Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11013/DF (2023/0108677-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GISELLE MOREIRA PALADINI
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS NETO - RJ171525
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: HERCIO PALADINI
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: MAURO MENEZES & ADVOGADOS
INTERESSADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por GISELLE MOREIRA PALADINI, em razão do falecimento de HERCIO PALADINI (fls. 488-494). Afirma ser a única herdeira do beneficiário falecido. Junta certidões de óbito, documentos pessoais e procuração. Despachos às fls. 496 e 504 determinaram a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 507-509. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, mesmo no caso de único herdeiro, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha/adjudicação, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha/adjudicação, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha/adjudicação do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir direito hereditário, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que a requerente é herdeira do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para incluir GISELLE MOREIRA PALADINI como interessada. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN