Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Teresa Coêlho -
Agravante: Maria Edilma da Silva -
Agravante: Mario de Araújo Silva -
Agravante: Maria Rita Marinho Rodrigues -
Agravado: Braskem S/A -
Agravante: Maria de Fatima de Farias Santos -
Agravante: Maria Gilvania de Lima Silva -
Agravante: MARIA JACIANA DOS SANTOSSILVA -
Agravante: MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, -
Agravante: Maria Marcione da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803644-18.2022.8.02.0000
Agravantes: Maria Teresa Coêlho e outros. Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL). Advogado: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR).
Agravado: Braskem S/A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os aclaratórios (fls. 493/499 e 642/647) manejados em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 445/451). Irresigados, Maria Teresa Coêlho e outros interpuseram recurso extraordinário, que teve o seguimento negado (fls. 716/723); o agravo regimental aviado foi desprovido (fls. 764/776) e os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 794/804), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0803644-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:46
Publicação
17/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:14
Publicação
29/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA COELHO
AGRAVANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA COELHO
AGRAVANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:04
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA COELHO
AGRAVANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 20:56
Protocolo de Petição
04/07/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:52
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA TERESA COELHO
RECORRENTE: MARIA EDILMA DA SILVA
RECORRENTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Maria Tereza Coelho e Outros contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e encontrar-se o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento do STJ. Consta dos autos que a parte recorrente, juntamente com outros autores, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL. Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, uma vez que teria celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão manejou agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade. O julgado objeto do presente recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fl. 588): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 744-746). A parte recorrente requer a concessão de justiça gratuita e alega a existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, ser indevida a extinção do processo, o que acarretou violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Defende que a extinção da demanda viola diretamente direitos fundamentais da parte recorrente, tendo em vista que a transação realizada na Ação Civil Pública não engloba, segundo sustenta, a parte ora recorrente, notadamente por se tratar de danos morais e não materiais. Relata que a requerida se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, com cláusulas leoninas, e que o ora recorrente, juntamente com milhares de outras vítimas, foi compelido a aceitar, em virtude da situação de extrema coação econômica, acordo que não repara integralmente os danos sofridos. Afirma, ademais, que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Assembleia Legislativa de Alagoas que trouxe à tona evidências de que os acordos realizados pela empresa Braskem violam direitos dos cidadãos, que vivem em situação de extrema vulnerabilidade. Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado as questões de mérito do recurso especial nem esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer a suspensão deste processo em virtude de a Defensoria Pública de Alagoas ter ajuizado nova Ação Civil Pública (n. 0807343- 54.2024.4.05.8000) pugnando pela nulidade e readequação dos acordos ao fundamento de que, em sua maioria, os acordos celebrados com a Braskem não estariam respeitando direitos fundamentais dos afetados. Indica que o requerimento de suspensão do trâmite das ações está embasado no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675 que, segundo alega, reconhece a necessidade de suspensão das ações individuais em curso quando há ação coletiva com objeto semelhante, como forma de evitar-se decisões divergentes e proteger-se os direitos fundamentais das vítimas. Aponta que o tema repetitivo 923 do STJ também estaria a favor do pedido de suspensão das ações individuais a fim de se evitar decisões conflitantes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 751 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 593-598): Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, pois os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes, por falta de interesse processual, por terem eles celebrado acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública. Conforme consta do acórdão recorrido: 10. Outrossim, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, às fls. 1346 e 1347, 1400 a 1405 e 1430 e 1431, consta uma certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. O referido documento é dotado de fé pública e apresenta, resumidamente, o objeto de determinada ação judicial, o momento processual em que se encontra, as partes envolvidas e o número do processo. 11. Nas referidas certidões, consta que, no processo de cumprimento de sentença no qual foi firmado acordo extrajudicial, homologado judicialmente, em que as partes representadas por seus advogados e/ou defensor público, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A (...) de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele. 12. Ademais, o acordo formulado entre a parte Agravada e os cidadãos afetados foi formulado, em ação coletiva, com a supervisão do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e representantes da sociedade civil organizada, objetivando resguardar os interesses de todos os envolvidos. 13. Outrossim, para a alegação de possível cláusula leonina do acordo judicial, há a inadequação da via eleita, haja vista que, para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessária é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do tribunal. Assim, compete aos tribunais julgarem as ações rescisórias dos julgados dos juízes a ele vinculados, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 108 da Constituição Federal. 14. Por fim, quanto à violação do contrato de prestação de serviços advocatícios, a relação entre a parte Agravante e os profissionais que a patrocinam é uma relação meramente contratual, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais apenas ostentam natureza alimentar quando houver título executivo judicial formado e transitado em julgado, como decorrência do princípio da causalidade. Da leitura do acórdão do TJAL, verifica-se que se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de concessão de indenização por danos morais aos agravantes neste caso, devido aos termos do acordo celebrado entre as partes, bem como sobre a impossibilidade de se discutir a questão relativa à existência de cláusula abusiva na transação, haja vista não ser a presente demanda a via apropriada para tanto. Sendo assim, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido de que não houve omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, também não está configurada, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pelos agravantes, já que, ao celebrarem o acordo na ação coletiva, eles renunciaram e desistiram de eventuais direitos remanescentes. Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do CC/2002 e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, pois é certo que, quanto a esse ponto, a Corte estadual, acertadamente, consignou que, "para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessária é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do tribunal" (fl. 256). Note-se que, ao assim decidir, o TJAL agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que (i) não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito; e (ii) a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação, conforme anotei na decisão agravada. Nesse sentido: [...] No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC, também não está configurada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pelas partes aos seus patronos deve ser discutida em ação própria, e não nos autos da presente ação indenizatória. A propósito, confiram-se: [...] Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Quanto a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 5. Já em relação à alegada violação dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 186, 421, 424, e 927 do Código Civil e 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC /1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC /2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1041942 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2004. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: ”Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 811960 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-11-2014 PUBLIC 11-11-2014) 6. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar. Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelas partes autoras, ora requerentes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário. Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. Ademais, ao contrário do alegado pelas partes requerentes, observase que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente. Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos. Por fim, a parte requerente salienta que o pleito está embasado também no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675, todavia, na verdade, no referido Tema a Corte Constitucional sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria a vindicada concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, em relação à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição e não o admito, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto às demais alegações, ao tempo em que indefiro o pedido de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:34
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA TERESA COELHO
RECORRENTE: MARIA EDILMA DA SILVA
RECORRENTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA COELHO
AGRAVANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 15:11
Petição (Recurso extraordinário)
09/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:46
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 13:53
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA TERESA COELHO
EMBARGANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:11
Publicação
02/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
29/11/2024, 15:49
Publicação
29/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MARIA TERESA COELHO
REQUERENTE: MARIA EDILMA DA SILVA
REQUERENTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
REQUERENTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
REQUERIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Trata-se de pedido de sobrestamento de ação apresentada por MARIA TERESA COELHO, MARIA EDILMA DA SILVA, MARIO DE ARAUJO SILVA e MARIA RITA MARINHO RODRIGUES, em virtude do ajuizamento de nova ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do qual se requer a declaração de nulidade de acordos adesivos celebrados pela Braskem S.A. com os prejudicados por afundamento do solo em área de atividade de mineração. De plano, observo que não é o caso de se acolher o pedido de suspensão, visto que não há amparo legal para tanto. Note-se que, no caso dos autos, a ação de indenização foi extinta sem resolução de mérito com relação aos requerentes, por falta de interesse processual, por terem eles celebrado acordo com a Braskem S.A., homologado pela Justiça Federal, a respeito dos mesmos fatos discutidos na ação individual. Alteradas as circunstâncias de fato e de direito, em eventual decisão a ser proferida no escopo da ação civil pública proposta pela DPE/AL, poderão os requerentes ajuizar nova ação junto à origem, caso entendam cabível. A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a espera por um desfecho incerto vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais. Em face do exposto, não conheço do pedido apresentado. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não conhecimento do pedido
28/11/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599649/AL (2024/0088019-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA TERESA COELHO
AGRAVANTE: MARIA EDILMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: MARIA RITA MARINHO RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:30
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:43
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
09/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição
09/08/2024, 10:07
Publicação
24/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
22/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:42
Protocolo de Petição
05/07/2024, 10:21
Publicação
02/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Não-Provimento
01/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:56
Redistribuição
10/06/2024, 15:45
Recebimento
29/05/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)