Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO LUANA WENDT FERREIRA CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1002172-93.2020.8.11.0007 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: JACINTO FAQUINELLO e outros (3) POLO PASSIVO: VALDIR SIQUEIRA JUNIOR INTIMANDO: VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, brasileiro, convivente, inscrito no CPF n° 038.208.191-93, portador do RG n° 2183070-3 SSP/MT, filho de Valdir Siqueira e Maria Angeli Klass Siqueira, nascido em 25/06/1991, natural de Alta Floresta/MT, residente e domiciliado na Rua A-3, n° 317, Bairro Setor A, nesta Alta Floresta/MT, telefone (66) 99674-7717 FINALIDADE: INTIMAR O(A,S) RÉU(RÉ,S) acima descrito(a,s), atualmente em local incerto e não sabido, para participar da sessão de instrução e julgamento do júri, designada por este Juízo (dados abaixo), conforme despacho e documentos vinculados, disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: JURI Sala: Plenário do Júri Data: 08/07/2026 Hora: 08:30 DECISÃO: "DECISÃO
DESPACHO
Processo: 1002172-93.2020.8.11.0007..
REU: VALDIR SIQUEIRA JUNIOR Visto. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): JACINTO FAQUINELLO, J. V. D. F. S., N. G. B. D. F., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV (por quatro vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal, e arts. 303, 304 e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia: “[...]1º FATO Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 03 de maio de 2020, por volta das 13h30min, na Rodovia MT-208, próximo ao Frigorífico JBS, nesta Cidade e Comarca de Alta Floresta, VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, embriagado e assumindo o risco de produzir o resultado morte, matou, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ELIZANDRA APARECIDA DE FREITAS, JACINTO FAQUINELLO e os infantes NICOLLY GABRIELI BATISTA DE FREITAS e JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA, causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos de exame necroscópico em anexo, que foram a causa de suas mortes. 2º FATO Consta também do incluso procedimento investigativo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, com consciência e vontade, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 3º FATO Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, com consciência e vontade, deixou de prestar imediato socorro às vítimas ELIZANDRA APARECIDA DE FREITAS, JACINTO FAQUINELLO, NICOLLY GABRIELI BATISTA DE FREITAS e JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA e de solicitar auxílio da autoridade pública. 4° FATO Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado VALDIR SIQUEIRA JUNIOR praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, causando-lhe lesão na vítima LUCIANA KELY DE OLIVEIRA, conforme consta do laudo pericial de fls. 175/176. Ressai do caderno investigativo que, na data citada, o denunciado, logo após ter feito livremente a ingestão de bebida alcoólica, trafegava com seu veículo Amarok, cor preta, placa MKG 0486, na Rodovia MT-208, sentido Alta Floresta-Paranaíta, oportunidade em que invadiu a pista contrária, desrespeitando a sinalização existente (faixa contínua), vindo a colidir com o veículo marca Renaut, modelo Sandero, placa QCV 0641, cor branca, dirigido por JACINTO e que tinha no banco dianteiro a vítima ELIZANDRA e no banco traseiro as vítimas NICOLLY GABRIELI BATISTA DE FREITAS e JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA, resultando na morte de todas elas. Denota-se que VALDIR SIQUEIRA JUNIOR impossibilitou a defesa das vítimas ao invadir repentinamente, com o seu veículo, a pista contrária da rodovia, mesmo com a sinalização de trânsito impedindo a realização de ultrapassagem. Desponta dos autos ainda que, ao colidir com o veículo das vítimas, o denunciado evadiu-se do local para o fim de fugir à sua responsabilidade penal ou civil, bem como, na ocasião do acidente, deixou de prestar imediato socorro aos referidos ofendidos ou de solicitar auxílio da autoridade pública. Ao agir desta forma, conduzindo seu veículo em elevado estado de embriaguez e ignorando por completo a sinalização de trânsito, o denunciado assumiu o risco de causar a morte das vítimas ELIZANDRA APARECIDA DE FREITAS, JACINTO FAQUINELLO, NICOLLY GABRIELI BATISTA DE FREITAS e JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA, resultados estes que lhes eram totalmente previsíveis. Por fim, a colisão acima mencionada também causou uma lesão corporal na vítima LUCIANA KELY DE OLIVEIRA, que estava sentada no banco dianteiro do veículo dirigido pelo denunciado, e teve seu calcâneo esquerdo fraturado.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia VALDIR SIQUEIRA JUNIOR como incurso nas disposições do artigo 121, § 2°, inciso IV, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, e nos artigos 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se oferece a presente denúncia, que requer seja recebida e autuada, citando-o para se ver processar, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, devendo ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Alta Floresta, para ao final ser condenado [...]” (Denúncia do Id. 32298411). A denúncia foi recebida em 01/06/2020 (Id. 32889334). O acusado apresentou resposta à acusação (Id. 92002859). Decisão designando audiência de instrução e julgamento (Id. 86983537). Durante a instrução foram inquiridas vítima Luciana Kely de Oliveira, as testemunhas jean Carlo Teixeira Eidt, Erica dr Souza da Silva, Maurilio Assis da Rocha, Ronaldo Soares Dalla Riva, Priscila Trombetta da Silva, Bruno Alcantara Valdeviezo, Lucas Farias Targa, Weslley dos Santos de Amorim, Mateus Weber, Felipe Dias da Silva, Vinicius de Assis Nazário, Renato Pereira de Andrade, Amanda Luiza de Almeida Teixeira, Alex Sandro Caetano Borges e Natasha Morais da Rosa, bem como interrogado o acusado (Id. 112580165 e 116737244). Em sede de memoriais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do réu nos termos do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, bem como artigos 303, 304 e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (118451559). A Defesa Técnica apresentou memoriais finais requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento formal, que seja acostada as mídias e reaberto o prazo para defesa, juntada do Laudo de Local de Acidente e de todos os documentos relativos a coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento das imagens das câmeras de segurança dos Postos Perimetral e Pioneiro. No mérito, postulou pelo decote da qualificadora do §2º do inciso II do art. 121 do Código de Penal e a impronuncia do acusado (Id. 119713503). O assistente de acusação manifestou no Id. 123548607, concordando com os memoriais finais apresentados pelo Ministério Público. A Defesa Técnica do réu manifeste acerca da eventual complementação dos memorais finais (Id. 123793701). Encerrando a primeira fase do procedimento, o réu Valdir Siqueira Junior, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo do artigo 121, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, bem como artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu (Id. 126639075). A Defesa Técnica apresentou recurso em sentido estrito do Id. 127374539, e razões no Id. 127732926. O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito no Id. 128323339 e razões no Id. 130326993. O Ministério Público apresentou contrarrazões no Id. 130894298. A Defesa Técnica apresentou contrarrazões no Id. 131464804. Decisão mantendo a sentença de pronuncia pelos próprios fundamentos (Id. 132882520). Acórdão negando provimento ao recurso defensivo e dando provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar Valdir Siqueira Junior pelo delito de Homicídio Qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, por quatro vezes (art. 121, § 2°, IV, e art. 70, caput, do CP), bem com pronunciar Valdir Siqueira Junior pelos crimes conexos de Deixar de Prestar Imediato Socorro à Vítima e de se Afastar do Local do Sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil, (artigos 304 e 305 do CTB) para que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular, mantendo os demais termos da decisão (Id. 210674629). A Defesa Técnica apresentou recurso especial (Id. 210674635). Contrarrazões do Ministério Público (Id. 210674638). O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recuso em sentido estrito (Id. 158966468). Decisão inadmitindo o recurso especial (Id. 210674640). A Defesa Técnica interposto agravo de admissão de recurso especial (Id. 210676192). O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recuso em sentido estrito (Id. 210676195). Decisão conhecendo do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento (Id. 210676223). Trânsito em julgado em 03/10/2025 (Id. 210676242). Cumprida a fase do art. 422 do CPP (Id. 213562067), o Ministério Público arrolou testemunhas, postulou pela formação de expediente contendo peça dos autos, que os objetos apreendidos sejam colocados à disposição em plenário e pela degravação dos depoimentos colhidos na fase judicial (Id. 216851521). O assistente de acusação permaneceu inerte, conforme certidão eletrônica do dia 10/12/2025. A Defesa Técnica arrolou testemunhas (Id. 218722352). É o relatório (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal). 2. Inexistindo diligências a serem realizadas e irregularidades a serem sanadas, dou como preparado o presente processo para que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Diante o exposto, designo sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do acusado VALDIR SIQUEIRA JUNIOR para o dia 08/07/2026, às 08h30, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ nº 481/2022). Defiro a oitivas das testemunhas arroladas, a disponibilização dos objetos requisitados e do sistema de para veiculação de mídias audiovisuais, formulados pelas partes na fase do art. 422 do Código de Processo Penal a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento do direito de defesa. Indefiro o pedido de degravação dos depoimentos colhidos na fase judicial. Isso porque, as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis nº 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, tendo a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido em seu artigo 2º, que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não necessitam de transcrição". Além do mais, a degravação dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, somente se justifica em casos excepcionais, não sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E CONCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.Além disso, "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). 3. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, "no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Assim, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais, não sendo essa a hipótese dos autos. 4. Os próprios magistrados da causa, que são os destinatários finais das provas, afirmaram a desnecessidade da degravação dos depoimentos, pois todo o conteúdo encontra-se audível, sem qualquer ruído que prejudique a análise probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073538 TO 2022/0051420-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023 - destaquei) Faculto as partes a juntada de documentos e objetos que serão exibidos durante a sessão de julgamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis (CPP, art. 479). 4. Cumpra-se as seguintes providências: a) Intime-se o pronunciado pessoalmente e por edital, nos termos dos arts. 420, parágrafo único e 431, do CPP. b) Caso o pronunciado(a) encontre-se recluso(a), requisite-se à Unidade Prisional a sua apresentação perante a sessão plenária. Eventual impossibilidade do comparecimento, deverá ser justificada nos autos, devendo a unidade prisional adotar previamente as medidas necessárias para viabilizar a participação do réu por meio de videoconferência. c) A sessão de julgamento será realizada presencialmente e, excepcionalmente, diante de situações peculiares, será autorizado o acesso remoto via link a ser disponibilizado posteriormente pela equipe do Juízo. d) Intimem-se as testemunhas arroladas. e) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 16/2026-GAB-CGJ, de 19 de fevereiro de 2025." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA NOBRE CARLOS PAIVA, digitei. ALTA FLORESTA-MT, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.