Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885662/RS (2025/0093533-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANNY KAROLINE TITON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANTONIO MARCOS AMORIM
CORRÉU: LUISA ZAZA FERNANDES DA CONCEICAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANNY KAROLINE TITON (fls. 943-955) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 930-933) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ no caso, considerando que busca apenas a revaloração das provas, e não o seu reexame. Contraminuta apresentada às fls. 960-964. O Ministério Público Federal às fls. 984-987 manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos Confira-se (fls. 950-951): Conforme acima destacado, o recurso especial interposto não foi admitido sob o entendimento de que demandaria o reexame de matéria fático- probatória, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. Ocorre que o recurso especial não pretende ingressar na seara de reexame de prova, pois a análise dos pontos abordados não demanda o reexame do conjunto probatório, mas sim a mera revaloração da prova, técnica permitida pela jurisprudência do STJ. Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatando a complexidade na diferenciação entre matéria de fato e questão de direito, cria, então, distinção entre reexame do conjunto probatório e mera revaloração da prova, asseverando que: A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento REsp 878.334/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 639; A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial REsp 757.127/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 435. Em conclusão, enquanto no reexame probatório ocorre verdadeira incursão no conjunto probatório, sendo, portanto, vedado em sede destes apelos, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas. Em seguida, transcreveu o recorrente trecho de peça dos autos (deixando de indicar a origem) em que se alegam questões de mérito e análise de provas relacionadas aos autos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, 'inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular n. 7, STJ. No mesmo sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO