Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016860-11.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Antonio de Camargo - Hapvida Assistência Médica S/A - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 475,92 (taxa judiciária: R$ 185,10 e despesas processuais: R$ 290,82), conforme detalhado na certidão á pág. 467, de acordo com a Lei n.º 11.608/2003, art. 4º, I, §1º, observando-se que a gratuidade concedida à parte requerente/exequente (vencedora) não desobriga a parte requerida/executada (vencida e sem o benefício da gratuidade), do pagamento das custas do processo (taxa judiciária inicial e despesas processuais), conforme disposto no artigo 1.098, §5º, das NSCGJ. - ADV: MARCIA LOURDES DE PAULA (OAB 56863/SP), FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO (OAB 199369/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:13
Publicação
29/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:51
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:13
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da decisão acostada à fl. 365-367, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 7 do STJ, bem como na não demonstração da existência de violação a dispositivo de lei. Inconformada, a insurgente maneja o presente agravo em recurso especial (fls. 370-375, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. É o relatório. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15. No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) No caso em comento, verifica-se que a Corte local inadmitiu o apelo com base na ausência de demonstração da violação a dispositivos de lei, bem como na incidência da Súmula 7/STJ. Por sua vez, a insurgente, em sede de agravo, não se insurgiu quanto à existência de vício de fundamentação quanto à exposição dos dispositivos de lei apontados como violados. De igual modo, verifica-se que a parte, impugnou, de modo genérico a alegada incidência da Súmula 7/STJ, sem promover qualquer referência às premissas assentadas no acórdão recorrido e dispor de que modo, à luz do quadro fático estabelecido, seria possível o provimento do recurso especial. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local, inviável o conhecimento do agravo. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:39
Redistribuição
28/02/2025, 17:30
Recebimento
28/02/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 17:22
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814697/SP (2024/0472369-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARCIA LOURDES DE PAULA - SP056863
FABIANA SANT ´ANA DE CAMARGO - SP199369
CRISTINA PETRICELLI FÉBBA - SP218875
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.