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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Exequente(s): Auto Posto Alferes Poli Executado(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA 1. Cumpra-se ao determinado no item 08 da decisão de mov. 321.1. 2. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 324.1, faculto a manifestação da parte devedora (arts. 9º e 10 do CPC) 3. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “impugnação à penhora”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Exequente(s): Auto Posto Alferes Poli Executado(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA 1. MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ajuizou a presente ação em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ALESAT COMBUSTIVEIS e S/A AUTO POSTO ALFERES POLI. 2. Conforme já consignado no despacho de mov. 285.1, a sentença julgou procedente o pedido formulado com a petição inicial, ocorre que, em razão da interposição de recurso de apelação, a Superior Instância deu parcial provimento, de modo que o pedido formulado com a petição inicial foi julgado parcialmente procedente. 3. Assim, as partes são credoras e devedoras entre si. 4. Pela petição de mov. 289.1, a credora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA e SMS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS formulou requerimento formulado para o início do cumprimento de sentença. 5. Pela petição de mov. 293.1, o Dr. Advogado constituído por AUTO POSTO ALFERES POLI formulou requerimento formulado para o início do cumprimento de sentença. 6. Ocorre que, por lapso, foi recebido no bojo destes autos o segundo pedido de cumprimento de sentença, ou seja, o apresentado no mov. 293.1. 7. Assim, 8. De tal modo, ao fito de evitar maior tumulto processual, considerando que as ferramentas do sistema Projudi não viabilizam o processamento de dois cumprimentos de sentença conjuntamente sem comprometer a devida clareza dos atos processuais realizados, determino que a execução que se refere a petição de mov. 289.1 seja continuada em autos apartados. À Escrivania para que promova o desmembramento, distribuindo-se por dependência a petição de cumprimento de sentença de mov. 289.1, em que é credora MARILENA CELESTE B. SOUZA e SMS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, possibilitando a tramitação em autos apartados, inclusive constando numeração única própria, independentemente de pagamento de novas custas processuais. 9. Considerando que já iniciada a fase de cumprimento de sentença em relação à petição de mov. 293.1 e que inclusive a devedora já apresentou impugnação em face desta, determino que no bojo destes autos tenha continuidade a respectiva execução em que é credor o Dr. Advogado constituído por AUTO POSTO ALFERES POLI e devedores MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA e SMS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS. 10. Assim, prosseguindo-se o curso do processo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora (mov. 305.1). 11. Haja vista que a execução não está garantida por meio de depósito judicial, bem como que não demonstrado que o prosseguimento da execução poderá gerar grave dano de difícil reparação à pessoa jurídica executada, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação, nos termos do disposto no art. 525, §6º, do CPC. 12. Intime-se o credor impugnada para exercer a faculdade de apresentar razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador "impugnação ao cumprimento de sentença". Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 293.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente o exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual são autores MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA e réus ALLIANZ SEGUROS S/A, ALESAT COMBUSTIVEIS e S/A AUTO POSTO ALFERES POLI. 2. Proferida sentença junto ao mov. 225.1, que julgou procedente o pedido formulado com a petição inicial, conforme transcrição do dispositivo: “3.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao PAGAMENTO de: a) R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais) às autoras, a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b) R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes da elaboração do laudo técnico de qualidade do combustível, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 09.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) R$200,00 (duzentos reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes do novo abastecimento, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; d) R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, desde a publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso, 22.03.2021 (Súmula 54 do STJ). De outro lado, REJEITO os pedidos em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, uma vez que a base de cálculo já estará atualizada. Considerando à sucumbência em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de honorários a advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, assim como a singeleza da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado” 3. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para ambas, conforme transcrição da ementa do acórdão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL DANIFICADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO POSTO E DA DISTRIBUIDORA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. RELAÇÃO ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS – LACUT. INFORMANTE QUE DECLAROU TER PASSADO POR SITUAÇÃO ANÁLOGA COM O PRODUTO COMERCIALIZADO PELOS RÉUS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A) PARCIALMENTE PROVIDO. 4. De tal modo, dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância com a parcial reforma do julgado. 5. Assim, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 293.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente o exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual são autores MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA e réus ALLIANZ SEGUROS S/A, ALESAT COMBUSTIVEIS e S/A AUTO POSTO ALFERES POLI. 2. Proferida sentença junto ao mov. 225.1, que julgou procedente o pedido formulado com a petição inicial, conforme transcrição do dispositivo: “3.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao PAGAMENTO de: a) R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais) às autoras, a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b) R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes da elaboração do laudo técnico de qualidade do combustível, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 09.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) R$200,00 (duzentos reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes do novo abastecimento, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; d) R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, desde a publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso, 22.03.2021 (Súmula 54 do STJ). De outro lado, REJEITO os pedidos em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, uma vez que a base de cálculo já estará atualizada. Considerando à sucumbência em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de honorários a advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, assim como a singeleza da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado” 3. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para ambas, conforme transcrição da ementa do acórdão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL DANIFICADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO POSTO E DA DISTRIBUIDORA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. RELAÇÃO ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS – LACUT. INFORMANTE QUE DECLAROU TER PASSADO POR SITUAÇÃO ANÁLOGA COM O PRODUTO COMERCIALIZADO PELOS RÉUS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A) PARCIALMENTE PROVIDO. 4. De tal modo, dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância com a parcial reforma do julgado. 5. Assim, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2618098/PR (2024/0145423-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
OUTRO NOME: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG074489
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
AGRAVADO: AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA
ADVOGADO: JULIANO CASTELHANO LEMOS - PR050531
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
AGRAVADO: SMS - COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA
AGRAVADO: MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA
ADVOGADO: PATRICIA MARTINS FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA - PR080780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:52
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2618098/PR (2024/0145423-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
OUTRO NOME: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG074489
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
AGRAVADO: AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA
ADVOGADO: JULIANO CASTELHANO LEMOS - PR050531
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
AGRAVADO: SMS - COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA
AGRAVADO: MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA
ADVOGADO: PATRICIA MARTINS FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA - PR080780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:11
Redistribuição
24/07/2024, 09:45
Recebimento
24/07/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:01
Publicação
24/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:45
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:45
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2024, 06:26
Protocolo de Petição
17/06/2024, 22:42
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 13:56
Protocolo de Petição
13/06/2024, 13:39
Publicação
04/06/2024, 05:24
Publicação
04/06/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:58
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/05/2024, 06:16
Protocolo de Petição
30/05/2024, 23:39
Publicação
09/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Verifica-se que a requerida ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A revogou os poderes conferidos ao advogado que a representava nos autos (mov. 272.2). 2. De acordo com o art. 111, do CPC, a requerida deveria ter constituído novo advogado, no mesmo ato, contudo, não o fez. 3. Com isso, em conformidade com o contido no parágrafo único do art. 111, do CPC, deve-se observar as disposições do art. 76 do diploma processual. 4. Uma vez isso, intime-se, pessoalmente, a requerida ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de o processo seguir a sua revelia. 5. Com o decurso do prazo, independentemente de cumprimento da determinação supra, prossiga-se na forma do § 2º, do item 69 da Portaria 02/2019 deste Juízo. 6. Exclua-se dos autos o Dr. André de Almeida Rodrigues – OAB/MG 74.489. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
26/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 19:12
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 19:00
Recebimento
23/04/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 231.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A embargante alegou omissão na sentença de seq. 225.1, sob o argumento de que não houve correta análise das suas alegações defensivas e da prova documental produzida. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram analisados e valorados todos os documentos probatórios juntados aos autos, bem como as alegações realizadas pelas partes, observando diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, sendo reconhecida, de forma fundamentada, a ocorrência de fato do produto e falha na prestação dos serviços. Confira-se: “O conteúdo probatório, portanto, aponta para a ocorrência de fato do produto e falha na prestação dos serviços, uma vez que comprovada a adulteração do combustível e desídia dos prepostos dos réus AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A em solucionar o problema. (...) No caso, a responsabilidade dos réus AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14 e 7º, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação da culpa, bastando para o dever de indenizar apenas a existência de ato ou omissão praticada, nexo causal e dano, vez que os riscos decorrem da própria atividade exercida, por aplicação da teoria do risco da atividade. Ainda, a responsabilidade igualmente decorre da cláusula geral prevista no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade que, por sua natureza, impliquem risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. Justamente por esse raciocínio é que não se sustenta a alegação de excludente de responsabilidade da ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, porque é a distribuidora de combustíveis e deve responder pelo produto que coloca no mercado de consumo, participando, de forma direta e influente, na cadeia de fornecedores. (...)” Diferente do alegado pela embargante, a sua alegação de excludente de responsabilidade foi devidamente analisada e afastada no caso em apreço. Embora a embargante afirme a existência de omissão, extrai-se que, em verdade, não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória. Inexiste, no caso, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão para a acolhimento dos pedidos iniciais. Extrai-se, então, que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requer a embargante, significaria reforma da sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício na sentença proferida a ser sanado, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos na seq. 231.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0010380-29.2021.8.16.0001, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são autoras SMS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA-ME e MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA e réus AUTO POSTO ALFARES POLI LTDA., ALESAT COMBUSTIVEIS e ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SMS - COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA-ME e MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, devidamente qualificadas, em face de AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA., ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 22.03.2021, a segunda autora, após abastecer normalmente no posto réu, percebeu que seu carro passou a apresentar falhas para ligar durante as manhãs. Em 26.03.2021, a segunda autora levou o veículo a um mecânico conhecido que, após realizar uma inspeção geral, não localizou o problema e solicitou que o carro ficasse na oficina para testes pela manhã. Aduziram que, antes de deixar o veículo na oficina mecânica, a segunda autora resolveu colocar um pouco mais de combustível e, para isso, dirigiu-se novamente ao posto réu e, lá estando, optou por gasolina aditivada. Afirmaram que, após abastecer, a segunda autora foi para casa e, no dia seguinte, tentou funcionar o carro, mas este não deu partida. Como tinha viagem marcada, resolveu deixá-lo na garagem e ir de carona e, ao retornar, no dia 31.03.2021, tentou ligá-lo novamente, mas não obteve êxito. Assim, acionou a empresa seguradora ré, que possui assistência 24 (vinte e quatro) horas, e, em que pese tenha insistido com a atendente que o problema não se relacionava com a bateria, foi encaminhado um motoqueiro portando uma bateria, que insistiu em tentar funcionar o veículo até que este parou completamente, sendo necessário guinchá-lo até a oficina. Sustentaram que o tanque foi esgotado e, diante do aspecto e odor do combustível, a substância foi encaminhada para análise, a qual constatou que ele estava em desconformidade com o padrão técnico de qualidade. Alegaram que outro cliente do posto, chamado JAIME NUNES, também teve problemas mecânicos em seu veículo, após ter abastecido no mesmo dia e com a mesma gasolina. Por isso, a autora MARILENA dirigiu-se junto com ele até o Posto réu, a fim de obter uma solução. Asseveraram que ao outro cliente foi oferecido e aceito um tanque de combustível como ressarcimento, mas, no seu caso, foram solicitadas cópias do laudo de análise do combustível e do orçamento da oficina, sob a alegação de que tais documentos seriam repassados aos responsáveis. Enviaram os documentos por Whatsapp e por e-mail, e uma notificação extrajudicial solicitando resposta, mas não obtiveram êxito. Afirmaram que o veículo permaneceu na oficina por 42 (quarenta e dois) dias, e que os reparos lhes custaram R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais), mais R$200,00 (duzentos reais) de abastecimento para sair da oficina. Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e solidária. Ao final, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2/1.29). Após a determinação (seq. 7) e juntada das últimas declarações do Imposto de Renda (seq. 12), foi indeferido o benefício da justiça gratuita (seq. 15). Citadas, as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. apresentaram contestação às seqs. 48, 51 e 54, respectivamente. A ré AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. alegou, em síntese, ausência do dever de indenizar, tendo em vista que as autoras não apresentaram prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos. Além disso, discorreu sobre a inexistência de nexo causal e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos às seqs. 48.2/48.6. A ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, por sua vez, arguiu, preliminarmente: ausência de interesse processual, tendo em vista que a seguradora cumpriu com sua obrigação contratual na esfera administrativa; impugnação ao valor da causa, por não estar de acordo com os parâmetros legais; ilegitimidade ativa da autora MARILENA, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente com a empresa SMS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ME. No mérito, sustentou que a seguradora responde nos limites dos riscos assumidos na apólice e que não há cobertura para os fatos descritos na presente ação. No mais, discorreu sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e impugnou os pedidos autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos às seqs. 51.2/51.15. A ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A arguiu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, por não haver comprovação da hipossuficiência financeira, e apontou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou nenhum ato para a ocorrência dos eventos narrados. No mérito, apresentou tese no sentido de que a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis perdura até o momento da tradição do combustível ao posto revendedor. Afirmou que, ao receber o combustível, o Posto revendedor recebe um boletim de conformidade, que atesta a qualidade do combustível, de modo que cabe a ele fazer sua própria análise de qualidade e atestá-la através de uma “amostra-testemunha”, sob pena de assumir o risco de presunção de que o produto foi entregue em perfeitas condições. Aduziu que, no caso concreto, o combustível foi devidamente entregue ao Posto réu, juntamente com as notas fiscais e com os boletins de conformidade, assinados pelo químico responsável. Complementou afirmando que as autoras não comprovaram suas alegações, tendo em vista a inexistência de prova de que o combustível analisado é oriundo do Posto réu e da distribuidora ré. Destacou que as autoras apresentaram alegações controversas e sequer indicou a quantidade de combustível adquirida. Por fim, afirmou inexistir ato ilícito e, consequentemente, inexistir dever de indenizar. Impugnou os pedidos apresentados pelas autoras e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos às seqs. 54.2/54.7. Réplica às contestações às seqs. 66, 68 e 70. Quanto às provas, a ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A requereu a produção de prova documental, consistente na juntada, pelo Posto réu, dos boletins de conformidade e amostra-testemunha, por ele produzidos. Além disso, requereu prova pericial, caso disponível "amostra-testemunha" do combustível (seq. 80). A ré AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA, por sua vez, requereu produção de prova pericial, tendo em vista que o laudo juntado na petição inicial foi produzido unilateralmente pela autora. Requereu, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas (seq. 85). As autoras requereram apenas a produção de prova oral (seq. 88). À seq. 93.1, as autoras foram instadas a quantificar o pedido de dano moral e a retificar o valor da causa. A providência foi tomada na seq. 98.1, oportunidade em que apontaram o valor pretendido de R$10.000,00 (dez mil reais) e retificaram o valor da causa para R$16.064,38 (dezesseis mil, sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). As rés se manifestaram às seqs. 111.1 e 112.1. A emenda à petição inicial foi acolhida na seq. 122. Em sede da decisão saneadora de seq. 133.1, foi julgada prejudicada a impugnação ao valor da causa e rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos réus. Consignou-se pela aplicação da legislação consumerista ao caso, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova, deferiu-se a produção de prova documental complementar e prova oral e indeferiu-se a produção da prova pericial. À seq 115.1, ALLIANZ SEGUROS S/A compareceu aos autos requerendo a retificação do polo passivo, o que foi deferido na seq. 155.1. Audiência de instrução e julgamento às seqs. 219.1/219.3. Alegações finais às seqs. 220.1, 221.1 e 222.1. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. Aplicam-se, ao caso, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º, p. único e art. 3º, ambos do CDC), conforme já reconhecido em decisão saneadora (seq. 133.1). Depreende-se das provas produzidas que a autora Marilena era cliente do Posto réu e que, após realizar um abastecimento em 22.03.2021, o seu veículo começou a apresentar problemas para ligar, fato inclusive registrado por meio de Boletim de Ocorrência (seqs. 1.16 e 1.26). Com os problemas apresentados, a seguradora ré foi acionada, mas não houve solução, de modo que o veículo foi encaminhado à concessionária NIPONSUL para o devido diagnóstico e conserto, oportunidade em que se suspeitou de adulteração de combustível, fato este incontroverso e devidamente demonstrado pelos documentos juntados às seqs. 1.21/1.24. A adulteração de combustível foi confirmada pelo laudo juntado à seq. 1.19, em 13.04.2021 e 14.04.2021, realizado pelo laboratório de análises de combustíveis da Universidade Federal do Paraná, com as seguintes conclusões: A prova testemunhal corrobora a documental, porquanto a testemunha JAIME NUNES DA SILVEIRA FILHO afirmou que também é cliente do Posto réu e passou pelos mesmos problemas com o seu veículo (seq. 219.3). Ademais, as mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens (seq. 1.28), cujo teor não foi impugnado, demonstram que a parte autora buscou solucionar o problema de forma amigável, mas sem sucesso, ante a ausência de resposta da gerência do posto de combustível. O conteúdo probatório, portanto, aponta para a ocorrência de fato do produto e falha na prestação dos serviços, uma vez que comprovada a adulteração do combustível e desídia dos prepostos dos réus AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A em solucionar o problema. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – CAMINHÕES DANIFICADOS APÓS ABASTECIMENTO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL – DIESEL ADULTERADO (EXCESSO DE ÁGUA) – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS – PROVA PERICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL POR ELA REVENDIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004139-71.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.04.2021). No caso, a responsabilidade dos réus AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14 e 7º, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação da culpa, bastando para o dever de indenizar apenas a existência de ato ou omissão praticada, nexo causal e dano, vez que os riscos decorrem da própria atividade exercida, por aplicação da teoria do risco da atividade. Ainda, a responsabilidade igualmente decorre da cláusula geral prevista no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade que, por sua natureza, impliquem risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. Justamente por esse raciocínio é que não se sustenta a alegação de excludente de responsabilidade da ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, porque é a distribuidora de combustíveis e deve responder pelo produto que coloca no mercado de consumo, participando, de forma direta e influente, na cadeia de fornecedores. Já em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, não houve comprovação de que o ato praticado pelo preposto da ré foi suficiente para agravar o dano identificado no veículo. E, ainda que se considere que o mecânico tenha forçado o motor para tentar ligar o veículo, certo é que a causa originária e determinante do dano é a utilização de combustível adulterado, conforme se observou das provas produzidas, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da seguradora no caso em apreço. 2.1. Firmada a responsabilidade das rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, passa-se à análise da reparação pretendida. 2.1.1. A parte autora busca a reparação dos danos materiais sofridos, com a restituição do valor pago para conserto do veículo. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa, ou seja, representam um prejuízo econômico mensurável. Portanto, os danos materiais não se presumem, devendo ser demonstrada sua exata extensão (art. 944 do CC), visto que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano, sendo dever da parte trazer aos autos documentos que comprovem efetivamente os gastos. No caso, as autoras comprovaram, por meio das notas fiscais juntadas às seqs. 1.22/1.24 o pagamento de R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais) para conserto do veículo, R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) para elaboração do laudo técnico de qualidade do combustível e R$200,00 (duzentos reais) relativo ao novo abastecimento. Dessa forma, verificado que o prejuízo e o nexo causal decorrente, devem as rés efetuar o pagamento dos valores identificados, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 2.1.2. Quanto à indenização por danos morais em favor da autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, é caso de acolhimento. Define-se dano moral como aquele que, independentemente do dano patrimonial afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, psíquica e a imagem acarretando sofrimento, dor e abalos psíquicos, é o que possam retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” [1] Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.”[2] É certo que o dano moral não pode ser banalizado e ser aplicado para todas as situações do cotidiano, haja vista que, algumas delas, são decorrentes da própria vida em sociedade. No caso dos autos, a conduta das rés extrapolou o mero dissabor do dia a dia, porquanto colocou em circulação combustível sabidamente adulterado, que, por si só, já é capaz de causar danos ao veículo, inclusive acidentes automobilísticos decorrentes de falha no motor. O caso revela conduta contrária à boa-fé objetiva e fere diretamente o princípio da confiança, haja vista que, ao abastecer o veículo, o mínimo que se espera é que o combustível não cause danos. Nesse sentido: APELAÇÕES. Ação de indenização por danos materiais e morais. Abastecimento com combustível adulterado. Sentença de parcial procedência. Rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial. Resignação da ré. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima do lesado, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Exposição do autor ao risco de acidente automobilístico em decorrência daquele fato. Angústia, estresse, sofrimento. Situação que repercutiu e trouxe consequências na esfera íntima do autor. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Valor corrigido desde a data do arbitramento. Súmula 362 do C. STJ. Juros moratórios, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Responsabilidade contratual. Artigo 405 do Código Civil. Fixação em patamar inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do C. STJ. Recurso parcialmente provido” [grifei] (TJSP, Apelação n. 1001659-51.2020.8.26.0220, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23-08-2022, rel. Des. Lidia Conceição). RESPONSABILIDADE CIVIL. Abastecimento de aeronave com combustível quimicamente alterado. Rejeição de pedido de anulação da sentença. Intimação das partes feita em audiência de instrução, sendo despicienda a publicação da ata da audiência. Suposta indevida inversão do ônus da prova não alteraria a solução dada à lide. Conjunto probatório apto a respaldar a pretensão autoral. Danos materiais devidos. Danos morais caracterizados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023131-76.2020.8.26.0554; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 30/01/2023). Dessa forma, restam caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil em relação à autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, C/C art. 14 do CDC. Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, conforme critério bifásico estabelecido pelo C. STJ[3]. Assim, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Em casos semelhantes, com igual relevância do interesse jurídico lesado, há julgados estabelecendo o valor da indenização entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor dos danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. III – DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao PAGAMENTO de: a) R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais) às autoras, a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b) R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes da elaboração do laudo técnico de qualidade do combustível, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 09.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) R$200,00 (duzentos reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais decorrentes do novo abastecimento, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, 11.05.2021, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; d) R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, desde a publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso, 22.03.2021 (Súmula 54 do STJ). De outro lado, REJEITO os pedidos em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, uma vez que a base de cálculo já estará atualizada. Considerando à sucumbência em relação à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de honorários a advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, assim como a singeleza da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. IV: responsabilidade civil. 4ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2009. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 81. [3] “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011 DJe 21/09/2011).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Depreende-se à seq. 195.1 que retornou negativa a carta de intimação da autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA. Contudo, a carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte autora, qual seja: Rua Baltazar Carrasco dos Reis, n. 2455, bairro Rebouças, Curitiba/PR (seq. 1.1). Prevê o Código de Processo Civil, art. 274, par. Ún., que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tive sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, a intimação pessoal retro mencionada é válida. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para 31 de janeiro de 2023 (terça-feira), às 14h30min, a ser realizada de modo PRESENCIAL. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Retifique-se o polo passivo na forma requerida à seq. 151.1. 2. Cumpra-se despacho de seq. 143.1. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 31 de janeiro de 2023, às 14:30h. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Considerando o disposto no art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº106/2022 - GP/GCJ[1] as audiências telepresenciais somente serão determinadas nos casos de "I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; ou V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior", e inexistindo justificativa na hipótese, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31.01.2023 (terça-feira) às 14:30 horas, a ser realizada de modo PRESENCIAL. 2. À seq. 133.1, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas e indicação da forma de intimação. Ou seja, caberia às partes interessadas na oitiva de testemunhas a adoção das duas providências, não bastando uma ou outra. Tal imposição deflui da lei e não da vontade do julgador, na medida em que o §4º do art. 357, do Código de Processo Civil indica expressamente o dever das partes de exibir o rol de testemunhas em momento bastante anterior à audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora apresentou rol e indicou a respectiva forma de intimação das testemunhas à seq. 140.1, cumprindo com a determinação judicial e legal. As rés ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A e ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A não manifestaram interesse na oitiva de testemunhas (seqs.137.1 e 138.1). A ré AUTO POSTO AUFERES POLI LTDA, por sua vez, limitou-se a informar que as testemunhas serão levadas à audiência independentemente de intimação (seq. 136.1). Tal manifestação, genérica e sem a apresentação do respectivo rol, não guarda correspondência com a disciplina legal vigente, de modo que o descumprimento do item "7.2" da decisão de saneamento pela ré AUTO POSTO AUFERES POLI LTDA leva à preclusão quanto à produção de prova testemunhal. Diante disso, em audiência serão colhidos os depoimentos pessoais da autora MARILENA CELESTE e do representante legal do AUTO POSTO AUFERES POLI LTDA, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pela autora à seq. 140.1, devendo ser observado o item "7.5" da decisão de saneamento (seq. 133.1), quanto à forma de intimação das testemunhas. 2.1. No mais, intimem-se ambas as partes para que informem seus respectivos endereços, completos e atualizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressalto que, no caso do AUTO POSTO AUFERES, deverá ser indicada a qualificação e endereço de seu representante legal. 2.1.1. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, expeçam-se as cartas de intimação para depoimento pessoal, para a autora MARILENA CELESTE e para o representante legal do AUTO POSTO AUFERES POLI LTDA, com as penas do art. 385, §1º, CPC, dirigida ao(s) novo(s) endereço(s), caso apresentado(s), ou àquele(s) constante(s) dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A.K. [1]Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" [2]Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/67365226/Instrucao_Normativa_1062022.pdf/62ac6d75-3f3a-35e8-126a-8c250e4ed597
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli Vistos em Saneador. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SMS - COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA-ME e MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA, devidamente qualificadas, em face de AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA., ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 22.03.2021, após abastecer normalmente no Posto réu, o seu carro passou a apresentar falhas para ligar durante as manhãs. Narrou que, em 26.03.2021, levou o veículo a um mecânico conhecido e, após realizar uma inspeção geral, não localizou o problema e solicitou que o veículo ficasse na oficina para testes pela manhã. Aduziram que, antes de deixar seu veículo na oficina mecânica, resolveu colocar um pouco mais de combustível e, para isso, dirigiu-se novamente ao Posto réu e, lá estando, optou por gasolina aditivada. Afirmaram que, após abastecer, foi para casa e, no dia seguinte, tentou funcionar o carro, mas ele não ligou. Como tinha viagem marcada, resolveu deixá-lo na garagem e ir de carona e, ao retornar, no dia 31.03.2021, tentou ligá-lo novamente, mas não obteve êxito. Assim, acionou seu seguro, que possui assistência 24 (vinte e quatro) horas, e, em que pese tenha insistido com a atendente que o problema não se relacionava com a bateria, a seguradora encaminhou um motoqueiro portando uma bateria, que insistiu em tentar funcionar o veículo até que ele parou completamente, sendo necessário guinchá-lo até a oficina. Sustentaram que o tanque foi esgotado e, diante do aspecto e odor do combustível, a substância foi encaminhada para análise, a qual constatou que ele estava em desconformidade com o padrão técnico de qualidade. Alegou que outro cliente do posto, chamado JAIME NUNES, também teve problemas mecânicos em seu veículo, após ter abastecido no mesmo dia e com a mesma gasolina. Por isso, a autora MARILENA dirigiu-se junto com ele até o Posto réu, a fim de obter uma solução. Asseverou que ao outro cliente foi oferecido e aceito um tanque de combustível como ressarcimento, mas, no seu caso, foram solicitadas cópias do laudo de análise do combustível e do orçamento da oficina, sob a alegação de que tais documentos seriam repassados aos responsáveis. Apontou ter enviado os documentos por whatsapp e por e-mail, e ter enviado uma notificação extrajudicial solicitando resposta, mas não obteve êxito. Afirmou que o veículo permaneceu na oficina por 42 (quarenta e dois) dias, e que os reparos lhe custaram R$5.168,38 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais), mais R$200,00 (duzentos reais) de abastecimento para sair da oficina. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e solidária. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.29). Após a determinação (seq. 7) e juntada das últimas declarações do imposto de renda (seq. 12), foi indeferido o benefício da justiça gratuita (seq. 15). Citadas, as rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. apresentaram contestação às seqs. 48, 51 e 54, respectivamente. A ré AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA alegou, em síntese, ausência do dever de indenizar, tendo em vista que as autoras não apresentaram prova mínima de seus direitos. Além disso, discorreu sobre a inexistência de nexo causal e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos às seqs. 48.2/48.6. A ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, por sua vez, arguiu, preliminarmente: ausência de interesse processual, tendo em vista que a seguradora cumpriu com sua obrigação contratual na esfera administrativa; impugnação ao valor da causa, por não estar de acordo com os parâmetros legais; ilegitimidade ativa da autora MARILENA, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente com a empresa SMS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ME. No mérito, sustentou que a seguradora responde nos limites dos riscos assumidos na apólice e que não há cobertura para os fatos descritos na presente ação. No mais, discorreu sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e impugnou os pedidos autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos às seqs. 51.2/51.15. A ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A arguiu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, por não haver comprovação da hipossuficiência financeira, e apontou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou nenhum ato para a ocorrência dos eventos narrados. No mérito, apresentou tese no sentido de que a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis perdura até o momento da tradição do combustível ao posto revendedor. Afirmou que, ao receber o combustível, o Posto revendedor recebe um boletim de conformidade, que atesta a qualidade do combustível, de modo que cabe a ele fazer sua própria análise de qualidade e atestá-la através de uma “amostra-testemunha”, sob pena de assumir o risco de presunção de que o produto foi entregue em perfeitas condições. Aduziu que, no caso concreto, o combustível foi devidamente entregue ao Posto réu, juntamente com as notas fiscais e com os boletins de conformidade, assinados pelo químico responsável. Complementou afirmando que as autoras não comprovaram suas alegações, tendo em vista a inexistência de prova de que o combustível analisado é oriundo do Posto réu e da distribuidora ré. Destacou que as autoras apresentaram alegações controversas e sequer indicou a quantidade de combustível adquirida. Por fim, afirmou inexistir ato ilícito e, consequentemente, inexistir dever de indenizar. Impugnou os pedidos apresentados pelas autoras e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos às seqs. 54.2/54.7. Réplica às contestações às seqs. 66, 68 e 70. Quanto às provas, a ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A requereu a produção de prova documental, consistente na juntada, pelo Posto réu, dos boletins de conformidade e amostra-testemunha, por ele produzidos. Além disso, requereu prova pericial, caso disponível "amostra-testemunha" do combustível (seq. 80). A ré AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA, por sua vez, requereu produção de prova pericial, tendo em vista que o laudo juntado na petição inicial foi produzido unilateralmente pela autora. Requereu, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas (seq. 85). As autoras requereram apenas a produção de prova oral (seq. 88). À seq. 93.1, as autoras foram instadas a quantificar o pedido de dano moral e a retificar o valor da causa. A providência foi tomada na seq. 98.1, oportunidade na qual as autoras apontaram que o valor pretendido a título de danos morais é de R$10.000,00 (dez mil reais) e retificaram o valor da causa para R$16.064,38 (dezesseis mil, sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). As rés se manifestaram às seqs. 111.1 e 112.1. A emenda à petição inicial foi acolhida na seq. 122. É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando que tal valor foi retificado pela autora à seq. 98.1 e acolhido à seq. 122.1, resta prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelas rés ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. 2.1. Em relação às preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa de MARILENA e ilegitimidade passiva de ALESAT COMBUSTÍVEIS, igualmente não assiste razão às rés. O interesse processual e a legitimidade das partes são condições da ação e devem ser analisados de acordo com a teoria da asserção, que se faz de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto. A propósito da invocação, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012, publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Nesse sentido: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC)."(MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil (RT – 13ª Ed), “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão (...)”. Na hipótese, vê-se que a demanda é útil e adequada à pretensão perseguida pela autora, qual seja, a reparação dos danos causados por culpa das rés em decorrência de eventual adulteração de combustível. Se houve danos ou não e se as rés são responsáveis por esses é matéria afeta ao mérito. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 3. Quanto à autora pessoa física, dúvida não há quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ela se enquadra na definição do art. 2º do CDC. Quanto à autora pessoa jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor persiste, vez que se enquadra no conceito de destinatária final. Senão, veja-se. Da doutrina consumerista, extrai-se três teorias que conceituam o destinatário final, são elas: a) teoria maximalista, retrata que as normas do CDC constituem um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro e não normas voltadas somente ao consumidor não profissional. Dessa forma a definição do art. 2º do CDC é objetiva, isto é, destinatário final seria o destinatário fático do produto, independentemente do seu fim lucrativo; b) teoria finalista, para esta teoria o destinatário final será o consumidor final, é aquele que coloca um fim na cadeia de produção, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço; e por fim, c) teoria finalista mitigada (ou finalista aprofundada), que diz repeito ao consumidor por equiparação, exigindo a vulnerabilidade técnica da empresa consumidora. No caso dos autos, há elementos suficientes a comprovar a vulnerabilidade técnica da empresa autora, a qual utiliza o produto fornecido pelo Posto de Combustíveis ré em veículo necessário para o desempenho das atividades comerciais, de modo que imperativa a aplicação, no caso, da Teoria do Finalismo aprofundado, que é definida nos seguintes termos: “É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. (In, Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73)” Ademais, visível a vulnerabilidade técnica da empresa autora frente às rés, que detêm maiores condições de provar os fatos discutidos, referentes à qualidade do produto por elas comercializado. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada entre as partes. 4. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, pelo que declaro saneado o processo, passando a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 5. Pontos controvertidos: As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas consistem (art. 357, II, do CPC): a) se a autora MARILENA efetivamente abasteceu o veículo pertencente à sua empresa no Posto de Combustíveis réu, em 26.03.2021; b) se o combustível comercializado pelo Posto de Combustíveis réu, no mês de março de 2021, apresentava alguma irregularidade em seu padrão de qualidade; c) se o combustível distribuído ao Posto réu pela ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, no mês de março de 2021, apresentava alguma irregularidade em seu padrão de qualidade; d) se o combustível comercializado pelo Posto de Combustíveis réu, no mês de março de 2021, era o mesmo distribuído pela ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A; e) se o combustível retirado do veículo pertencente à autora, na oficina, e submetido a exame pericial, se tratava do combustível comercializado pelo Posto réu e distribuído pela ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A; f) se outros clientes tiveram problemas mecânicos em seus veículos, após utilizarem o combustível vendido pelo Posto réu no mês de março de 2021; g) se é devida indenização pelos danos materiais apontados pelas autoras; h) existência e extensão dos danos morais alegados pelas autoras; i) se houve falha na prestação do serviço de assistência 24 horas, pela seguradora; j) se os serviços prestados pela seguradora influenciaram na produção dos danos descritos pelas autoras. Quanto à delimitação das questões de direito (art. 357, IV, do CPC), tem-se que estas se resumem em: a) preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, para o pedido de indenização por danos materiais e morais, especialmente, a.1) se houve a prática de ato ilícito e por qual das partes e a.2) se houve nexo causal entre o suposto ato e os danos alegados na petição inicial; b) preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual da seguradora. 6. Ônus probatório: Inicialmente, há de se ressaltar que, no presente caso, incide a inversão do ônus da prova ope legis, contida nos arts. 12 e 14, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva prevista nos mesmos artigos, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a fato do produto, bem como à prestação de serviços pela seguradora. 6.1. Desse modo, define-se a distribuição do ônus da prova da forma que segue: Às autoras incumbem a prova da utilização do combustível comercializado pelas rés, e da existência dos danos, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito. Às rés AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA e ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. cabe a prova da inexistência de irregularidade no combustível comercializado, ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Já à ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. cabe a prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços de assistência 24 horas, ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova documental complementar e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA e do representante legal do AUTO POSTO ALFERES POLI LTDA, bem como na oitiva de testemunhas. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que o combustível questionado foi supostamente adquirido no mês de março de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, o que torna inviável a realização de perícia técnica a respeito de sua qualidade, o que só poderá ser demonstrado, no caso, através de prova documental. 7.2. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), com indicação da forma de intimação, sob pena de presumir-se a desistência da produção da prova oral. 7.3. Considerando a possibilidade de realização de audiências pelo meio virtual, desde que seja assegurada a devida segurança jurídica, isto é, que se respeite a incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes, oportunizo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que esclareçam acerca da viabilidade da instrução deste feito pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, informem seus telefones, e das testemunhas arroladas, para contato (artigos 3º, 7º e seguintes, da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 94/2022 –GP/GCJ). 7.4. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.5. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.6. Finalmente, esclarece-se que o ato poderá se realizar de forma presencial ou semipresencial, devendo, nesse último caso, o advogado interessado individualizar as partes que comparecerão ao Fórum. 8. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AK
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Acolho o pedido de emenda à inicial formulado à seq. 98.1, considerando que a discordância das requeridas refere ao mérito da demanda e não às regras de atribuição ao valor da causa (art. 292, CPC). 2. Certifique-se como determinado no despacho de seq. 101.1 e intime-se a autora para complementação das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$6.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Acerca da emenda de seq. 98.1, manifeste-se a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a majoração do valor da causa, certifique a Serventia acerca da necessidade de complementação das custas inicias, intimando-se a parte autora para pagamento. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito E
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$6.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para quantificar o dano moral pretendido, retificando, se for o caso, o valor atribuído à causa conforme o art. 292, V do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$6.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Ante o contido no Decreto Judiciário 327/2021 e as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$6.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. Conforme se verifica da declaração de imposto de renda (pessoa física) acostada pela parte autora (seq. 12.2/12.6), não se encontram presentes os requisitos para concessão da gratuidade processual, porquanto a autora apresentou um total de rendimentos tributáveis no valor de R$25.610,34 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e trinta e quatro reais) no ano de 2020. Neste período, declarou o valor de R$245.771,02 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e dois centavos) a título de bens e direitos. Depreende-se que é proprietária de 05 (cinco) imóveis, além de ter participação em 03 (três) empresas. Tais valores demonstram que a autora detém condição econômico-financeiras suficiente a arcar com as custas processuais devidas e eventuais honorários advocatícios que possa ser condenada ao pagamento. Portanto, há elementos nos autos que apontam que a renda mensal da parte autora é suficiente ao custeio das despesas processuais, o que afasta os pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Salienta-se que o Juiz deve indeferir o pedido de gratuidade quando não se afigurar hipótese de concessão, não sendo este um direito amplo e absoluto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência jurídica gratuita em favor da autora. 2. Intime-se a autora para promover o preparo das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$6.064,38 Autor(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alesat Combustiveis S/A Auto Posto Alferes Poli 1. A fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade judicial, deverá a Autora MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos. 2. Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, ou, documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços em destaque”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §2° do CPC. 3. Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO N