Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Antônio Olinto Filho Parte Ré:
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 13 de novembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829406-04.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:13
Publicação
16/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:15
Publicação
11/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 21:12
Publicação
16/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:39
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:31
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:15
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS FEITOSA - CE048952
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:46
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846665/RN (2025/0028988-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE028242
AGRAVADO: ANTONIO OLINTO FILHO
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - RN016622
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 08:01
Recebimento
03/02/2025, 12:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829406-04.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
RECORRIDO: ANTÔNIO OLINTO FILHO ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829406-04.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26239777) interposto por BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25669955): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO MUSICAL DA OBRA “O REI DAS VAQUEJADAS” SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REPRODUÇÃO DESAUTORIZADA DA OBRA, COM TÍTULO DIVERSO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO À LEI 9.610/1998. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, E, NO MÉRITO, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício, visto que as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas em decisões anteriores que transitaram em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 2. O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 3. As provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. 4. Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, e, no mérito, conhecimento e desprovimento dos recursos de ambas as partes. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 344 e 369 do Código de Processo Civil (CPC); 68 da Lei 9.610/98; 5º, LV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 27223275 e 27222957). Contrarrazões apresentadas (Id. 26857137). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 68 da Lei n.º 9.610/98; 369 do CPC, acerca da (i)legitimidade passiva da parte recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25669955): 11. Ocorre que a decisão de Id. 20831026 analisou detidamente a matéria e asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade", transitando em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral. Nesse viés, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à responsabilidade solidária da parte requerida. Isso porque "consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial diante da fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.018.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que há solidariedade, pela violação de direito autorais, entre o contrafator direto e aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 3. A Corte a quo, soberana na apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu pela: legitimidade ativa ad causam da parte adversa; existência de solidariedade entre as empresas que figuraram no polo passivo da demanda, dada a comprovação da soma de esforços na prática de contrafação; e adequação do montante indenizatório estipulado com base no laudo técnico produzido. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifos acrescidos. RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO AUTOR. PLÁGIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. DATA DA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO. IDEIAS. PARÁFRASES. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO. OBRA ORIGINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO EDITOR. SOLIDARIEDADE LEGAL. 1.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. 2. O surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão. A data da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórios por dano extracontratual, tem prestigiado o acesso à justiça em detrimento da segurança jurídica, ao afastar a data do dano como marco temporal. Precedentes. 4. Segundo preveem os arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, não são objeto de proteção como direito autoral as ideias, sendo livre a utilização das paráfrases, desde que não configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária. 5. Hipótese em que ficou evidenciado o plágio, com propósito de dissimulação, ante as inúmeras reproduções literais da obra originária, com apropriação de suas estruturas argumentativas. 6. A reparação dos danos materiais engloba os danos emergentes e a diminuição potencial causada pelo plágio ao patrimônio do autor e do editor da obra originária. 7. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, pode ser considerada solidariamente responsável pela prática de plágio, sendo desinfluente, pelo menos para aferição de sua legitimidade passiva, o exame da real extensão de sua contribuição para a prática ofensiva aos direitos autorais. 9. No caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na esteira de outras leis especiais, estipula a responsabilidade solidária de modo a privilegiar a reparação do dano. Estabelece que aquele que vender, expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator. 10. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.645.746/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 10/8/2017.) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ser admitido o recurso, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, com relação ao alegado malferimento ao art. 344 do CPC, referente à revelia da parte recorrida e consequente necessidade de ser declarada sua confissão ficta, o acórdão impugnado concluiu que “restou decretada através da decisão de Id. 20831026, que transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte ora apelante.” (Id. 25669955). Desse modo, observo que a decisão recorrida concluiu pela ocorrência de coisa julgada quanto à matéria, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213). 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 5. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos. Ainda, acerca da (in)existência de conduta ilícita e ausência de indicação clara quanto à forma de cumprimento das obrigações de fazer, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) legal(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB n.º 28.242/CE). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
RECORRIDO: ANTÔNIO OLINTO FILHO ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, não comprovou o deferimento da justiça gratuita ou juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais. Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829406-04.2021.8.20.5001
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829406-04.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829406-04.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO OLINTO FILHO e outros Advogado(s): HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA Polo passivo BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA e outros Advogado(s): HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO MUSICAL DA OBRA “O REI DAS VAQUEJADAS” SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REPRODUÇÃO DESAUTORIZADA DA OBRA, COM TÍTULO DIVERSO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO À LEI 9.610/1998. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, E, NO MÉRITO, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício, visto que as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas em decisões anteriores que transitaram em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 2. O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 3. As provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. 4. Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, e, no mérito, conhecimento e desprovimento dos recursos de ambas as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, suscitada de ofício, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIO OLINTO FILHO e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 20831077), que, nos autos da Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais c/c Tutela de Urgência (proc. 0829406-04.2021.8.20.5001), ajuizada por ANTÔNIO OLINTO FILHO em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME e F VILDEMAR S DA COSTA - ME (TOCA DO VALE), julgou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). 2. Por força do julgamento dos embargos de declaração de Id. 20831081, a sentença restou parcialmente modificada (Id. 20831093), passando a constar a seguinte redação: Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração opostos por ANTONIO OLINTO FILHO suprindo a omissão apontada, para integrar a sentença de ID 98990056 a análise das provas de ID's 70019438, 74142056 e 79773249, bem como para modificar as seguintes alíneas dos dispositivos da sentença: c) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, números “3” e “6”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 05 (cinco) publicações; Aproveito a oportunidade para corrigir o erro material para modificar as alíneas subsequentes a alínea "c", para constar onde se lê alínea "c", "CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais)", leia-se alínea "d", e onde se lê na alínea "d", "Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, 2º do CPC/15) (...)", leia-se alínea "e". Quanto aos embargos declaratórios opostos por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME CONHEÇO e NEGO provimento, mantendo a sentença embargada por todos os seus fundamentos. 3. Em suas razões (Id. 20831096), o apelante ANTÔNIO OLINTO FILHO pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja corrigido o critério sucumbencial em relação à ré BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME para afastar qualquer possibilidade de o autor arcar com honorários da parte contrária, assim como condenar a ré F VILDEMAR S DA COSTA - ME nas mesmas obrigações e responsabilidades imputadas à litisconsorte, requerendo, ainda, a majoração dos danos morais. 4. A apelante BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME, por sua vez, interpôs apelação cível sustentando a necessidade de extinção do feito, diante da sua ilegitimidade para compor o polo passivo, pugnando, por fim, pela improcedência da lide pela ausência de responsabilidade a ser imputada à recorrente (Id. 20831100). 5. Subsidiariamente, requereu a delimitação do que seria considerado como ato de proceder com a “correta identificação autoral”; bem como fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada” por “páginas oficiais de sua responsabilidade”, para que a apelante só possa ser responsabilizada pelas publicações e informações prestadas por si e não por terceiros e, ainda, para reconhecer a revelia do demandado F VILDEMAR S DA COSTA - ME, com a sua condenação solidária em todas as obrigações impostas à recorrente. 6. Contrarrazões de ANTÔNIO OLINTO FILHO (Id. 20831104) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME (Id. 20831103) pelo desprovimento do recurso contrário. 7. Com vista dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 21045222). 8. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO 9. Suscita a apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a presente ação deveria ter sido ajuizada contra o ECAD, vez que a verba requerida não poderia ter sido cobrada diretamente da recorrente. 10. Ainda, requer o reconhecimento da revelia de F VILDEMAR DA COSTA - ME, por ter decorrido o prazo legal sem que, embora devidamente citado, tenha contestado a ação. 11. Ocorre que a decisão de Id. 20831026 analisou detidamente a matéria e asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade", transitando em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 12. Da mesma forma, foi devidamente analisada a questão da revelia de F VILDEMAR DA COSTA - ME, de modo que restou decretada através da decisão de Id. 20831026, que transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte ora apelante. 13. Dessa forma, impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício. 14. Passo à análise dos demais pleitos. MÉRITO 15. Conheço dos recursos. 16. Insurgem-se os apelantes em face da sentença que responsabilizou a parte BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME pela violação dos direitos autorais de ANTÔNIO OLINTO FILHO, diante da reprodução musical da obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação. 17. Sobre o tema, a Constituição Federal assegura o percebimento de direitos autorais e a fiscalização de seu uso, nos termos do art. 5º, XXVIII, a e b CF/88, in verbis: “São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive as atividades esportivas; b) O direito de fiscalização de aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.” 18. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610/1998, "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". O art. 22 do mesmo diploma legal prevê que está entre os direitos morais do autor "reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra". 19. O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 20. Ainda, o art. 27 da Lei nº 9.610/1998 preconiza que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. 21. No caso dos autos, o Ofício nº 0829406-04.2021.8.20.5001-002, emitido pelo ECAD, confirmou que a autoria da música “O Rei das Vaquejadas” pertence ao autor da presente ação, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO) e à editora For All Marketing e Distribuição LTDA - ME (filiada a SOCINPRO). 22. Diante disso, vê-se que a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, como “execução pública”, enseja o recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD. É o que se extrai da leitura do art. 68 da Lei 9.610/1998: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 23. Contudo, as provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos, conforme detalhadamente exposto pela sentença recorrida. 24. No que diz respeito ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA - ME, em que pese tenha o autor indicado endereços eletrônicos por meio dos quais haveria a reprodução da música em violação ao direito autoral, vale salientar que os vídeos encontram-se indisponíveis nas respectivas páginas da web, não restando demonstrada que a inserção tenha sido promovida por canal oficial deste réu, vez que não foram colacionadas outras provas aos autos. 25. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença em relação ao reconhecimento quanto à necessidade de recolhimento dos direitos autorais, em favor do autor, por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, devendo ser o quantum apurado em sede de liquidação de sentença. 26. Quanto à irresignação de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME sobre o esclarecimento do que seria a “correta identificação autoral”, entendo que não seria preciso uma maior explanação acerca da obrigação imposta, visto que a própria sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id. 20831093) expôs o seguinte: Ora, proceder com a correta identificação autora é fazer valer no momento em que se publica obra alheia, a devida identificação do autor da obra. 27. Igualmente, no tocante ao pedido para se fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada” por “páginas oficiais de sua responsabilidade”, verifica-se que “a condenação nos danos materiais decorreu apenas das publicações dos links oficiais ou contas oficiais do embargante BRASAS DO FORRÓ, as quais não foram dados ou créditos ou se, ainda que dado o devido crédito, em apenas uma delas, não foram repassados os royalties relativos aos direitos autorais, portanto, não merece respaldo tal alegação”, conforme fundamentação da sentença de Id. 20831093. 28. Acerca da majoração dos danos morais, como pretende o apelante ANTÔNIO OLINTO FILHO, o valor fixado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 29. Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed. Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 30. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 31. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 32. Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 33. Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, entendo que deve ser mantido na forma como arbitrado na sentença de primeiro grau, visto que observados os termos do art. 86, do CPC. 34.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, suscitada de ofício, e, no mérito, conheço e nego provimento aos recursos de ambas as partes. 35. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829406-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO OLINTO FILHO, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA
APELADO: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA, ANTONIO OLINTO FILHO ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829406-04.2021.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20831079), que, na Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0829406-04.2021.8.20.5001) ajuizada por ANTÔNIO OLINTO FILHO, julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). 2. Em suas razões (Id 20831100), a parte apelante, em síntese, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, ao argumento de que “não tem condições de arcar as despesas advindas da relação processual em detrimento das suas próprias obrigações, de ordem econômica, já existentes, sem que haja o comprometimento da manutenção regular de suas atividades econômicas”. 3. Intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id 22600220), o apelante peticionou juntando documentos (Id 23099611). 4. É o que importa relatar. Decido. 5. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. No Código de Processo Civil, a previsão acerca do direito ao referido benefício consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 7. Contudo, é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente. 8. Assim sendo, entendo que não restou demonstrada a incapacidade econômica do recorrente em arcar com o preparo, posto em que pese ter trazido aos autos a documentação supramencionada, esta não foi suficiente para comprovar a sua real situação financeira. 9. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 10. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 11. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO OLINTO FILHO, MZX ENTRETENIMENTO E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA
APELADO: MZX ENTRETENIMENTO E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA, ANTONIO OLINTO FILHO ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. A parte apelante BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, ao argumento de que “não tem condições de arcar as despesas advindas da relação processual em detrimento das suas próprias obrigações, de ordem econômica, já existentes, sem que haja o comprometimento da manutenção regular de suas atividades econômicas” (Id 20831100). 2. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829406-04.2021.8.20.5001 intime-se a apelante, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 6 de dezembro de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
Autor: ANTÔNIO OLINTO FILHO Demandados: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103769170), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 21 de julho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103365018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 14 de julho de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103365018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 14 de julho de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declarações com efeitos infringentes opostos pelo autor ANTÔNIO OLINTO FILHO (ID 101052499) e demandado BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME (ID 101195676) em face da sentença proferida sob ID. 98990056. O embargante Antônio Olinto Filho alega que foram trazidas na inicial comprovação das alegações com indicação dos links nos ID's 70019438 e 70019432, apontando a apropriação e reprodução da composição pelos demandados Brasas do Forró e F. Vildemar da Costa – ME, além da complementação pelo documento de ID 74142056 emitido pelo ECAD e na planilha com os links de ID 79773249. Sustenta o autor que houve omissão na sentença sob fundamento de que não foram apreciadas as razões em desfavor de F. Vildemar da Costa, Toca do Vale, afirmando que quando ajuizada a inicial os links que comprovariam suas alegações ainda estavam disponíveis e que, por força da liminar deferida, os conteúdos ficaram indisponíveis e que essa circunstância deveria ter sido considerada no momento do julgamento. Indicou links que apontariam a violação da obra por parte de réu F. Vildemar (Toca do Vale), mas que estão indisponíveis. Apontou ainda contradição transcrevendo trechos no item 15 da peça de que, segundo o embargante, reconhecem a reprodução da obra por F. Vildemar da Costa (Toca do Vale). Também afirma que os demais links da inicial e do ECAD (ID 74142056) apontariam associação indevida tal qual como narrado na exordial. Já o embargante Brasas do Forró, em suas razões, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de onde deveria se incluído o ECAD, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos. Alega ainda que por não estar recebendo os valores do ECAD referentes aos royalties, não haveria que se falar em culpa ou responsabilidade sua. Insiste o embargante Brasas do Forró em sua ilegitimidade passiva ao afirmar que as plataformas de streamings que estão auferindo lucro que, portanto, deveriam ser responsáveis. Enfatiza em seus embargos trecho da sentença em que é destacado que o embargante conferiu os devidos créditos (Página 15 do ID 101195676): "(...) Informa na aba "Mostrar créditos" que a obra foi composta por "Olinto Potiguar" (...). Por fim, requer a extinção do feito por ilegitimidade de parte; a improcedência do feito; Sanar omissão das obrigações de fazer supra elencadas e para: I - esclarecer o que seria considerado por este juízo como ato de proceder com a “correta identificação autoral”; e II - fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada”, por “páginas oficiais de sua responsabilidade” para que o Embargado só seja responsabilizado pelas publicações e informações prestadas por si e não por terceiros; e, por fim, Sanar a contradição da sentença e reconhecer a revelia do demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME, eis que o mesmo não apresentou qualquer forma de defesa, decretando sua confissão ficta e condenando-o SOLIDARIAMENTE em todas as obrigações impostas ao Embargante. Instado a se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo embargante Brasas do Forró, apresentou o embargado (Antônio Olinto Filho) impugnação aos embargos para afirmar que haveria contradição quanto a decretação da revelia de F VILVEMAR S DA COSTA - ME, entendendo que devesse ser responsável solidariamente. Ao final, sustenta que o que pretende o embargante é revisitar o julgado com reanálise das provas e provocar uma nova decisão pela via transversa. Por fim, intimado a se pronunciar sobre os embargos opostos por Antônio Olinto Filho, deixou o embargado (BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME) transcorrer in albis o prazo ofertado, consoante certidão de ID 102053497. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conheço dos presentes aclaratórios apresentados por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). No que concerne ao mérito do recurso, todavia, tenho que as razões apresentadas são de todo improcedentes. A alegada omissão de análise da preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, vez que foi devidamente tratada na decisão de ID 78661364, tópico "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA", onde se asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade". A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Ainda, vale transcrever trecho do relatório da sentença: "(...). Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). (destaque acrescido). Sobre o pedido para que se julgue "improcedente o feito",
trata-se de tentativa de modificação do mérito, não consiste na integração do julgado em si, mas sim na reforma do decisum – prática que desafia recurso próprio, portanto inadequada a via eleita. Também não merece guarida o pedido de esclarecimento do que seria considerado por este Juízo como ato de proceder com a "correta identificação autoral". Ora, proceder com a correta identificação autora é fazer valer no momento em que se publica obra alheia, a devida identificação do autor da obra. Portanto, no parágrafo de sua peça em que transcreve trecho da sentença de que há informação dos devidos créditos pelo demandado, o que se pretende é demonstrar que, embora tenha dado os créditos, não repassou ou não comprovou que pagou ou recolheu os royalties, e que, portanto, deve responder por isso. Aqui, trata-se apenas de uma das publicações, entre outras que sequer inseriu o nome ou deu crédito ao autor, de maneira que, naquele caso, não incorreu em omissão do embargante em informar o autor da música, mas comprova que publicou e não pagou os valores referentes aos direitos autorais. Acerca do pedido para se "fazer substituir a expressão 'páginas pelas quais a música esteve publicada' por 'páginas oficiais de sua responsabilidade', importa ressaltar que a condenação nos danos materiais decorreu apenas das publicações dos links oficiais ou contas oficiais do embargante BRASAS DO FORRÓ, as quais não foram dados ou créditos ou se, ainda que dado o devido crédito, em apenas uma delas, não foram repassados os royalties relativos aos direitos autorais, portanto, não merece respaldo tal alegação. Por fim, a alegada omissão de análise do reconhecimento da revelia, não deve prosperar, vez que foi devidamente tratada na decisão de ID 78661364, tópico "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA", com a devida decretação: " Decreto a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, por ter decorrido prazo legal sem que, citado, tenha contestado a presente ação (ID. 78599672), nos termos do art. 344 do CPC/15. ". A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Ainda, vale transcrever trecho do relatório da sentença: "(...). Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). (destaque acrescido). Ademais, registro que os efeitos da revelia não são absolutos, devendo ser analisado todo o contexto fático e probatório. In caso, necessária a análise individual da conduta material de cada demandado, não implicando em condenação solidária nos exatos termos da sentença. No que concerne aos embargos aclaratórios propostos por ANTÔNIO OLINTO FILHO, os conheço, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). Quanto ao mérito do recurso, todavia, tenho que houve omissão da análise da prova trazida na exordial, especificamente a do ID 70019438, não referida/relatada na sentença de ID 98990056, cujo objeto seria de comprovar a participação nas reproduções e apropriação da composição da música do autor por parte de F VILDEMAR DA COSTA – TOCA DO VALE e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. No que toca a prova de ID 70019432, temos que foi devidamente analisada integralmente na sentença, com a indicação dos links no tópico "DO DANO MATERIAL", bastando, para tanto, verificar e comparar os endereços das páginas destacadas. Pois bem, sobre a prova não analisada (ID 70019438), conforme cabeçalho inserido no título do próprio documento, busca-se comprovar a alteração e reprodução da letra da musica do autor Antônio Olinto Filho. Passemos a analisar, nesta data, 18/06/2023, os links indicados no documento de ID 70019438, da peça inicial: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos sites www.letras.mus.br, www.cifras.com.br, www.minhasatividades.com e www.vagalume.com.br: 1) https://www.letras.mus.br/brasas-do-forro/1103735/ - Informa título “Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 2) https://www.cifras.com.br/cifra/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino e https://www.cifras.com.br/cifra/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino - Informam título “Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, comunicando o seguinte: "Pedimos desculpas, infelizmente este conteúdo foi suspenso temporariamente por não atender a legislação em vigor pelo seguinte motivo: Não dispomos da indicação dos nomes dos autores/compositores desta obra. Portanto, não indica se tratar de inserção realizada pelo demandado". 3) https://demonstre.com/musica/musicas-de-vaquejada/ (www.minhasatividades.com) - Informa título “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 4) https://www.vagalume.com.br/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino.ht – Informa o seguinte: "Ops! Esta página não foi encontrada". Portanto, quanto a reprodução por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, nesta prova apresentada na exordial, não restou provada sua participação mediante canal oficial ou conta pessoal. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) nos sites www.letras.mus.br, www.vagalume.com.br www.cifras.com.br: 1) https://www.letras.mus.br/toca-do-vale/1830448/ - Informa título “Largado Na Rua”, “Toca do Vale”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 2) https://www.vagalume.com.br/toca-do-vale/sou-vaqueiro-nordestino.html – Informa título "Sou Vaqueiro Nordestino", "Toca do Vale", sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 3) https://www.cifraclub.com.br/toca-do-vale/1830448/letra/ - Não aparece a música objeto da demanda em "Mais acessadas" ou em "todas as músicas", nem a informação de que a página é de propriedade do demandado. 4) https://www.letras.com.br/toca-do-vale/sou-vaqueiro-nordestino – Informa título da música "Sou Vaqueiro Nordestino", "Toca do Vale", com o seguinte comunicado: "Pedimos desculpas, mas infelizmente este conteúdo foi suspenso temporariamente por não atender a legislação em vigor pelo seguinte motivo: Não dispomos da indicação dos nomes dos autores/compositores desta obra.” Portanto, quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”), nesta prova apresentada na exordial, não restou provada sua participação mediante inserção por canal oficial ou conta pessoal. Ainda, quanto a análise do documento de ID 74142056, apresentado antes da contestação de ID 76018446,
trata-se de procedimento administrativo no ECAD, cuja finalidade é esclarecer divergência sobre a autoria da obre "Rei das Vaquejadas", cuja pesquisa, embora tenha indicado o link https://www.vagalume.com.br/toca-do-vale/o-rei-das-vaquejadas.html, página www.vagalume.com.br. com título "O Rei das Vaquejadas", "Toca do Vale", informa "Compositor: Olinto Potiguar", não há elementos de comprovação de que o responsável pela inclusão tenha sido o demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), por sua conta pessoal ou oficial. Portanto, não merece amparo a alegação do embargante de que quando ajuizada a inicial, os links que comprovariam suas alegações estavam disponíveis e que, por força da liminar deferida, os conteúdos ficaram indisponíveis e que essa circunstância deveria ter sido considerada no momento do julgamento, uma vez que caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem assim a preservação/conservação das provas produzidas quando da sua análise na sentença. Por fim, quanto a prova de ID 79773249 e seus links indicativos de violação aos danos autorais, segue a análise para fins de complementação do tópico DO DANO MATERIAL, alínea "a", "b" e "c": a.1) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: “(…) 6) https://www.youtube.com/watch?v=7d149q8GVDE - Com 152.150 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 15/02/2019, indicou os créditos a seguir: “Sou Vaqueiro Nordestino – Brasas do Forró – Olinto Potiguar. 7) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.680 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2014. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 8) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 10.125 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró”. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 9) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.897 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 10) https://www.youtube.com/watch?v=icgY0yqnYfQ - Com 2.882 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Studio Sua Música”, postado em 05/11/2018. 11) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 12) https://www.youtube.com/watch?v=5LF0ApQr0Vs - Com 15.443 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Studio Sua Música”, postado em 25/10/2018. 13) https://www.youtube.com/watch?v=51Uv_kVwGfI - Página informa: “Este vídeo não está mais disponível”. 14) https://www.youtube.com/watch?v=4ifdX7bCTi4 - Página informa: “Este vídeo não está mais disponível pois a conta do YouTube associada a ele foi encerrada”. 15) https://www.youtube.com/watch?v=NcM7EHyavmc - Com 672.376 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Música & Vaquejada”, postado em 07/07/2020. 16) https://www.youtube.com/watch?v=NcM7EHyavmc&t - Com 672.382 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Música & Vaquejada”, postado em 07/07/2020. 17) https://www.youtube.com/watch?v=9EfGL-pjobE - Com 577.617 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Forró Anos 90”, postado em 07/07/2020. 18) https://www.youtube.com/watch?v=uVuFLVrqONo - Com 550.209 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “VAQUEJADA NA VEIA”, postado em 26/06/2017. 19) https://www.youtube.com/watch?v=p7AxbeWL-Ok - Com 72.573 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “AQUI TOCA SÓ AS MELHORES”, postado em 12/06/2015. 20) https://www.youtube.com/watch?v=YnmBM4CoX1A - Com 170.690 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “TV Kurtição”, postado em 16/11/2019. 21) https://www.youtube.com/watch?v=nE2fyaxP6bw - Com 5.186 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Prefeitura Municipal de Lagoa Seca”, postado em 18/09/2017. 22) https://www.youtube.com/watch?v=f6Au6Fa23fk - Com 4.679 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “MAESTRO DOMINGUINHOS”, postado em 30/08/2018. 23) https://www.youtube.com/watch?v=pCOrb2DpzCc - Com 1.085 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Kennedy Andrade”, postado em 19/06/2021. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens (alíneas) “a”, números “3” e “6”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos no item “3” e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos, pelas publicações de ambos itens (“3” e “6”). b.1) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: (…) 3) https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 407.160 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c.1) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: (…) 4) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 95.252 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 5) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 338.104 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 6) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.345 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 7)https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA&t=3s - Com 338.104 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. 8) https://www.youtube.com/watch?v=UzLgsvbWsK8 - Com 8.412 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Ieno Jaime divulgações”, postado em 21/04/2021. Portanto, no que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que não demonstra que inserção tenha se dado por canal oficial do demandado, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração opostos por ANTONIO OLINTO FILHO suprindo a omissão apontada, para integrar a sentença de ID 98990056 a análise das provas de ID's 70019438, 74142056 e 79773249, bem como para modificar as seguintes alíneas dos dispositivos da sentença: c) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, números “3” e “6”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 05 (cinco) publicações; Aproveito a oportunidade para corrigir o erro material para modificar as alíneas subsequentes a alínea "c", para constar onde se lê alínea "c", "CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais)", leia-se alínea "d", e onde se lê na alínea "d", "Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, 2º do CPC/15) (...)", leia-se alínea "e". Quanto aos embargos declaratórios opostos por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME CONHEÇO e NEGO provimento, mantendo a sentença embargada por todos os seus fundamentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declarações com efeitos infringentes opostos pelo autor ANTÔNIO OLINTO FILHO (ID 101052499) e demandado BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME (ID 101195676) em face da sentença proferida sob ID. 98990056. O embargante Antônio Olinto Filho alega que foram trazidas na inicial comprovação das alegações com indicação dos links nos ID's 70019438 e 70019432, apontando a apropriação e reprodução da composição pelos demandados Brasas do Forró e F. Vildemar da Costa – ME, além da complementação pelo documento de ID 74142056 emitido pelo ECAD e na planilha com os links de ID 79773249. Sustenta o autor que houve omissão na sentença sob fundamento de que não foram apreciadas as razões em desfavor de F. Vildemar da Costa, Toca do Vale, afirmando que quando ajuizada a inicial os links que comprovariam suas alegações ainda estavam disponíveis e que, por força da liminar deferida, os conteúdos ficaram indisponíveis e que essa circunstância deveria ter sido considerada no momento do julgamento. Indicou links que apontariam a violação da obra por parte de réu F. Vildemar (Toca do Vale), mas que estão indisponíveis. Apontou ainda contradição transcrevendo trechos no item 15 da peça de que, segundo o embargante, reconhecem a reprodução da obra por F. Vildemar da Costa (Toca do Vale). Também afirma que os demais links da inicial e do ECAD (ID 74142056) apontariam associação indevida tal qual como narrado na exordial. Já o embargante Brasas do Forró, em suas razões, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de onde deveria se incluído o ECAD, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos. Alega ainda que por não estar recebendo os valores do ECAD referentes aos royalties, não haveria que se falar em culpa ou responsabilidade sua. Insiste o embargante Brasas do Forró em sua ilegitimidade passiva ao afirmar que as plataformas de streamings que estão auferindo lucro que, portanto, deveriam ser responsáveis. Enfatiza em seus embargos trecho da sentença em que é destacado que o embargante conferiu os devidos créditos (Página 15 do ID 101195676): "(...) Informa na aba "Mostrar créditos" que a obra foi composta por "Olinto Potiguar" (...). Por fim, requer a extinção do feito por ilegitimidade de parte; a improcedência do feito; Sanar omissão das obrigações de fazer supra elencadas e para: I - esclarecer o que seria considerado por este juízo como ato de proceder com a “correta identificação autoral”; e II - fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada”, por “páginas oficiais de sua responsabilidade” para que o Embargado só seja responsabilizado pelas publicações e informações prestadas por si e não por terceiros; e, por fim, Sanar a contradição da sentença e reconhecer a revelia do demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME, eis que o mesmo não apresentou qualquer forma de defesa, decretando sua confissão ficta e condenando-o SOLIDARIAMENTE em todas as obrigações impostas ao Embargante. Instado a se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo embargante Brasas do Forró, apresentou o embargado (Antônio Olinto Filho) impugnação aos embargos para afirmar que haveria contradição quanto a decretação da revelia de F VILVEMAR S DA COSTA - ME, entendendo que devesse ser responsável solidariamente. Ao final, sustenta que o que pretende o embargante é revisitar o julgado com reanálise das provas e provocar uma nova decisão pela via transversa. Por fim, intimado a se pronunciar sobre os embargos opostos por Antônio Olinto Filho, deixou o embargado (BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME) transcorrer in albis o prazo ofertado, consoante certidão de ID 102053497. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conheço dos presentes aclaratórios apresentados por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). No que concerne ao mérito do recurso, todavia, tenho que as razões apresentadas são de todo improcedentes. A alegada omissão de análise da preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, vez que foi devidamente tratada na decisão de ID 78661364, tópico "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA", onde se asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade". A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Ainda, vale transcrever trecho do relatório da sentença: "(...). Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). (destaque acrescido). Sobre o pedido para que se julgue "improcedente o feito",
trata-se de tentativa de modificação do mérito, não consiste na integração do julgado em si, mas sim na reforma do decisum – prática que desafia recurso próprio, portanto inadequada a via eleita. Também não merece guarida o pedido de esclarecimento do que seria considerado por este Juízo como ato de proceder com a "correta identificação autoral". Ora, proceder com a correta identificação autora é fazer valer no momento em que se publica obra alheia, a devida identificação do autor da obra. Portanto, no parágrafo de sua peça em que transcreve trecho da sentença de que há informação dos devidos créditos pelo demandado, o que se pretende é demonstrar que, embora tenha dado os créditos, não repassou ou não comprovou que pagou ou recolheu os royalties, e que, portanto, deve responder por isso. Aqui, trata-se apenas de uma das publicações, entre outras que sequer inseriu o nome ou deu crédito ao autor, de maneira que, naquele caso, não incorreu em omissão do embargante em informar o autor da música, mas comprova que publicou e não pagou os valores referentes aos direitos autorais. Acerca do pedido para se "fazer substituir a expressão 'páginas pelas quais a música esteve publicada' por 'páginas oficiais de sua responsabilidade', importa ressaltar que a condenação nos danos materiais decorreu apenas das publicações dos links oficiais ou contas oficiais do embargante BRASAS DO FORRÓ, as quais não foram dados ou créditos ou se, ainda que dado o devido crédito, em apenas uma delas, não foram repassados os royalties relativos aos direitos autorais, portanto, não merece respaldo tal alegação. Por fim, a alegada omissão de análise do reconhecimento da revelia, não deve prosperar, vez que foi devidamente tratada na decisão de ID 78661364, tópico "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA", com a devida decretação: " Decreto a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, por ter decorrido prazo legal sem que, citado, tenha contestado a presente ação (ID. 78599672), nos termos do art. 344 do CPC/15. ". A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Ainda, vale transcrever trecho do relatório da sentença: "(...). Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). (destaque acrescido). Ademais, registro que os efeitos da revelia não são absolutos, devendo ser analisado todo o contexto fático e probatório. In caso, necessária a análise individual da conduta material de cada demandado, não implicando em condenação solidária nos exatos termos da sentença. No que concerne aos embargos aclaratórios propostos por ANTÔNIO OLINTO FILHO, os conheço, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). Quanto ao mérito do recurso, todavia, tenho que houve omissão da análise da prova trazida na exordial, especificamente a do ID 70019438, não referida/relatada na sentença de ID 98990056, cujo objeto seria de comprovar a participação nas reproduções e apropriação da composição da música do autor por parte de F VILDEMAR DA COSTA – TOCA DO VALE e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. No que toca a prova de ID 70019432, temos que foi devidamente analisada integralmente na sentença, com a indicação dos links no tópico "DO DANO MATERIAL", bastando, para tanto, verificar e comparar os endereços das páginas destacadas. Pois bem, sobre a prova não analisada (ID 70019438), conforme cabeçalho inserido no título do próprio documento, busca-se comprovar a alteração e reprodução da letra da musica do autor Antônio Olinto Filho. Passemos a analisar, nesta data, 18/06/2023, os links indicados no documento de ID 70019438, da peça inicial: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos sites www.letras.mus.br, www.cifras.com.br, www.minhasatividades.com e www.vagalume.com.br: 1) https://www.letras.mus.br/brasas-do-forro/1103735/ - Informa título “Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 2) https://www.cifras.com.br/cifra/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino e https://www.cifras.com.br/cifra/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino - Informam título “Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, comunicando o seguinte: "Pedimos desculpas, infelizmente este conteúdo foi suspenso temporariamente por não atender a legislação em vigor pelo seguinte motivo: Não dispomos da indicação dos nomes dos autores/compositores desta obra. Portanto, não indica se tratar de inserção realizada pelo demandado". 3) https://demonstre.com/musica/musicas-de-vaquejada/ (www.minhasatividades.com) - Informa título “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Brasas do Forró”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 4) https://www.vagalume.com.br/brasas-do-forro/vaqueiro-nordestino.ht – Informa o seguinte: "Ops! Esta página não foi encontrada". Portanto, quanto a reprodução por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, nesta prova apresentada na exordial, não restou provada sua participação mediante canal oficial ou conta pessoal. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) nos sites www.letras.mus.br, www.vagalume.com.br www.cifras.com.br: 1) https://www.letras.mus.br/toca-do-vale/1830448/ - Informa título “Largado Na Rua”, “Toca do Vale”, sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 2) https://www.vagalume.com.br/toca-do-vale/sou-vaqueiro-nordestino.html – Informa título "Sou Vaqueiro Nordestino", "Toca do Vale", sem contudo indicar de que se trata de inserção realizada pelo demandado. 3) https://www.cifraclub.com.br/toca-do-vale/1830448/letra/ - Não aparece a música objeto da demanda em "Mais acessadas" ou em "todas as músicas", nem a informação de que a página é de propriedade do demandado. 4) https://www.letras.com.br/toca-do-vale/sou-vaqueiro-nordestino – Informa título da música "Sou Vaqueiro Nordestino", "Toca do Vale", com o seguinte comunicado: "Pedimos desculpas, mas infelizmente este conteúdo foi suspenso temporariamente por não atender a legislação em vigor pelo seguinte motivo: Não dispomos da indicação dos nomes dos autores/compositores desta obra.” Portanto, quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”), nesta prova apresentada na exordial, não restou provada sua participação mediante inserção por canal oficial ou conta pessoal. Ainda, quanto a análise do documento de ID 74142056, apresentado antes da contestação de ID 76018446,
trata-se de procedimento administrativo no ECAD, cuja finalidade é esclarecer divergência sobre a autoria da obre "Rei das Vaquejadas", cuja pesquisa, embora tenha indicado o link https://www.vagalume.com.br/toca-do-vale/o-rei-das-vaquejadas.html, página www.vagalume.com.br. com título "O Rei das Vaquejadas", "Toca do Vale", informa "Compositor: Olinto Potiguar", não há elementos de comprovação de que o responsável pela inclusão tenha sido o demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), por sua conta pessoal ou oficial. Portanto, não merece amparo a alegação do embargante de que quando ajuizada a inicial, os links que comprovariam suas alegações estavam disponíveis e que, por força da liminar deferida, os conteúdos ficaram indisponíveis e que essa circunstância deveria ter sido considerada no momento do julgamento, uma vez que caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem assim a preservação/conservação das provas produzidas quando da sua análise na sentença. Por fim, quanto a prova de ID 79773249 e seus links indicativos de violação aos danos autorais, segue a análise para fins de complementação do tópico DO DANO MATERIAL, alínea "a", "b" e "c": a.1) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: “(…) 6) https://www.youtube.com/watch?v=7d149q8GVDE - Com 152.150 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 15/02/2019, indicou os créditos a seguir: “Sou Vaqueiro Nordestino – Brasas do Forró – Olinto Potiguar. 7) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.680 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2014. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 8) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 10.125 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró”. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 9) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.897 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 10) https://www.youtube.com/watch?v=icgY0yqnYfQ - Com 2.882 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Studio Sua Música”, postado em 05/11/2018. 11) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 12) https://www.youtube.com/watch?v=5LF0ApQr0Vs - Com 15.443 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Studio Sua Música”, postado em 25/10/2018. 13) https://www.youtube.com/watch?v=51Uv_kVwGfI - Página informa: “Este vídeo não está mais disponível”. 14) https://www.youtube.com/watch?v=4ifdX7bCTi4 - Página informa: “Este vídeo não está mais disponível pois a conta do YouTube associada a ele foi encerrada”. 15) https://www.youtube.com/watch?v=NcM7EHyavmc - Com 672.376 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Música & Vaquejada”, postado em 07/07/2020. 16) https://www.youtube.com/watch?v=NcM7EHyavmc&t - Com 672.382 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Música & Vaquejada”, postado em 07/07/2020. 17) https://www.youtube.com/watch?v=9EfGL-pjobE - Com 577.617 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Forró Anos 90”, postado em 07/07/2020. 18) https://www.youtube.com/watch?v=uVuFLVrqONo - Com 550.209 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “VAQUEJADA NA VEIA”, postado em 26/06/2017. 19) https://www.youtube.com/watch?v=p7AxbeWL-Ok - Com 72.573 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “AQUI TOCA SÓ AS MELHORES”, postado em 12/06/2015. 20) https://www.youtube.com/watch?v=YnmBM4CoX1A - Com 170.690 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “TV Kurtição”, postado em 16/11/2019. 21) https://www.youtube.com/watch?v=nE2fyaxP6bw - Com 5.186 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Prefeitura Municipal de Lagoa Seca”, postado em 18/09/2017. 22) https://www.youtube.com/watch?v=f6Au6Fa23fk - Com 4.679 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “MAESTRO DOMINGUINHOS”, postado em 30/08/2018. 23) https://www.youtube.com/watch?v=pCOrb2DpzCc - Com 1.085 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Kennedy Andrade”, postado em 19/06/2021. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens (alíneas) “a”, números “3” e “6”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos no item “3” e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos, pelas publicações de ambos itens (“3” e “6”). b.1) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: (…) 3) https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 407.160 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c.1) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube, dia 18/06/2023: (…) 4) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 95.252 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 5) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 338.104 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 6) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.345 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. JÁ ANALISADO NA SENTENÇA. 7)https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA&t=3s - Com 338.104 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. 8) https://www.youtube.com/watch?v=UzLgsvbWsK8 - Com 8.412 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Ieno Jaime divulgações”, postado em 21/04/2021. Portanto, no que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que não demonstra que inserção tenha se dado por canal oficial do demandado, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração opostos por ANTONIO OLINTO FILHO suprindo a omissão apontada, para integrar a sentença de ID 98990056 a análise das provas de ID's 70019438, 74142056 e 79773249, bem como para modificar as seguintes alíneas dos dispositivos da sentença: c) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, números “3” e “6”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 05 (cinco) publicações; Aproveito a oportunidade para corrigir o erro material para modificar as alíneas subsequentes a alínea "c", para constar onde se lê alínea "c", "CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais)", leia-se alínea "d", e onde se lê na alínea "d", "Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, 2º do CPC/15) (...)", leia-se alínea "e". Quanto aos embargos declaratórios opostos por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME CONHEÇO e NEGO provimento, mantendo a sentença embargada por todos os seus fundamentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados. O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD. Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos. Relatou danos materiais e morais. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos. No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492). Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação. Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618). Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672). Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral. Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790). O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808). Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750). Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos). O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022). Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes. Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º). A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO). Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho. Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus. Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação. Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/02/2017. DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra. Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube. Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet). Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”. Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”. Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito. Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi: Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca. Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos. Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial. No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor. Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998. No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais. II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018). Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados. O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD. Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos. Relatou danos materiais e morais. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos. No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492). Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação. Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618). Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672). Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral. Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790). O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808). Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750). Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos). O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022). Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes. Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º). A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO). Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho. Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus. Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação. Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/02/2017. DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra. Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube. Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet). Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”. Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”. Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito. Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi: Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca. Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos. Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial. No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor. Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998. No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais. II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018). Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
Autor: ANTÔNIO OLINTO FILHO Demandados: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 101195673), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 02 de junho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
Autor: ANTÔNIO OLINTO FILHO Demandados: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos demandados/embargados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 101052499), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 31 de maio de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados. O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD. Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos. Relatou danos materiais e morais. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos. No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492). Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação. Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618). Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672). Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral. Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790). O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808). Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750). Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos). O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022). Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes. Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º). A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO). Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho. Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus. Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação. Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/02/2017. DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra. Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube. Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet). Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”. Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”. Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito. Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi: Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca. Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos. Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial. No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor. Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998. No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais. II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018). Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados. O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD. Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos. Relatou danos materiais e morais. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos. No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492). Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação. Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618). Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672). Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral. Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790). O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808). Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750). Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos). O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022). Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes. Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º). A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO). Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho. Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus. Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação. Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/02/2017. DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra. Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube. Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet). Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”. Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”. Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito. Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi: Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca. Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos. Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial. No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor. Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998. No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais. II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018). Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO
REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados. O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD. Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos. Relatou danos materiais e morais. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos. No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492). Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação. Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618). Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672). Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral. Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364). Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790). O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808). Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750). Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos). O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022). Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes. Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º). A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO). Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho. Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus. Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação. Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/02/2017. DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra. Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube. Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações. Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar. Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado. Página informa: “Este é um vídeo privado. Faça login para checar se pode assistir”. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017. Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações. Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010. No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos. Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet). Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”. Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web. Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”. Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”. Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito. Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi: Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca. Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento. No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos. Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial. No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor. Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998. No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais. II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018). Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença. Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária. Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”). Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel. Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
Autora: Antônio Olinto Filho Parte Ré: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 21/09/2022, às 11h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato. Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias. Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001.
Autora: Antônio Olinto Filho Parte Ré: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Defiro o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento requerida pelo autor a fim de colher o depoimento do declarante Alysson Max Olinto (ID 81876245). Nos termos da Portaria no. 02/2022 da 3a Vara Cível da Comarca de Natal, as audiências deste juízo serão realizadas na forma telepresencial, salvo no caso de requerimento das partes, como também se este juízo entender por sua conveniência ou necessidade, casos em que poderá ser presencial ou híbrida. Apesar de não haver nos autos requerimento para realização do ato na forma telepresencial, a demanda prescinde de sua realização presencial. Desse modo, a audiência será virtual. Registro que, conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade dos(as) advogados(as) a intimação das testemunhas arroladas. Esclareço, ainda, que o/a advogado(a) deverá informar, até a abertura da audiência, o número de WhatsApp da testemunha para fins de encaminhamento do link. Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 83738808. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para decidir sobre o alegado descumprimento e sobre a designação da data de audiência que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)