Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BYLLIA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - ME, ANA MARIA BARBEIRO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009126-27.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por Byllia Comércio de Calçados Eireli Me e outra, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 2. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 3. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos declaratórios prejudicados. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que: a) deve ser concedida a tutela de urgência, pois preenchidos os requisitos legais para tanto; b) deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Decido. O recurso não merece admissão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu a tutela antecipada. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), pacificou o entendimento no sentido de não caber recurso especial, via de regra, para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Também entende a mencionada Corte Superior que a análise da existência dos requisitos para concessão de medida cautelar ou tutela antecipada implica revolver matéria fática, a encontrar vedação na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I -
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.'' (AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória determinando que parte ré expedisse habite-se à parte autora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. V - A mesma conclusão se aplica às alegações de irreversibilidade, exaurimento e incompetência para o julgamento da medida. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Além desse aspecto, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos (ID 303950145): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. (...) Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar esse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025.