Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 992 - Anote-se no sistema informatizado os nomes dos patronos da concessionária. II- Expeça-se o RPV dos honorários periciais, conforme requerido às fls. 994. III- Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, observadas as cautelas legais. IV- Ultimadas as providências, voltem. P.I.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 981 - Diga a concessionária em quinze dias. II- Fls. 983 - Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 977, item II. P.I.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 972 - Aguarde-se pelo decurso do prazo para pronunciamento do impugnado. II- Fls. 974 - Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 953, itens II, III e IV. P.I.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a Impugnação à Execução de evento 957 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas. Ao impugnado.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 945/947 - Intime-se, na forma do artigo 535 do CPC. II- Fls. 950 - Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 943, item I. III- Assistindo razão ao Perito, expeça-se o RPV. IV- Comprovado o depósito, defiro desde já a expedição do mandado de pagamento em favor do expert do Juízo, observadas as cautelas legais. P.I.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Certifique o cartório se houve pronunciamento do exequente acerca da decisão proferida às fls. 936, item I. II- Fls. 939 - Nada a prover, considerando o teor de fls. 936, item II, que determinou a intimação da concessionária na forma do artigo 535 do CPC. III- Cumpra-se. P.I.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 928/932 - Diga o exequente em quinze dias. II- Fls. 934 - Intime-se na forma do artigo 535 do CPC (honorários periciais). P.I.
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Documentos
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a Impugnação à Execução de evento 957 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas. Ao impugnado.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 945/947 - Intime-se, na forma do artigo 535 do CPC. II- Fls. 950 - Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 943, item I. III- Assistindo razão ao Perito, expeça-se o RPV. IV- Comprovado o depósito, defiro desde já a expedição do mandado de pagamento em favor do expert do Juízo, observadas as cautelas legais. P.I.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Certifique o cartório se houve pronunciamento do exequente acerca da decisão proferida às fls. 936, item I. II- Fls. 939 - Nada a prover, considerando o teor de fls. 936, item II, que determinou a intimação da concessionária na forma do artigo 535 do CPC. III- Cumpra-se. P.I.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Fls. 928/932 - Diga o exequente em quinze dias. II- Fls. 934 - Intime-se na forma do artigo 535 do CPC (honorários periciais). P.I.
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
17/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:45
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 08:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 08:33
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 13:00
Publicação
12/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 08:53
Redistribuição
11/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779297/RJ (2024/0403471-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: GENIVAL AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: MÕNICA PENNAFORTE DINELLI - RJ064837
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.