Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859005/RS (2025/0052755-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NILVO ERVINO GLASENAPP
ADVOGADO: PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ - RS029717
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
STÉFANI PAULA PASQUALI - RS091974
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nilvo Ervino Glasenapp contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 505): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Hipótese na qual os documentos dos autos revelam que a ré emitiu nova fatura em substituição a conta de energia elétrica em discussão em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Na linha do decidido, não se verifica a necessidade/utilidade da presente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança já desconstituída pela Concessionária previamente ao ajuizamento do feito. Ademais, a própria requerida reconheceu a existência de avaria no equipamento medidor de energia elétrica, substituído, e retificou o valor da fatura. 4. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fl. 539). Opostos novos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fl. 580). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a tese de falta de comprovação de recebimento de retificação do valor anteriormente cobrado, o que poderia alterar o resultado da lide. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 603/611. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o recurso especial não foi admitido sob o seguinte fundamento (fl. 616): É intempestivo o recurso em epígrafe. Com efeito, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso pelo ora recorrente iniciou em 14 de junho de 2024, findando em 04 de julho de 2024. O recurso em epígrafe, contudo, somente foi protocolizado no dia 1º de outubro de 2024, após esgotado o prazo recursal. Ressalte-se, no ponto, que o precedente recurso de embargos de declaração desfechado pela ora recorrente, o qual não foi conhecido (evento 64), não teve o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1435532/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA