1. SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FELICORI DE CARVALHO
OAB/MG 90636·CPF·Representa: Autor
LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
OAB/MG 55135·CPF·Representa: Autor
NILTON ANTONIO MIRANDA
OAB/MG 21718·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES
OAB/MG 96266·CPF·Representa: Autor
SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
OAB/MG 63639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:00
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Retirada
06/02/2026, 12:40
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:00
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Retirada
06/02/2026, 12:40
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 06:30
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:00
Publicação
03/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
EMBARGADO: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 838-841 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo interposto pela ora embargada em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado, o ora embargante sustenta, em síntese, que houve sim fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a verba deveria ter sido majorada na decisão ora embargada. Impugnação às fls. 851-856 (e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao deixar de majorar os honorários recursais, visto que não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelas instâncias de origem. Da leitura da sentença, extrai-se o seguinte (e-STJ, fl. 686): Assim, considerando que o mero requerimento de diligências com intuito de localização de bens do devedor não é suficiente para interromper o curso prescricional, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, uma vez que o processo encontra-se em trâmite há cerca de vinte anos e não se logrou encontrar bens passíveis de penhora desde 2005. Dispositivo Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Desconstituo a penhora realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no acórdão, também não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Confira-se (e-STJ, fl. 753-754): Sendo assim, a sentença deve ser desconstituída para que a execução seja retomada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem custas processuais, ante a dicção do art. 921, §5º, do CPC. Nesse contexto, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Consoante restou asseverado, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas instâncias de origem. O despacho inicial mencionado pelo embargante apenas fixou os honorários provisórios para o caso de pagamento ou não oferecimento de embargos, o que não configura condenação para fins do art. 85, § 11, do CPC. Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Determinado o arquivamento, até decisão final nos autos da desconsideração.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 09:48
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:25
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
EMBARGADO: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:47
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Siderurgia São Sebastião de Itatiaiuçu S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 745): APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento de declaração de prescrição intercorrente. 2. Considerando que o exequente atuou diligentemente desde o ajuizamento da execução, que transcorreu, em sua maior parte, antes da Lei nº 14.195/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente. O tempo rege o ato processual (tempus regit actum). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 766-770). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 773-788), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que meros requerimentos não têm o condão de obstar a prescrição intercorrente, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 800-804, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 807-815, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 820-822 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 768, e-STJ): Pois bem, analisando-se os autos, concluo que não há falar-se em omissão capaz de fundamentar o acolhimento dos presentes embargos. A decisão embargada foi bastante clara no que se refere à não configuração da prescrição, ex vi trecho que ora transcrevo: “No caso vertente, a execução iniciou-se no ano de 2003, na vigência do CPC/73 e perdurou até o ano de 2024, perpassando, portanto, pela mudança da lei processual civil e, também, pela alteração provida pela Lei nº 14.195/2021. Logo, os marcos da prescrição intercorrente e suas hipóteses devem observar as legislações vigentes à época dos acontecimentos. Com o exposto, o art. 1.056 do CPC previu que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Diante disso, somente, em 18/3/2016, com a vigência do atual CPC, as disposições do art. 921 se aplicam ao caso concreto e, somente a partir da vigência da Lei nº 14.191/2021, em 27/8/2021, a prescrição intercorrente passou a ter, como marco inicial, a ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Antes disso é necessário examinar se o titular da pretensão permaneceu inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia, durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo, que na hipótese é quinquenal. Pelo cenário exposto, observo que o processo nunca ficou paralisado por inércia do exequente/apelante e, a despeito de ter sido ajuizada em 2003, da detida análise dos autos, verifica-se que durante todo o curso da demanda o exequente, ora apelante, diligenciou para conseguir encontrar bens e valores passíveis de serem penhorados. A cronologia, acima destacada, demonstra que o apelante movimentou o processo diligentemente desde seu ajuizamento, sendo certo que, somente a partir da Lei nº 14.191/2021, o prazo prescricional poderia correr independentemente da postura adotada pelo recorrente, bastando, tão-somente, que não fossem encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, a sentença deve ser desconstituída para que a execução seja retomada. A argumentação da apelante não procede, haja vista que, somente a partir da Lei nº 14.191/2021, o prazo prescricional poderia correr independentemente da postura adotada pelo exequente, ora embargado, bastando, tão-somente, que não fossem encontrados bens penhoráveis. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:42
Redistribuição (sorteio)
11/04/2025, 08:15
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 22:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874491/MG (2025/0075461-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO: GUILHERME FELICORI DE CARVALHO - MG090636
AGRAVADO: LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 12:00
Recebimento
07/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/01/2025
Recorrente(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A; Recorrido(a)(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Embargante(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A; Embargado(a)(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A; Embargado(a)(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/08/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Apelante(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA; Apelado(a)(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Apelante(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA; Apelado(a)(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/05/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Apelante(s) - LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA; Apelado(a)(s) - SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcelo de Oliveira Milagres em 10/04/2024
Adv - AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ANTONIO FALABELLA DE CASTRO, ERICO TONUCCI NETO, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
EXEQÜENTE: LUÍS MARCELO INSTROCASO CAPANEMA BARBOSA; EXECUTADO: SIDERURGIA SÃO SEBASTIÃO DE ITATIAIUÇU S/A
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO ** Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, AIMBERE ALMEIDA MANSUR, ERICO TONUCCI NETO, NILTON ANTONIO DE MIRANDA, GUILHERME FELICORI DE CARVALHO, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES, ROBERTO GABRIEL ALVES GONCALVES, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.