Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Duque de Caxias, Prefeito Washington Reis, e Secretária Municipal de Educação (Claudia de Araújo Viana), de acordo com a inicial de fls. 02/18, instruída com documentos, aduzindo, em síntese, que a Escola Municipal Santa Rita, situada na Rua Marcio Santos Silva, n° 5000, Mantiqueira, Xerém, Duque de Caxias, RJ, se encontra com graves problemas infraestruturais, requerendo a condenação dos réus na obrigação de regularizar a situação da Escola, realizando todas as obras necessárias para garantir que os alunos da entidade tenham seu direito à educação atendido. Emenda à inicial de fls. 506/507. Contestação do Município às fls. 641/649 com arguição de questões preliminares/prévias/prejudiciais. Contestação da ré Cláudia às fls. 650/654 com arguição de questões preliminares/prévias/prejudiciais. Relatório de sindicância realizado pelo Comissariado do Juízo às fls. 657/665 (dezembro de 2019), no qual restaram constatados problemas na instituição de ensino. Decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela/liminar às fls. 667/670. Certidão de citação regular dos 3 réus e inércia do réu Washington Reis de fls. 949. Relatório de Sindicância do Comissariado do Juízo às fls. 960/962 (junho de 2022), informando que foram percebidas melhoras, porém, estas não foram satisfatórias. Decretação de revelia ao réu Washington Reis de fls. 967/968. Decisão saneadora de fls. 1050/1051 rejeitando as questões preliminares/prévias/prejudiciais suscitadas pelos réus Município de Duque de Caxias e Cláudia Viana e determinando a apresentação de alegações finais. Alegações finais do MP às fls. 1056/1063 pela procedência do pedido. Alegações finais da ré Claudia Viana e do Município de Duque de Caxias às fls. 1069/1073 e 1081/1088, respectivamente, pela improcedência do pedido. Sentença de fls. 1099/1104. Recursos de apelação às fls. 1130/1139 e 1149/1163. Acórdão às fls. 1229/1248. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Primeiramente cabe observar que a demanda foi proposta no ano de 2019 e, deferido parcialmente o pleito liminar às fls. 667/670, até a presente data os réus não cumpriram integralmente o decisum. Em segundo lugar, verifica-se que, apesar de rejeitadas as questões preliminares/prévias/prejudiciais arguidas em defesa pelos réus (Município de Duque de Caxias e Cláudia Viana) em decisão saneadora, certo que, nesse momento, os réus Cláudia Viana e Washington Reis devem ser excluídos do polo passivo da presente. Isso porque o processo tramita desde o ano de 2019 quando os referidos réus eram Secretária Municipal de Educação e Prefeito do Município, respectivamente, e, por consequência, responsáveis pelas obras necessárias na Escola objeto da lide. No entanto, passados anos de trâmite processual e, após o encerramento da instrução, os mesmos réus não exercem mais suas funções no Município, sendo impossível a condenação pessoal de ambos no cumprimento de obrigação de fazer a qual não detém a atual responsabilidade. Nesse sentido, eventual condenação dos réus que não participam mais do Poder Executivo da cidade seria de cumprimento impraticável. Assim, acolho a Ilegitimidade Passiva dos réus Cláudia Viana e Washington Reis, devendo o feito prosseguir em relação ao Município de Duque de Caxias. No mérito,
trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta no ano de 2019 pelo Ministério Público objetivando, em resumo, a condenação do réu na obrigação de regularizar a situação da Escola Municipal Santa Rita, realizando todas as obras necessárias para garantir que os alunos da entidade tenham seu direito à educação atendido. A norma constitucional insculpida no artigo 227 da Carta Magna agasalha a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes direitos que vão além daqueles que já possuem como sujeitos de direitos fundamentais a todos conferidos, em virtude da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Senão vejamos: ¿Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿ (grifei). Nesse mesmo sentido, versam os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: ¿Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (grifei). Além disso, o artigo 53, V, do mesmo diploma legal assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. ¿Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V -acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por outro lado, preveem os artigos 208 da Carta Constitucional e 3º e 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei 9394/96): ¿Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: I ¿ ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; (...) §1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente ¿. ¿Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IX ¿ garantia de padrão de qualidade; Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX ¿ padrões mínimos de qualidade de ensino...¿ (grifei). Conforme o teor dos variados dispositivos legais acima destacados, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Município réu diante da precariedade do imóvel da escola, devidamente comprovada ao logo dos anos, desde o ingresso da presente ACP no ano de 2019, e consequente prejuízo à educação para as crianças e os adolescentes da comunidade de abrangência. No momento da análise da medida liminar pleiteada, vislumbraram-se presentes os requisitos autorizadores da medida, deferindo-a em parte, havendo tempo suficiente ao longo dos anos para que o réu pudesse comprovar a razão de sua inércia, e alcançar a recuperação do imóvel da escola. No entanto, apesar das melhoras efetivadas pelo Município no bem, certo afirmar que as mesmas não foram satisfatórias a ensejar a improcedência da lide. Através das duas Sindicâncias realizadas pelo Comissariado do Juízo, e dos relatórios apresentados pelos órgãos com atribuição, não se nega a tentativa de reparo, por parte do réu, a fim de sanar as deficiências estruturais encontradas no local. Porém, tal tentativa restou inadequada e insuficiente, sobretudo pela ausência cristalina de manutenção dos cômodos que compõem a escola, assim como sua parte externa. COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE NOS VARIADOS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO PELO COMISSARIADO DE JUSTIÇA (FLS. 657/665 E 960/962), OS QUAIS EVIDENCIARAM QUE REPAROS FORAM REALIZADOS PELO MUNICÍPIO, MAS NÃO ABRANGERAM TODOS OS APONTAMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ASSIM, A DECISÃO DE URGÊNCIA DE FLS. 667/670 ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DOS REPAROS AINDA NECESSÁRIOS. PORTANTO, CUMPRIDAS PARCIALMENTE AS PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO, AS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM IMPLEMENTADAS NO CURSO DA LIDE E, NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO DE RISCO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ALUNOS DA UNIDADE ESCOLAR, TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVEM SER REJEITADOS. A mudança de administração Municipal, a carência de recursos, o vandalismo e o Princípio da Reserva do Possível, não eximem o ente municipal de suas obrigações constitucional e legal, especialmente quanto ao embaraçado acesso à educação de crianças e adolescentes. Este também o entendimento deste Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos recentes cujas ementas se transcrevem: ¿0041703-73.2014.8.19.0014 - REMESSA NECESSARIA Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 07/11/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. Evidenciada a violação ao acesso de crianças à educação, prioridade constitucional estipulada nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º e 100, II da Lei 8069/1990. Taxa judiciária cuja incidência deve ser mantida na forma do enunciado sumular 145 deste Tribunal: se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. Precedentes desta Corte. SENTENÇA CONFIRMADA¿ (grifei). ¿0053230-93.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA MUNICIPAL. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. RISCO À INTEGRIDADE DOS ALUNOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DESCRITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação Civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Cabo Frio, com lastro em irregularidades apuradas em Inquérito Civil. 2. Precariedade das instalações, falta de higiene e salubridade no estabelecimento. 3. Tutela de urgência concedida. 4. Direito fundamental à educação, ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser assegurado pelo Poder Público. 5. Efetivação de garantia que engloba a oportunização de ambiente saudável e isento de riscos para o desenvolvimento intelectual da criança e do adolescente. 6. Doutrina da Proteção Integral. Artigos 227 da CRFB e 4º do ECA. 7. Absoluta prioridade. 8. Teoria da Reserva do Possível que não pode ser invocada para que o Poder Público se exima do cumprimento de obrigações que lhe são constitucionalmente impostas. 9. Caráter fundamental do direito a ser salvaguardado, que prepondera sobre a discricionariedade administrativa. 10. Precedentes. 11. Multa diária. Valor proporcional à gravidade dos fatos narrados, e que não pode servir de desestímulo ao cumprimento do comando judicial exarado. 12. Decisão atacada desprovida de conteúdo teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos. 13. Incidência do Enunciado nº 59 desta E. Corte Estadual. 14. Recurso desprovido¿ (grifei). Neste diapasão, não basta que o poder público oferte vagas em escola pública, sendo necessária, também, a garantia de acesso das crianças e dos adolescentes ao local com segurança, mas também a permanência destes em instituição pública de ensino próxima as suas residências, e com as condições mínimas de instalação e estrutura. A educação, por se qualificar como direito fundamental de toda criança e todo adolescente, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento dos menores, afigurando-se um direito subjetivo, compete ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população menos favorecida, assegurando o acesso à escola pública próxima a residência e com estrutura adequada para atender a população da região que do educandário depende.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, quanto ao Município de Duque de Caxias, tornar definitiva a decisão de fls. 667/670, fixando derradeiro prazo para o cumprimento integral das obrigações de fazer (principal ou subsidiária) de baixa, média e alta complexidades elencadas abaixo, em 90 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com limitação monetária a ser fixada pelo Juízo da Execução, em caso de comprovado descumprimento: 1 - Obrigações de fazer de baixa complexidade: a) Remoção do musgo no chão da área externa da escola: b) Instalação de corrimãos normatizados na escada paralela a rampa de automóveis; c) Instalação de piso tátil alerta no início e final da escada; d) Instalação de sinalização nos degraus da escada; e) Substituição dos mobiliários destinados aos professores e dos mobiliários destinados às refeições; 2 - Obrigações de fazer de média complexidade: a) Correção dos desníveis no refeitório, nas salas, e banheiros; b) Nivelamento da tampa de inspeção de esgoto; c) Correção da inclinação excessiva da rampa de acesso à área de recreação; d) Correção da altura dos espelhos da escada de acesso paralela a rampa de automóveis; e) Realização da adequação do sistema de exaustão e da ventilação da cozinha; 3 - Obrigações de fazer de alta complexidade: a) Construção de banheiro acessível; b) Construção/adaptação de refeitório com paredes e parte coberta; c) Construção de pia especifica para higienização das mãos dos manipuladores dos alimentos; d) Criação de cargos para nutricionistas; JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial, com fundamento nos elementos constantes dos autos e no texto do presente julgado, pela evidência que as providências já se encontravam/encontram implementadas. Quanto aos réus Cláudia Viana e Washington Reis, na forma do conteúdo acima e da legislação processual aplicável, acolho suas ilegitimidades passivas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Diligencie o cartório no que for necessário, trocando, inclusive, no sistema informatizado. Condeno o Município réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do enunciado 42 e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 17, IX, da lei estadual 3.350/99. Deixo de condenar o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, por força da aplicação analógica da parte final do art. 18 da lei 7347/1985. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem impugnação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 496 do CPC/2015 e do art. 19 da lei 7347/1985. Publique-se. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Município de Duque de Caxias. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.