Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:49
Redistribuição (sorteio)
11/04/2025, 10:30
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:30
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
AGRAVADO: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:14
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847689/RJ (2025/0033412-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: A J DE B H
REPRESENTADO POR: V C DE B R
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300
JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 16:15
Recebimento
05/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda. Agravada: Ana Júlia de Bragança Herculano, rep/p/s/mãe, Valéria Cristina de Bragança Rodrigues DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000503-95.2021.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0000503-95.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.01025403 AGTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ANA JULIA DE BRAGANÇA HERCULANO REP/P/S/MÃE VALERIA CRISTINA DE BRAGANÇA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000503-95.2021.8.19.0061 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015