1. COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANTONIO CARLOS GARCIA (AGRAVADO)
Reu
3. ARNOULT LUIZ RAMOS (AGRAVADO)
Reu
4. RENAN DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI
OAB/MG 148912·CPF·Representa: Autor
JOÃO CLÁUDIO TANGARI
OAB/MG 58319·CPF·Representa: Autor
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA
OAB/MG 212996·CPF·Representa: Autor
ELPIDIO DONIZETTI NUNES
OAB/MG 45290·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO
OAB/MG 63375·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVADO: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:45
Documento
13/04/2026, 14:04
Documento
13/04/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVANTE: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
INTERESSADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 15:26
Protocolo de Petição
10/04/2026, 14:39
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVADO: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVANTE: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
INTERESSADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 15:26
Protocolo de Petição
10/04/2026, 14:39
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVADO: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:33
Publicação
20/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVADO: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.191-1.193). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.099): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO E DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – INADMISSIBILIDADE. - A deliberação judicial que não coloca fim ao cumprimento de sentença possui a natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/15, o que justifica a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e não de apelação cível. - Descabida, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.131-1.136). Nas razões do recurso especial (fls. 1.141-1.145), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "o Tribunal de origem deixou de analisar que havia razoável dúvida acerca do recurso cabível, uma vez que a determinação da expedição da carta de arrematação – único pleito subsistente dos Exequentes – poria fim ao processo executório, bem como o próprio Juiz de Direito prolator da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos na origem denominou a decisão de 'sentença'. [...]. Por fim, deixou a Corte de Justiça de origem de analisar que o recurso de Apelação interposto atendeu a todos os requisitos do Agravo de Instrumento" (fls. 1.147-1.148); (ii) arts. 188, 277 e 283 do CPC, "na medida em que houve razoável dúvida por parte da Recorrente, levada a erro pelo julgador. Ressalta-se que o recurso interposta na origem alcançou o desiderato, isto é, potencializou o contraditório sobre a decisão que, embora tenha determinado a expedição da carta de arrematação, não extinguiu a execução" (fl. 1.153). "Assim, deve o acórdão recorrido ser reformado para, [...], aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal a fim de conhecer do recurso de Apelação interposto na origem, ainda que admitido como Agravo de Instrumento pelo órgão julgador" (fl. 1.154). No agravo (fls. 1.197-1.208), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.216-1.224). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que diz respeito à admissibilidade do recurso interposto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.104-1.105): Com efeito, verifico que a presente apelação interposta contra a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora apelante em face de decisão que determinou a expedição de carta de arrematação. Conforme é cediço, o sistema recursal rege-se pelo princípio da taxatividade, havendo previsão específica no ordenamento processual qual o recurso cabível para cada decisão proferida no processo, cabendo ao julgador avaliar, antes do recebimento da irresignação, sua adequação em face da manifestação combatida. O art. 203, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os pronunciamentos do juiz e seus respectivos conceitos encontram-se previstos nos parágrafos do referido artigo, in verbis:. [...] Na hipótese dos autos, conforme exposto acima, o eminente magistrado somente determinou a expedição da carta de arrematação, sem colocar fim ao procedimento de cumprimento de sentença. Mister salientar que as decisões proferidas em sede de embargos de declaração integram a decisão contra a qual estes foram opostos, razão pela qual, neste caso, tendo em vista que a decisão inicialmente embargada havia somente determinado a expedição de carta de arrematação, não há o que se falar interposição de recurso de apelação. Desta forma, uma vez que a prestação jurisdicional em primeira instância ainda não teve fim, não há o que se falar em interposição de recurso de apelação, de forma que a decisão vergastada deveria ter sido desafiada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: [...] Nesse passo, não há o que falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro cometido pelo recorrente. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte a quo assinalou (fls. 1.133-1.135): Verifica-se que a parte recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão que foi exaurida no aresto embargado. Data maxima venia, não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão vergastado a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, até porque as matérias aventadas nos embargos constituem-se exatamente o objeto do julgamento proferido. O acórdão não padece de qualquer vício, uma vez que fez constar as razões pelas quais o recurso não poderia ser conhecido, in verbis: [...] Mister ressaltar que o nome dado aos pronunciamentos judiciais não é capaz de alterar sua natureza, de forma que, nos termos do art. 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, enquanto “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Saliente-se que toda a irresignação da parte embargante se dá unicamente porque sua tese argumentativa foi rejeitada, o que não implica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC. No mais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para modificar o acórdão impugnado, acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como no sentido de verificar a suposta indução a erro pelo julgador e a alegada ocorrência de dúvida razoável, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Não-Provimento
14/02/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANTONIO CARLOS GARCIA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RENAN DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
AGRAVADO: ARNOULT LUIZ RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:48
Redistribuição
22/04/2025, 13:30
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874021/MG (2025/0074651-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARCIA
ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
AGRAVADO: RENAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO TANGARI - MG058319
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2024
Recorrente(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Recorrido(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Embargante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Embargado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, GILVAN COELHO PORTO NETO, JOAO CLAUDIO TANGARI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Apelante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, JOAO CLAUDIO TANGARI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Apelante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, JOAO CLAUDIO TANGARI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2024
Apelante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, DANIEL ALVES LIMA DA SILVA, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, JOAO CLAUDIO TANGARI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
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18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/01/2024
Apelante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, JOAO CLAUDIO TANGARI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Apelante(s) - COFERMAQ IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS GARCIA; RENAN DE OLIVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante,;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Eustáquio Lucas Pereira em 29/11/2023
Adv - ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ, JOAO CLAUDIO TANGARI, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)