BORGES E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURíDICA S/S
Autor
JOSé AYRES RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA
OAB/MS 6891·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 12049·CPF·Representa: Autor
PAULO TADEU HAENDCHEN
OAB/MS 2926·CPF·Representa: Autor
JOSE AYRES RODRIGUES
OAB/MS 9214·CPF·Representa: Autor
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA
OAB/MS 15367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acerca do pedido de fls. 2.049/2.054, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravado: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Agravada: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50006 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 16:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 16:13
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravado: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Agravada: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50006 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 16:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 16:13
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/12/2025, 17:21
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 09:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 08:55
Publicação
22/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
RECORRIDO: DACI CARVALHO DAS NEVES
RECORRIDO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
RECORRIDO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, por conseguinte, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.906-1.907): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVENTARIANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração. 2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. O acórdão recorrido afirmou que, diante da substituição dos devedores na confissão de dívida firmada pela inventariante, era imprescindível a oitiva dos interessados e a autorização judicial. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão de honorários sucumbenciais por esta Corte apenas se justifica quando a verba for manifestamente irrisória ou exorbitante. 5. Agravo interno não provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.946-1.952). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de exame fundamentado do mérito do recurso especial, uma vez que as decisões limitaram-se a invocar óbices sumulares, impedindo a análise das teses deduzidas e violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.910-1.913): Nas razões do seu recurso, JOSÉ alegou a violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC em virtude da omissão acerca de questões suscitadas. Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] Alegando a desnecessidade de autorização judicial, JOSÉ apontou ofensa ao art. 619 do CPC. O referido dispositivo prevê que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; e IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento de bens do espólio. Nesse contexto, JOSÉ não demonstrou de que forma o acórdão vergastado, ao considerar necessária a autorização judicial, teria violado o conteúdo normativo do art. 619 do CPC, que prevê literalmente a necessidade de autorização judicial para pagamento de dívidas do espólio. Assim, a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] Ademais, o Colegiado estadual assentou que, apesar de o inventariante ter legitimidade para representação do espólio, é imprescindível a autorização judicial para reconhecer dívida, notadamente diante da novação que substituiu a obrigação e os devedores. [...] No entanto, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento relativo à substituição dos devedores no ato da confissão de dívida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. [...] As razões recursais também sustentaram que a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa revela-se desproporcional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de honorários sucumbenciais por esta Corte apenas se justifica quando a verba for manifestamente irrisória ou exorbitante. [...] No caso concreto, não se revela exorbitante a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, este último fixado em valor histórico de R$ 591.073,16 (quinhentos e noventa e um mil, setenta e três reais e dezesseis centavos), o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante a Súmula n. 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 16:06
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
RECORRIDO: DACI CARVALHO DAS NEVES
RECORRIDO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
RECORRIDO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 09:43
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:16
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
EMBARGADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
EMBARGADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
EMBARGADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
EMBARGADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
EMBARGADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
EMBARGADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 13:39
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
EMBARGADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
EMBARGADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
EMBARGADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:52
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:23
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:35
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSÉ AYRES RODRIGUES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 12:22
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841382/MS (2025/0011333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AYRES RODRIGUES
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
JOSE AYRES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009214
AGRAVADO: DACI CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: JANDIRA MAZZI ALEXANDRIA
AGRAVADO: ALCILENE NEUSA ALEXANDRIA DAS NEVES
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 14:45
Recebimento
17/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargado: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) I. Homologo o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração (sequencial n. 50007), formulado à fl. 19 pela parte embargante, em atenção ao que autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil. II. Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o decurso de prazo sem manifestação, proceda a Secretaria as devidas baixas.
Embargos de Declaração Cível nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50007 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravado: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Agravada: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravo em Recurso Especial nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50006 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação sobre a sucessão processual (f. 71), cumpra-se a decisão de f. 27. Às providências. Intimem-se.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargado: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Observa-se que os presentes embargos foram interpostos em virtude do decisum exarado à fl. 33 do sequencial n. 50006, no qual foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 2 dois meses, até que fosse realizada a sucessão processual. Todavia, nota-se que os dois meses de suspensão já fluíram. Ademais, a partir da fls. 40 do referido sequencial, a sucessão processual já foi realizada, estando pendente de apreciação para a consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50007 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual perda do interesse recursal, considerando que o apenso já está em movimentação regular. Às providências. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargante: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Embargado: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) "VISTOS, ETC. Consoante se extrai do caderno processual do Agravo em Recurso Especial (sequencial 50006), há notícia de falecimento da inventariante Alcilene Neusa Alexandria das Neves, que representava o Espólio de Jandira Mazzi Alexandria. Em assim sendo, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que seja realizada a sucessão processual da parte embargante Alcilene Neusa Alexandria das Neves, por seu espólio ou sucessores, bem como realizada a regularização processual do Espólio de Jandira Mazzi Alexandria, conforme determina o art. 110 do Código de Processo Civil..."
Embargos de Declaração Cível nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50007 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Ayres Rodrigues Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravado: Daci Carvalho das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) Agravada: Jandira Mazzi Alexandria (Espólio) RepreLeg: Alcilene Neusa Alexandria das Neves Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravo em Recurso Especial nº 0808266-69.2020.8.12.0021/50006 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista a petição de fls. 41/43, intime-se o agravante, para no prazo de cinco dias, manifestar sobre a sucessão processual. Às providências.