a sua contestação no mov. 268 e no mérito descreveu os seguintes fatos: “(…) a ação movida pelo condomínio apenas foi formulado pedido para realização de reparos no muro consistente correção da impermeabilização, e não da construção de um novo muro. 25. Desta forma, diante da inovação do condomínio naquela ação, foi necessária a avaliação processual e principalmente técnica acerca da necessidade da construção de um novo muro. 26. Portanto, tendo tomado conhecimento da situação do muro somente a partir da decisão liminar conferida na ação movida pelo condomínio, as Rés se viram obrigadas as recorrer para que, no mínimo, houvesse a avaliação técnica imparcial, a qual, inclusive, foi de que seria possível a restauração do muro, sem que houvesse a necessidade da reconstrução de um novo. 27. Ocorre que, enquanto não tivesse a avaliação técnica imparcial, não poderiam as Rés tomarem qualquer providência. 28. De todo modo, logo após avaliada a questão e antes mesmo de que houvesse qualquer outra decisão, as Rés iniciaram os procedimentos para restauração do muro, o qual, atualmente, encontra-se totalmente reformado, como visto pelas fotografias acima colacionadas”. Conclui negando que não tenha tomada a providencia necessária para eventuais reparos no muro. Defende, também, pela inexistência de fundamento legal para imposição de multa no valor de R$1.000,00, e rejeita alegação de que os imóveis (apartamentos individuais) tenham sofridos desvalorizações. Ao final discorre sobre ausência de provas de dano moral, (mov. 268) A parte autora impugnou as contestações no mov. 339. Citada, mov. 360, a ré FGM Incorporações não ofereceu a contestação. Em julgamento do recurso de Agravo de Instumento, o egrégio Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares. Realizou-se audiência de instrução, quando se ouviu as partes, em destaque os autores, moradores do condomínio. Em suma, é o relatório. Decido. O feito, após realização da audiência de instrução, comporta julgamento em razão de possibilitar conhecer sobre as questões de fato. Contudo, a inicial está com documentos confusos por não ser possível verificar ser de se os autores Fátima Regina Mossini Renato Ken Gharib Luiz Antonio Luqui Samara Walkiria Cruz Miazzo Letícia Von Stein Gonçalves são possuidores e proprietários de unidades autônomas no condomínio, objeto da demanda. A inicial sequer aponta o apartamento e o número da garagem pertencente a cada um dos autores, que dificulta conhecer as questões de fato e nem apurar eventualmente estarem eles, por exemplo, morando em uma mesma unidade autônoma, se estão no edifício na qualidade de inquilino ou proprietário, etc.
Trata-se de prova de fácil produção para parte autora/consumidora, desnecessária a inversão do ônus da prova. À parte autora para emendar a inicial e provar a relação de propriedade e legitimidade ativa dos mencionados autores, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade. Juntados os documentos, intimem-se os réus para se manifestarem no prazo de 15 dias. Caso não juntados documentos novos no prazo de 15 dias, apontando-se apenas a relação dos documentos já juntados nos autos provando a legitimidade ativa, retornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Inclua-se na pauta de audiências por video conferência. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
29/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 Graúna Construções Civis Ltda (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Desapense-se. Certifique-se. Anotem-se para sentença e voltem conclusos. Intime-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
09/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 Graúna Construções Civis Ltda (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Anotem-se para decisão. Após, voltem conclusos. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 Graúna Construções Civis Ltda (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Digam as partes sobre o julgamento simultâneo. Londrina, 23 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A Graúna Construções Civis Ltda Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório, cuja repetição ensejará, se presente os requisitos legais, a aplicação de multa processual. Intimem-se. Londrina, 23 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 Graúna Construções Civis Ltda (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A Graúna Construções Civis Ltda Vistos, Defiro a juntada dos documentos como prova emprestada, tendo em vista a sua admissão quando respeitou-se o princípio do contraditório. O Código de Processo Civil, art. 372 admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Vale destacar que a fundamentação da ré para não admitir a juntada da prova emprestada não está calcada na ausência do contraditório em que foi produzida. Nesses termos, autorizo a parte autora a juntar aos autos provas produzidas nos autos 0080063‐1.2014.8.16.0014, principalmente os laudos periciais e termos de constatações realizadas acerca do muro rompido do condomínio. Intimem-se. Londrina, 12 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A Graúna Construções Civis Ltda Manifeste-se a parte requerida acerca da produção de prova emprestada. Após, tornem conclusos para Decisão. Londrina, 28 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A Graúna Construções Civis Ltda Vistos, Considerando a certidão juntada em seq. 816, onde remete à discordância da parte requerida com a audiência de instrução na modalidade virtual (seq. 740). Considerando, também, que o artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário nº 400/2020 é muito claro no sentido de afirmar: "[...]§ 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.[...]. Não há como se coagir parte integrante do processo à realização do ato virtual, quando esta se encontra sob forte temor e suspeita de violação à incomunicabilidade entre testemunhas ou partes, que poderiam ferir o devido processo legal e acarretar na nulidade dos atos processuais derivados. Dessa forma, suspendo, por ora, a realização da audiência na modalidade virtual. Intimem-se as partes para darem prosseguimento ao feito, indicando demais provas que pretendem produzir. Caso contrário, o feito deve aguardar a retomada dos atos presenciais, sobretudo, em razão do novo Decreto Judiciário nº 103/2021 no qual reestabelece a 1ª Fase de retomada gradual dos atos presenciais e que, por sua vez, em seu art. 3º, § único, determina o adiamento de atos que não puderem ser realizados pela via telepresencial. Intime-se. Londrina, 11 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES (CPF/CNPJ: 059.830.979-97) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMAURI SOARES NETO (CPF/CNPJ: 084.317.199-58) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 AMERICO SORIANO FILHO (CPF/CNPJ: 086.186.589-87) Rua Luiz Lerco, 209 APTO 801 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI (CPF/CNPJ: 023.546.399-02) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Fatima Regina Mossini (CPF/CNPJ: 015.646.268-06) Rua José Manoel de Souza, 75 apartamento 504 - bloco 1 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 JOSÉ PAULO CAMPANA (RG: 32946011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.929.759-04) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Jorge Luiz Castelano (CPF/CNPJ: 206.785.929-34) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LETÍCIA VON STEIN (CPF/CNPJ: 059.831.079-76) representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES (RG: 62979534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.930.709-32) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 LUIZ ANTONIO LUQUI (RG: 34611530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.891.419-72) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 360 - LONDRINA/PR Renato Ken Gharib (RG: 63508357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.873.809-78) AV. GIL ABREU E SOUZA, 2335 - LONDRINA/PR SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO (RG: 104935702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.569.449-67) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 STEFANI ALLIO (RG: 104618839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.123.239-74) Rua Luiz Lerco, 209 702 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 UEDERSON LEANDRO DA COSTA (RG: 11880494 null/MG e CPF/CNPJ: 318.683.468-62) Rua Luiz Lerco, 209 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 andre luiz de oliveira (CPF/CNPJ: 792.399.789-68) Rua Luiz Lerco, 209 1104 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF/CNPJ: 71.476.527/0001-35) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 FGM INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.504.403/0001-42) Rua Álvares Penteado, 61 5º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.012-001 Graúna Construções Civis Ltda (CPF/CNPJ: 00.543.936/0001-69) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 SALA 01 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000
Vistos. À Escrivania e à Assessoria do Gabinete para designação de audiência por videoconferência. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020787-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020787-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): AMANDA VON STEIN GONÇALVES representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES AMAURI SOARES NETO AMERICO SORIANO FILHO CRISTIANO AUGUSTO BELOTTI Fatima Regina Mossini JOSÉ PAULO CAMPANA Jorge Luiz Castelano LETÍCIA VON STEIN representado(a) por RENATA VON STEIN GONÇALVES LUIZ ANTONIO LUQUI Renato Ken Gharib SAMARA WALKIRIA CRUZ MIAZZO STEFANI ALLIO UEDERSON LEANDRO DA COSTA andre luiz de oliveira Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A FGM INCORPORAÇÕES S/A Graúna Construções Civis Ltda Diante da discordância para com a realização da audiência na modalidade virtual, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, prorrogando-se até que sobrevenha nova determinação do Tribunal de Justiça quanto à retomada das audiências presenciais. Questões levantadas acerca do acordo firmado entre as partes serão analisadas oportunamente em sede de saneamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito