Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466249/MT (2023/0308408-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS RADER
ADVOGADOS: MARCELO DA SILVA LIMA - MT004272
DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
AGRAVADO: ITAGIBA CARVALHO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARINA CARVALHO DINIZ FLORA
ADVOGADOS: ARTHUR DANIEL CALASANS KESIKOWSKI - PR040586
RAFAEL WEISS BRANDT - PR070404
LUCAS REIS ULIANO - PR077565
VALERIA DOS SANTOS ROCHA - PR078006
AGRAVADO: ARTUR CARVALHO DINIZ
ADVOGADOS: ROBERTO ZAMPIERI - MT004094
RODRIGO BORGHETTI ZAMPIERI - SP185961
AGRAVADO: SÍLVIO CARVALHO DINIZ
ADVOGADO: VALDIR APARECIDO FERREIRA - SP256162
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso. Por esse motivo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação de feriados locais. Intime-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:12
Redistribuição
20/03/2024, 11:45
Publicação
11/03/2024, 05:21
Recebimento
08/03/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:41
Distribuição
08/03/2024, 06:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466249/MT (2023/0308408-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS RADER
ADVOGADOS: MARCELO DA SILVA LIMA - MT004272
DANIEL DA COSTA GARCIA - MT009478
ANDRÉIA MESQUITA DA SILVA - MT015209
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT017783
AGRAVADO: ITAGIBA CARVALHO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARINA CARVALHO DINIZ FLORA
ADVOGADOS: ARTHUR DANIEL CALASANS KESIKOWSKI - PR040586
RAFAEL WEISS BRANDT - PR070404
LUCAS REIS ULIANO - PR077565
VALERIA DOS SANTOS ROCHA - PR078006
AGRAVADO: ARTUR CARVALHO DINIZ
ADVOGADOS: ROBERTO ZAMPIERI - MT004094
RODRIGO BORGHETTI ZAMPIERI - SP185961
AGRAVADO: SÍLVIO CARVALHO DINIZ
ADVOGADO: VALDIR APARECIDO FERREIRA - SP256162
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso. Por esse motivo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação de feriados locais. Intime-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:12
Redistribuição
20/03/2024, 11:45
Publicação
11/03/2024, 05:21
Recebimento
08/03/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:41
Distribuição
08/03/2024, 06:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 20:16
Protocolo de Petição
28/02/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:24
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
10/02/2024, 09:10
Petição (Impugnação)
09/02/2024, 19:56
Protocolo de Petição
09/02/2024, 19:47
Petição (Impugnação)
08/02/2024, 17:06
Protocolo de Petição
08/02/2024, 16:54
Publicação
19/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:53
Ato ordinatório
18/12/2023, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2023, 11:46
Protocolo de Petição
18/12/2023, 11:43
Publicação
27/11/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 18:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/11/2023, 23:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:21
Recebimento
25/08/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ITAGIBA CARVALHO DINIZ e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCOS RADER.
EMBARGADO: ITAGIBA CARVALHO DINIZ, ARTUR CARVALHO DINIZ, MARCOS RADER
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000678-35.2013.8.11.0080
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS RADER, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id. 173520691). É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS RADER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ITAGIBA CARVALHO DINIZ e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: MARCOS RADER.
Recorrido: ITAGIBA CARVALHO DINIZ.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Recurso de Apelação nº 0000678-35.2013.811.0080
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RADER, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSOs DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RENÚNCIA DOS HERDEIROS A EVENTUAIS DIREITOS CONFLITANTES COM OS DIREITOS CEDIDOS E DE TERCEIROS ADQUIRENTES – VÍCIOS INDEMONSTRADOS - BENFEITORIAS – RETENÇÃO – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006).
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Empós, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RENÚNCIA DOS HERDEIROS A EVENTUAIS DIREITOS CONFLITANTES COM OS DIREITOS CEDIDOS E DE TERCEIROS ADQUIRENTES – VÍCIOS INDEMONSTRADOS - BENFEITORIAS – OMISSÃO SANADA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Exceto pela questão referente à omissão quanto às benfeitorias efetivadas por ele, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. 2. Verificando que o embargante realizou benfeitorias no imóvel no período em que este esteve na sua posse, estas deverão ser apuradas em futura liquidação de sentença, autorizando-se o exercício de retenção até o prévio pagamento integral, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EFEITO SUSPENSIVO DO APELO SUPERADO COM O SEU DESPROVIMENTO - VÍCIOS INDEMONSTRADOS – ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha sido concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, certo é que o efeito suspensivo não ultrapassa o julgamento da apelação e os subsequentes recursos interpostos em face do mesmo julgado, razão pela qual, a partir do julgamento do apelo, com o seu desprovimento, o v. acordão proferido nestes embargos de terceiro possui eficácia imediata, propiciando que as partes possam executar o julgado. 2. Logo, por inferência lógico-racional, tendo sido desprovido o recurso de apelação, o efeito suspensivo concedido perde sua eficácia, prevalecendo-se, assim, a determinação contida na sentença de levantamento da suspensão, nada impedindo o andamento do cumprimento de sentença nº. 0000474-06.2004.8.11.0080. 3. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITIGIOSIDADE, INDIVISIBILIDADE E IMPENHORABILIDADE DO BEM - DEMONSTRADA – EFEITOS DA COISA JULGADA OPERADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – APLICABILIDADE – CESSÃO REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO LEGITIMAÇÃO PARA CEDER DIREITOS HEREDITÁRIOS - NULIDADE CARACTERIZADA – CESSÃO REALIZADA POR HERDEIRO – INEFICÁCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é considerado litigioso o bem ou direito quando a lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. No entanto, a mesma Corte Superior firmou entendimento de que há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da questão, cabendo a este demonstrar que procedeu à apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida, ocasião em que a regra contida no §3º, do art. 109, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. 2. No caso, não bastasse restar caracterizada a litigiosidade do bem, em razão da existência da ação possessória nº. 0000474-06.2004.811.0080, o bem também integra o objeto da ação demarcatória nº. 0001424-15.2004.8.11.0080 e ação de inventário, em trâmite no Juízo de São Joaquim da Barra/SP. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se gravado com cláusulas de impenhorabilidade de inalienabilidade; sendo que o embargante/apelante assumiu que tinha conhecimento acerca das referidas cláusulas, contudo acreditava que elas não tinham mais valor. 4. Outrossim, não restou demonstrado nos autos que há decisão nos autos da ação demarcatória delimitando a titularidade exata de cada herdeiro. 5. Assim, há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litigiosidade do bem, cumprindo a ele demonstrar, que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Logo, a ele se estendem os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe o §3º, do art. 109, do CPC. 7. Ainda que assim não fosse, a aludida aquisição resvala na aferição da legitimação dos atos de cessão de direitos hereditários da área proveniente de parcela do imóvel rural em litígio. 8. Com efeito, no caso, como bem pontuou o Sentenciante, o negócio jurídico em questão (cessão de direitos hereditários) sobre parte de imóvel rural está eivado de nulidades e ineficácia. 9. Nulidade porque, em relação à cedente Beatriz, não possui ela legitimação para ceder direitos hereditários sobre o imóvel rural, porquanto, além de não ser herdeira legítima do falecido Itagiba Carvalho Diniz, não foi ela beneficiada por testamento ou legado, não integrando, portanto, a ordem beneficiária de herdeiros; tampouco não demonstrou que teve o bem partilhado consigo após o divórcio de Silvio Diniz (herdeiro), ante as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade gravadas no bem. 10. Já em relação aos demais herdeiros cedentes, embora válida, a cessão é ele ineficaz, porquanto, enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado aos herdeiros cedentes. 11. Ou seja, a cessão não produz efeitos em relação aos demais herdeiros desde o início do negócio jurídico, que fica condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, de que o bem cujos direitos hereditários foram cedidos venha a integrar o quinhão do herdeiro cedente; passando a ser eficaz quando, ao final do inventário, o quinhão do herdeiro cedente recair, efetivamente, sobre o bem determinado objeto da cessão (Art. 1.793, CC). 12. Na hipótese, não restou observada a disposição normativa acima destacada, pois não há autorização pelo Juízo da sucessão, tampouco há ratificação e concordância dos demais herdeiros a respeito das cessões efetuadas do bem, sobre o qual ainda resta pendente a indivisibilidade. 13. Aliás, os herdeiros impugnam incisivamente tais negócios jurídicos firmados que teve como beneficiário final o ora embargante/apelante, inclusive sob o argumento de nulidade absoluta e falta de legitimação dos cedentes. 14. Assim, até que sobrevenha autorização judicial definitiva pelo Juízo da sucessão ou ratificação e concordância dos demais herdeiros a respeito das cessões efetuadas, a cessão em questão é ineficaz, conforme preceituam os artigos 1.793, §§ 2º e 3º c/c 1.794, ambos do Código Civil.
18/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Sendo direito da parte a realização de sustentação oral, defiro o pedido, devendo a parte proceder com as instruções constantes da intimação colacionada ao ID 148421663. Proceda a Secretaria com as medidas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
02/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;