Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAEL DA COSTA SA
APELADO: AGATHA INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0831024-26.2017.8.14.0301
Vistos. Considerando a ausência de requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.. Cumpra-se. Belém, 3 de setembro de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179
APELADO: AGATHA INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052000 Número do Processo Digital: 0831024-26.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:03
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:32
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:32
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
OUTRO NOME: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:37
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:45
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
INTERESSADO: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:33
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
OUTRO NOME: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TOKYO INCORPORADORA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 15:34
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:19
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838967/PA (2025/0002530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
OUTRO NOME: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SA
ADVOGADO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA021780
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
08/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e AGATHA INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179
AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA SÁ REPRESENTANTE:CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - OAB/PA 21780-A DESPACHO
PROCESSO Nº: 0831024-26.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.358.146) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e AGATHA INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 21.799.033). Sem contrarrazões, conforme (ID nº 23.065.147). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima RAFAEL DA COSTA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de setembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e AGATHA INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179
RECORRIDO: RAFAEL DA COSTA SÁ REPRESENTANTE:CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - OAB/PA 21780-A DECISÃO
PROCESSO Nº 0831024-26.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (19.421.243), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e AGATHA INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- Recurso conhecido e Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 402 do Código Civil, sob alegação de que a base de cálculo para estipular o valor dos lucros cessantes mais adequado seria 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago pela parte recorrida, e não o valor do imóvel, afastando, em consequência, o enriquecimento ilícito, orientação no qual vem se firmando a jurisprudência de outros tribunais pátrios, como exemplificariam os acórdãos paradigmas apontados. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19.908.941). É o relatório. Decido. De início, anoto, que o presente recurso não comporta admissão, mormente diante da constatação de que a divergência apontada nas razões recursais não é suficiente para admiti-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, segundo interpretação dada pela Terceira Turma à Tese 966 firmada pela Segunda Seção daquela Corte, “descabe cogitar do arbitramento de lucros cessantes a partir dos valores pagos pelo adquirente, pois a base de cálculo fixada no referido precedente vinculante é o valor de imóvel semelhante, ao passo que o percentual a ser utilizado é aferido no caso concreto, a fim de gerar uma indenização que repare integralmente os prejuízos do comprador, ante o atraso na entrega da obra, o qual, pelas regras da experiência comum, costuma oscilar entre 0,5% e 1,0% do valor do bem”, conforme se constata ao exame dos fundamentos do voto-condutor da acórdão proferido no agravo interno em recurso especial nº 2015049-PA (2022/0223697-0), com objeto idêntico à controvérsia travada nos presentes autos. Naqueles autos, a Terceira Turma concluiu que seria o caso de incidir à espécie o óbice da Súmula n.º 83, “porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, inclusive fixada em sede de recurso repetitivo”. Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Colegiado para reconhecer suposto enriquecimento sem causa da parte recorrida seria necessário o reexame de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita, a teor da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados abaixo destacados: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Sendo assim, diante do óbice das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil), e por consequência, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, (art. 1.029, § 5º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGATHA INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELADO: RAFAEL DA COSTA SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- Recurso conhecido e Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Acórdão
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831024-26.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth. A. H. Santalices. Belém (PA), data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelas requeridas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA e AGHATA INCORPORADORA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos autorais. O autor firmou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma do Empreendimento “TERRA FIORI” (Torre Violeta, unidade 207), com prazo de conclusão da obra em novembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, sendo que o imóvel, até a data da sentença, não havia sido entregue. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc. I do CPC, para: a) “declarar a responsabilidade objetiva e solidária das rés; b) declarar a validade da cláusula 7 do contrato referente ao prazo de prorrogação da entrega do imóvel de 180 dias; c) declarar a mora das construtoras rés devido ao atraso na entrega do imóvel desde maio/2017 até a data efetiva da entrega do imóvel; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de alugueres mensais, a partir de maio/2017, prazo de tolerância, até a data da efetiva entrega do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação”. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação (ID. 7549773), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das empresas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA. No mérito, alegam que a parte autora não comprovou o prejuízo material sofrido. Afirmam ainda que a condenação em lucros cessantes deve ser de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago e não sobre o valor atualizado do imóvel. Ao final, as apelantes pugnaram pelo total provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório. Inclua-se na pauta do Plenário Virtual VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação e passo ao seu julgamento. Após análise dos argumentos e provas juntadas, entendo que não assiste razão às recorrentes. Preliminarmente, as apelantes pugnam pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Elo Incorporadora e Construtora Ltda e Construtora Leal Moreira Ltda., em razão de serem pessoas jurídicas distintas da empesa Agatha Incorporadora Ltda., única parte constante do contrato. Assento, de plano, que não merece acolhimento, pelo que rejeito à preliminar. É cediço que as empresas Elo Incorporadora e Construtora Ltda e Construtora Leal Moreira Ltda fazem parte de grupo econômico com várias incorporadoras e construtoras, sendo responsáveis, pelos documentos carreados aos autos, pelo trato direto com sua clientela, seja em negociações e atendimentos, fazendo a frente comercial. Ademais, a empresas utilizavam suas marcas para respaldar as vendas, sobretudo considerando as imagens que detinham no mercado imobiliário paraense, sendo a Construtora Leal Moreira de renome e que atua há bastante tempo no cenário local. Tal fato é facilmente constado pelo timbre utilizado nos recibos de pagamento de valores realizados pela parte apelada, como também na divulgação do empreendimento na internet. Deste modo, entendo que as empresas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pois são responsáveis pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda, na forma dos arts. 20 e 30, do CDC, vejamos: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO AOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. FORNECEDORAS DE SERVIÇO/PRODUTO QUE UNEM SUAS MARCAS PARA DIVULGAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPERATIVO LEGAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, INCISO IV, DO CDC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01997791-26, 159.871, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25). Com efeito, se as empresas usavam suas marcas para divulgar o empreendimento imobiliário, possuem legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, rememoro que as partes celebraram Contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, cujo objeto é a unidade 207 – Torre Violeta, do empreendimento “Terra Fiori” com a previsão final de entrega para novembro de 2016. Assim, é fato incontroverso a ocorrência do atraso, não restando dúvidas de que as Rés/Apelantes descumpriram a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado. Aduzem as apelantes que os lucros cessantes só são devidos quando demonstrados os prejuízos efetivos impostos à parte. Assim, afirmam que em nenhum momento nos autos o apelado demonstrou sua perda financeira, motivo pelo qual consideram que deve ser reformada a sentença. No entanto, a jurisprudência dominante do STJ já fixou o entendimento de que o simples atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.274 - SP (2014/0095592-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (...)14. “Partindo dessa premissa, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. 15. O TJ/SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, 3ª Turma, DJe 24/02/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 30786/SC, 3ª Turma, DJe 21/08/2012; e, AgRg no REsp 826.745/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2010. (...). O juízo de primeiro grau considerou como prazo final para entrega do apartamento o mês de maio de 2017. Logo, acertou ao condenar a apelante em lucros cessantes desde a data em que deveria ter sido imitida na posse, até a data da efetiva entrega do imóvel. Da mesma forma, não merece reparo o valor mensal de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), visto que respeita os parâmetros reiteradamente utilizados pelos Tribunais, ou seja, de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel. Finalmente, também entendo que houve a sucumbência mínima da parte autora, não merecendo a sentença qualquer reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação das recorrentes em honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (Vinte por cento) sobre valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC. É COMO VOTO. Belém (PA), data da assinatura digital. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora - Relatora Belém, 16/04/2024
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Inicialmente, ordenando os autos, determino que seja promovido o correto registro dos polos, ativo e passivo, do presente recurso. Ato contínuo, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL DA COSTA SA
REU: AGATHA INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831024-26.2017.8.14.0301
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC). INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 07 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL DA COSTA SA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 27 de outubro de 2021 SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DA COSTA SA
REU: AGATHA INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0831024-26.2017.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA OU TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por RAFAEL DA COSTA SÁ em face de AGATHA INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., já qualificados na inicial de Id. nº 2712526. Alegou o autor que firmou, em 18.05.2014, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré AGATHA INCORPORADORA LTDA, referente a unidade imobiliária n°. 207, Torre Violeta, do empreendimento TERRA FIORI, situado nesta capital, no valor total de R$-129.896,87 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Aduziu que a ré se obrigou a entregar o imóvel em novembro/2016, com previsão de prazo de prorrogação de entrega de 180 dias (cláusula sétima do contrato de compra e venda). Afirmou que por conta do atraso na entrega do imóvel, o requerente não teve outra saída a não ser firmar contrato de locação, no importe mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), por não ter outro lugar para residir. E ainda, que está sendo obrigado a pagar taxa de evolução de obra, em tese, devida pelo prazo estipulado no contrato de duração da construção do imóvel. Que até a data do ajuizamento da presente ação a construtora ré ainda não tinha entregue a obra, encontrando-se impossibilitado de usufruir do bem, seja para moradia ou para renda com aluguel, motivo pelo qual ingressou com o presente feito. Requereu a gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a pagar o valor mensal de R$-1.100,00 (hum mil e cem reais) mensalmente, até a entrega das chaves da unidade habitacional contratada, correspondente ao valor do aluguel onde reside atualmente; caso seja descumprida a ordem judicial, estipule multa de R$-100,00 (cem reais) diários; não sendo este o entendimento do Juízo, requereu a fixação de aluguéis no percentual de 1% (um por cento) do valor contratual do imóvel; para que a requerida, caso confirmada a medida liminar, indenize o requerente pelos lucros cessantes correspondentes aos valores dos alugueres da unidade compromissada; seja considerado, para quantificação mensal dos alugueres, o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), correspondente ao valor do aluguel onde reside atualmente o requerente; requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$- 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a mês, a partir da citação; a título de lucros cessantes; para que declare a nulidade de todas as cláusulas que postergam a entrega do imóvel sem justificativa. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de Id. nº 2712570, nº 2712568, nº 2712569, nº 2772289, nº 2772291. Contrato de compra e venda de Id. nº 2712527, nº 2712528, nº 2712529, nº 2712531, nº 2712532, nº 2712533, nº 2712534, nº 2712535, nº 2712536, nº 2712537, nº 2712538, nº 2712539, nº 2712540, nº 2712541, nº 2712542. Contrato mútuo de Id. nº 2712544, nº 2712543, nº 2712545, nº 2712546, nº 2712547, nº 2712548, nº 2712549, nº 2712550, nº 2712551, nº 2712552, nº 2712553, nº 2712554, nº 2712555, nº 2712556, nº 2712557, nº 2712558, nº 2712559, nº 2712560, nº 2712561, nº 2712562, nº 2712563, nº 2712564, nº 2712565, nº 2712566, nº 2712567. Contrato de locação de Id. nº 2712572, nº 2712573, nº 2712571. Decisão de Id. nº 3069612, deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Deferiu ainda, o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão da prova. Por fim, designou o dia 18.04.2018, às 11h30 para audiência de conciliação. Certidão do oficial de Id. nº 4028817, certificando que a ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA fora devidamente citada. Certidão do oficial de Id. nº 4028821, certificando que a ré ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA fora devidamente citada. Certidão do oficial de Id. nº 4049692, certificando que a ré AGATHA INCORPORADORA LTDA não fora citada. Cópia do mandado de Id. nº 4049728. Petição das requeridas de Id. nº 4340597, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento e juntando cópia de Id. nº 4340601, nº 4340614. Requerida AGATHA INCORPORADORA LTDA juntou os documentos de Id. nº 4637097, nº 4637158, nº 4637166. Requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA juntou os documentos de Id. nº 4637103, nº 4637144, nº 4637196. Requerida ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA juntou os documentos de Id. nº 4637210, nº 4637152, nº 4637171. Termo de audiência de conciliação de Id. nº 4649075, conciliação restou infrutífera. Contestação das requeridas de Id. nº 4862529, instruída com documentos de Id. nº 4862530. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de vulnerabilidade do consumidor no caso concreto, da impossibilidade de inversão do ônus da prova; a correta previsão de entrega da unidade, da legalidade da cláusula de tolerância; os lucros cessantes; a inexistência de dano moral ao caso concreto. Certidão da secretaria da vara de Id. nº 8137981, certificando que a contestação fora apresentada dentro do prazo legal. Ato ordinatório de Id. nº 8138962, intimando a parte autora à se manifestar sobre a contestação das requeridas. Despacho de Id. nº 11720224, intimando as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. Petição do requerente de Id. nº 11767344, informando que não pretende produzir provas, e ainda, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da requerida AGATHA INCORPORADORA LTDA de Id. nº 13945433, informando que não pretende produzir provas. Despacho de Id. nº 16738608, encaminhando os autos à UNAJ para cálculo final das custas, intimando a parte autora para proceder ao recolhimento das referidas custas, em caso de custas pendentes. Por fim, após o recolhimento das custas, determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Certidão da UNAJ de Id. nº 17108728, certificando que não é devida custa processual, pois a parte autora se encontra amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice. Da ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA: Preliminarmente, as rés suscitaram a ilegitimidade passiva da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., sob o fundamento de que a empresa responsável pela construção do empreendimento teria sido apenas a ré AGATHA INCORPORADORA LTDA. Não obstante as razões apresentadas pelas rés, entendo que não assiste razão às mesmas, uma vez que os documentos juntados aos autos, em especial, os documentos de Id. nº 2712565, nº 4862530, demonstram que ambas participaram ativamente do negócio jurídico entabulado, em que pese constar no instrumento contratual o nome das rés AGATHA INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Nesse sentido, o art. 25, § 1º do CDC preleciona que os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifamos). Destaco que os atos constitutivos e demais alterações de Id. nº 4637166, nº 4637171, nº 4637196, demonstram que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa em conjunto. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita: Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita. De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado. Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988. Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. NECESSIDADE. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo. Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Decisão anulada. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos). Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, REJEITO a presente Impugnação à Assistência Judiciária. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Do pedido de nulidade da cláusula 7 do contrato: No que se refere ao pedido de nulidade da cláusula contratual 7, entendo que a cláusula invocada como abusiva em relação à prorrogação do prazo de entrega do imóvel é válida. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil - 5ª edição - Editora Atlas - São Paulo - 2005 - págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...). Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, havendo, inclusive, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ corroborando o entendimento em tela, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). (grifamos) De acordo com a ementa do acórdão acima transcrito, conclui-se que a cláusula de prorrogação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias é válida, não constituindo abuso de direito (art. 187 do Código Civil - CC), mormente em razão dos diversos fatores de imprevisibilidade existentes no mercado que podem atingir negativamente a construção de edificações e onerar de forma excessiva os incorporadores e construtoras. Somado a isso, não se pode olvidar que a própria complexidade do negócio acaba por justificar a existência de uma cláusula contratual que disponha sobre a possibilidade de eventual prorrogação de prazo de entrega da obra. A própria Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) prevê a possibilidade de prorrogação. Confira-se: “Art. 48. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.” Repiso, portanto, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é razoável, razão pela qual reconheço a validade da cláusula 7 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, para declarar como termo final para entrega do imóvel o mês de maio/2017. Dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel: In casu, verificada a inadimplência das rés a partir de maio/2017 em face da parte autora, são devidos lucros cessantes, tendo em vista que as rés não ousaram demonstrar que não deram causa à inadimplência e, portanto, ao atraso na entrega das chaves. O pleito é devido, pois cumprissem as rés com o prazo de entrega das chaves contratualmente estipulado e, na pior das hipóteses, poderia o adquirente usufruir do imóvel. A respeito do tema é pacifica a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 7. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.322 - RJ (2015/0234996-5). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 10 de outubro de 2017- Data do Julgamento) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.165 - RJ - 2012/0190348-8 -RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 - Data do Julgamento). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.341.138 - SP - 2013/0348919-7 - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Brasília/DF, 09 de maio de 2018(Data do Julgamento) No presente caso, como já decidido, não demonstraram as rés a ocorrência de excludente de sua responsabilidade, sendo, portanto, os lucros cessantes devidos, já que a parte autora presumidamente deixou de auferir renda ou de se utilizar do imóvel adquirido. Assim sendo, hei por bem deferir os lucros cessantes por entender serem presumidos, desde maio/2017 – data prevista para a entrega - até a data de entrega do imóvel. Destarte, o autor faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, cujo valor que entendo razoável é o de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), respeitando-se o parâmetro utilizado reiteradamente pelos Tribunais, ou seja, de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel. Do pedido de dano moral: No que se refere ao pedido de danos morais, o STJ pacificou o entendimento sobre o tema nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 9. O fato de os recorridos terem adiado casamento – com data já marcada, e não apenas idealizada –, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 10. A frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.322 - RJ (2015/0234996-5). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 10 de outubro de 2017- Data do Julgamento) De acordo com os fundamentos utilizados na decisão cuja ementa acima transcrevi, conclui-se que o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa. Reconheço, portanto, a existência de danos morais. O autor amargou um substancial atraso na entrega do imóvel. Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”. No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. Ora, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores. Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada. Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares. Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses). Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ. A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos. A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado. As rés terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição. Da aplicação de astreintes: Diante do descumprimento pela ré da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a parte autora requereu, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). No entanto, é importante frisar que o mais recente entendimento, do próprio TJPA, é no sentido de não mais admitir a estipulação de multa para o não cumprimento de obrigação de pagar, o que, por si só, justificaria a modificação da decisão anterior deste juízo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RECURSO DA RÉ. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃOPARA EFETIVAR O DEPÓSITO. DESERÇÃO. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO AUTORA DA AÇÃO. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ACARRETA A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO SENDO ILEGAL A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (3733377, 3733377, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-09-30) (grifei) Assim, e em conclusão, revogo as astreintes anteriormente fixadas para o não cumprimento da obrigação de pagar, também está sendo modificada em sentença para observância dos parâmetros acima. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para: a) declarar a responsabilidade objetiva e solidária das rés; b) declarar a validade da cláusula 7 do contrato referente ao prazo de prorrogação da entrega do imóvel de 180 dias; c) declarar a mora das construtoras rés devido ao atraso na entrega do imóvel desde maio/2017 até a data efetiva da entrega do imóvel; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de alugueres mensais, a partir de maio/2017, prazo de tolerância, até a data da efetiva entrega do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 19 de abril de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital