Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2882123/PR (2025/0086570-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: JUDITH SIQUEIRA DE LACERDA
ADVOGADOS: NORMA SUELY WOOD SALDANHA DE MORAES - PR008750
JOSÉ PEREIRA DE MORAES NETO - PR024429
DANIEL PINHEIRO - PR048941
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.181-1.182 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.083 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NA MODALIDADE “HOME CARE”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO E NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE QUE SE CARACTERIZA COMO UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, CONSTITUINDO-SE COMO UMA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.129-1.144 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em suma, que o atendimento domiciliar (home care) não possui previsão no contrato e nem do rol de procedimento obrigatórios da ANS. Contrarrazões às fls.1.150-1.153 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.154-1.155 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1.158-1.167 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 1.181-1.182 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 1.204-1.210 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. É o relatório. Decide-se. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.093/SP; REsp n. 2.171.577/SP; e REsp n. 2.171.580/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 06/05/2025, delimitaram o Tema 1.340 da seguinte forma: “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1.181-1.182 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 1.204-1.210 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI