Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2076459/MS (2023/0170576-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - MS021677
GEOVANA MACENA TEODORO - MS029193
EMBARGADO: JOSE ANTONIO FREIRE PALHANO
EMBARGADO: JOCELITA CABRAL PALHANO
ADVOGADOS: RAIMUNDO GIRELLI - MS001450
VITOR DIAS GIRELLI - MS005960
CELSO MASSAYUKI ARAKAKI - MS006001
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
INTERESSADO: PIERRI ADRI CANAL DOS LEILOES LTDA
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Embargos à execução opostos em: 9.5.2025 Conclusos ao gabinete em: 22.5.2025. Ação: de embargos à execução, opostos por JOSÉ ANTÔNIO FREIRE PALHANO e JOCELITA CABRAL PALHANO, em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. Sentença: homologatória de acordo (e-STJ fl. 648). Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 718): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO –– POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO AO FINAL DO FEITO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO - MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Ao arbitrar os honorários, deve o julgador observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o benefício patrimonial auferido, dentre outras peculiaridades; deve, outrossim, atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão embargado da Quarta Turma: deu parcial provimento ao recurso especial, para excluir a condenação em sucumbência arbitrada no julgamento da apelação, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da 1ª Turma do STJ acerca da controvérsia de direito intertemporal relacionada à norma aplicável para reger o arbitramento de honorários sucumbenciais, a fim de que que prevaleça a norma vigente quando da prolação da sentença, em detrimento da vigente no momento do despacho da inicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, a controvérsia relacionada à norma aplicável em relação aos honorários sucumbenciais, a repercutir no montante a ser arbitrado, sequer foi conhecida no acórdão embargado, diante da Súmula 7/STJ, conforme se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 943/944): Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, fixando os honorários advocatícios considerando que o recorrente passou a atuar na demanda executiva em 2013 e que a extinção da execução ocorreu em virtude de um acordo firmado entre as partes, e manteve os honorários fixados na sentença de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI