Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2522015/MG (2023/0438262-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
ALEXANDRE MESQUITA MUSA - MG116646
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPAZIO DELL'ACQUA
OUTRO NOME: CONDOMINIO SPAZIO DELL'ACQUA
ADVOGADOS: TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG096343
RENATA AVELAR DE FIGUEIREDO - MG127299
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.271): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS NA METODOLOGIA UTILIZADA NA PROVA PERICIAL DEFERIDA – INDEFERIMENTO 1. Configura inovação recursal a apresentação de questões, em sede de agravo de instrumento, que não tenham sido apreciadas pelo juízo de origem. 2. Nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil, pode ser deferida, caso necessária, a realização de uma nova prova pericial. 3. Para que seja deferido o pedido de realização de nova perícia, a parte precisa demonstrar que a metodologia utilizada pela primeira perícia foi manifestamente equivocada, o que não restou evidenciado no caso concreto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 141, 156, 336, 370, 464, §1º, 480, 489, §1º, II, IV e VI, e 1.022, II e III, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto: i) à petição de especificação de provas, em que constou expressamente o pedido de produção de perícia também para aferir os pontos que foram reputados como inovação; e ii) aos pontos que foram reputados como inovação no recurso, que são questões inerentes à pertinência ou não da prova pericial, podendo as provas ser determinadas de ofício, na forma do art. 370 do CPC, por serem afetas a questões de ordem pública. Além disso, defende que o acórdão incidiu em erro material, consistente em erro de fato, e omissão, ao tomar que a prova pericial requerida seria destinada apenas a apurar os equívocos do laudo anterior, quando, em verdade, também se destina a apurar vícios alegados pelo recorrido que não foram objeto do laudo anterior, bem como aqueles que teriam sido reparados de forma alegadamente insuficiente. Aduz, ainda, que o acórdão "incidiu em omissão ao não se manifestar quanto ao fato de que a Recorrente impugnou o laudo anteriormente produzido por meio de parecer técnico, o qual classificou como 'uma perícia inaceitável', e indicou, sobretudo, que referido laudo não investiga e apura a causa de cada um dos vícios nele indicados" (fl. 1.350). Afirma a impossibilidade de se reputar como inovação no recurso questão de ordem pública, uma vez que se trata de questão sobre a qual não se exige sequer iniciativa das partes e pode ser deduzida em qualquer grau. Destaca, por fim, que "é patente que não há como se julgar corretamente o feito sem se produzir nova prova pericial, dado que não há como se definir se reparos foram realizados a contento, se os custos reclamados estão de acordo com os valores de mercado, e, sobretudo, se de fato se verificaram novos vícios construtivos" (fl. 1.358). Contrarrazões foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.380-1.383. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 1.274-1.278): PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Aduz a parte agravada que, em sede de agravo de instrumento, a ora agravante praticou inovação recursal, trazendo pontos que não haviam sido apreciados em primeira instância. Mediante observação da petição inicial do presente agravo, verifica-se que a parte agravante reivindicou a elaboração de uma nova perícia, para que fossem apuradas as seguintes questões: “i) a efetiva existência de todos os vícios reclamados pelo Condomínio Agravado na presente ação; ii) a causa de cada um dos eventuais vícios constatados, para se apurar se, de fato, são de ordem construtiva; iii) se os itens que foram reparados pela Agravante o foram a contento; iv) se o Condomínio Agravado, de fato, realizou reparos quanto a vícios construtivos, inclusive os que teriam sido indicados no Laudo produzido não Processo nº 3032334-73.2013.8.13.0024; v) o valor real para custear o respectivo reparo de cada um, inclusive quanto aos vícios que o Condomínio Agravado alega já ter realizado os reparos, de modo a se verificar se os valores cuja restituição se pede se revelam adequados; vi) a existência ou não de alegados vícios construtivos que o Condomínio alega terem surgido APÓS a elaboração do Laudo no Processo nº303233473.2013.8.13.0024.” A parte agravada alega que os itens III e IV não haviam sido apresentados pela ora agravante em sede de contestação, motivo pelo qual não foram, até o presente momento, apreciados pelo Magistrado de primeiro grau. Observando a contestação que havia sido apresentada pela ora agravante (doc. de ordem 80), verifico que, de fato, os dois pontos mencionados não haviam sido arguidos pela parte. Veja-se: “(...) Dessa forma, em todo caso, deve ser determinada a produção de perícia, para apurar i) a efetiva existência de todos os vícios reclamados pelo Condomínio Autor na presente ação; ii) a causa de cada um dos eventuais vícios constatados; iii) o valor real para custear o respectivo reparo de cada um, inclusive quanto aos vícios que o Condomínio Autor alega já ter realizado os reparos, de modo a se verificar se os valores cuja restituição se pede se revelam adequados. (...)” Portanto, parte dos pontos que a parte agravante alega que devem estar contidos, no novo laudo pericial a ser realizado, não podem ser apreciados por esta colenda Turma Julgadora, sob pena de incorrer em supressão de instância. Assim, deixo de reconhecer parte do recurso de agravo de instrumento, haja vista que seu conteúdo não foi apreciado pelo Magistrado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o restante do recurso e passo à análise do mérito. MÉRITO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Pugna a sociedade empresarial agravante pela realização de novo laudo pericial, no intuito de sanar as omissões existentes no primeiro laudo. Razão não assiste à parte, pelos motivos que serão explicitados. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 480, a possibilidade de que seja determinada a realização de uma nova prova pericial, no intuito de elucidar matéria que não esteja suficientemente aclarada. Como se depreende do texto legal: (...) No caso dos autos, verifico que a parte ora agravante fundamentou que deve ser realizada uma nova prova pericial, para sanar os seguintes vícios, alegadamente contidos no laudo que fora homologado (doc. de ordem 01): “Dessa forma, é absolutamente indispensável a produção de prova pericial no presente feito, para apurar i) a efetiva existência de todos os vícios reclamados pelo Condomínio Agravado na presente ação; ii) a causa de cada um dos eventuais vícios constatados, para se apurar se, de fato, são de ordem construtiva; iii) se os itens que foram reparados pela Agravante o foram a contento; iv) se o Condomínio Agravado, de fato, realizou reparos quanto a vícios construtivos, inclusive os que teriam sido indicados no Laudo produzido não Processo nº 3032334- 73.2013.8.13.0024; v) o valor real para custear o respectivo reparo de cada um, inclusive quanto aos vícios que o Condomínio Agravado alega já ter realizado os reparos, de modo a se verificar se os valores cuja restituição se pede se revelam adequados; vi) a existência ou não de alegados vícios construtivos que o Condomínio alega terem surgido APÓS a elaboração do Laudo no Processo nº303233473.2013.8.13.0024.” Com efeito, mediante a análise dos autos do processo, verifico que não restou demonstrada, pela parte agravante, a necessidade de uma nova perícia, haja vista que não foi evidenciado qualquer vício na perícia outrora produzida. Nenhum dos pontos supramencionados, trazidos pela ora agravante em suas razões recursais, está ancorado em algum parecer técnico que discorra sobre os possíveis vícios do primeiro laudo pericial produzido. As alegações do ora agravante partem, tão-somente, de inconformismo em relação aos resultados apresentados pelos peritos, sem, no entanto, apontar eventual erro na metodologia utilizada. O agravante busca, em verdade, contestar o resultado contido no laudo que fora homologado, sem evidenciar, que, de fato, ocorreu erro que ensejasse a elaboração de um novo. Cabe ressaltar que o laudo pericial foi produzido no ano de 2015 e busca averiguar supostos vícios construtivos que ocorreram no ano de 2013. Desta maneira, também não subsiste, no pedido do agravante, a devida urgência para que haja a realização de novo laudo probatório, haja vista o lapso temporal transcorrido. Destarte, o pedido formulado pela parte agravante não merece prosperar, porquanto não restou evidenciado que a realização de uma nova perícia é medida de caráter essencial e urgente, nem que houve erros materiais na prova pericial já elaborada. Em sede de embargos de declaração, a Corte local asseverou que (fl. 1.339): Mediante análise do acórdão embargado, verifica-se que o relator se manifestou sobre todos os pontos arguidos, tanto em preliminar, como no mérito recursal, e proferiu sua decisão com base nas provas contidas nos autos e nas alegações de ambas as partes. A decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial advém de análise de todo o contexto probatório, tendo a Turma Julgadora entendido que não há razões para que seja produzida uma nova perícia para apuara eventuais vícios. Ademais, os nobres julgadores, ao acolherem a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte ora embargada, fizeram-no por entenderem que os pedidos trazidos em sede de recurso de agravo de instrumento divergiam daqueles apresentados pelo ora embargante em sede de contestação. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, do que se observa da leitura dos trechos do acórdão recorrido acima destacados, para afastar as conclusões referentes à não configuração de inovação no recurso e ao indeferimento da realização de nova perícia, na forma das razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Vale destacar, ainda, o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI