Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Pela secretaria, adeque-se o polo ativo conforme evento 512.1. 2. Conforme decisão de evento 473.1, certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:33
Publicação
16/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
DESPACHO Após a publicação do acórdão de fls. 3.335-3.336, em que neguei provimento ao agravo interno interposto por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, este juízo foi informado que a agravada, Daniele Flore Angele de Ridder Santi, faleceu em setembro/2025. Instado a regularizar a representação processual, o advogado que representava a parte agravada informou a não abertura de inventário, motivo pelo qual requereu a habilitação do viúvo e administrador provisório dos bens da falecida (fls. 3.360-3.361). Ato seguinte, houve a habilitação de Sérgio Ehlke Santi como sucessor da agravada, nos termos do art. 613 e art. 614 do Código de Processo Civil (fl. 3.365). Considerando que o acórdão de fls. 3.335-3.336 foi publicado em 02/10/2025 e não houve recurso contra ele interposto, determino a imediata baixa dos autos, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificar o trânsito em julgado. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Pela secretaria, adeque-se o polo ativo conforme evento 512.1. 2. Conforme decisão de evento 473.1, certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:33
Publicação
16/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
DESPACHO Após a publicação do acórdão de fls. 3.335-3.336, em que neguei provimento ao agravo interno interposto por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, este juízo foi informado que a agravada, Daniele Flore Angele de Ridder Santi, faleceu em setembro/2025. Instado a regularizar a representação processual, o advogado que representava a parte agravada informou a não abertura de inventário, motivo pelo qual requereu a habilitação do viúvo e administrador provisório dos bens da falecida (fls. 3.360-3.361). Ato seguinte, houve a habilitação de Sérgio Ehlke Santi como sucessor da agravada, nos termos do art. 613 e art. 614 do Código de Processo Civil (fl. 3.365). Considerando que o acórdão de fls. 3.335-3.336 foi publicado em 02/10/2025 e não houve recurso contra ele interposto, determino a imediata baixa dos autos, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificar o trânsito em julgado. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 22:20
Mero expediente
13/04/2026, 22:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:30
Publicação
31/03/2026, 00:30
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SERGIO EHLKE SANTI
REQUERENTE: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
REQUERENTE: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
DESPACHO Após o acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 3.335-3.336), este juízo foi informado do falecimento da autora/agravada, Daniele Flore Angele de Ridder Santi, conforme certidão de óbito de fl. 3.346. Em razão disso, o viúvo, Sérgio Ehlke Santi, requer a habilitação nos autos, informando que não houve abertura de inventário e que é o administrador provisório dos bens da falecida (fls. 3.360-3.361). Note-se que, como ainda não foi aberto inventário em nome da falecida, deve haver a habilitação do administrador provisório, nos termos do art. 613 e art. 614 do Código de Processo Civil. Assim, por terem sido atendidos os requisitos legais, habilito Sérgio Ehlke Santi como sucessor da agravada, Daniele Flore Angele de Ridder Santi, nos termos do art. 613 e art. 614 do CPC. Retifique-se a autuação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 17:10
Mero expediente
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:48
Publicação
19/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SERGIO EHLKE SANTI
REQUERENTE: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
REQUERENTE: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
DESPACHO Após o acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 3.335-3.336), este juízo foi informado do falecimento da autora/agravada, Daniele Flore Angele de Ridder Santi, conforme certidão de óbito de fl. 3.346. Por essa razão, suspendo o andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, inciso I, do CPC). Intime-se o advogado que representava a agravada para que promova, se houver interesse, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, a habilitação do espólio da falecida, ou então, dos seus herdeiros, se não houver bens a inventariar. Ressalto que, se houver bens a inventariar, apenas o espólio, representado pelo inventariante, deve ser habilitado e, nesse caso, deve ser juntando aos autos o termo de compromisso do inventariante. Caso não haja bens a inventariar ou se o inventário já tiver sido encerrado, todos os herdeiros necessários (art. 1845 do CC) deverão ser habilitados, juntando ao processo a documentação necessária (RG, CPF, comprovante de residência e procuração). Intime-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/03/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade
17/03/2026, 10:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:50
Mero expediente
16/03/2026, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Em razão do falecimento da autora DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI, suspendo a tramitação processual nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Para o fim de regularizar a representação processual, intimem-se os autores para que juntem: a) comprovante da qualidade dos eventuais herdeiros/sucessores; b) se já aberto o inventário, deve ser substituído pelo Espólio, representado por seu inventariante (art. 75, inc. VII, do CPC), cujo termo de nomeação deverá ser juntado aos autos; c) se ainda não foi aberto o inventário, indicar o administrador provisório dos bens e d) se procedida partilha, incluir todos os herdeiros do falecido. 3. Decorrido o prazo, intimem-se os demais interessados para eventual manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:15
Publicação
02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:40
Redistribuição (sorteio)
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:09
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:04
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF (não houve inversão do ônus de prova ou qualquer decisão acerca de objeções à perícia) e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852918/PR (2025/0044834-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
AGRAVADO: SERGIO EHLKE SANTI
AGRAVADO: DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS RAUL DA COSTA PINTO - PR028073
MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO - PR034233
PAULO EDUARDO FERNANDES DA COSTA PINTO - PR029250
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:45
Recebimento
12/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026
Vistos. 1. Em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo a manifestação da parte apelante sobre eventual não conhecimento do recurso nos tópicos que requer a inversão do ônus da prova e que a parte ré seja compelida a apresentar documentos, por inovação recursal. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. 2. Então, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026
Vistos. 1. Da análise dos autos, esta Relatora não localizou a procuração outorgada pelos autores apelantes aos advogados subscritores do apelo de M. 476.1 Assim, intimem-se os apelantes, por meio de seus supostos procuradores para que, no prazo de 10 dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos procuração e possíveis substabelecimentos atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No apelo é mencionada a existência de outro laudo pericial nos autos, na fase de conhecimento. Intimem-se os apelantes para que indiquem com precisão a localização de tal laudo nos autos, no prazo acima. 3. Em homenagem aos arts. 9 e 10 do CPC, intimem-se os apelantes para que se manifestem sobre a preliminar arguida em contrarrazões, de não cabimento de apelo, no prazo já mencionado. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se conforme já determinado no item 5 da decisão de mov. 473.1, observando o contido no mov. 480.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
autora: (...) Ainda a título de análise contábil, e ressalvando que o documento inspecionado não é específico do período delimitado no acórdão, na DRE de 1999, mov. 256.3, consta a receita de venda de produtos e prestação de serviço, porém sem a especificação do tipo de serviço. E na DRE do ano de 2006, consta receita relativa à venda de combustíveis. No livro diário de 2006, apresentado pela promovente, constam os balancetes de verificação mensais, e no de janeiro/2006(mês citado no acórdão), verifica-se somente o registro de vendas de combustíveis. Portanto, considerando os documentos contábeis inspecionados não há evidências de que havia receitas de outras atividades, exceto a venda de combustíveis. (...) Com relação a média vendida pelo Saguaru no período de agosto/2003 a fevereiro/2006, cabe esclarecer que no LMC apresentados pela promovente (relacionados no item 6 deste laudo), faltam os de nºs 005 a 008. Portanto, existe a ausência de quantidades de litros vendidos de agosto/2003 a abril/2004. (...) Não encontramos nos autos informações contábeis, quem possibilitem afirmar a existência de danos aos autores Sérgio e Daniele.” Após os trabalhos, o perito, por meio dos documentos acostados aos autos, obteve a seguinte conclusão (mov. 433.2): “Sem prejuízo da existência de danos. A sua precificação monetária dos danos não é identificável através de valores objetivos, constantes dos autos e/ou os recebidos extra autos. No período de agosto/2003 a janeiro/2006, o da existência de dano, o posto estava sob bandeira branca. Assim, para se aquilatar os danos, como perda de fundo de comércio e/ou lucros cessantes, é necessário a comparação de relatórios contábeis, (balanço patrimonial e balanço de resultado econômico) de 1996 (ano com bandeira Ipiranga) com os períodos de agosto/2003 a janeiro/2006 (bandeira branca). Apesar de existir o balancete de janeiro/2006, não consta informações e dados relativos ao ano de 1996. Portanto, a mensuração dos danos ficou prejudicada.” Pois bem. Em que pese a irresignação da parte autora com o resultado da perícia contábil realizada nos autos, tem-se que esta, ainda que não valorado quantum devido a título de danos materiais, chegou a referida conclusão com base nos documentos e meios disponibilizados nos autos. Vale mencionar que, a perícia apresentou como objeto a busca de valores entre o período de agosto de 2003 a janeiro de 2006 e, para tanto, se fazia necessário a documentação contábil da autora do mencionado período. Todavia, em que pese os esforços do expert para obter a referida documentação, pelo fato de já ter se passado mais de uma década, não foi possível a obtenção de toda a documentação necessária. Ora, se o Perito que elaborou o laudo pericial apresentado nos autos não atingiu a finalidade de ter acesso aos documentos contábeis da autora, do período de agosto de 2003 a janeiro de 2006, não tem a parte autora apresentado a referida documentação, é certo que outro profissional perito não chegará a resultado distinto do já apresentado nos autos. Logo, não há de se chegar a outra conclusão senão a de que a liquidação obteve como resultado saldo zero, isto é, que não há valor a ser indenizado a título de dano material. Por mais que a decisão de liquidação de sentença restrinja-se à fixação do quantum devido, excepcionalmente, o ato judicial proferido no âmbito da fase de liquidação de sentença pode, de fato, extinguir o processo e eliminar a possibilidade de execução do julgado. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 203, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM RESULTADO ZERO. AUSÊNCIA DE VALORES E OBRIGAÇÕES SUJEITAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047446-46.2021.8.16.0000/1 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.11.2021). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO OU SEM RESULTADO POSITIVO. TITULO EXECUTIVO QUE ENCARTA OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.02.2016). 3. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial colacionado no mov. 433.2 e, por conseguinte, RECONHEÇO que a liquidação obteve saldo zero, não havendo, portanto, valores a ser adimplido pela ré. Insta salientar que a verificação de ausência de quantum debeatur não viola o alcance da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. "SALDO ZERO". INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS EM FAVOR DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL APRESENTADO QUE SE COADUNA COM OS DOCUMENTOS E PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1555886-6 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - Unânime - J. 22.11.2016). APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – IMPLEMENTO DE VERBAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA – COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA ATIVA – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO – APELO DESPROVIDO. Não obstante haja decisão favorável à autora, nada lhe será devido por ausência do quantum debeatur. Tal situação não viola o alcance da coisa julgada formada na fase de conhecimento, uma vez que a matéria do quantum debeatur foi deixada integralmente para ser examinada na fase de liquidação. E, verificando-se que não há a se liquidar, dá-se ensejo ao fenômeno da liquidação igual a zero, o que induz a extinção do feito. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001319-76.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2018). 4. Nesse contexto, verificando-se a ocorrência da liquidação igual a zero, mister se faz a extinção do feito, haja vista que inexistentes créditos em favor da parte autora. 4.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA SENTENÇA 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento da parcela ilíquida do julgado proferido nos autos nº 0001308-02.2005.8.16.0026, em que a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga restou condenada a pagar aos autores, indenização por danos materiais, em razão dos danos experimentados entre agosto de 2003 a janeiro de 2006, período em que o bem dos autores, consistente no imóvel destinado à venda e comercialização de combustível, deveria estar devidamente liberado do gravame que sobre ele incidia, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. A decisão inaugural deferiu o pedido de liquidação e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Nomeado desde logo perito para elaboração dos cálculos (mov. 24.1 e 69.1). O requerido apresentou manifestação denominada contestação/impugnação (mov. 39.1), deduzindo os seguintes requerimentos: a) delimitação da matéria da presente liquidação, com observância dos estritos limites fixados no acórdão, sustentando que deve tratar, exclusivamente, “dos supostos prejuízos decorrentes da impossibilidade de venda pelo Posto de Gasolina Saguaru Ltda de combustíveis oriundos de distribuidora com garantia de procedência de seu combustível”; b) substituição do perito então nomeado; c) fixação de prazo para as providências do artigo 510, do Código de Processo Civil; e d) intimação das partes para apresentação de quesitos e assistente técnico. Os autores apresentaram quesitos (mov. 47/49). A parte ré apresentou nova manifestação, reiterando os pedidos deduzidos na contestação/impugnação, e ainda, formulando novos pedidos, sendo: e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa das pessoas físicas Sérgio Ehlke Santi e Daniele Flore Angele Ridder Santi com a consequente extinção do processo em relação a eles e fixação de honorários de sucumbência; f) aplicação de multa por litigância de má-fé, pela afronta aos incisos II, III e IV do artigo 80, do Código de Processo Civil; g) fosse oportunizada a impugnação aos quesitos da parte adversa. Pela decisão seguinte (mov. 52.1), oportunizou-se o contraditório, aos autores, quanto aos pedidos deduzidos pela ré; oportunizou-se às partes as providências do artigo 510, do Código de Processo Civil; substituiu-se o perito nomeado nos autos. Os autores se manifestaram sustentando a adequação do seu pedido inicial e a convergência com as decisões judiciais anteriormente exaradas e, ainda, a preclusão do direito da ré de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Pediram pelo indeferimento dos pedidos de mov. 51.1 (movs. 63/65). A ré indicou assistente técnicos e formulou quesitos (mov. 66.1). A decisão de mov. 113.1 delimitou a material da presente liquidação de sentença, a qual abrange os danos materiais experimentados pelos autores no período compreendido entre agosto de 2003 e janeiro de 2006, em virtude de ter funcionado como comércio (posto) de bandeira branca, bem como, indeferiu os pedidos constantes nos itens “a”, “e” e “f” supra, e conhecido os quesitos e assistentes técnicos indicados pela ré. Intimado o Perito para início dos trabalhos, este apresentou laudo pericial (mov. 433.2), o que fez com base nos documentos apresentados nos autos. Após, as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado (mov. 447.1 e 448.1), tendo a parte autora apresentado manifestação de divergência elaborada por assistente técnico e requerido uma nova perícia, com a nomeação de novo perito. Prestados esclarecimentos pelo Perito (mov. 459.1). Manifestação das partes (mov. 469.1 e 459.1). Era o que se cumpria relatar. Passo a decidir. 2. A prova pericial realizada nos presentes autos de liquidação de sentença, se destina a aferir os valores correspondentes aos danos materiais experimentados pelos autores, no período compreendido entre agosto de 2003 e janeiro de 2006, em virtude de ter funcionado como comércio (posto) de bandeira branca, A perícia foi realizada com base nos documentos constantes nos autos, e os apresentados diretamente ao Perito, tendo sido utilizado o seguinte método (mov. 433.2): “Sendo o método a forma lógica do comportamento da investigação que o perito busca para ancorar os resultados do produto científico e dado o alcance do objeto deste trabalho, necessário se fez utilizar o método do raciocínio lógico contábil. Pois este método do raciocínio lógico contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma inspeção judicial.” O Perito enfrentou limitações na obtenção de informações correspondente aos documentos contábeis da autora (balanços patrimoniais e demonstração de resultado dos exercícios sociais de 2002 a 2006, demonstrativo de preços dos combustíveis e média mensal para litros e em reais, além da média mensal de lucros de loja de conveniência e demais atividades desenvolvidas, ambos para o período de agosto de 2003 a janeiro de 2006). Houve tentativa perante terceiros para obtenção dos documentos, com base no princípio da colaboração (mov. 309.1), contudo, não restou positiva a diligência. Não bastasse, o Perito procedeu visita in loco em 4 postos de combustíveis situados próximo do estabelecimento da parte autora, tendo um deles informado não possuir mais o as informações e outros se insurgido contra a solicitação, por tratar-se de documentação sigilosa. A autora entregou ao perito os seguintes documentos: livros de movimentação de estoque de gasolina, álcool e diesel; declarações de imposto de renda do Posto Saguaru; e balanço e livro diário (seq. 256). Com base nos referidos documentos, o Perito assim respondeu a alguns dos quesitos formulados pela parte
Ante o exposto, com o reconhecimento de inexistência de crédito a ser executado, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.2 Eventuais despesas e custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se alvará em favor do Perito, quanto aos valores remanescentes dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria 1/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. A fim de se evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (mov. 459.1). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Compulsando os autos, constata-se que o laudo pericial apresentado no mov. 433.2 deixou de apresentar resultado conclusivo, bem como, deixou de quantificar valores devidos pela parte requerida a título de indenização por danos materiais, fim este que se destina a realização da perícia. 2. Portanto, ante o resultado do respectivo laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os devidos esclarecimentos e complemente o laudo pericial com a indicação da quantia devida e, ainda, informe se os documentos que se mantém em posse da requerida são imprescindíveis para aferição do montante devido, para assim ser deliberado sobre os pedidos constantes no petitório de mov. 448.1. 3. Após manifestação do expert, voltem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 1. Atenda-se conforme requerido no mov. 406.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-21.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000510-21.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA SERGIO EHLKE SANTI Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS 1. Os autores (mov. 142.1) requereram a expedição de ofícios aos postos embandeirados, localizados num raio de aproximadamente 15 Km de onde funcionou o POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA, solicitando informações sobre a quantidade média mensal de combustível vendidos na região no período de agosto/2003 a fevereiro/2006, bem como os preços praticados à época. O Sr. Perito afirmou que tais informações contribuiriam para a realização da perícia (mov. 235.1, item 5), e que realizaria pessoalmente a diligência em 4 postos de combustíveis localizados às margens da rodovia sentido Curitiba - Ponta Grossa, com o objetivo de obter informações contábeis dos referidos estabelecimentos, em auxílio à perícia (mov. 235.1, item 4). Verifica-se que o expert solicitou a colaboração dos referidos estabelecimentos, mediante fornecimento de informações e documentos financeiros/contábeis, como terceiros não obrigados a fornecê-las. Sobreveio insurgência do POSTO QUINTA RONDINHA LTDA e AUTO POSTO TEXANO I SHOPPING CENTER LTDA (movs. 240.1 e 240.2) sobre a atuação do Sr. Perito e sobre a visita que receberam em seus estabelecimentos. A parte autora requereu, então, a expedição de ofício aos referidos Postos de Combustíveis para que atendam integralmente os pedidos feitos pelo Sr. Perito (mov. 253.1), o que fora reiterado em diversas oportunidades. Relatado. Fundamento e decido. Como já salientado pelo Sr. Perito, no documento que ele próprio enviou aos estabelecimentos comerciais que diligenciou em visitar, as informações e documentos requeridos foram feitos com esteio no princípio da colaboração judicial, de forma que não estavam obrigados a fornecê-las. Este Juízo, e menos o Sr. Perito, podem obrigar terceiros, estranhos à lide, a fornecerem informações pessoais e protegidas por sigilo, contra a sua vontade, quando não estão diretamente relacionadas com o caso dos autos. Assim, o que está ao alcance deste Juízo, é oficiar aos referidos estabelecimento comerciais, como derradeira tentativa de obter as informações requeridas pelo Sr. Perito, que têm o único objetivo de auxiliar na elaboração do laudo pericial de liquidação da condenação oriunda dos presentes autos, e que, certamente, caso venham a ser fornecidas, serão encartadas aos autos com o devido sigilo, para coibir o acesso de estranhos. 1.1.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido dos autores e, com base no princípio da colaboração judicial, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao POSTO QUINTA RONDINHA LTDA e ao AUTO POSTO TEXANO I SHOPPING CENTER LTDA para que, podendo, forneçam as informações requeridas pelo Sr. Perito, mencionadas nos documentos de mov. 256.2, que tem o único objetivo de auxiliar na elaboração do laudo de liquidação da condenação, e que, se prestadas, serão encartadas aos autos com o devido sigilo. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos de mov. 256.2. 1.3. Prestadas as informações protegidas pelo segredo de justiça, anote-se IMEDIATAMENTE o sigilo nos referidos documentos. 1.4. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito para que conclua seu laudo, no prazo já fixado por decisão judicial. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - HONORÁRIOS PERICIAIS 2. O Sr. Perito requereu a liberação de 50% dos honorários periciais (mov. 258.1). O pedido merece acolhimento, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 258.1. 2.2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Sr. Perito, autorizando o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados (mov. 204.1). CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 3. O requerido apresentou, no mov. 264.1, considerações sobre a perícia que vem sendo realizada para liquidação da condenação. Tratam-se, contudo, de ponderações prévias à elaboração do laudo, que não devem ser conhecidas. Estabelecido o objeto da perícia e definidos os quesitos, cabe ao Sr. Perito apresentar seu laudo, onde descreverá a metodologia utilizada para a realização dos trabalhos, sendo ônus das partes impugnar, oportunamente, tanto a metodologia quanto a conclusão, caso entendam pertinente fazê-lo. Não cabem, contudo, ponderações prévias ao estudo. 3.1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO das ponderações de mov. 264.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito