Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO CATTA PRETA PEREIRA CPF: 012.817.536-29
RÉU: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON CPF: 19.679.379/0001-36 SENTENÇA Processo sentenciado (ID 9337273076); acórdão (ID 10450200200); certidão de trânsito em julgado (ID 10450200203 – P. 42). Dou prosseguimento ao presente feito. Depreende-se dos autos que fora proposto dois cumprimentos de sentença, assim, com vias a evitar tumulto processual decido em tópicos: I) Cumprimento de sentença proposto pela parte Exequente – Procurador da parte ré, Dr. Ivan (ID 10458112424): O Exequente Ivan requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência na importância de R$1.434,34, tendo a parte executada Bruno promovido o pagamento do débito com vistas à satisfação da obrigação, conforme petição de ID 10485731408. Intimada sobre o pagamento, a parte exequente requereu apenas a expedição de alvará, sem ressalva de crédito remanescente, conforme petição de ID 10492063577. Na sequência, o advogado Fernando Rocha requereu a liberação da quantia de R$521,06, equivalente a 30% do montante (ID 10492498751), tendo o advogado Ivan concordado (ID 10530267724). Nesse contexto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por IVAN MACEDO em desfavor de BRUNO CATTA, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se tal fato e expeça-se alvará em favor do exequente/advogado Ivan Macedo (ID 10492063577), na proporção de 70%, e na proporção de 30% em favor do advogado Fernando Rocha (ID 10492498751) relativamente ao depósito judicial de ID 10485731408. Custas, se houver, pela parte executada Bruno. II) Cumprimento de sentença proposto pela parte Executada Bruno (ID 10478526413): A parte Exequente Bruno pugnou pelo cumprimento de sentença quanto a obrigação principal e dos honorários de sucumbência na importância de R$49.489,62, tendo a parte ré sido intimada (ID 10490431270) e apresentado impugnação (ID 10520906131). Assim, após a expedição dos alvarás e resolvidas as custas finais, remetam-se os presentes autos à CENTRASE para o processamento do cumprimento de sentença proposto pela parte Exequente Bruno Catta. À SECRETARIA: ALTERE-SE a classe processual fazendo constar cumprimento de sentença e EXPEÇA-SE os alvarás devidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5059026-36.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTIME-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito