Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000311-80.2022.8.11.0014..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: DIONIZIO PEREIRA DIAS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença inicialmente promovido por Dionízio Pereira Dias em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tendo como objeto a execução de sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conforme documentação acostada aos autos (Id. 208034090), houve cessão de direitos creditórios pelo autor originário e sua patrona em favor de JUSINVEST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que agora postula o prosseguimento da execução. Certificado o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada (Id. 208034941), o cessionário requer: a) a substituição processual; b) a penhora online via SISBAJUD no valor atualizado da condenação; c) que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA CESSÃO DE CRÉDITO Verifico que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios juntado aos autos comprova a transferência dos direitos decorrentes da condenação judicial em favor do JUSINVEST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ficando comprovada sua legitimidade para prosseguir no feito executivo. Assim, DEFIRO o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar como exequente JUSINVEST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Conforme certificado nos autos, a executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação em 06/07/2023, nos termos do art. 523 do CPC, mas não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou impugnação específica quanto aos cálculos apresentados. Após o julgamento dos recursos interpostos pela executada, todos sem êxito, foi certificado o trânsito em julgado em 10/09/2025, conforme documentos de Id. 208034941. Assim, considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar como exequente JUSINVEST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; b) DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 118.519,41 (cento e dezoito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada; d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; e) Não sendo localizados valores suficientes para a garantia da execução, INTIME-SE a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito