Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876217/RN (2025/0079110-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON FERNANDES
AGRAVANTE: JOANA DARC FERNANDES
ADVOGADO: EWERTON PEIXOTO FIDELIS - RN014906
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO EDILSON FERNANDES e por JOANA DARC FERNANDES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 c/c 70 do CP, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, além de 45 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que concerne ao recurso especial interposto, de saída, em relação à alegada violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, entende esta Corte Superior que “não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024). Da mesma forma, descabe invocar “omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie” (AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 10/12/2024). De outro giro, os recorrentes sustentam que o aresto recorrido teria maculado o art. 381, inciso III, do CPP. Entretanto, a tese defensiva não foi objeto de expressa apreciação pela Corte de origem no acórdão recorrido, tampouco na via dos embargos de declaração opostos, de sorte que a alegada mácula aos dispositivos infraconstitucionais carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF. Nesta ordem de ideias, “a jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante” (AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024). Na espécie, “em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO