2. GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
5. REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ZAMPANI
OAB/SP 268398·CPF·Representa: Autor
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/RJ 136517·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA
OAB/RJ 198640·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO
OAB/DF 066320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 20:15
Recebimento
19/05/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 19:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880350/RJ (2025/0084998-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA
BRUNO MOTA DE PAULA LEITE
AGRAVADO: GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:29
Redistribuição
24/04/2025, 11:15
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880350/RJ (2025/0084998-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA
BRUNO MOTA DE PAULA LEITE
AGRAVADO: GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880350/RJ (2025/0084998-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA
BRUNO MOTA DE PAULA LEITE
AGRAVADO: GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880350/RJ (2025/0084998-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA
BRUNO MOTA DE PAULA LEITE
AGRAVADO: GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880350/RJ (2025/0084998-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA
BRUNO MOTA DE PAULA LEITE
AGRAVADO: GASDIESEL SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:39
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 18:30
Recebimento
13/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BRUNO GALVÃO REZENDE ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0072921-49.2023.8.19.0000
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A e OUTRAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072921-49.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0072921-49.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00000323 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S A AGDO: GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S A AGDO: MG DISTRIBUIDORA S A AGDO: MANGUINHOS QUÍMICA S A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BRUNO GALVÃO REZENDE ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072921-49.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0072921-49.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00000323 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S A AGDO: GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S A AGDO: MG DISTRIBUIDORA S A AGDO: MANGUINHOS QUÍMICA S A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BRUNO GALVÃO REZENDE ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072921-49.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0072921-49.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00000323 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S A AGDO: GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S A AGDO: MG DISTRIBUIDORA S A AGDO: MANGUINHOS QUÍMICA S A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S/A E OUTROS DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0072921-49.2023.8.19.0000
Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 498/507, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do Acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 470/481, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÂO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.733/2022. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DAS RECUPERANDAS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS AGRAVADAS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 48.889, DE 10 DE JANEIRO DE 2024, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N. 9.733/2022, ADERIRAM AO PARCELAMENTO FISCAL, COM A CONCORDÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZANDO O PAGAMENTO DAS GUIAS EMITIDAS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SOLUCIONOU-SE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO PRESENTE FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o primeiro recorrente alega violação aos artigos 485, VI, 932, 999, 1.000 e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 522/556. É o relatório. De início, falta pertinência temática quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não foram interpostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia no caso do recurso especial, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribuna Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), No mérito, verifica-se que o v. acórdão se fundamenta em lei local, o que obsta o cabimento do recurso especial, por analogia, com base na Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Vejamos a fundamentação do v. Acórdão: "(...)tendo em vista a comprovação nos autos de que as agravadas, após a edição do Decreto n. 48.889, de 10 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei estadual n. 9.733/2022, aderiram ao parcelamento fiscal, com a concordância do Estado do Rio de Janeiro, realizando o pagamento das guias emitidas pela Procuradoria Geral do Estado, solucionou-se a controvérsia instaurada no presente feito, restando prejudicado o julgamento do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. (...)"(fl. 206; fl. 210) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, ao alegar que não houve renúncia de sua parte ou de que não concordou com o parcelamento, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. E, ainda que assim não o fosse, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissibilidade do recurso, conforme o Enunciado nº 83, da Súmula do STJ.Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. 2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes. 5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. 9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica. 10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)" À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04