Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF3. Proceda a Secretaria ao traslado das principais peças para os autos principais 5000337-49.2019.4.03.6132. No mais, nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:33
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603011/SP (2024/0092003-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO
OUTRO NOME: HELIO CRUZ PIMENTEL
AGRAVANTE: VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:52
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603011/SP (2024/0092003-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO
OUTRO NOME: HELIO CRUZ PIMENTEL
AGRAVANTE: VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603011/SP (2024/0092003-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO
OUTRO NOME: HELIO CRUZ PIMENTEL
AGRAVANTE: VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:52
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603011/SP (2024/0092003-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO
OUTRO NOME: HELIO CRUZ PIMENTEL
AGRAVANTE: VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:00
Redistribuição
26/07/2024, 17:15
Recebimento
26/07/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:19
Publicação
24/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 07:15
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/07/2024, 17:30
Publicação
25/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/06/2024, 15:06
Publicação
04/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2024, 09:00
Recebimento
18/03/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno, interposto por Helio Cruz Pimentel e Vivian Sassi de Abreu Pimentel, com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021, ambos do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A decisão agravada tem os seguintes termos: O recurso não merece admissão. (...) Quanto ao mérito, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas e fiadores, para os quais não se estende o benefício da suspensão do curso da execução extrajudicial, conferido à pessoa jurídica em recuperação judicial. No julgamento do REsp 1.333.349/SP (transitado em julgado em 11/03/2.015), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1.973 (Tema 885), o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou tese contrária à pretensão da parte recorrente quanto à suspensão do prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A seguir a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º,CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. Ressalte-se, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que alterações contratuais como prorrogação de prazo e alteração de consectários não implicam em novação e, dessa maneira, não alteram a garantia e a possibilidade de sua execução na hipótese de inadimplemento. Nesse sentido: (...) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Anote-se, por oportuno, jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de aprovação dos credores da cláusula extensiva da novação aos coobrigados, in verbis: (...) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado conforme a sistemática do art. 1030, I c/c 1040, I do CPC/2015 e, no que sobeja, não o admito. Int. Nas razões do presente agravo, a parte alega, em síntese, a necessidade de suspensão da execução também em face dos devedores solidários. A parte recorrida foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. No mais, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto (Tema 885). O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu recurso excepcional para corte superior. Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente (Tema885). IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, os Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator), NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR e CARLOS DELGADO. Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e CARLOS MUTA. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Impedido o Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Helio Cruz Pimentel e Vivian Sassi de Abreu Pimentel, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PREJUDICA A EXECUÇÃO DO AVAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. II - O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela requerente, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. III - Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. IV - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. V - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista. Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada. VI - Não há qualquer previsão legal que impeça o vencimento antecipado da dívida na hipótese de recuperação judicial da devedora. Ao contrário, a cláusula contratual redigida nesse sentido ampara-se na lógica de que a empresa em recuperação manifesta fortes indícios de que não será capaz de cumprir com a integralidade avença. Não suficiente, a própria executada mobilizou a seu favor várias das limitações impostas pela lei recuperação judicial ao exercício de medidas executórias sobre seu patrimônio, fatores que aumentam significativamente o risco ao credor e a urgência para o exercício de suas pretensões. VII - Tampouco socorre à apelante a alegação genérica da impossibilidade de cumulação de encargos, uma vez que juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária tem naturezas distintas, não apontando concretamente a apelante quais seriam os encargos inacumuláveis e por que razões. VIII - Honorários advocatícios majorados para 11% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, razão pela qual devem ser observados os termos do art. 98, § 3º do CPC. IX - Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos pela Turma julgadora e o julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento para que seja suprida a omissão nos termos seguintes. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. No plano infraconstitucional, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 exigia tão-somente a afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. Porém, tanto a jurisprudência anterior quanto a contemporânea ao Código de Processo Civil são pacíficas no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade judicial. Além disso, admitem o indeferimento do pedido quando não demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com os encargos processuais. 5. No presente caso, instados pelo MM. Juízo de primeira instância a comprovarem a falta de condições de arcarem com os encargos financeiros do processo, os ora apelantes juntaram declarações de hipossuficiência, relatórios extraídos do sistema de pesquisa denominado “Procob” e alegaram que, “em simples busca perante o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo” é possível verificar “a quantidade de processos em que as Embargantes são demandadas”. 6. Entretanto, mesmo tendo em vista o valor dado à causa, os documentos acostados aos autos não demonstram haver situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça para os apelantes, que, aliás, comparecem em juízo representados por advogado constituído. 7. De fato, as declarações de hipossuficiência financeira gozam de presunção relativa, não autorizando, por si sós, a concessão do benefício. 8. Quanto aos relatórios, além de se referirem aos anos de 2018 e 2019, são insuficientes para fundamentar a pretendida gratuidade, notadamente por seu caráter particular e de difícil ou impossível confrontação, já que apenas os cadastrados no sítio https://consulta.procob.com/ possuem acesso ao respectivo conteúdo. 9. Ademais, a existência de dívidas em face dos apelantes também não autoriza o deferimento da gratuidade. No mesmo sentido e considerando a autonomia da pessoa jurídica, o fato de a empresa representada pelos apelantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita; bem ao contrário, tal situação gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente, tendo fôlego financeiro, o que permitiria, quiçá, a distribuição de lucros aos sócios. 10. Embargos de declaração acolhidos. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.419.559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.416.494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) Quanto ao mérito, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas e fiadores, para os quais não se estende o benefício da suspensão do curso da execução extrajudicial, conferido à pessoa jurídica em recuperação judicial. No julgamento do REsp 1.333.349/SP (transitado em julgado em 11/03/2.015), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1.973 (Tema 885), o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou tese contrária à pretensão da parte recorrente quanto à suspensão do prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A seguir a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º,CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. Ressalte-se, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que alterações contratuais como prorrogação de prazo e alteração de consectários não implicam em novação e, dessa maneira, não alteram a garantia e a possibilidade de sua execução na hipótese de inadimplemento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916). 2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito. 3. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Por isso, a autora não pode, ao ser beneficiada pela renegociação, reconhecidamente mais vantajosa, de forma unilateral, tentar modificar/desconsiderar as cláusulas pactuadas, devendo, pois, obedecer ao que fora estabelecido, por acordo de vontades. 4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma, a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período, para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 03/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE JULGAMENTO. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/8/2016). 2. Não se configura violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão hostilizado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte e indeferida pelo juiz é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da citada Súmula 7/STJ. 4. A novação não pode ser presumida, devendo ser comprovado o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos essenciais à sua configuração: "a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior" (REsp 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 03/03/2017). 5. A alteração da conclusão da Corte de origem no sentido da inexistência do animus novandi não pode ser realizada na via estreita do recurso especial, porquanto, no caso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que, contudo, é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. "Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF" (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.8.2007). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.181.127/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Anote-se, por oportuno, jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de aprovação dos credores da cláusula extensiva da novação aos coobrigados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado conforme a sistemática do art. 1030, I c/c 1040, I do CPC/2015 e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2.023.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração merecem acolhimento para que seja suprida a omissão nos termos seguintes. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 exigia tão-somente a afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil dispõe, no § 3º do artigo 99, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Porém, tanto a jurisprudência anterior quanto a contemporânea ao Código de Processo Civil são pacíficas no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade judicial. Além disso, admitem o indeferimento do pedido quando não demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª T., AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/3/2022, v. u., DJe de 28/3/2022 – sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª t., AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.13/12/2021, v.u., DJe de 15/12/2021 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (... 5. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.538.030/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/3/2018, v.u., DJe de 19/4/2018 – sem grifos no original) No presente caso, instados pelo MM. Juízo de primeira instância a comprovarem a falta de condições de arcarem com os encargos financeiros do processo (despacho de ID 163143692), os ora apelantes juntaram as declarações de ID 163143699 – Pag. 1-2, relatórios extraídos do sistema de pesquisa denominado “Procob” e alegaram que, “em simples busca perante o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo” é possível verificar “a quantidade de processos em que as Embargantes são demandadas” (ID 163143698 - Pág. 4). Entretanto, mesmo tendo em vista o valor dado à causa, os documentos acostados aos autos não demonstram haver situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça para os apelantes, que, aliás, comparecem em juízo representados por advogado constituído. De fato, as declarações de hipossuficiência financeira gozam de presunção relativa, não autorizando, por si sós, a concessão do benefício. Quanto aos relatórios de ID 163143699 - Pág. 3-7, além de se referirem aos anos de 2018 e 2019, são insuficientes para fundamentar a pretendida gratuidade, notadamente por seu caráter particular e de difícil ou impossível confrontação, já que apenas os cadastrados no sítio https://consulta.procob.com/ possuem acesso ao respectivo conteúdo. Ademais, a existência de dívidas em face dos apelantes também não autoriza o deferimento da gratuidade. No mesmo sentido e considerando a autonomia da pessoa jurídica, o fato de a empresa representada pelos apelantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita; bem ao contrário, tal situação gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente, tendo fôlego financeiro, o que permitiria, quiçá, a distribuição de lucros aos sócios. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/11/2019, v. u., DJe 28/11/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, em face do r. acórdão de ID 268132885, que negou provimento à apelação, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PREJUDICA A EXECUÇÃO DO AVAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. II - O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela requerente, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. III - Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. IV - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. V - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista. Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada. VI - Não há qualquer previsão legal que impeça o vencimento antecipado da dívida na hipótese de recuperação judicial da devedora. Ao contrário, a cláusula contratual redigida nesse sentido ampara-se na lógica de que a empresa em recuperação manifesta fortes indícios de que não será capaz de cumprir com a integralidade avença. Não suficiente, a própria executada mobilizou a seu favor várias das limitações impostas pela lei recuperação judicial ao exercício de medidas executórias sobre seu patrimônio, fatores que aumentam significativamente o risco ao credor e a urgência para o exercício de suas pretensões. VII - Tampouco socorre à apelante a alegação genérica da impossibilidade de cumulação de encargos, uma vez que juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária tem naturezas distintas, não apontando concretamente a apelante quais seriam os encargos inacumuláveis e por que razões. VIII - Honorários advocatícios majorados para 11% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, razão pela qual devem ser observados os termos do art. 98, § 3º do CPC. IX - Apelação improvida. A recorrente alega que “a decisão embargada é omissa acerca da falta de preenchimento, pela parte contrária, dos requisitos necessários para concessão da almejada gratuidade judiciária” (ID 268452433 - Pág. 2). Ainda de acordo com a embargante, considerando que o apelante Hélio Cruz Pimentel Neto se declara empresário e a apelante Vivian Sassi de Abreu Pimentel é professora, bem como tendo em vista o endereço residencial por eles indicados nas respectivas procurações, pode-se dizer que “são pessoas de alto poder aquisitivo e privilegiados do ponto de vista patrimonial, os quais não podem ser considerados pobres, na realidade brasileira, para serem isentos do pagamento de encargos processuais”, notadamente porque não comprovaram a alegada precariedade financeira, já que deveriam “ter trazido autos a última DIRPF e os comprovantes de rendimentos dos últimos 6 meses” e não o fizeram, razão pela qual “deve ser mantido o indeferimento o benefício da gratuidade judiciária” (ID 268452433 - Pág. 3). A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que “houve a demonstração da hipossuficiência financeira dos Autores, ora Embargados, que estão passando por grave crise econômico-financeira, a qual vem se agravando dia-a-dia, tanto que a empresa devedora principal SMX teve sua recuperação judicial deferida há pouco tempo, e os Embargados pessoas físicas são dependentes da renda auferida pela empresa” (ID 270770204 - Pág. 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e indeferir o benefício da gratuidade judiciária aos apelantes Hélio Cruz Pimentel Neto e Vivian Sassi de Abreu Pimentel. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento para que seja suprida a omissão nos termos seguintes. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. No plano infraconstitucional, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 exigia tão-somente a afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. Porém, tanto a jurisprudência anterior quanto a contemporânea ao Código de Processo Civil são pacíficas no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade judicial. Além disso, admitem o indeferimento do pedido quando não demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com os encargos processuais. 5. No presente caso, instados pelo MM. Juízo de primeira instância a comprovarem a falta de condições de arcarem com os encargos financeiros do processo, os ora apelantes juntaram declarações de hipossuficiência, relatórios extraídos do sistema de pesquisa denominado “Procob” e alegaram que, “em simples busca perante o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo” é possível verificar “a quantidade de processos em que as Embargantes são demandadas”. 6. Entretanto, mesmo tendo em vista o valor dado à causa, os documentos acostados aos autos não demonstram haver situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça para os apelantes, que, aliás, comparecem em juízo representados por advogado constituído. 7. De fato, as declarações de hipossuficiência financeira gozam de presunção relativa, não autorizando, por si sós, a concessão do benefício. 8. Quanto aos relatórios, além de se referirem aos anos de 2018 e 2019, são insuficientes para fundamentar a pretendida gratuidade, notadamente por seu caráter particular e de difícil ou impossível confrontação, já que apenas os cadastrados no sítio https://consulta.procob.com/ possuem acesso ao respectivo conteúdo. 9. Ademais, a existência de dívidas em face dos apelantes também não autoriza o deferimento da gratuidade. No mesmo sentido e considerando a autonomia da pessoa jurídica, o fato de a empresa representada pelos apelantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita; bem ao contrário, tal situação gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente, tendo fôlego financeiro, o que permitiria, quiçá, a distribuição de lucros aos sócios. 10. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão e indeferir o benefício da gratuidade judiciária aos apelantes Hélio Cruz Pimentel Neto e Vivian Sassi de Abreu Pimentel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Vistos. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento.
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória ou embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela requerente, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).A propósito o teor da A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581 do STJ) O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista. Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal que impeça o vencimento antecipado da dívida na hipótese de recuperação judicial da devedora. Ao contrário, a cláusula contratual redigida nesse sentido ampara-se na lógica de que a empresa em recuperação manifesta fortes indícios de que não será capaz de cumprir com a integralidade avença. Não suficiente, a própria executada mobilizou a seu favor várias das limitações impostas pela lei recuperação judicial ao exercício de medidas executórias sobre seu patrimônio, fatores que aumentam significativamente o risco ao credor e a urgência para o exercício de suas pretensões. Tampouco socorre à apelante a alegação genérica da impossibilidade de cumulação de encargos, uma vez que juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária tem naturezas distintas, não apontando concretamente a apelante quais seriam os encargos inacumuláveis e por que razões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por HELIO CRUZ PIMENTEL NETO e VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL em que foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito. SMX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HÉLIO CRUZ PIMENTEL NETO e VIVIAN SASSI DE ABREU ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000337-49.2019.4.03.6132, cujo objeto é o crédito pecuniário de R$ 675.243,13, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Caixa nº 0286.194.3730-4. Requereram a gratuidade processual. Alegaram carência de ação quanto à devedora principal com base na recuperação judicial. No mérito, invocaram prejudicialidade externa com a recuperação judicial da SMX, pleiteando a suspensão da execução em face dos avalistas, fiadores e demais devedores coobrigados. Sustentaram a ilegalidade e abusividade da cláusula de vencimento antecipado, a existência de cobranças abusivas, a indevida cumulação de encargos e a prática da operação mata-mata. Requereram, por fim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Postularam a procedência dos embargos para a extinção da execução e, se o caso, a realização de perícia contábil. O efeito suspensivo foi indeferido. A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução. Em agravo de instrumento, este TRF3 determinou a suspensão dos atos de constrição na execução de título extrajudicial em relação a todos os devedores. O pedido de gratuidade processual foi indeferido. Réplica. A CEF não especificou provas, ao passo que os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial na própria réplica. Em razões de apelação, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não disporiam de recursos necessários para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. Aduzem que o vencimento antecipado da dívida seria inaplicável, porquanto o contrato preveria tal antecipação pelo simples fato de haver requerimento de recuperação judicial pela empresa contratada, o que seria abusivo e ilegal. Asseveram que ser o ajuizamento da recuperação judicial a causa para o vencimento antecipado da dívida contrariaria a Lei nº 11.101/2005 (LFRE), sem objetivos e os princípios que a norteiam, como a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses do colegiado de credores, inviabilizando o processo recuperacional, além de colocar a instituição financeira em situação privilegiada em comparação com os demais credores, o que feriria também o princípio da isonomia. Argumenta que, nos termos do Código Civil e da LFRE, não haveria previsão legal para cobrança antecipada da dívida em caso de recuperação judicial. Consigna que o crédito executado estaria integralmente sujeito ao concurso de credores da SMX Serviços de Concretagem, e que haveria previsão na Cláusula 12 do plano de recuperação judicial acerca da necessária suspensão das execuções em face dos devedores/sócios coobrigados, afirmando a existência de prejudicialidade externa em relação ao processo de recuperação judicial. Assere que se o plano de recuperação judicial aprovado e homologado estabelece novas condições de pagamento da obrigação principal, não existiria mora do devedor a permitir que os credores persigam seu crédito por meios dos garantidores. Atesta a ocorrência de práticas contratuais ilícitas pela apelada, em especial a incidência de juros capitalizados, além da cumulação indevida de encargos, segundo alega. Reitera a alegação de necessidade de realização de prova pericial pela prática de operação conhecida como “mata-mata”. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, pela ausência de realização de prova contábil pericial; que, subsidiariamente, seja reconhecida a existência de prejudicialidade externa entre a ação de execução e a recuperação judicial da devedora principal, para suspender a execução também com relação aos coobrigados; seja declarada abusiva a capitalização de juros. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, razão pela qual devem ser observados os termos do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PREJUDICA A EXECUÇÃO DO AVAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. II - O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela requerente, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. III - Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. IV - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. V - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista. Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada. VI - Não há qualquer previsão legal que impeça o vencimento antecipado da dívida na hipótese de recuperação judicial da devedora. Ao contrário, a cláusula contratual redigida nesse sentido ampara-se na lógica de que a empresa em recuperação manifesta fortes indícios de que não será capaz de cumprir com a integralidade avença. Não suficiente, a própria executada mobilizou a seu favor várias das limitações impostas pela lei recuperação judicial ao exercício de medidas executórias sobre seu patrimônio, fatores que aumentam significativamente o risco ao credor e a urgência para o exercício de suas pretensões. VII - Tampouco socorre à apelante a alegação genérica da impossibilidade de cumulação de encargos, uma vez que juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária tem naturezas distintas, não apontando concretamente a apelante quais seriam os encargos inacumuláveis e por que razões. VIII - Honorários advocatícios majorados para 11% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, razão pela qual devem ser observados os termos do art. 98, § 3º do CPC. IX - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, razão pela qual devem ser observados os termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2021 Destinatário:
APELANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 5000049-67.2020.4.03.6132 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/12/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 20 deste Juízo, de 08 de agosto de 2018, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo legal. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000049-67.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes autos. Relatei. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão os embargantes. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de vício no ato decisório, não se prestando ao rejulgamento da causa. No caso, não diviso qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargantes pretendem, na realidade, a revisão do ato decisório com base em fato novo, não alegado anteriormente no processo, em manifesta inovação na via recursal,o que é incabível. Além disso, insurgem-se contra erros de procedimento e de julgamento que inquinaram a sentença, com o nítido escopo de rediscutir o desfecho adotado, para o que existe recurso adequado. Nada há a justificar, portanto, a integração da sentença embargada. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença mantida tal como lançada. P. e int. Avaré, 02 de fevereiro de 2021.