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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-65.2017.8.16.0036.
réu: a) a reparar o dano causado, mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado; e b) a pagar indenização por danos morais coletivos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2012." grifei Dos juros Aduziu o executado que houve a incidência de juros sobre uma base de cálculo que já sofreu correção monetária, devendo o cálculo ser retificado, uma vez que a sentença determinou a correção monetária somente a partir da sentença, enquanto os juros são devidos a partir de 11/01/2012. Pois bem. Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado do débito, pois a correção monetária não constitui um acréscimo, mas apenas recompõe o valor da moeda. Logo, os juros de mora devem incidir sobre o principal já atualizado ou corrigido monetariamente. No caso, a sentença transitada em julgado fixou expressamente (i) correção monetária desde a sentença e (ii) juros de mora desde o evento danoso. Assim, o cálculo deve observar a ordem definida pela jurisprudência do STJ: primeiro a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362), e posteriormente os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54). Qualquer cálculo que inverta essa ordem ou altere os marcos temporais viola a coisa julgada (art. 509, §4º, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança de indenização por tempo de serviço, ajuizada por funcionário de Cartório extrajudicial, julgada parcialmente procedente, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Alegação de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor corrigido do débito. Descabimento. Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado do débito, pois a correção monetária não constitui acréscimo, mas apenas recompõe o valor da moeda. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20439393520198260000 SP 2043939-35.2019.8.26.0000, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÕES CÍVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.CONDOMÍNIO AUTOR QUE ESPECIFICOU AS DESPESAS OBJETO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS BANCÁRIOS E DA MEMÓRIA DE CALCULO ATUALIZADA.PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPROCEDENCIA. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO.IMPORTANCIA DA CONDENAÇÃO A SER DETERMINADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção, sem que haja cerceamento de defesa. 2. Os boletos de cobrança e a planilha do débito atualizado são suficientes para embasar a pretensão da ação de cobrança, pois em análise a tais documentos é claramente possível extrair as informações necessárias ao julgamento do feito, tal como a natureza e a data de vencimento dos débitos discutidos, além dos cálculos de incidência de juros moratórios, correção monetária e multa. 3. Os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito, com a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor. 4. Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos la IV. do CPC/2015. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - gª C.Civel - AC - 1738492-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 26.04.2018) Desse modo, rejeito a impugnação no ponto. Do índice de correção Alegou o executado que foi utilizado o índice IPCA-E no cálculo do exequente, quando a sentença determinou a incidência do IPCA. De fato, foi utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Confira-se (mov.273.2): "Critério de correção monetária das parcelas: IPCA-E" E, de outro lado, o dispositivo da sentença determinou expressamente a utilização do índice IPCA. Na prática o reflexo é praticamente irrelevante, na medida em que os dois índices são calculados pelo IBGE, tendo como diferença apenas o "calendário de coleta", no IPCA se mede a inflação do dia 1º ao dia 30 de cada mês e no IPCA-E é uma prévia trimestral, que apura a variação mensal medindo do dia 16 do mês ao dia 15 do outro mês, gerando, assim, pouca diferença (variação de 1% a 2%). Todavia, acolhe-se a impugnação no ponto para determinar o refazimento do cálculo tendo em conta o índice expressamente consignado no comando judicial. Por outro lado, tendo em conta a sucumbência majoritária do impugnante, vez que a alteração do índice não implicará em diferença significativa, e não importará na extinção do feito, deixo de arbitrar honorários de sucumbência na espécie. 3. Pelo acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que seja utilizado o IPCA como índice de correção monetária, assim como determinado na sentença. Sem condenação em custas ou honorários, visto que se trata de decisão interlocutória que não redundou na extinção do feito, nem proveito econômico significativo para o impugnante. 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$110.755,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO GABRIEL MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de FERNANDO GABRIEL MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente juntou aos autos a conta dos valores devidos, pugnando pela intimação do executado para fins de pagamento (mov. 273). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cálculo, vez que: a) houve a incidência de juros sobre uma base de cálculo que já sofreu correção monetária; b) foi utilizado o índice IPCA-E, quando a sentença determinou a incidência do IPCA; c) consequentemente, os honorários encontram-se equivocados (mov. 281). O município rebateu os argumentos apresentados pelo executado (mov. 284). O executado reiterou os argumentos anteriormente apresentados e, subsidiariamente, postulou a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 287). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Dispõe o dispositivo da sentença (mov. 226): "POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face de Fernando Gabriel Mendes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o cálculo da dívida, nos termos acima. 5. Após, intime-se o executado, conforme determinado ao mov. 277. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-65.2017.8.16.0036* Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$110.755,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO GABRIEL MENDES DECISÃO 1. Na forma do art. 523,§1º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (se não estiver(em) representada(s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo. 2. Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, poderá(ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado à requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no art. 525, §6º, CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 4. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 5. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 6.1. Não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, intimando-se as partes. 10. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias. 11. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CUSTAS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-65.2017.8.16.0036* Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$110.755,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO GABRIEL MENDES DECISÃO 1. Na forma do art. 523,§1º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (se não estiver(em) representada(s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo. 2. Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, poderá(ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado à requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no art. 525, §6º, CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 4. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 5. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 6.1. Não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, intimando-se as partes. 10. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias. 11. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CUSTAS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:42
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
17/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:00
Publicação
26/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
DESPACHO Tendo em vista que o embargante busca a alteração da decisão atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do referido Diploma. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:40
Mero expediente
24/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:00
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:30
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por FERNANDO GABRIEL MENDES contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula 7 do STJ, i) no que diz respeito ao art. 169 da Lei Complementar n. 67/2011 e ao art. 256, §3º, do CPC; ii) em relação ao suposto dissídio jurisprudencial acerca da dupla penalização; e iii) no tocante aos danos morais; b) Súmula 280 do STF; e c) não cabimento do recurso especial em que alegada violação de dispositivo constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e o não cabimento do apelo nobre por ofensa a dispositivo constitucional. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 19:45
Recebimento
09/12/2024, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:46
Redistribuição
05/12/2024, 12:15
Recebimento
05/12/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738970/PR (2024/0335911-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL MENDES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA - PR012001
ANA AMÉLIA GONÇALVES DE ALMEIDA - PR063564
FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA SANTOS - PR057701
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO - PR049905
FERNANDA BENATTO - PR058282
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO - PR095490
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 20:40
Distribuição
03/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 15:45
Recebimento
04/09/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000130-65.2017.8.16.0036 Recurso: 0000130-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Apelante(s): FERNANDO GABRIEL MENDES Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Considerando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões (mov. 239.1), em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante FERNANDO GABRIEL MENDES para que, querendo, manifeste-se a respeito no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município de São José dos Pinhais
Réu: Fernando Gabriel Mendes SENTENÇA
réu: a) a reparar o dano causado, mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado; e b) a pagar indenização por danos morais coletivos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2012. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do Município que, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 13
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 130-65.2017.8.16.0036 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública que move o Município de São José dos Pinhais contra Fernando Gabriel Mendes verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO O Município de São José dos Pinhais ingressou com ação civil pública contra Fernando Gabriel Mendes aduzindo, em síntese, que em 11/01/2012 a Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou que o requerido efetuou o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, caracterizada como Floresta Ombrófila Mista, composta por exemplares de Araucária Angustipholia, espécie ameaça de extinção. Já em 30/01/2012, além do corte da vegetação, foi constatada a grande movimentação do solo para a realização de terraplanagem, com a supressão de vegetação nativa e ciliar de córrego e nascente existente no imóvel. Em razão dos fatos, foram lavrados os autos de infração ambiental nº 33 e 34 em desfavor do requerido, seguido da instauração do procedimento administrativo ambiental nº 57/2014, que redundou na aplicação da pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Discorreu acerca da responsabilidade objetiva do requerido pelo dano ambiental, pugnando por sua condenação a repará-lo mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011. Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a nulidade da citação no procedimento administrativo ambiental. No mérito, assegurou que em razão dos mesmos fatos indicados na inicial houve a lavratura de termo circunstanciado em desfavor do prestador de serviços Germano Grochosk (autos 930-06.2011.8.16.0036), no qual houve a celebração de transação penal com a apresentação de projeto de recomposição do dano ambiental, projeto realizado pelo requerido e integralmente executado. Narrou que ainda pelos mesmos fatos também foi autuado pelo IAP, autarquia que em outubro de 2014 certificou que a área estava integralmente regularizada. Defendeu a competência do IAP para a fiscalização no caso concreto e a inexistência de dano ambiental a ser reparado, inclusive na esfera moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou sobre a contestação. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial veio aos autos. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca o autor compelir o requerido a reparar dano ambiental e a pagar indenização pelo dano moral coletivo. O primeiro argumento lançado pelo requerido é o de nulidade da citação no procedimento administrativo ambiental e de consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Lei Complementar Municipal nº 67/2011, que instituiu o Código Ambienta Municipal de São José dos Pinhais, prevê: 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 169. Do auto será intimado o infrator: I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou seu representante, ou certificando que o autuado negou-se a assinar o auto, quando presente; II - por via postal, com prova de recebimento; III - por edital, publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação no Município. No caso em análise, autuado o requerido, foi expedida a intimação por via postal para o endereço Av. das Américas nº 116, Três Marias, São José dos Pinhais (evento 1.7), tendo ela retornado com a informação de que o imóvel estava para alugar. Na sequência, nova intimação por via postal foi tentada, agora na Avenida dos Bosques nº 1151, Borda do Campo, São José dos Pinhais, restando infrutífera a diligência com a informação de inexistência do numeral (evento 1.8). Uma terceira diligência de intimação via postal foi buscada, no endereço rua Tenente Tito Teixeira de Castro nº 1600, Boqueirão, Curitiba/PR, inexitosa, seguida de tentativas de contato telefônico, como certificado no evento 1.8. Diante do insucesso das diligências empreendidas, houve a determinação de intimação via edital. Neste cenário, percebo que a arguição de nulidade não se sustenta, posto que o Município empreendeu diversas diligências tendentes a intimar o requerido quanto às autuações antes de realizar a intimação por edital, nos exatos termos previstos na legislação municipal. Ultrapassado esse tópico, aduz o requerido a dupla autuação pelos mesmos fatos, a reparação do dano ambiental e a consequente inexistência de dano moral ambiental. Depreende-se dos documentos acostados à petição inicial que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizou vistoria/fiscalização em 11/01/2012 no imóvel localizado na rua Dr. Murici, ao lado da caixa d´água da Sanepar, quando constatou o corte de várias espécies de Araucária Angustipholia na parte da frente do terreno, enquanto nos fundos identificou grande 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública movimentação de solo por máquinas, com o corte de vegetação nativa e ciliar do córrego e da nascente existentes no local. Na ocasião, prepostos do requerido que realizavam essas atividades apresentaram a autorização ambiental nº 33258 emitida pelo antigo IAP (agora IAT) para a realização de terraplanagem na rua Emerson Grebogi, Colônia Murici, com validade até 05/07/2012. Na sequência, em 30/01/2012, nova vistoria foi feita no local pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em decorrência de denúncias acerca da continuação do corte de vegetação nativa no local, tendo sido apurado que na porção da frente do imóvel houve grande movimentação do solo por máquina de grande porte, com a supressão de vegetação em área de preservação permanente. Novamente nessa oportunidade, o preposto do requerido encontrado no local apresentou a mesma autorização emitida pelo IAP (hoje IAT). Posteriormente, em 18/08/2014, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizou nova vistoria no imóvel, se deparando com a realização de aterro recente que impediu a regeneração natural da vegetação. Esses relatórios de fiscalização/vistoria justificaram a lavratura dos autos de infração nº 33 e 34, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 34 e 39, do Decreto Municipal nº 1097/2012. Após a autuação, foi efetuado o Relatório de Constatação nº 20/2014, que indicou a existência de uma nascente e um córrego no local das infrações ambientais, informando que a vistoria realizada em 18/08/2014 identificou o corte de vegetação nativa e movimentação de solo acima de 100m3, em uma área de 12.000m2, esclarecendo que o aterro impediu a regeneração natural da vegetação. Com a contestação, o requerido apresentou os autos de infração ambiental 100221 e 100222, lavrados pelo antigo IAP em 13/04/2012 pela: a) supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado do Bioma Mata Atlântica; e b) supressão de vegetação nativa ciliar de uma nascente, mediante terraplanagem e aterro sem autorização ambiental em área de preservação permanente. Em relação à autuação 100221, impetrou o requerido mandado de segurança em face do IAP, aduzindo que os fatos lá indicados correspondiam ao auto de infração ambiental nº 5682, lavrado em 13/07/2011, em desfavor de seu funcionário Germano Grochoski, com base no qual foi lavrado o termo circunstanciado 930-06.2011.8.16.0036. Nesse termo circunstanciado, diz a petição 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública inicial, Germano celebrou transação penal e apresentou projeto de recomposição do dano ambiental, que já foi integralmente cumprido. Entretanto, percebe-se do Boletim de Ocorrência 2011/591972 (evento 62.5), que gerou o termo circunstanciado, que os fatos lá relatados são diversos daqueles que justificaram a presente ação, eis que ocorridos em 18/07/2011 e consistentes no corte de vegetação nativa em área de 0,2hectares sem licença ambiental por Germano Grochoski. Com efeito, no Relatório de Vistoria nº 02/2012 elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os servidores municipais se depararam com dois funcionários do Sr. Jaques Milton Cruzetta, que realizavam o trabalho com o auxílio de máquinas, enquanto no Relatório de Vistoria nº 09/2012, do mesmo órgão, os servidores identificaram o Sr. José Pranger (“Zezão”), também executando as atividades com maquinário de grande porte. A circunstância de não haver dupla autuação pelo IAP foi reconhecida por sentença no mandado de segurança impetrado pelo requerido (autos nº 3772-78.2012.8.16.0179), sentença mantida após a interposição de apelação. O Termo de Compromisso de Restauração Florestal celebrado entre o IAP e Germano Grochocki (evento 1.10) tem como objeto o auto de infração nº 5682, enquanto o Termo de Destinação nº 100205, datado de 13/10/2014 e emitido pelo IAP, promove o desembargo do imóvel, com exceção das áreas de preservação permanente, embargo que decorreu dos autos de infração 100221 e 100222. Percebe-se, assim, que: a) não há coincidência de autuação entre os autos de infração 5682 e os autos de infração 100221 e 100222; b) o Termo de Compromisso de Restauração Ambiental celebrado entre o IAP e Germano Crochoski não é relativo aos autos de infração 100221 e 100222, mas sim ao dano ambiental anterior objeto do auto de infração 5682; e c) que não há documento emitido pelo IAP atestando a recuperação dos danos ambientais objeto dos autos de infração 100221 e 100222. Já em relação aos autos de infração emitidos pelo IAP 100221 e 100222 e os autos de infração lavrados pelo Município de São José dos Pinhais 33 e 34, é de se notar que os autos do IAP foram lavrados em relação a fatos ocorridos em data posterior às vistorias 02/2012 e 09/2012 (as vistorias do Município foram feitas em janeiro de 2012, enquanto os autos de infração do IAP são de abril de 2012). 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Não há, desta forma, provas que confirmem a assertiva do requerido de que os fatos que justificaram os autos de infração 33 e 34 são os mesmos que levaram aos autos de infração 100221 e 100222. E mais, especificamente quanto à competência dos entes da federação para o exercício das atividades atinentes à proteção do meio ambiente é comum, nos moldes do artigo 23, VI, da CF, razão pela qual já restou assentado pelo STJ que: “"não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração". (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).”. E mesmo que estivéssemos diante de dupla autuação pelo Município de São José dos Pinhais e pelo IAP, é de se ponderar que por meio da presente ação pretende o Município obter a reparação do meio ambiente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral ambiental, e não o pagamento das multas impostas administrativamente. Não há nos autos provas de que o requerido tenha efetuado o pagamento de indenização por dano moral ambiental em decorrência das autuações lavradas pelo IAP. Ademais, como concluiu o laudo pericial, o dano ambiental identificado nos autos de infração objeto da ação não foi integralmente recuperado pelo requerido. Transcrevo o seguinte trecho elucidativo do laudo: “3. Houve recuperação do dano ambiental? Caso tenha havido, foi integral ou parcial? R: Sim, mas parcial. Na área de passivo ambiental, é possível verificar dois estágios de recuperação: 1) Área 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública com aproximadamente 4.000 m² em estágio inicial de regeneração com a presença de indivíduos arbóreos adultos pioneiros, presença de sub-bosque, epífitas e bromélias, bem como plântulas de arvores nativas. Nesse local, a única intervenção necessária é o controle dos cipós em algumas arvores, para evitar o seu afogamento. 2) Área menor com aproximadamente 928 m², com pouco de solo exposto, recobrimento inicial com forrageiras, presença de vassouras (Baccharis spp.) e indivíduos exóticos de Pinus spp. Nesse local, é necessária a retirada dos indivíduos exóticos e monitoramento erosivo. (...) 7. Atualmente o dano foi totalmente recuperado? R: Não. Está em processo de recuperação. A área de passivo ambiental está em estágio inicial de regeneração, na qual é possível verificar a presença de espécimes pioneiras e indivíduos de porte arbóreo. A área está encravada em vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração. Possuem um pequeno espaço com solo exposto, contudo, sem sinais de erosão. Recomenda-se facultativamente a manutenção preventiva com a retirada de cipós e o monitoramento erosivo.” (g.n.). Consequentemente, não há “bis in idem” que leve à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Prosseguindo na análise dos pedidos, os autos de infração lavrados pelo Município de São José dos Pinhais e que justificaram o ajuizamento da presente ação, como visto, descrevem a prática das condutas tipificadas nos artigos 34 e 39, do Decreto Municipal nº 1097/2012, que diz: Art. 34. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 39. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente O laudo pericial novamente esclarece que houve o corte de vegetação nativa e de araucárias e que foi realizada terraplanagem sem a autorização/licença ambiental vigente no período. Vejamos: “1. O corte da vegetação nativa e das Araucárias foi embasado em autorização florestal devidamente emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP)? R: Não, nos autos não foi acostado Autorização de Supressão de Vegetação Nativa e nem o corte de espécimes de Araucárias. Mas é importante ressaltar que os indivíduos arbóreos de Araucária foram plantados no local, e não são fruto de regeneração natural. 2. A terraplanagem foi realizada mediante autorização ambiental, emitida pelo IAP? R: Não existe nos autos autorização/licença apresentada pela parte requerida para a terraplanagem da área em data válida na ocasião do desmatamento.” 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Constatada a prática de infrações ambientais, a reparação dos danos é de rigor. Neste sentido, a Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Logo, procede o pedido de condenação do requerido em obrigação de reparar o dano causado, mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, projeto que atenda a integral recuperação do meio ambiente afetado, especialmente diante da constatação feita via laudo pericial de que o dano não foi integralmente recuperado. A reparação da área atingida pela atividade ilegal, no entanto, não será suficiente para afastar o dano moral coletivo derivado da conduta do requerido. O dano ambiental coletivo, nas palavras de Édis Milaré (in Direito do meio ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário – 6. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009): “...dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.” A conduta do requerido implicou no corte de Araucárias Angustipholias, espécie da flora ameaçada de extinção, e na supressão de vegetação nativa e mata ciliar, o que gera consequências tanto na quantidade e qualidade de produção de água, quanto na proteção das encostas, na prevenção da erosão do solo, na manutenção de sua fertilidade, na qualidade do ar e na preservação da diversidade da fauna e da flora. A cobertura florestal se destina, primordialmente, a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, protegendo o solo e o bem-estar das populações humanas, sendo certo que a atividade do réu acabou por afetar toda a comunidade local. Ainda que a área venha a ser integralmente recuperada, tal recuperação não será feita de pronto e não apagará os danos que já datam de mais de 10 (dez) anos, cabendo destacar que o retorno da área à sua cobertura vegetal anterior demanda o transcurso de longo lapso temporal. Quanto à persistência do dano ambiental coletivo mesmo com a obrigação de reparar o dano ambiental, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81. SÚMULA 284/STF. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. VII. Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) O valor do dano moral ambiental coletivo, no caso concreto, deve ser fixado tendo em linha de consideração os seguintes parâmetros: a) extensão da área afetada; b) tempo de duração da exploração; c) corte de vegetação nativa e de árvores ameaçadas de extinção; e d) a interrupção da atividade ilícita. Como se dessume dos autos, as intervenções realizadas no imóvel foram diversas (pelo menos quatro eventos identificados nos autos entre os anos de 2011 e 2014), o que demonstra a persistência do requerido na prática 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública das infrações ambientais mesmo diante de autuações realizadas pelo IAP e pelo Município de São José dos Pinhais. Não se pode desconsiderar, de outro lado, que já houve o início da recuperação do dano ambiental e que não há notícias de intervenções recentes que tenham gerado novos danos. Desta forma, fica o dano moral ambiental fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês que fluem do evento lesivo, aqui considerada a data da primeira vistoria realizada pelo Município, ou seja, 11/01/2012. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face de Fernando Gabriel Mendes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-65.2017.8.16.0036 1. Encerrada a instrução, expeça-se alvará de levantamento quanto ao saldo dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. 2. Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, eis que o autor já as apresentou no movimento 199.1. 3. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. 4. Por fim, contados, venham conclusos para sentença. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada