Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005610-80.2021.8.21.0028/RS (originário: processo nº 50018690320198210028/RS) RELATOR: ADALBERTO NARCISO HOMMERDING
EMBARGANTE: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739)
EMBARGANTE: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739)
EMBARGADO: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MARLON RIBEIRO (OAB RS041179)
ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO QUERUZ (OAB RS013862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 16/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> SRO2CIV
Número: 50056108020218210028/TJRS
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 15:15
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:15
Publicação
20/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
REQUERIDO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
DECISÃO Por meio da Petição n. 00008405/2026, protocolizada em 8/1/2026, VMC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a quitação da condenação nos autos originários. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/01/2026, 00:00
Desistência de pedido
16/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
08/01/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
REQUERIDO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
DECISÃO Por meio da Petição n. 00008405/2026, protocolizada em 8/1/2026, VMC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a quitação da condenação nos autos originários. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/01/2026, 00:00
Desistência de pedido
16/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
08/01/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:33
Redistribuição (sorteio)
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER
TERCEIRO INTERESSADO: HAROLD JADER MAIA MENDONCA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:30
Publicação
08/05/2025, 01:06
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER
TERCEIRO INTERESSADO: HAROLD JADER MAIA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:52
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER
TERCEIRO INTERESSADO: HAROLD JADER MAIA MENDONCA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874502/RS (2025/0075526-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO QUERUZ - RS013862
MARLON RIBEIRO - RS041179
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE ESCHER SEGER - RS084739
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER
TERCEIRO INTERESSADO: HAROLD JADER MAIA MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:25
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARLON RIBEIRO (OAB RS041179) ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO QUERUZ (OAB RS013862)
APELADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739)
APELADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739) TESTEMUNHA: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: HAROLD JADER MAIA MENDONCA (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5005610-80.2021.8.21.0028/RS (Pauta: 397) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VMC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARLON RIBEIRO (OAB RS041179) ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO QUERUZ (OAB RS013862)
APELADO: COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739)
APELADO: COMERCIAL AGRICOLA DA GRUTA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE ESCHER SEGER (OAB RS084739) TESTEMUNHA: BRUNO DANIEL BAUMGARTNER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: HAROLD JADER MAIA MENDONCA (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5005610-80.2021.8.21.0028/RS (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS