Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 5515462-64.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Sthephan de Souza Vieira, qualificado e regularmente representado, na mov. 67, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 42, proferido nos autos desta revisão criminal, em que a Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sival Guerra Pires, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). REDISCUSSÃO DE PROVAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A revisão criminal, ao possibilitar a superação da coisa julgada, é instrumento processual que garante ao acusado, condenado por decisão transitada em julgado rever o seu teor, desde que presentes evidências de erro judiciário, consubstanciados em vício de procedimento ou de julgamento, nos termos do artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal. 2. Não se enquadrando o pleito nos estritos termos do artigo 621, do Código de Processo penal, impõe-se julgar improcedente o pedido revisional. 3. Pedido revisional conhecido e improcedente.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 62. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 621, III, e 622, do Código de Processo Penal; à Lei 9.296/96; e ao art. 5º, X e LV, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 79, pela não admissão ou o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso sub examine é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos arts. 621, III, e 622, do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, se estão presentes os requisitos autorizadores da revisão criminal. E isso, de forma hialina, não permite o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2304920 / SP2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/03/2024). Por fim, quanto a alegada ofensa à Lei 9.296/96, o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado, restando evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2585626/SP3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/09/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 2/3 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2“(…) 2. Na hipótese, o TJSP negou provimento à revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, mantendo o entendimento já consignado nos autos da Apelação Criminal, de que estariam demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados, bem como que o delito de corrupção ativa não se trataria de crime impossível. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...)” 3“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.(...)” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 5515462-64.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Sthephan de Souza Vieira, qualificado e regularmente representado, na mov. 68, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 42, proferido nos autos desta revisão criminal, em que a Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sival Guerra Pires, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). REDISCUSSÃO DE PROVAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A revisão criminal, ao possibilitar a superação da coisa julgada, é instrumento processual que garante ao acusado, condenado por decisão transitada em julgado rever o seu teor, desde que presentes evidências de erro judiciário, consubstanciados em vício de procedimento ou de julgamento, nos termos do artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal. 2. Não se enquadrando o pleito nos estritos termos do artigo 621, do Código de Processo penal, impõe-se julgar improcedente o pedido revisional. 3. Pedido revisional conhecido e improcedente.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 62. Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 5º, X e LV, da Constituição Federal, bem como à Lei 9.296/96. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 390, pela não admissão e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Consta da peça recursal (mov. 68, pág. 10) a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. Prima facie, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, quanto ao inciso LV, do art. 5º, da CF, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte no recurso representativo da controvérsia (RE 56.302-RG Tema 895 e ARE n. 748.371/MT – Tema 660), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, por não se tratar de matéria constitucional, nego seguimento ao recurso extraordinário, nessa parte, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Em relação ao inciso X, do art. 5º, da CF, o recorrente limita-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, no que tange à Lei 9.296/96, como se sabe, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a dispositivo infraconstitucional, sendo a matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, nos termos do art. 105, III, do CPC. Isto posto, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 660/STF) e por outro, deixo de admiti-lo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 2/3