Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805084-61.2019.8.20.5106 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Demandante: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: GLAYCON SOUSA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAYCON SOUSA BEZERRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER DECISÃO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, movida por PETROIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e FRANCISCO VILMAR PEREIRA, em face de OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, o “Marcos Jaguaruana”, ambas as partes regularmente qualificadas. Alegou a autora ser a legítima possuidora e proprietária de um imóvel, contíguo ao Cemitério Municipal Dix-Huit Rosado, adquirido originariamente por FRANCISCO VILMAR PEREIRA na data de 23 de outubro do ano 2000 da empresa Construtora Fimac Ltda., e integrado ao patrimônio da empresa autora por doação em 03 de agosto de 2017. Afirmou ser a área cercada, vigiada e constantemente visitada, com fincas ao lançamento pela autor do LOTEAMENTO “SANTOS DUMONT”, tendo sido, inclusive, realizados levantamentos topográficos e de engenharia próprios com providencias de georeferenciamento, viabilidade técnica da CAERN, memorial descritivo e todos os elementos necessários. Informou que, no dia 27/03/2019, pelo período da tarde, um dos funcionários da autora, ao passar pelo local, verificou que dois trabalhadores pintavam com óxido de cálcio (“cal virgem”) a cerca do prefalado imóvel, oportunidade em que um dos trabalhadores disse que ali estava a mando da pessoa de nome MARCOS “JAGUARUANA”, tendo comparecido um advogado posteriormente dizendo representar o turbador e que seria este o proprietário do imóvel. Ressaltou, ainda, que, no dia 28 de março de 2019, continuavam os trabalhadores nesta ilegal tarefa, sob a cobertura de homens armados, provavelmente a mando do turbador. Argumentou que o imóvel se encontra cadastrado na Prefeitura Municipal em nome do primeiro autor, vindo pagando IPTU normalmente nesses últimos 20 (vinte) anos. Findou requerendo, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do imóvel, intimando os demandados para que eles se abstenham da prática de qualquer ato de turbação obstativo da posse. O pedido de tutela de urgência possessório foi deferido ao ID 41260315. Citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, em sede de preliminar de ilegitimidade passiva de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que: a) os imóveis de propriedade do autor e do réu são distintos; b) que adquiriu o imóvel do espólio de FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE; c) que exerce a posse em continuidade ao espólio e seus herdeiros. O autor ofertou impugnação. Esse juízo proferiu decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando o pagamento das custas complementares. Na falta de pagamento, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Não obstante o julgado foi anulado pelo STJ, retornando o processo para instrução e julgamento. A parte autora peticionou, postulando a revalidação da tutela de urgência (ID 154313466 - Pág. 3). Os demandados se manifestaram ao ID 154633561 - Pág. 1, juntando documentos. Em despacho de ID 154901848 este juízo intimou o autor a se manifestar sobre os documentos juntados e instou as partes a informarem as provas que pretendem produzir. A parte autora se manifestou ao ID 156529822, pugnando pela produção de prova testemunhal, o que também foi requerido pela ré ao ID 157488115. É o que importa relatar. Passo a decidir, saneando o feito e analisando o pedido de tutela de urgência. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide. Com efeito,
trata-se de ação possessória, cujo fundamento é a turbação/esbulho do imóvel possuído pelo autor. Conquanto existam títulos de propriedade demonstrando que supostamente a área objeto da ação pertencem ao autor e ao promovido, não se pode desconsiderar que os atos de esbulho podem ser praticados por terceiro alheio ao título de propriedade. Portanto, nada impede que a instrução processual demonstre que o promovido MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA foi o responsável em comunhão ou isoladamente pela turbação/esbulho da área objeto da lide. Razão pela qual, impõe-se a sua transferência para análise do mérito da lide. No tocante ao pedido de tutela de urgência, assiste razão ao demandante em relação ao seu deferimento. Conforme pontuado pelos réus, a sua posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide advém da cessão de direitos hereditários (ID 44856394 - Pág. 1) por força da qual adquirira dos herdeiros de FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE “UM TERRENO, desmembrado de maior porção dosituado no lugar denominado "SACO", zona urbana deste município de Mossoró-RN, medindo 143,00m. de largura na frente, 128,20 de largura nos fundo. 1.125,18m. pelo lado direito 956,41m, perfazendo uma área total de 14,94ha. Adquirido na conformidade. do registro feito no livro 3-G (transcrições das transmissões), às folhas 129v/130 à 131, sob o número de ordem 2.749, do Registro Geral de Imóveis desta Primeira Zona Imobiliária desta Comarca de Mossoró-RN”. A despeito disto, os herdeiros de referido espólio já haviam proposto ação reivindicatória em desfavor do autor (PROCESSO DE Nº 0004475- 28.2009.8.20.0106), com sentença (ID 41228509) julgando improcedente o pleito, tendo o juízo reconhecido que a área do então réu, agora autor, tinha sido adquirida anteriormente por meio de usucapião proposto por terceiro e posteriormente alienada em favor do então promovido. Malgrado o Juioz sentenciante tenha constatado que as áreas dos imóveis eram diversas, reconheceu que o título do réu FRANCISCO VILMAR PEREIRA correspondia à área por si possuída, exatamente o objeto deste pedido de manutenção de posse. Ou seja, naquela oportunidade foi reconhecido que FRANCISCO VILMAR PEREIRA era o proprietário e possuidor da mesma área objeto desta ação. Portanto, já à época da propositura da ação reivindicatória o espólio de FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE já não era possuidor do imóvel, quando tentou reaver referida posse com a ação proposta, o que, aparentemente, nunca conseguiu com o julgamento de improcedência da demanda. Se a suposta posse do réu advém da posse em continuidade exercida por FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE e de seus herdeiros, forçoso se reconhecer, ao menos em sede de juízo de cognição sumária que ela sequer existe. Mais alguns apontamentos se fazem necessários. Primeiro. A escritura de cessão de direito hereditário (ID 44856394 - Pág. 1) sequer indica quem são os confinantes do imóvel, tendo apenas se limitado a indicar o local da localização (sítio Saco), perímetro e área. Pontue-se que ela é datada de 30/10/2013 e o processo reivindicatório foi julgado improcedente em primeiro grau em 08/08/2012. Segundo. A certidão de ID 46286046 - Pág. 2 (relativo ao registro feito no livro 3-G (transcrições das transmissões), às folhas 129v/130 à 131, sob o número de ordem 2.749, do Registro Geral de Imóveis desta Primeira Zona Imobiliária desta Comarca de Mossoró-RN), não faz qualquer menção aos confinantes identificados pelo réu em sua defesa, mas aos confinantes FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA E HERDEIROS DE BERNARDO DE AZEVEDO BOLÃO que não constam sequer das proximidades do imóvel objeto da ação. Terceiro. Da mesma forma, o memorial descritivo exibido pelo réu ao ID 44857100 – Pág. 1, parte da inclusão de confinantes e de marcos geodésicos que não existem no título de propriedade Quarto. Apenas em junho de 2019, o demandado promoveu a “retificação” do cadastro junto à prefeitura relativa ao IPTU do imóvel objeto da ação (48650047 - Pág. 10), ou seja, em data posterior à propositura desta ação (28/03/2019), de maneira que, no período anterior, a responsabilidade tributária era do autor. Tal dado demonstra de forma clara que o réu reconhece que o imóvel disputado é aquele que era possuído por PETROIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e FRANCISCO VILMAR PEREIRA, e que já foi objeto da ação reivindicatória. Portanto, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção de posse postulado. De outro giro, face ao decurso de tempo desde a propositura da ação e que a turbação pode ter se transformado em esbulho, fundado, ainda, no princípio da fungibilidade das ações possessórias, tenho por bem deferir também que seja cumprida ordem de reintegração de posse do imóvel em favor do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. EXPEÇA-SE Mandado de Manutenção/Reintegração de Posse, a fim de que, a parte autora PETROIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., representado por FRANCISCO VILMAR PEREIRA, seja imediatamente mantida e/ou reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, bem como, que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJmN2UxZTQtMzc1Zi00NTUwLTk1MWMtNDMzYzU0NDUxY2Vj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito