Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA LUIZ DE ALMEIDA CPF: 244.291.806-44
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0276018-37.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Impugnação ao cumprimento espontâneo da sentença apresentado por DJALMA LUÍS DE ALMEIDA. A BRASILSEG realizou o cumprimento da sentença, com o depósito da quantia devida, e requereu a compensação automática dos honorários, alegando que o valor atualizado do quantum condenatório seria suficiente para alterar a capacidade financeira do executado e, consequentemente, revogar o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. O executado, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que o mero recebimento da condenação não é suficiente para revogar a gratuidade judiciária, especialmente considerando que o montante recebido será destinado a investimentos em sua saúde, em razão de agravamento de seu quadro de cegueira, e pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. Decido. É pacífico na jurisprudência que o valor recebido a título de condenação judicial, por si só, não pode ensejar a revogação automática do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, tampouco autoriza a compensação automática de eventuais honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PROPORCIONAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULAS CLARAS E OBJETIVAS. BOA-FÉ CONTRATUAL PRESERVADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da seguradora, mantendo a validade do contrato firmado com cláusula de carência e pagamento proporcional durante o período. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade das cláusulas contratuais que limitaram a cobertura securitária em razão do falecimento do segurado durante o período de carência; e (ii) a legalidade da revogação da gratuidade da justiça com base no recebimento de indenização parcial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida firmado entre o segurado falecido e a instituição ré apresenta cláusulas claras, inteligíveis e compatíveis com a legislação civil, inexistindo vícios que justifiquem sua revisão judicial. A parte autora, ao alegar que o falecido teria intenção de contratar previdência privada, não demonstra qualquer elemento concreto de prova, sendo incontroverso que sequer conhecia a existência do contrato até o óbito do segurado. A cláusula de carência contratual, bem como o critério de pagamento proporcional previsto na provisão matemática, encontra respaldo legal e foi corretamente aplicada pela seguradora, não havendo que se falar em abusividade ou má-fé. A revogação da justiça gratuita fundamentada exclusivamente no recebimento de indenização securitária mostra-se indevida, pois o valor recebido decorre do objeto litigioso e não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência garantida à pessoa natural. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e sua desconstituição depende de impugnação e prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à revogação da justiça gratuita, a qual fica restabelecida. Tese de julgamento: A cláusula contratual que estabelece carência e pagamento proporcional em contrato de seguro de vida é válida quando clara, objetiva e previamente pactuada, não sendo nula a simples alegação de desconhecimento por parte do beneficiário. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevida a revogação da justiça gratuita sem impugnação ou prova concreta em sentido contrário. O recebimento de valor decorrente do próprio objeto da lide não configura, por si só, enriquecimento apto a afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXIV; CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Doutrina citada: Não consta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232322-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) - grifo nosso. O benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a resguardar a parte hipossuficiente, ou seja, aquela que não possui condições de prover o próprio sustento ou garantir sua existência mínima. No presente caso, a hipossuficiência do executado não foi infirmada, uma vez que o valor recebido não se confunde com renda mensal nem caracteriza riqueza duradoura. Não há prova de que o montante percebido seja suficiente, por si só, para suprir suas necessidades básicas, tampouco há indicação de que o executado detenha capacidade econômica que inviabilize a concessão do benefício. Pelo contrário, o laudo médico juntado aos autos (ID 10465404257) evidencia que o exequente apresenta ‘limitações impostas pela perda de visão no olho esquerdo -cegueira monocular - e perda de campo visual (escotomas) no olho direito (olho único). Devido às alterações apresentadas, deverá fazer controle oftalmológico rigoroso sob risco de agravamento do quadro’, circunstância que demonstra não apenas a dificuldade do executado em prover seu sustento por meio de emprego formal, mas também que grande parte do valor auferido será destinada à manutenção de sua saúde e à adequação de sua residência às suas limitações. Assim, considerando que para a revogação do benefício seria necessária a comprovação de alteração na capacidade econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos, não há o que se falar em compensação automática dos honorários sucumbenciais. Considerando que DJALMA LUIZ não impugnou o valor depositado, entendo pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, rejeitando a cobrança e a compensação automática dos honorários sucumbenciais, mantendo vigente a gratuidade judiciária deferida ao executado. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II do CPC. Condeno o BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de honorários advocatícios (R$ 92.584,72 - ID 10460181151). Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará em favor de DJALMA LUIZ DE ALMEIDA, na forma legal. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares LM/LRR