Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006539-18.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: OPIMED DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a ausência de impugnação, verifico que o percentual de honorários sucumbenciais indicado pela parte credora em sua planilha não corresponde à condenação. Com efeito, os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da condenação pelo TJAP quando do desprovimento do recurso de apelação. Já em sede de agravo em recurso especial, os honorários foram majorados nos seguintes termos: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Portanto, a majoração imposta pelo STJ não importa em soma dos percentuais arbitrados em segunda e terceira instâncias, e sim em aplicação do percentual de 10% sobre o percentual já fixado em sede inferior (12%). Noutras palavras, o arbitramento final de honorários de sucumbência corresponde a 10% sobre 12%, ou seja, 13,2% sobre o valor da condenação principal. Logo, sem prejuízo da expedição, desde já, da requisição de pagamento do crédito principal, caberá ao patrono credor dos honorários providenciar a juntada de nova planilha retificada com a aplicação do percentual correto.
exequente: intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha retificada do seu crédito, considerando o percentual correto dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase cognitiva (13,2% sobre o valor da condenação). Intimem-se. Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 24435727, tão somente quanto ao crédito pertencente à OPIMED DO BRASIL LTDA (crédito principal e restituição de custas). No mais, determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 243.665,82 (principal + custas), cuja natureza é civil, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Intimação do patrono do