Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877169/RO (2025/0080069-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: CRISTIAN JOSÉ DE SOUSA DELGADO - RO004600
SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA - RO008619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: DHONES NOGUEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO GONCALVES MARTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 59 do CP) e Súmula 7/STJ (art. 29 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017180-41.2013.8.22.0501.
APELANTE: SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA, OAB nº RO8619, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29 e 59, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença que condenou o apelante pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal. O réu foi sentenciado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por sua participação no planejamento do roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve insuficiência de provas quanto à participação do apelante no delito; (ii) estabelecer se há fundamento para a desclassificação do crime para constrangimento ilegal (art. 146 do CP); (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A participação no crime resta comprovada pelo relato das vítimas em juízo, aliado aos elementos informativos colhidos na fase policial, que convergem quanto à participação do apelante, na qualidade de funcionário da empresa da vítima, como responsável pelo fornecimento de informações essenciais para o sucesso da ação criminosa. A negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo é contraditada pelas provas colhidas, especialmente sua confissão extrajudicial e admissão, em seu interrogatório em juízo, quanto ao recebimento do proveito do crime por um dos supostos executores do roubo. A desclassificação para constrangimento ilegal não encontra amparo nos autos, visto que a conduta em nada se assemelha ao crime do art. 146 do CP, e nem mesmo encontra amparo na alegada atipicidade material do roubo, afastada ante o evidente desvalor da conduta praticada por quem ajuda a planejar o roubo e depois recebe parte de seu objeto. A causa de aumento referente ao concurso de agentes deve ser mantida, pois o modo de execução dos assaltantes demonstra o vínculo subjetivo existente entre eles. A majorante do emprego de arma de fogo também se mantém, uma vez que as vítimas descreveram com precisão o uso da arma para intimidá-las, sendo desnecessária sua apreensão para a caracterização da majorante, conforme entendimento consolidado do STJ. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, não havendo circunstâncias que justifiquem a redução da pena aplicada, sendo respeitados os critérios legais na fixação da pena-base e nas majorantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A participação indireta no planejamento de roubo, com fornecimento de informações estratégicas, constitui contribuição relevante para a consumação do crime, demandando a manutenção da sentença condenatória contra o agente. A causa de aumento pelo concurso de agentes dispensa a identificação de todos os coautores, desde que comprovada a atuação conjunta. A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia, bastando a comprovação por outros meios probatórios, como depoimentos das vítimas em consonância com os elementos informativos colhidos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II, e art. 29; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1696501 SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1843257 TO, Rel. Min. Sexta Turma, j. 28.02.2023. Em suas razões, o recorrente aponta a incorreta aplicação do art. 29 do CP, sustentando não haver participado das fases do iter criminis, não concorrendo para a prática do delito. Assevera que o acórdão violou o art. 59 do CP e pleiteia a reforma na dosimetria da pena, de modo a afastar as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação ao art. 59 do CP, alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena, de modo a afastar a majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontado fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017); PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023); e PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. MAJORANTE CONFIGURADA. PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos, em que houve, inclusive, a confissão do acusado. 2. A alteração do julgado, para o fim de afastar a majorante referente ao concurso de agentes, demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, forem utilizadas uma na primeira fase e outra (s) na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 964126 DF 2016/0208253-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). No tocante à alegada ofensa ao art. 29 do CP, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 07/STJ, porquanto alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso de pessoas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" ( AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram pra ticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2063444 MA 2022/0033553-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO E AS DELIBERAÇÕES TOMADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL ALVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à suposta divergência entre o acórdão e as deliberações tomadas na sessão de julgamento pelo órgão colegiado, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Para se concluir que o réu havia ajustado a sua participação no delito de roubo e não no de latrocínio, tal como pleiteado, seria imprescindível a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos. 3. Há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima. Incidência do art. 70, segunda parte, do Código Penal. 4. Infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à ausência de unidade de desígnios nos crimes de latrocínio é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2187225 MG 2022/0248150-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia